TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO

Art. 1º O Município de Taboão da Serra é uma unidade territorial do Estado de São Paulo, dotado de personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, conforme os preceitos instituídos pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º O Município de Taboão da Serra tem como símbolos a bandeira, o brasão de armas e o hino, estabelecidos por Lei Municipal.

Art. 3º A soberania popular será exercida:
   I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
   II - pelo plebíscito;
   III - pelo referendo;
   IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
   V - pela participação popular nas decisões do município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
   VI - pelas audiências públicas;
   VII - pelo veto;
   VIII - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Art. 4º Todas as atividades e atos do Órgão Executivo e do Órgão Legislativo reger-se-ão pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoalidade e de finalidade pública.

Art. 5º Lei de iniciativa do Executivo disporá sobre a criação de Conselhos Municipais que colaborarão com a Administração Municipal em seus diversos setores.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Ao Município compete legislar e prover sobre todos os assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras as seguintes atribuições:
   I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais;
   II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços e tarifas;
   III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
   IV - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
      a) da por outorga, as suas autarquias ou entidades paraestatais;
      b) por delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização.
   V - estabelecer normas a respeito:
      a) da utilização dos logradouros públicos;
      b) dos transportes coletivos, seus condutores, suas tarifas, itinerários e pontos;
      c) dos serviços de táxis e seus condutores, seus pontos de estacionamento e tarifas;
      d) da sinalização, dos limites das "zonas de silêncio", dos serviços de carga e descarga, da tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como locais de estacionamento.
   VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
   VII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
   VIII - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
   IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
   X - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
      a) programas de educação e ensino em todos os níveis;
      b) serviços de atendimento à saúde da população.
   XI - ordenar o território do Município, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
   XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
   XIII - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
   XIV - conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e revogá-las quando usas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, sossego público e bons costumes;
   XV - dispor sobre o serviço funerário;
   XVI - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;
   XVII - estabelecer normas e medidas administrativas para proteção e adaptação dos deficientes físicos no mercado de trabalho, no setor da educação, da cultura e do lazer.
   Parágrafo único. O Município poderá, no interesse social, suplementar a legislação federal e estadual.

Art. 7º O Município tem como competência concorrente, com a União, o Estado e o Distrito Federal, entre outras, as seguintes atribuições:
   I - zelar pela vigência e aplicação das normas constitucionais dos demais diplomas legais e das instituições democráticas;
   II - proteger e conservar o patrimônio público, seus documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
   III - proteger o meio ambiente e combater todo e qualquer tipo de poluição;
   IV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
   V - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
   VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
   VII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
   VIII - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;
   IX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
   X - promover o ensino, a educação e as praticas de lazer.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 8º A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal, composta de 15 (quinze) Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de seus direitos políticos, pelo voto direto e secreto para um mandato de quatro anos.

Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 9º Cabe à Câmara Municipal, com a sanção de Prefeito, dispor sobre todos matérias de competência do Município e especialmente:
   I - legislar sobre assuntos de interesse social, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
   II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
   III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
   IV - deliberar sobre a obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como o modo e os meios de pagamento;
   V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
   VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
   VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
      a) o seu uso mediante a concessão administrativa ou de direito real;
      b) a sua alienação.
   VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
   IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
   X - aprovar o Plano Diretor;
   XI - autorizar convênio, consórcios ou quaisquer acordos que resultem para o Município encargo financeiro;
   XII - dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos, assim como modificá-lo.

Art. 10. Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
   I - eleger a Mesa e constituir Comissões, bem como destituí-las na forma regimental;
   II - elaborar seu Regimento Interno;
   III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
   IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
   V - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
   VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
   VII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término da Legislatura;
   VIII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo;
   IX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
   X - autorizar referendo e convocar plebiscito;
   XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;
   XII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros, ou 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
   XIII - solicitar ao Prefeito, na forma da legislação em vigor, informações a respeito das atividades administrativas;
   XIV - julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, bem como a imposição da perda de seus respectivos mandatos, cumprindo-se com precisão as disposições da legislação em vigor, em escrutínio secreto, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;
   XV - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município, desde que seja o decreto Legislativo aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de, no mínimo dois terços de seus membros;
   XVI - convocar os Secretários Municipais, Diretores de Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, para prestar informações sobre matéria de sua competência, previamente determinada, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, ou o não atendimento, no prazo de quinze dias, das informações solicitadas, bem como a prestação de informações falsas.
   Parágrafo único. A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privada, por meio de Decreto Legislativo.

Seção III - Dos Vereadores

Art. 11. No Primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do numero, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
   § 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
   § 2º No ato da posse e a cada final de sessão legislativa ordinária, os Vereadores apresentarão à Câmara, declaração pública de seus bens, constando de ata o seu resumo. (alterada pela Emenda LOM nº 002)

Art. 12. O subsídio dos vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura, para subsequente, e calculado, na razão de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) daquele estabelecido, em espécie para os Deputados Estaduais, observada a disciplina constitucional aplicável à matéria.
   Parágrafo único. É vedada a percepção de valores pagos aos vereadores, a título de pagamento de parcela indenizatória, por participação em sessão legislativa extraordinária, em valor superior ao do subsídio mensal. (alterada pela Emenda LOM nº 010)

Art. 13. É proibida no Município de Taboão da Serra a criação ou manutenção com recursos públicos de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargos eletivos.

Subseção I - Da Licença

Art. 14. O Vereador poderá licenciar-se somente:
   I - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
   II - por moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;
   III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício de seu mandato antes do seu término.
   § 1º A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o recebimento.
   § 2º A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário, porquanto o Vereador está representando a Câmara, nos demais casos será concedida pelo Presidente.
   § 3º O Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e II, recebe remuneração integral; no caso do inciso III nada recebe.

Subseção II - Da Inviolabilidade

Art. 15. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Subseção III - Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 16. O Vereador não poderá:
   I - desde a expedição de seu diploma:
      a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
      b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvados as exceções legais.
   II - desde a posse:
      a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
      b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
      c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
      d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato efetivo federal, estadual ou municipal.

Subseção IV - Da Perda do Mandato

Art. 17. Perderá o mandato o Vereador:
   I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
   II - cujo procedimento for declarado incomparável com o decoro parlamentar;
   III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo motivo justo, licença ou missão previamente autorizada pela Câmara Municipal;
   IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
   V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos nas constituições Federal e Estadual;
   VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
   § 1º É incompatível com o decoro Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso dessas prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
   § 2º Nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
   § 3º Nos casos previstos nos inciso III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 18. Não Perderá o mandato o Vereador licenciado pela Câmara:
   a) por motivo de doença ou no período de gestação;
   b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
   § 1º O Suplente será convocado nos casos de:
      a) vaga;
      b) licença do titular por período superior a trinta dias.
   § 2º Na falta de suplente, o Presidente da Câmara, fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 horas.

Art. 19. Nos casos prescritos no artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

Subseção V - Do Testemunho

Art. 20. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas, prestadas ou adquiridas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberam informações.

Seção IV - Da Mesa da Câmara

Art. 21. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, pelo processo nominal, que ficarão automaticamente empossados.
   Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa, sempre no horário das 10 (dez) horas, no recinto da Câmara Municipal.

Art. 22. A Mesa será composta de 4 Vereadores, sendo:
   I - Presidente;
   II - Vice-Presidente;
   III - Primeiro Secretário;
   IV - Segundo Secretário.

Art. 23. Os membros da Mesa serão eleitos por um mandato de dois anos.
   § 1º A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
   § 2º É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura.

Art. 24. Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação, proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Subseção I - Da Renovação da Mesa

Art. 25. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio, far-se-á na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano de cada Legislatura, no tempo reservado ao Expediente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no primeiro dia útil do ano subsequente.

Subseção II - Da Destituição de Membro da Mesa

Art. 26. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, negligente, ineficiente ou ofender ao decoro parlamentar, quando em suas funções regimentais.
   § 1º Destituído o membro da Mesa, outro em seu lugar será eleito.
   § 2º O Regimento Interno disporá sobre o procedimento de destituição.

Subseção III - Das atribuições da Mesa

Art. 27. Compete à Mesa, dentre outras atribuições;
   I - baixar, mediante Portaria, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
   II - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
   III - propor projeto de Resolução que disponha sobre a:
      a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
      b) Polícia da Câmara.
   IV - propor projeto de resolução que crie ou extinga cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
   V - elaborar e expedir mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara, bem como alterá-lo, quando necessário;
   VI - apresentar projeto de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;
   VII - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
   VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
   IX - devolver a Prefeitura, até o dia primeiro de março, o saldo de caixa existente do exercício anterior;
   X - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos II a V do artigo 17, assegurada ampla defesa;
   XI - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis municipais;
   XII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotações orçamentárias.
   § 1º Não será admitido, aumento da despesa prevista no projeto de Resolução, referindo no inciso III deste artigo.
   § 2º As decisões da Mesa serão tomadas de forma colegiada.

Subseção IV - Do Presidente

Art. 28. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
   I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
   II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
   III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
   IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sansão tácita ou cujo vejo tenha sido rejeitado pelo Plenário;
   V - fazer publicar as Portarias e os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgados;
   VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 14;
   VII - declarar a perda do mandato de Vereadores, do prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 17;
   VIII - requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
   IX - apresentar ao Plenário, até o dia quinze de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
   X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
   XI - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado.
   § 1º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
      I - na eleição da Mesa;
      II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
      III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Subseção V - Das Reuniões

Art. 29. As sessões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.

Art. 30. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
   Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Art. 31. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

Art. 32. O voto será sempre público.

Subseção VI - Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 33. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Art. 34. A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

Art. 35. A sessão legislativa compreende reuniões:
   I - ordinárias, conforme dispuser o seu Regimento Interno;
   II - extraordinárias, convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante neste ultimo caso, comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
   III - nas sessões haverá um espaço reservado para a palavra de representantes populares na Tribuna da Câmara.

Subseção VII - Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 36. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
   I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
   II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
   III - pelo Presidente da Câmara, em caso de decretação de estado de sítio ou de estado de defesa.
   Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

Subseção VIII - Das Comissões

Art. 37. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
   Parágrafo único. Na Constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.

Art. 38. Cabe as Comissões, em matéria de sua competência:
   I - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros da Câmara;
   II - convocar o Prefeito Municipal, Secretários municipais ou qualquer servidor para prestar pessoalmente, no prazo de 15 dias, informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
   III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, providenciando o seu devido encaminhamento;
   IV - das parecer em projeto de lei, de Resolução, de Decreto legislativo, ou em outros expedientes quando provocadas;
   V - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
   VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir Parecer;
   VII - promover seminários e debates sobre temas afetos à sua área de atuação.

Art. 39. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
   § 1º Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação poderão, em conjunto ou isoladamente:
      1. proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta ou indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
      2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
      3. tomar o depoimento de quaisquer autoridades ou de particulares, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
      4. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
      5. proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta ou indireta.
   § 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhamentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
   § 3º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
      I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
      II - requerer a convocação de Secretário Municipal.
   § 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
   § 5º nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do CPP.

Seção V - Do Processo Legislativo

Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
   I - emendas á Lei Orgânica do Município;
   II - lei complementares;
   III - lei ordinárias;
   IV - decretos legislativos;
   V - resoluções.

Subseção I - Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 41. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
   I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
   II - do Prefeito;
   III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores.
   § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
   § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
   § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada somente poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, quando for subscrita por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
   § 4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Subseção II - Das Lei Complementares

Art. 42. Serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias, as leis complementares, concernentes às seguintes matérias:
   I - Código de Obras e Edificações;
   II - Estatutos dos Servidores Municipais;
   III - Procuradoria Geral do Município;
   IV - atribuições do Vice-Prefeito;
   V - criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;
   VI - concessão de direito real de uso;
   VII - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
   VIII - autorização para obter empréstimo de instituição particular;
   IX - infrações político-administrativas;
   X - Código Tributário Municipal.
   Parágrafo único. Serão aprovados por 2/3 dos membros da Câmara, as leis complementares concernentes às seguintes matérias:
      I - aprovação e alteração do Plano Diretor;
      II - zoneamento urbano;
      III - concessão de serviços públicos;
      IV - alienação de bens imóveis.

Subseção III - Das Leis Ordinárias

Art. 43. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão.

Art. 44. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
   I - ao Vereador;
   II - a Comissão da Câmara;
   III - ao Prefeito;
   IV - aos cidadãos.

Art. 45. Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
   I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta ou autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
   II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da Administração pública;
   III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
   IV - criação ou extinção da Guarda Municipal e as eventuais alterações.

Art. 46. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
   I - tais projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantidos a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários, notificados, no mínimo, 48 horas antes da defesa;
   II - decorrido o prazo da alínea anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independente de Pareceres;
   III - não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma Legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.

Art. 47. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação de recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos extraordinários.

Art. 48. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de condificação, encaminhados á Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
   § 1º Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
   § 2º Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.

Art. 49. O Projeto aprovado em único turno de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
   a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias;
   b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
   c) veta-o total ou parcialmente.

Art. 50. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente. Em quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicado, dentro do prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
   § 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
   § 2º O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para a publicação.
   § 3º O veto será apreciado em única discussão, com votação pública, dentro de 30 (trinta) dias contados à partir de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
   § 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final.
   § 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para que promulgue a lei em quarenta e oito horas, caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
   § 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 51. Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso, nem se aplicam aos projetos de Código.

Art. 52. A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
   a) sanção tácita pelo prefeito, ou de rejeição de veto total tomará um número em sequência às existentes;
   b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.

Art. 53. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do município.
   Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Seção IV - Dos Decretos Legislativos e Resoluções

Art. 54. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
   a) Decreto Legislativo, de efeitos externos;
   b) Resolução, de efeitos internos.
   Parágrafo único. Os projetos de Decreto Legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 55. O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO EXECUTIVA
Seção I - Da Eleição do Prefeito e Vice-Prefeito

Art. 56. A função executiva é exercida pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
   Parágrafo único. É assegurada a participação nas decisões do Executivo.

Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.

Seção II - Da Posse

Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação geral.
   § 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
   § 2º No ato da posse e a cada final de sessão legislativa ordinária, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara, declaração pública de seus bens, constando de ata o seu resumo.
   § 3º Idêntica medida deverá ser adotada por ocupantes de cargos de direção no âmbito do município. (alterada pela Emenda LOM nº 002)

Seção III - Da Desincompatibilização

Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:
   I - firmar ou manter contrato com pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público;
   II - aceitar ou exercer cargo, função ou cargo remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 127;
   III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público e letivo;
   IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;
   V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Seção IV - Da Inegiblidade

Art. 60. É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 61. Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses do pleito.

Seção V - Da Substituição

Art. 62. O Prefeito será substituído no caso de impedimento ou licença e sucedido no de vaga, ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
   Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 63. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros três anos do período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou da vacância dos respectivos cargos, no último ano de período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.

Art. 65. Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Seção VI - Da Licença

Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 67. O Prefeito poderá licenciar-se:
   I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
   II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestante.
   § 1º No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos.
   § 2º O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá remuneração integral.

Seção VII - Da Remuneração

Art. 68. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para cada Legislatura e até o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de Vencimentos estabelecido para funcionário do município, no momento da fixação, e respeitados os limites estabelecidos na Constituição do Estado, estando sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Seção VIII - Do Término do Mandato

Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens ao término do mandato.

Seção IX - Das Atribuições do Prefeito

Art. 70. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
   I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
   II - sancionar, promulgar e fazer publicar as lei, bem como expedir decretos para usa fiel execução;
   III - vetar os projetos de lei, total ou parcialmente;
   IV - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
   V - expedir decretos de utilidade pública e promover as consequentes desapropriações, seja de caráter amigável ou judicial;
   VI - expedir e formalizar todas as espécies de atos administrativos;
   VII - prestar contas à Câmara Municipal, da administração do Município;
   VIII - apresentar á Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do governo;
   IX - iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
   X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
   XI - praticar os demais atos da administração, nos limites da competência do Executivo;
   XII - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária;
   XIII - delegar, por Decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
   XIV - enviar á Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
   XV - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
   XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas de Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
   XVII - fazer publicar os atos oficiais;
   XVIII - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, obedecidas as normas e posturas municipais e demais legislação em vigor;
   XIX - apresentar à Câmara Municipal o projeto do plano diretor;
   XX - declarar estado de calamidade pública;
   XXI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, com a comunicação concomitante à Câmara, para garantia do cumprimento de seus atos;
   XXII - propor ação direta de inconstitucionalidade;
   XXIII - expedir à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas.

Art. 71. Até 30 (dias) antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que contará, entre outras, informações atualizadas sobre:
   I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo sobre a capacidade da administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
   II - mediante necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalente, se for o caso;
   III - prestações de contas de convênio celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
   IV - situação dos contratos com concessionárias de serviços públicos;
   V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
   VI - transferências a serem recebidas da união e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
   VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
   VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
   Parágrafo único. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

Seção X - Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 72. O Prefeito, nos crimes de responsabilidade definidos na legislação federal será julgado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 73. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

Art. 74. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal e a Lei Orgânica, e especialmente contra:
   I - a existência do Município;
   II - o livre exercício do Poder Legislativo;
   III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
   IV - a probidade na administração;
   V - a lei orçamentária;
   VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
   Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 75. Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, por crime de responsabilidade ou após o recebimento da denúncia ou queixa por infração penal comum, será ele submetido a julgamento pela Câmara.

Art. 76. A Câmara Municipal deliberará, por maioria de 2/3 de seus membros, sobre a suspensão do Prefeito, após decisão sobre a admissibilidade da acusação.
   Parágrafo único. Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Seção XI - Das Publicações das Leis e Atos Administrativos

Art. 77. A publicação das leis e atos municipais deverá ser feita em órgãos da imprensa local e afixada na sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.
   § 1º A publicação das leis, decretos e demais atos normativos não poderá ser resumida.
   § 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
   § 3º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e dos atos municipais deverá ser feita por licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

Seção XII - Das Certidões

Art. 78. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de vinte dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor de negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não foi fixado pelo Juiz.
   § 1º O peticionário da Certidão deverá mencionar a finalidade.
   § 2º A Certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida por Secretário da Prefeitura.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - Disposições Gerais

Art. 79. A Administração Pública Municipal compreende:
   I - A Administração direta, integrada pelo gabinete do Prefeito, Secretárias, Procuradoria Geral do Município, Sub-Prefeituras, órgãos equiparados e subordinados, bem como os seus desdobramentos em unidades funcionais, sendo que os órgãos citados, ainda não existentes serão citados por lei;
   II - Administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas, e sociedade de economia mista, entidades dotadas de personalidade jurídica própria;
   III - as entidades compreendidas na Administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 80. A Administração Pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoalidade, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.

Art. 81. Para a organização da administração Pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas por qualquer dos Poderes do Município, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
   I - os cargos empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
   II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
   III - é vedada estipulação de sexo e limite de idade para o ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
   IV - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá a ordem de classificação;
   V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
   VI - é vedada a estipulação de qualquer tipo de discriminação para os portadores de deficiência, quanto a sua participação nos concursos públicos e nos critérios de admissão, desde que atendidas as condições gerais que não impeçam o regular exercício do cargo ou emprego público;
   VII - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
   VIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
   IX - participação direta dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos diretivos da Administração direta, nos termos da lei;
   X - é obrigatório a declaração pública de bens, ante da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
   XI - os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão interna de Prevenção de Acidentes CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades. Comissão de Controle Ambiental, visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
   Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 82. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos os esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de trinta dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, excetuando-se os casos de comprovada impossibilidade, bem como atender às requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária.

Art. 83. A lei deverá fixar prazos dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de processamento.

Art. 84. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo contar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
   § 1º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Município e cidades da região.
   § 2º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da Administração direta, indireta, fundacional e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.
   § 3º As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 85. A administração Fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Art. 86. A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas, depende de prévia aprovação por maioria absoluta, da Câmara Municipal.
   Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.

Art. 87. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 88. A administração pública direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de empresas que reproduzam quaisquer praticas discriminatórias, em especial de sexo e cor, na contratação de mão-de-obra, e que não cumpra a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho.

Art. 89. É vedado no Município veicular propaganda que resulte em discriminação de sexo, raça, cor, opções religiosas e ideológicas, atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais.

Seção II - Dos Secretários Municipais

Art. 90. Os Secretários Municipais serão indicados pelo Prefeito entre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos, com homologação do Poder Legislativo.

Art. 91. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município:
   I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
   II - expedir instruções para a execução das lei e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;
   III - apresentar anualmente ao Prefeito e aos Conselhos Populares previstos na lei, relatório dos serviços realizados nas suas Secretarias no último exercício;
   IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas e delegadas pelo Prefeito.

Art. 92. A definição das Secretárias Municipais e de suas respectivas competências se dará por lei específica, garantindo a função de centralidade das políticas globais as Secretarias Municipais.

Seção III - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 93. A fiscalização contábil financeira e orçamentária do Município e de todas as entidades administrativas diretas e indiretas, quanto à legalidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da lei e em conformidade com o disposto no artigo 31 (trinta e um) da Constituição Federal.
   § 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
   § 2º Prestará contas qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 94. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 95. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou por ofensa aos princípios do artigo 37 (trinta e sete) da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
   Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação de classe, SABS ou entidade sindical é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas do Estado ou a Câmara Municipal.

Seção IV - Dos Bens Municipais

Art. 96. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
   Parágrafo único. O Município poderá constituir Guarda Municipal com a finalidade de resguardar os seus bens, serviços e instalações, obedecida a legislação federal, na forma da lei.

Art. 97. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro de seus limites.
   Parágrafo único. Os bens municipais destinar-se-ão, prioritariamente, para uso público.

Art. 98. Cabe ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 99. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 100. O uso de bem imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão, conforme o caso e o interesse público o exigir.
   § 1º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre feita por Portarias, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo no caso de formação de canteiro de obras públicas quando então corresponderá ao de sua duração.
   § 2º A permissão será facultada a título precário, mediante Decreto.
   § 3º A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensando-se a licitação quando a concessionária tiver finalidade não lucrativa educacional, cultural de assistência social, esportiva ou turística, formalizando-se mediante contrato.
   § 4º A lei estabelecerá o prazo de concessão e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de Concessionária de Serviço Público e entidades Assistenciais, havendo interesse público manifesto.

Art. 101. A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 102. É vedada a atribuição de nome de pessoas vivas aos próprios municipais, vias e logradouros públicos.
   § 1º Ficará nula, para todos os efeitos, qualquer disposição existente que contrariar ao disposto neste artigo.
   § 2º Para alteração de denominação de vias públicas haverá necessidade de concordância por escrito de 2/3 (dois terços) dos moradores das vias atingidas, com manifestação máxima de um morador por unidade habitacional e aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 103. É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais, para funcionamento de estabelecimento de ensino privado de qualquer natureza.

Seção V - Da Aquisição de Bem Imóvel

Art. 104. A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

Seção VI - Das Alienações

Art. 105. A aquisição de um bem imóvel do Município mediante doação ou permuta, dependerá de interesse púbico manifesto e de prévia avaliação.
   § 1º No caso de venda, haverá necessidade, também de licitação.
   § 2º No caso de ações, havendo interesse público manifesto a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores.

Art. 106. A alienação de um bem imóvel do município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.
   Parágrafo único. O município preferivelmente á venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destine a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.

Art. 107. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações de obras públicas, dependerá apenas de prévia autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 108. Dependerá de licitação, nos casos previstos no parágrafo anterior, a venda de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, havendo mais de um proprietário de imóveis lindeiros.

Seção VII - Das Obras, Serviços Público e Aquisições

Art. 109. Os serviços públicos municipais constituem dever do Município e devem ser prestados sem distinção de qualquer natureza, na conformidade do estabelecido na Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e nas leis regulamentos que organizam a sua prestação.

Art. 110. São requisitos indispensáveis na prestação de serviços públicos a eficiência, a cortesia e a modificação nas tarifas.

Art. 111. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do plano Diretor.

Art. 112. Os serviços públicos municipais serão prestados preferencialmente pela Administração direta ou por autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista.
   § 1º A prestação de serviços por empresa de natureza não paraestatal apenas se dará mediante prévia lei autorizada sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.
   § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização do poder público, podendo ser retornados quando não atendam satisfatoriamente as suas finalidades ou as condições do contrato.
   § 3º Não serão subsidiados pelo poder público, em qualquer medida, os serviços prestados por pessoas privadas.
   § 4º O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como, das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pela prestadora de serviços públicos, importará a rescisão de contrato sem direito de indenização.

Art. 113. A lei assegurará o controle popular na prestação dos serviços públicos municipais.
   Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela prestação de serviços públicos sempre que solicitadas por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, no prazo fixado em lei, prestarão informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenho e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de responsabilidade.

Art. 114. Na concessão e renovação de serviços públicos bem como a licitação para reforma ou construção de obras deverá ser considerada a avaliação do impacto ambiental do referido serviço de obra.

Art. 115. Ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, aquisições, alienações e permissões serão contratados mediante processo de licitação pública que:
   I - assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
   II - permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
   Parágrafo único. O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União e pelo Estado.

Art. 116. As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.
   § 1º Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção ao patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.
   § 2º A permissão de serviço público, estabelecido mediante decreto, será delegada:
      a) através de licitação;
      b) a título precário.
   § 3º A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
      a) autorização legislativa;
      b) licitação.

Art. 117. Os serviços públicos serão remunerados por tarifas justas previamente fixadas pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.

Art. 118. Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:
   I - Leilão, 30 (trinta) dias;
   II - Concorrência, 15 (quinze) dias;
   III - Tomada de preços, 08 (oito) dias;
   IV - Convite, 03 (três) dias.

Seção VIII - Dos Servidores

Art. 119. Os servidores da Administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.
   Parágrafo único. Ficam assegurados 5% das vagas do quadro do funcionalismo público para os portadores de deficiência física, mental ou sensorial, para cargos ou funções compatíveis com o nível de deficiência.

Art. 120. Os cargos, empregos ou funções em comissões, de livre nomeação e exoneração, pertencentes ao Executivo e ao Legislativo, somente poderão ser criados em nível de chefia ou assessoria.

Art. 121. O Município poderá, por lei, conceder gratificações a servidores estaduais ou federais, colocados à sua disposição, atendendo ao princípio de equiparação salarial.

Art. 122. O tempo de serviço privado a ser somado ao tempo de serviço público, para efeitos previdenciários, será obrigatoriamente apurado de acordo com as regras disciplinadas em legislação federal.

Art. 123. A demissão de servidores, será necessariamente precedida de processo administrativo, em que seja comprovada a falta grave ou falha funcional, salvo os contratados por tempo determinado, assegurada ampla defesa.

Subseção I - Da Remuneração

Art. 124. Os níveis de vencimento, as vantagens pessoais e as provenientes das funções ou cargos, bem como os seus respectivos aumentos e incorporações são fixados por lei:
   I - os vencimentos não podem sofrer redução alguma;
   II - a lei assegurará aos servidores da Administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual, as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
   III - é vedada, a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos incisos III e XXV;
   IV - o décimo-terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria;
   V - a retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior à do diurno;
   VI - o vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
   VII - o vencimento não poderá ser diferente no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
   VIII - o servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes;
   IX - a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei;
   X - o repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos;
   XI - o serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal;
   XII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
   XIII - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
   XIV - Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
   XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
   XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
   XVII - salários e cargos a serem definidos no Estatuto do Magistério, com a implantação de piso profissional e critérios para promoção e progressão funcional;
   XVIII - ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos;
   XIX - licença-prêmio, equivalente a 90 (noventa) dias por quinquênio de trabalho, na forma da lei;
   XX - piso salarial capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajuste periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo;
   XXI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito;
   XXII - até que se atinja o limite, a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a redução de vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
   XXIII - o servidor que ocupar cargo em comissão por, pelo menos, 06 (seis) anos, em remuneração superior ao seu cargo efetivo, terá assegurada, para todos os efeitos, as vantagens do cargo exercido em comissão;
   XXIV - os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis a espécie;
   XXV - a revisão geral da remuneração dar-se-á sempre em 1º (primeiro) de maio;
   XXVI - as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público ou às exigências do serviço;
   XXVII - o servidor, em suas férias, receberá a remuneração mensal em dobro, a título de 14º (décimo-quarto) salário;
   XXVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários:
      a) a de dois cargos de professor;
      b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
      c) a de dois cargos privativos de médico.
   XXIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pela Administração Pública;
   XXX - os acréscimos pecuniários, percebidos pelo servidor público, não serão computados, nem acumulados para fins de concessão ou acréscimos ulteriores sobre o mesmo título ou idêntico fundamento;
   XXXI - ao servidor do quadro do magistério serão assegurados dois períodos para gozo de férias anuais, caracterizados por "férias verão" e "férias inverno", preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, respeitada a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
   XXXII - o servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que venha exercer, a partir de promulgação desta Lei Orgânica, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de quem seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
   Parágrafo único. O décimo-quarto salário, devido como gratificação de férias será pago apenas por ocasião do gozo das primeiras férias regulamentares do ano.

Subseção II - Do Direito de Greve

Art. 125. O direito de greve será assegurado como instrumento de reivindicação dos servidores públicos municipais, nos termos definidos em lei.

Subseção III - Da Associação Sindical

Art. 126. Os servidores poderão constituir sindicato próprio, na forma do artigo 8º da Constituição Federal.
   § 1º O servidor público gozará de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se contar falta grave definida em lei, assegurada ampla defesa.
   § 2º Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo que durar o mandato recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
   § 3º O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

Subseção IV - Do Mandato Eletivo

Art. 127. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
   I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
   II - investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
   III - investido no mandato de vereador:
      a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
      b) não havendo compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior;
      c) será inamovível.
   IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
   V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Subseção V - Da Estabilidade

Art. 128. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
   § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
   § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
   § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
   § 4º A lei assegurará a servidora gestante proteção especial, dando estabilidade no cargo ou emprego, desde o início até o final da gestação, adequando-a temporariamente nas suas funções, nos casos em que for recomendado à sua saúde e/ou do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função.

Subseção VI - Do Tempo de Serviço

Art. 129. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
   Parágrafo único. O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos.

Subseção VIII - Da Aposentadoria

Art. 130. O servidor será aposentado:
   I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
   II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
   III - voluntariamente:
      a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
      b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e vinte e cinco, se mulher, com provento integrais;
      c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
      d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
   § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "A" e "C", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.
   § 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
   § 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade particular, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
   § 4º O servidor após 60 dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade.
   § 5º Fica assegurada a aposentadoria integral, aos dependentes legais de servidor já falecido ou que venham a falecer, que sejam regidos pelo estatuto dos servidores vigente na data da promulgação desta Lei.

Subseção VIII - Dos Proventos e Pensões

Art. 131. Os proventos da aposentadoria e das pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reclassificações, reestruturações ou quaisquer transformações do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
   Parágrafo único. O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido.

Subseção IX - Do Regime Previdenciário

Art. 132. O Município estabelecerá em lei, o sistema previdenciário para seus servidores.

Art. 133. Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais bem como, a contrapartida do Município, destinados à formação de fundo próprio da previdência deverão ser postos, mensalmente à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do beneficio, na forma que a lei dispuser.

Art. 134. Cabe ao Município a implantação de uma estrutura administrativa que viabilize o sistema único de previdência social, atendendo os princípios previstos na Constituição Federal, garantindo a participação dos segurados na sua gestão.
   Parágrafo único. A direção do Instituto de Previdência Municipal será exercido por um órgão colegiado, que terá sua composição, organização e competências fixadas em lei, garantindo a participação majoritária dos servidores municipais, eleitos pelos segurados.

Subseção X - Dos Atos de Improbidade

Art. 135. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 136. O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à Administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Art. 137. O servidor público demitido por ato Administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

Subseção XI - Dos Direitos e Deveres dos Servidores

Art. 138. É assegurado aos servidores públicos municipais o direito à creche aos filhos e dependentes, sendo obrigatório a Administração Pública direta, indireta e fundações mantidas pelo Poder Público, sua criação e manutenção nas repartições públicas, e/ou proximidades que contem com mais de 30 (trinta) servidores.

Art. 139. Ao servidor público será assegurado o direto à saúde, nos termos da lei.

Art. 140. Ao servidor público municipal que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidentes de trabalho ou doença do trabalho será garantida a sua transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação.

TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 141. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
   Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

Art. 142. Complete ao Município instituir:
   I - os impostos previstos nesta Lei e outros quer venham ser de sua competência;
   II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
   III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
   IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
   § 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter, pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente, para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
   § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Seção I - Das Limitações do Poder Tributar

Art. 143. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada ao Município:
   I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
   II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
   III - cobrar impostos:
      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
   IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
   V - estabelecer limitações ou tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvadas cobranças de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
   VI - instituir impostos sobre:
      a) o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios;
      b) os templos de qualquer culto;
      c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
      d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
   § 1º A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
   § 2º As proibições do inciso VI "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
   § 3º As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
   § 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida mediante lei.

Art. 144. É vedada a cobrança de taxas.
   a) pelo exercício do direito de petição á Administração pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder.

Seção II - Dos Impostos do Município

Art. 145. Compete ao Município instituir imposto sobre:
   I - propriedade predial e territorial urbana;
   II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso;
      a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
      b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
      c) de direitos à aquisição de imóveis.
   III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
   IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.
   § 1º O imposto previsto no inciso "I" poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
   § 2º O imposto previsto no inciso II:
      a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
      b) incide sobre imóveis situados no território do município.

Seção III - Da Participação do Município nas Receitas

Art. 146. A administração Municipal fará mensalmente demonstração de todas e quaisquer importâncias recebidas no mês anterior, como recursos ou participações de tributos próprios da União e do Estado, sejam estes arrecadados ou não pelo Município.

Art. 147. A despesa de pessoal ativo e inativo sujeita ao limite estabelecido no artigo 38 (trinta e oito) Das Disposições Transitórias da Constituição Federal, respeitando o disposto no artigo 169.
   Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:
      I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender os projetos de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
      II - se houver autorização específica, na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 148. A Administração Pública deverá publicar resumidamente, no órgão oficial e/ou na imprensa de circulação local, mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente, a receita, a despesa e o saldo.
   Parágrafo único. A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.

Art. 149. Mediante solicitação do Legislativo, o numerário correspondente as suas próprias dotações orçamentárias, compreendendo também os créditos suplementares e os especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês em cotas estabelecidas na programação financeira.

Art. 150. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO

Art. 151. Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
   I - o plano plurianual;
   II - as diretrizes orçamentárias;
   III - os orçamentos anuais.
   § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
   § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração pública incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
   § 3º A lei orçamentária anual corresponderá:
      I - o orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
      II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
      III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
   § 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
   § 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
   § 6º A lei orçamentária anual especificará os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas, detalhando suas despesas e previsões de receitas, bem como a população alvo e área geográfica atingida.

Art. 152. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.
   § 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
      I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
      II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas a que incidam sobre:
         a) dotação para pessoal e seus encargos;
         b) serviço da dívida.
      III - relacionadas.
         a) com correção de erros ou omissões;
         b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
   § 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias só serão admitidas se compatíveis com o plano plurianual.
   § 3º os projetos de lei referentes ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual poderão ser emendados mediante iniciativa popular, preenchidos os requisitos impostos pela Constituição Federal à iniciativa popular.
   § 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
   § 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar os disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
   § 6º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 153. São vedados
   I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
   II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
   III - a realização de operações de crédito que excedam o montante da despesa, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
   IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 (duzentos e doze) da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
   V - a abertura de Crédito Suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
   VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
   VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
   VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "deficit" de empresas, fundações e fundos;
   IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
   § 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
   § 2º Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício financeiro subsequente.
   § 3º A destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
   § 4º Após a aprovação pela Câmara Municipal do orçamento, fica o Executivo Municipal impossibilitado de remanejar verbas para outros setores, a não ser em caráter excepcional com aprovação pelo Legislativo e que não ultrapasse 10% (dez por cento) do orçamento.

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I - DA INFORMAÇÃO

Art. 154. Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da Administração Municipal.
   Parágrafo único. Compete à Administração Municipal garantir os meios para que essa informação se realize.

Art. 155. Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada poderá fazer pedido de informação sobre ato ou projeto da Administração que deverá ser respondido no prazo de 30 (trinta) dias, ao justificar a impossibilidade da resposta.
   § 1º O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, devendo, contudo ser notificado de tal fato o autor do requerimento.
   § 2º Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedido especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto no parágrafo 1º (primeiro) deste artigo.
   § 3º A copia da resposta dada pela autoridade ao pedido de informação será apresentada em reunião ordinária do conselho respectivo.

Art. 156. Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada poderá requerer ao Prefeito a realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto da Administração pertinente as atividades da própria solicitante.
   Parágrafo único. A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 157. Aos conselhos municipais, serão franqueados o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da Administração.

Art. 158. Os cargos ou empregos públicos, ainda que em comissão, desde que a natureza da função exija ou aconselhe, somente poderá ser preenchido por portadores de formação profissional compatível.

Art. 159. Fica criada a comissão de fiscalização da aplicação do orçamento municipal nos diversos setores da comunidade, composto pelos representantes dos partidos legitimamente organizados no Município e pelas lideranças partidárias representadas na Câmara Municipal, com plenos poderes para tal exercício.

Subseção VIII - Dos Conselhos Populares

Art. 160. É competência dos Conselhos Populares territoriais:
   I - fiscalizar a execução do orçamento e dos demais atos da administração e encaminhar suas conclusões ao Prefeito e à Câmara Municipal;
   II - aprovar proposta de prioridade orçamentária para cada bairro ou região, antes de seu envio aos órgãos competentes da Prefeitura e acompanhar sua execução;
   III - encaminhar representações junto ao Vice-Prefeito, ao Prefeito e a Câmara Municipal, a respeito das questões relacionadas com o interesse da população local.

Art. 161. Lei específica regulamentará o número de membros, os assuntos que serão matéria de deliberação, assim como a eleição e a duração do mandato dos conselheiros.

Art. 162. Haverá um Conselho Popular Municipal constituído por:
   I - um representante eleito por bairro ou região;
   II - representantes das entidades constituída dos diversos setores da sociedade civil;
   III - Lei específica regulamentará o número de membros assim como a eleição e a duração do mandato dos conselheiros.

Art. 163. Compete ao Conselho Popular Municipal a análise das grandes questões a nível municipal e no que couber, a nível metropolitano, principalmente:
   I - proposta orçamentária;
   II - plano diretor;
   III - plano plurianual;
   IV - definição do uso e ocupação do solo;
   V - políticas setoriais do município.
   Parágrafo único. O Conselho Popular Municipal terá função de sugestão, fiscalização e consulta.

Art. 164. É facultado ao Conselho Popular Municipal se subdividir em setores de interesse.

Art. 165. O conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com finalidade de investigar as violações de direitos humano no território do Município, de encaminhar as denuncias a quem de direito, e de propor soluções gerais a esses problemas.

TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I - DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Art. 166. O Município dispensará as Micro-Empresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a simplificação de suas obrigações no âmbito fiscal.

CAPÍTULO II - DO MEIO AMBIENTE

Art. 167. O Município providenciará, com a participação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
   Parágrafo único. O meio ambiente é integrado pelo ambiente natural, construído e do trabalho, sendo bem de uso comum do povo e fator essencial a adequada qualidade de vida do habitante do Município.

Art. 168. Todos tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se à coletividade e, em especial, ao Poder Público o dever de defendê-lo, preservá-lo, recuperá-lo e conservá-lo para as gerações atuais e futuras.

Art. 169. O Município no âmbito de sua atribuição, fica obrigado a proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental, provocada pelo ambiente de trabalho.

Art. 170. É dever do Poder Público definir a política ambiental, bem como elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e de utilização de recursos naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características urbano-industriais e recursos do meio físico e biológico, de diagnostico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico social.

Art. 171. O Município de Taboão da Serra buscará a formação de consórcio e convênios com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns à proteção ambiental.

Art. 172. As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis perante o Município pelos danos causados ao meio ambiente devendo o causador do dano promover a recuperação do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.
   Parágrafo único. O Município não responsabilizará o causador do dano caso a União ou o Estado o tenham feiro anteriormente de modo eficaz.

Art. 173. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Art. 174. Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos da Administração direta, indireta e fundacional:
   I - promover a proteção da fauna e da flora, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
   II - promover a preservação e a restauração da diversidade e da integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação genética;
   III - estimular e promover a recuperação de áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
   IV - recuperar e manter a vegetação em áreas urbanas e promover a ampla arborização dos logradouros públicos;
   V - realizar levantamentos e diagnósticos das condições ambientais do Município, objetivando o controle e prevenção de degradação em todas as suas formas, impedindo impactos ambientais que ponham em risco o meio natural construído e do trabalho;
   VI - exigir, na forma da lei, para a execução de obras ou instalação de atividades públicas ou privadas, que sejam potencialmente causadoras de alteração do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiência pública;
   VII - promover programas permanentes de educação ambiental multidisciplinar e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;
   VIII - definir o uso e ocupação do solo, através de planejamento ambiental que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão, com participação popular, assegurando a melhoria da qualidade do meio ambiente;
   IX - promover auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição e riscos em equipamentos, instalações e atividades potencialmente poluidoras, informando ampla e sistematicamente à comunidade;
   X - garantir o amplo acesso e a divulgação de informações sobre as fontes, causas e níveis da poluição e da degradação ambiental, objetivando a participação e decisão da comunidade sobre a matéria;
   XI - promover de forma ampla e permanente, campanhas de conscientização pública relativas ao saneamento básico, ao controle de poluição das águas, do ar, do solo e de combate e vetores de enfermidades e insalubridade do trabalho;
   XII - conveniar-se com os órgãos da Administração direta e indireta do Estado e da União para a fiscalização e monitoramento das atividades potencialmente agressivas ao meio ambiente;
   XIII - manter intercâmbio com entidades internacionais e nacionais, oficiais e privadas de pesquisas e atividades ligadas à defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico;
   XIV - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacidade tecnológica para a melhoria da qualidade ambiental;
   XV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes;
   XVI - estimular a adoção de medidas tecnológicas de pavimentação alternativa ao sistema de capeamento asfáltico da região urbana do Município, como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do sol;
   XVII - estimular a implantação de medidas e uso de tecnologia que venham minimizar os impactos decorrentes da emissão da emissão de poluentes de veículos automotores;
   XVIII - incentivar e promover a implantação do uso de fontes alternativas aos derivados líquidos do petróleo nos transportes coletivos do Município;
   XIX - estabelecer padrões de qualidade ambiental considerando os efeitos sinergéticos e cumulativos da exposição às fontes de poluição incluída absorção de substâncias químicas através de alimentação;
   XX - combater a poluição em todas as suas formas e restringir, nos termos da lei, as atividades potencialmente poluidoras do ar, água e solo, bem como as agressivas aos sentidos e à saúde.

Art. 175. O Município suplementará a legislação Federal e Estadual, estabelecendo normas de controle e fiscalização da produção, estocagem de substância, transportes, comercialização, utilização de técnica, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radiotividade.

Art. 176. O Município estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, através de lei, espaços a serem implantados como áreas especialmente protegidas, consideradas a preservação e a proteção da integridade de amostras de toda a diversidade dos ecossistemas.

Art. 177. Sem prejuízo de suas atribuições, o Poder Público estimulará a criação e a manutenção de unidades privadas de conservação.

Art. 178. É proibida a instalação e operação de reatores nucleares com exceção daqueles destinados unicamente a pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei.

Art. 179. É vedada no território municipal, a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham cloro-fluor-cabono.

Art. 180. A inserção de publicidade no espaço urbano a ser disciplinada em lei deve reverter em efetivo benefício à população, respeitando interesse coletivo e as necessidades de confronto ambiental, bem como preservando os padrões estéticos da cidade, a segurança das edificações e do trânsito e o bem estar físico e mental do cidadão.

Art. 181. Nos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou sob forma de concessão ou permissão, deverão ser atendidos rigorosamente os dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitido a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

Art. 182. O Município incentivará e auxiliará tecnicamente as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente, constituídos na forma da lei, respeitando sua autonomia e independência de atuação.

Art. 183. O Poder Público deverá estimular a substituição do perfil industrial das empresas localizadas no Município incentivando a transformação para indústrias de menor impacto ambiental.

Art. 184. A Administração Pública Municipal deverá reduzir ao máximo a aquisição e utilização de materiais não recicláveis e não biodegradáveis.

Art. 185. O Poder Público Municipal criará um conselho de meio ambiente, órgão colegiado de caráter normativo e recursal, composto paritariamente com representante da sociedade civil, tendo as suas atribuições definidas em lei.

Art. 186. Caberá ao órgão executivo do Poder Público Municipal, a execução da política e das atividades de desenvolvimento ambiental.

Art. 187. os recursos oriundos de multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobe a utilização dos recursos naturais.

Art. 188. A utilização dos recursos naturais será cobrada na forma da lei e o produto aplicado segundo as diretrizes definidas no plano municipal de meio ambiente e de utilização dos recursos naturais.

Art. 189. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente, na forma da lei, observando-se dentro de outros, os seguintes preceitos:
   I - preservação da boa qualidade das águas superficiais e das subterrâneas, impedindo-se sua contaminação;
   II - obrigatoriamente de recuperação de áreas degradadas pela disposição de resíduos sólidos e líquidos;
   III - implantação de coleta seletiva ao lixo e demais resíduos.

Art. 190. É vedado:
   I - o lançamento de resíduos sólidos e líquidos nos corpos de água;
   II - o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas.

Art. 191. O Município poderá exigir, nos termos da lei, quaisquer agentes poluentes em seu território, informações, para fins de registro e fiscalização sobre a natureza, quantidade e demais características das matérias poluidoras ou resíduos.

Art. 192. O Município poderá exigir nos termos da lei, da fonte geradora de resíduos, que execute, segundo parâmetros por ele fixados, prévio tratamento do lixo ou resíduo produzido como condição para recebê-los e removê-los.
   Parágrafo único. O lixo e os resíduos considerados perigosos para a saúde e meio ambiente deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a prévio tratamento na fonte geradora, segundo as condições estabelecidas pelo Município.

Art. 193. O Município no caso de estabelecimentos industriais poderá permitir que os resíduos gerados em suas atividades sejam por eles próprios coletados, removidos, tratados e depositados em locais adequados sob a permanente supervisão, controle e fiscalização deste.
   Parágrafo único. Nessa hipótese, o Município poderá fixar tarifas adequadas em remuneração de seus serviços de supervisão, controle e fiscalização ou em razão do exercício do poder de política nessa matéria.

Art. 194. O Município exigirá que os detritos sólidos domiciliares sejam objetos de prévio tratamento localizado, segundo padrões por ele fixados.
   Parágrafo único. Será considerada infração gravíssima a inobservância ao disposto neste artigo.

Art. 195. As obras, públicas ou particulares, que interfiram no subsolo, serão, obrigatoriamente, acompanhadas por órgão técnico municipal.

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA URBANA

Art. 196. O Município deverá realizar programas de adequado desenvolvimento urbano e saneamento básico.

Art. 197. A política urbana a ser formulada pelo Município deve atender o pleno desenvolvido das funções sociais da cidade com vistas a garantir o bem estar de seus habitantes.
   § 1º As funções sociais da cidade devem ser entendidas como uso socialmente equilibrado do território do Município.
   § 2º A cidade cumpre suas funções sociais na medida em que garante o acesso de todos os cidadãos a moradias, transporte público, saneamento básico, saúde, lazer, educação, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.
   § 3º A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, a função social da propriedade e ao estado social da necessidade.

Art. 198. A propriedade urbana atende as suas funções sociais quando:
   I - atender as funções sociais da cidade alencadas no artigo anterior, as exigências do Plano Diretor e a legislação urbanística dele decorrente;
   II - assegurar a recuperação pelo Poder Público, da valorização imobiliária decorrente de sua ação e garantir a coibição do uso da terra como reserva de valor;
   III - sua utilização, respeitar a legislação urbanística estabelecida e não provocar danos ao patrimônio cultural e ambiental construído.

Art. 199. As terras públicas municipais não utilizadas, subtilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a instalação de equipamentos coletivos e assentamentos da população de baixa renda.
   I - é obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas abertos a consulta do cidadão;
   II - nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terra não utilizada ou subtilizada, o domínio ou a concessão real de uso serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do seu estado civil, nos termos e condições previstas em lei;
   III - compete à assistência jurídica da Administração Pública promover as ações de usucapião urbano para aqueles que comprovem insuficiência de recursos.

Seção I - Das Diretrizes da Política Urbana

Art. 200. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política urbana o Município assegurará, por meio de lei:
   I - a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados, irregulares ou não titulados no seu aspecto urbanístico e jurídico;
   II - a participação das respectivas entidades representativas da comunidade no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
   III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
   IV - a preservação e manutenção de área de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
   V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
   VI - o zoneamento das áreas sujeitas a risco de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e a edificação nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde públicas;
   VII - utilização justa equilibrada dos recursos territoriais do Município, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residências e viárias, bem como preservação, proteção e recuperação do meio ambiente inclusive da sua utilização para atividades não urbanas;
   VIII - a eliminação de barreiras físicas e arquitetônicas garantindo às pessoas portadoras de deficiências, o livre acesso a edificações públicas e particulares de frequência aberta ao público e logradouros públicos.

Art. 201. Aplicar-se-á aos requerimentos e projetos de parcelamento, construções, edificações e obras em geral a legislação vigente na data da decisão concessiva ou denegatória da licença.
   Parágrafo único. Os direitos decorrentes da concessão de licença, cessarão nas condições e prazos fixados em lei.

Art. 202. O ato de reconhecimento de logradouros de uso da população não importa aceitação da obra ou aprovação de parcelamento do solo, nem dispensa das obrigações previstas na legislação, os proprietários loteadores e demais responsáveis.
   Parágrafo único. A prestação dos serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e da regularização urbanística ou registros das áreas e de suas edificações ou construções.

Art. 203. É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
   I - parcelamento ou edificação compulsória;
   II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
   III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 204. Incumbe ao Município promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infraestrutura urbana, em especial às de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade humana.

Art. 205. A política municipal de habitação será elaborada pelo Executivo e Legislativo através de sugestões do Conselho Municipal de Habitação cuja composição e atribuição serão definidas em lei.
   Parágrafo único. Fica assegurada a participação popular através de suas entidades representativas na composição do Conselho Municipal de Habitação.

Art. 206. Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

Art. 207. A lei estabelecerá a política municipal e habitação, a qual deve prever a articulação, a integração das ações do Poder Público e a participação popular através das comunidades organizadas e das entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
   § 1º A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política municipal de habitação, e será prevista no plano plurianual do Município e no orçamento municipal, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.
   § 2º O montante dos investimento do município em Programas habitacionais será destinado para a deficiência de moradia de família de baixa renda, entendidas estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.

Art. 208. O Poder Público municipal deve garantir a destinação de recursos orçamentários para implantação da habitação de interesse social.

Art. 209. O Município estabelecerá programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
   § 1º Os programas de interesse social serão promovidos executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
      I - a urbanização e regularização fundiária;
      II - a dotação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais;
      III - a implantação de empreendimentos habitacionais.
   § 2º A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social.

Art. 210. O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizadas pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais a através de outras modalidades alternativas.

Art. 211. O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisas e sistemas construtivos alternativos e padronização de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção.

Seção II - Dos Planejamento Municipal Dos Planos, Políticas e Programas Setoriais

Art. 212. Os planos, política e programas de transportes, sistema viário, habitação, saneamento básico, deverão estar compatibilizados com as diretrizes do Plano Diretor.

Art. 213. O Município estabelecerá diretrizes que definam seu interesse no tocante aos serviços prestados em seu território, por órgãos vinculados aos demais entes federativos.

Art. 214. É de competência do Município com relação aos serviços de:
   I - saneamento:
      a) formular a política municipal de saneamento básico, que sirva de base para a participação do Município na formulação de política regional metropolitana e estadual de saneamento básico;
      b) promover a limpeza das cias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
      c) regularizar e fiscalizar a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e tratamento do destino final de resíduo de qualquer natureza;
      d) regulamentar e fiscalizar o transporte, a instalação e a utilização de fontes radioativas empregadas em finalidade de cunho medicinal e de pesquisa no Município prevenindo seus efeitos sobre a população.
   II - transportes e vias públicas:
      a) planejar e implementar o sistema de transporte e trânsito, bem como a infraestrutura necessária ao seu funcionamento;
      b) operar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte urbano dentro dos limites do Município;
      c) regulamentar e fiscalizar o uso do sistema viário;
      d) organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços de transporte públicos de caráter municipal;
      e) participar no planejamento dos transportes coletivos de caráter regional ou metropolitano, nos moldes dos dispostos da Constituição Estadual;
      f) participar do planejamento do sistema viário de caráter regional ou metropolitano, nos moldes dos dispostos na Constituição Estadual, de modo a defender os interesses municipais;
      g) definir o processo, a frequência e a tarifa do transporte público local;
      h) conceder, permitir, autorizar e fiscalizar os serviços de transportes coletivos de táxi, e fixar a tarifa respectiva;
      i) disciplinar o serviço de carga e descarga, fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas municipais;
      j) estabelecer e implantar a política de educação para a segurança de trânsito em cooperação com o Estado e a União.

TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Art. 215. O Município de Taboão da Serra garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura apoiados e incentivados a valorização de difusão das manifestações culturais.
   § 1º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
   § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas consagrativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos e grupos sociais.
   § 3º O segundo domingo do mês de dezembro de cada ano, será consagrado ao "Dia Municipal da Bíblia".

Art. 216. Constitui patrimônio cultural de Taboão da Serra, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores com referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluam:
   I - as formas de expressão;
   II - os modos de criar, fazer e viver;
   III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
   IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
   V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagismo, artístico, arqueológico, palenteológico, ecológico e científico;
   VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, o tecido urbano e as estruturas viárias, o parcelamento do solo, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras esculturais, outros equipamentos e mobiliários detentores de referência histório-cultural.

Art. 217. O Poder Público com a colaboração da comunidade, pesquisará, identificará, protegerá, promoverá e valorizará o patrimônio cultural municipal, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de preservação.
   Parágrafo único. A preservação do patrimônio ambiental e cultural urbano deverá estar contida nas diretrizes e formas relativas a obras públicas e desenvolvimento urbano.

Art. 218. Cabe a Administração Pública Municipal, na forma da lei, a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Art. 219. A lei estabelecerá incentivos à produção e ao conhecimento dos bens e valores culturais.

Art. 220. Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Art. 221. O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante:
   I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
   II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os demais municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casa de cultura e de biblioteca pública;
   III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
   IV - promoção do aperfeiçoamento de valorização dos profissionais de cultura;
   V - planejamento e gestão do conjunto das ações culturais, garantida a participação de representantes da comunidade;
   VI - defesa da integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas nacionais em seu território;
   VII - desenvolvimento de política cultural não intervencionista, visando a participação de todos na vida cultural;
   VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico e científico;
   IX - criação de centros de formação para adolescentes, com cursos regulares voltados para a formação de profissionais na área teatral, musical, literária, artes plásticas, gráficas e outros gêneros afins.

Art. 222. A lei estimulará, através de mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

CAPÍTULO II - DA SAÚDE
Seção I - Do Direito à Saúde

Art. 223. A Saúde é direito fundamental e inalienável de todos e dever do Poder Público Municipal.

Art. 224. O direito à Saúde será assegurado mediante:
   I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
      a) o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da sociedade;
      b) a redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos.
   II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de Saúde, em todos os níveis;
   III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Art. 225. O direito à Saúde implica no controle de todas as formas de poluição ambiental e condições dignas de:
   I - trabalho;
   II - saneamento básico;
   III - moradia;
   IV - alimentação;
   V - educação;
   VI - transporte;
   VII - lazer.

Seção II - Do Executivo e do Conselho Municipal de Saúde

Art. 226. É dever do Executivo municipal garantir:
   I - a municipalização da Saúde através de convênios com o governo Federal e Estadual, assegurando assim o direito universal, gratuito e igualitário às ações de saúde em todos os níveis;
   II - participação da comissão de ÉTICA MÉDICA do Município na formulação e fiscalização de política de ação de Saúde.

Art. 227. Fica assegurado aos profissionais de Saúde plano de cargos e salários com criação de carreira, na forma da lei.

Art. 228. As ações e serviços de Saúde são de natureza pública, cabendo ao Município na formulação, fiscalização e controle.
   § 1º As ações e serviços de Saúde são executados preferencialmente pelo Poder Público e, supletivamente, através de terceiros.
   § 2º É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços de Saúde.
   § 3º O Município regulamentará, em seu território, todo processo de coleta e percursos de sangue.

Art. 229. As ações e serviços de Saúde Municipais integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
   § 1º Ao conselho Municipal de Saúde, na forma da lei, compete a sugestão, gestão e fiscalização das políticas e ações de Saúde.
   § 2º À Secretaria Municipal de Saúde compete comandar o Sistema Único de Saúde.
   § 3º O Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área da saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como da formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema de saúde.
   § 4º A Secretaria Municipal de Saúde convocará, a cada ano, uma Conferência Municipal de Saúde, onde a representação dos vários segmentos sociais avaliará a situação da saúde do Município e estabelecerá as diretrizes da política municipal de saúde.

Seção III - Do Sistema Único de Saúde

Art. 230. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, obedecerá as seguintes diretrizes:
   I - integração das ações e serviços de Saúde adequadas às diversas realidades epideomiológicas;
   II - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população;
   III - participação, no congresso Municipal de Saúde, do Poder Público Municipal, de entidades representativas de usuários, de entidade representativas de trabalhadores de saúde e dos prestadores de serviços;
   IV - participação do usuário e do trabalhador de Saúde, ao nível das unidades prestadoras de assistência, na gestão e fiscalização e suas ações e serviços;
   V - responsabilidade do Poder Público Municipal pela fiscalização da qualidade dos serviços prestados por terceiros;
   VI - descentralização, com direção única no âmbito do Município sob a direção de um profissional de Saúde.

Art. 231. Compete ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Taboão da Serra:
   I - dar assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas dos diversos segmentos da população;
   II - permitir aos usuários, na forma da lei, o acesso as informações de interesse à saúde individual ou coletiva;
   III - implantar medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes e doenças de trabalho de modo a assegurar a saúde dos trabalhadores;
   IV - informar aos trabalhadores das atividades que comportem riscos à saúde e dos resultados das avaliações realizadas nos mesmos;
   V - assegurar ao trabalhador, em condições de rico grave ou iminente no local de trabalho, a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de qualquer de seus direitos até a efetiva eliminação de risco;
   VI - manter a participação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho;
   VII - promover a readaptação daquele que sofrer acidente de trabalho e aos portadores de doenças do trabalho;
   VIII - obrigar a transferência da função das trabalhadoras gestantes quando houver risco ao normal desenvolvimento da gestação;
   IX - resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação, como para evitá-la, assegurando este direito por meios educacionais, científicos e assistênciais, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
   X - prestar atendimento médico, através do corpo clínico da rede pública de Saúde, para a prática do aborto, nos casos previstos em lei;
   XI - oferecer ao usuário, através de equipes multidiciplinares, quando possível, todas formas de assistência e tratamento necessários e adequados, incluídas a homeopatia e as práticas alternativas reconhecidas;
   XII - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador;
   XIII - divulgar obrigatoriamente, qualquer dado ou informação que importe em risco à saúde individual, coletiva ou ao meio ambiente;
   XIV - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
   XV - participar do controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, radioativos e teratogênicos;
   XVI - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
   XVII - fiscalizar e controlar a produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para saúde, facilitando a população o acesso a eles;
   XVIII - fornecer gratuitamente aos usuários os produtos farmacêuticos constantes na relação nacional de medicamentos (RENAME);
   XIX - proceder, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, a avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das medidas necessárias para que cessem os motivos que lhe deram causa;
   XX - formular e implantar política:
      a) de recursos humanos em Saúde e na capacidade, formação e valorização de profissional da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Município e sua regiões e aqueles segmentos da população cujas peculiaridades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
      b) intersetorial e multidisciplinar com outros órgãos de Poder Público;
      c) de atendimento à saúde da criança, do adolescente, do idoso e a mulher, em todas as fases de sua vida.
   XXI - manter serviços de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiências de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito à habitação com todos os recursos necessários, visando a criação de condições que garantam às pessoas deficientes o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;
   XXII - desenvolver ações em Saúde mental que obedecerão os seguintes princípios:
      a) rigoroso respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando internado;
      b) estabelecimento de política de desospitalização que priorize e amplie atividades e serviços preventivos extra-hospitalares;
      c) proibição de internação compulsória fora dos casos expressos em lei.
   XXIII - assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência.
   XXIV - criar uma entidade para acomodação do paciente geríatrico, na forma da lei.
   XXV - criar um sistema de amparo social e assistêncial aos familiares de pacientes psiquiátricos, na forma da lei.

Art. 232. É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.
   Parágrafo único. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe na direção gerência ou administração da entidade ou instituição que mantenha contrato com o Sistema Único de Saúde, ou seja por ele credenciada.

Art. 233. A instalação e contratação de quaisquer novos serviços de Saúde, de autoria de Executivo, deve ser discutida e aprovada pelo Legislativo, aceitando sugestões do Conselho Municipal de Saúde, levando em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.

Art. 234. O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de Saúde será fixado em sua lei orçamentária e mais o que lhe for destinado pelo Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO
Seção I - Das Diretrizes Gerais da Educação

Art. 235. A Educação municipal integrada às diretrizes de Educação nacional e estadual, enquanto dever do Poder Público e direito do cidadão, será ministrada com base nos seguintes princípios:
   I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
   II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
   III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
   IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais sendo proibida qualquer taxa ou contribuição;
   V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico único;
   VI - gestão democrática, garantida a participação de representantes da comunidade;
   VII - garantia de padrão de qualidade;
   VIII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
   IX - a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

Art. 236. O Ensino Municipal objetiva garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana mediante o acesso do cidadão, por todos os meios disponíveis, à cultura, aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos, historicamente acumulados e ao desporto de forma a desenvolver a capacidade de reflexão e pensamento autônomo para participação e ação social críticas.

Art. 237. Ao Poder Público caberá providenciar o atendimento escolar nas modalidades oferecidas, bem como assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades educacionais.
   § 1º É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado de qualquer natureza.
   § 2º As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.

Art. 238. A Prefeitura Municipal responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo ensino pré-escolar e de 1º grau.
   § 1º Serão oferecidas as seguintes modalidades de ensino, garantindo o atendimento as pessoas deficientes, preferencialmente na rede regular de ensino:
      I - educação infantil;
      II - 1º grau;
      III - 2º grau;
      IV - suplência;
      V - especial.
   § 2º O atendimento às pessoas deficientes poderá ser oferecido mediante o estabelecimento de convênios com instituições sem fins lucrativos, sob a prévia autorização legislativa e sob supervisão do Poder Público.
   § 3º Programas de atendimento ao estudante de 3º grau poderão ser cumpridos pelo Município, na forma da lei.

Art. 239. Compete ao Município elaborar o plano municipal de Educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos nacional e estadual, com o objetivo de estabelecer prioridades de metas para o setor.

Seção II - Do Conselho Municipal de Educação

Art. 240. O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema de Ensino do Município, como suas atribuições, organização e composição, definidas em lei.

Art. 241. O Conselho Municipal de Educação será composto por 1/3 de representantes da Administração e 2/3 de representantes da sociedade civil, que devem englobar trabalhadores de Educação, usuários das instituições de ensino, representantes da rede privada, sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronais e SAB'S.

Seção III - Da Educação Pré-Escolar

Art. 242. A Educação infantil tem como objetivo assegurar o desenvolvimento psicológico, físico e social das crianças de 0 a 6 anos de idade.
   § 1º A Educação pré-escolar será ministrada:
      I - nas escolas municipais;
      II - nas escolas municipais de educação infantil.
   § 2º O órgão próprio da Educação do Município será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas do Município.

Seção IV - Da Educação Supletiva

Art. 243. A Educação supletiva aos jovens e adultos tem por objetivo assegurar escolarização da população não atendida oportunamente no ensino regular, promovendo formação básica, com metodologia adequada.
   Parágrafo único. A Educação de jovens e adultos abrangerá o ensino fundamental, organizado de maneira própria, para o atendimento dessa população.

Seção V - Da Educação Especial

Art. 244. A Educação especial tem por finalidade instrumentar o aluno portador de deficiência física ou mental com os requisitos necessários à sua integração na sociedade.
   § 1º As oportunidades de Educação serão oferecidas aos portadores de deficiências múltiplas, perceptivas, motoras e mentais.
   § 2º A Educação especial será ministrada:
      I - em escolas municipais de Educação especial;
      II - nas escolas municipais de Educação infantil, garantindo a integração do deficiente no convívio social, como um direito seu.

Seção VI - Do Ensino Fundamental

Art. 245. O ensino fundamental, com oito anos de duração, obrigatório a partir dos 7 anos de idade, visa propiciar a formação básica.
   § 1º O ensino fundamental poderá compreender diferentes etapas e oferecer certificados intermediários.
   § 2º É dever do Poder Público Municipal o provimento de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino pré-escolar e fundamental, só podendo ampliar os níveis de ensino subsequentes quando a demanda nesses níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida.
   § 3º O Município cumprirá as diretrizes do parágrafo anterior com recursos próprios ou através de regime de colaboração com o estado ou União.

Art. 246. Tendo em vista o desenvolvimento integral da personalidade humana, o Sistema Educacional de Ensino do Município de Taboão da Serra deverá funcionar para tal fim.
   § 1º As escolas municipais infantis deverão funcionar em horário integral, na forma da lei.
   § 2º Durante o período que a criança estiver no estabelecimento educacional de ensino, além das aulas administradas, será garantida a alimentação adequada.
   § 3º A parte pedagógica deverá ser definida pelo Conselho Municipal de educação, a partir do Plano Municipal de Educação, servindo como experiência aos Centros Integrados de Educação Pública CIESP, adequada à realidade sócio econômica do Município de Taboão da Serra.

Seção VII - Dos Recursos para a Educação

Art. 247. Anualmente, o Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos definidos na Constituição Federal, conforme artigo 212.
   § 1º O emprego de recursos públicos destinados à Educação, quer estejam consignados no orçamento municipal, quer sejam provenientes de contribuição da União, do Estado, de convênios com outros município, ou de outra fonte, far-se-á de acordo com plano Municipal de Educação.
   § 2º Caberá ao conselho Municipal de Educação e á Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer fiscalização sobre o cumprimento das determinações constantes neste artigo.
   § 3º O Município publicará, até trinta dias após o encerramento cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados á Educação nesse período, discriminando-as por nível de ensino.
   § 4º Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.
   § 5º a lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino.
   § 6º A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre aplicação mínima prevista neste artigo.

Seção VII - Do Plano Municipal de Educação

Art. 248. O Plano Municipal de Educação, elaborado pelo Conselho Municipal da Educação, será analisado pelo Executivo, que o remeterá à apreciação do Legislativo.

Art. 249. O Plano Municipal de Educação, apresentará estudo sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais de ensino e da Educação, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo.

Art. 250. A integração escola-família-comunidade, nas modalidades de educação infantil, especial, de jovens e adultos, e fundamental se processará através de conselho Escola.

Seção IX - Do Conselho de Escola

Art. 251. O conselho de escola, terá composição paritária e de caráter deliberativo, garantindo-se a participação do corpo de trabalhadores da escola, alunos, pais e entidades representativas da comunidade local.
   § 1º A idade mínima permitida para participação de alunos será definida de acordo com a realidade local, garantindo-se que os deficientes e os alunos menor de idade acima referida tenham sua representatividade assegurada pela participação de familiares.
   § 2º A escolha do Conselho de Escola será feita pelo voto direto.

Art. 252. Competirá aos Conselhos de Escola;
   I - a discussão dos objetivos da escola;
   II - as discussões e deliberações que visem a manter a organização e a segurança do estabelecimento e a mudança da orientação dos cursos, bem como seus métodos de ensino, obedecidas as diretrizes do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV - DO ESPORTE E LAZER

Art. 253. Cabe ao Poder Público fomentar todas as práticas esportivas formais e não formais, e de lazer, como direito de todos.

Art. 254. Compete à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra a Manutenção de espaços devidamente equipados, para a prática desportiva e o lazer comunitário.

Art. 255. O Poder Público municipal destinará recursos para construção de equipamentos para a prática do lazer e do esporte comunitário.
   Parágrafo único. A iniciativa privada, na forma da lei, poderá participar do custeio dos programas desportivos oficiais.

Art. 256. A formação esportiva se realizará preferencialmente nas escolas da rede municipal de ensino devendo o Poder Público:
   I - dar prioridade para a prática desportiva e de lazer nas escolas, sem prejuízo das atividades escolares regulares;
   II - integrar os centros educacionais e os parques públicos com escolas da rede;
   III - criar condições para a prática do esporte de alto rendimento;
   IV - desenvolver programas de reciclagem dos profissionais da área de esporte.

Art. 257. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Art. 258. As ações do Poder Público e a destinação dos recursos orçamentários para o setor, darão prioridade:
   I - ao esporte educacional e comunitário;
   II - ao lazer popular;
   III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e de lazer nas áreas de população de baixa renda;
   IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos;
   V - a incrementação de prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.

CAPÍTULO V - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Seção I - Da Família, da Sociedade e do Estado

Art. 259. É de ver da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, ao lazer, à saúde, à educação, à cultura,, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, à liberdade e dignidade, à profissão, à proteção especial contra negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 260. É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente o atendimento, através de políticas sociais básicas de caráter universal, gratuito e igualitário que objetivem o seu desenvolvimento integral.

Art. 261. O Município deverá promover o atendimento da criança e do adolescente em seu próprio meio.

Seção II - Da Criança e do Adolescente

Art. 262. Os serviços destinados às crianças e ao adolescente deverão ser compreendidos, como direitos, devendo ser estabelecidas diretrizes que propiciem o desenvolvimento integral e crítico dos sujeitos envolvidos, possibilitando sua participação e da comunidade na formulação, execução e controle da ação.

Art. 263. Os serviços de atendimento às crianças e aos adolescentes serão realizados com recursos orçamentários e outros distribuídos regionalmente, segundo proporcionalmente de densidade populacional e necessidade social.

Art. 264. As ações municipais direcionadas à criança e ao adolescente poderão ser realizadas com participação subsidiária da sociedade civil, entendendo-se como tal entidade sociais e empresas.
   § 1º Quando o atendimento for realizado com incentivos governamentais, deverá haver controle do uso da verba pública.
   § 2º As ações realizadas pela esfera pública e privada deverão estar em consonância com as diretrizes de atendimento à criança e ao adolescente, estabelecidas por lei, devendo o Município ser responsável pela supervisão e fiscalização das instituições prestadoras de serviços.

Art. 265. A criança e o adolescente tem direito à Educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes assegurado:
   I - igualdade de condições de acesso e permanência;
   II - direito a ser respeitado pelos educadores;
   III - direito de contestar critérios avaliativo, podendo recorrer a instâncias superiores;
   IV - direito à organização estudantil.
   Parágrafo único. é direito do educando e da família ter acesso ao processo pedagógico e particular da sua definição.

Art. 266. É dever do Município assegurar a criança e ao adolescente:
   I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
   II - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
   III - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte e alimentação.

Art. 267. As escolas de 1º e 2º graus deverão constar, obrigatoriamente, em seus programas, direitos e deveres individuais e coletivos, educação sexual, o planejamento familiar, a ecologia e preservação do meio ambiente e medicina preventiva.

Art. 268. No processo educacional serão respeitados os valores próprios do contexto social da criança e do adolescente.

Art. 269. É dever do Município atender a criança de 0 a 6 anos em creches, com trabalho educacional que inclui sua proteção, guarda e alimentação, em período integral.
   Parágrafo único. Os empregadores são responsáveis pela criação e manutenção de creches e pré-escolas para os filhos e dependentes de seus empregados, sob a fiscalização do Poder Público competente, na forma da legislação em vigor.

Art. 270. É dever do Município atender aos adolescentes em espaços de convivência que propiciem:
   I - programação culturais, esportivas, de lazer e de formação para a vida;
   II - formação profissional através de processo educacional em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevaleça sobre o aspecto produtivo.

Art. 271. É dever do Município garantir o acesso ao patrimônio e produção cultural existente, oferecendo condições para a livre expressão e criação das crianças e dos adolescentes.

Art. 272. É dever do Município garantir o acesso à leitura, pesquisa científica, vocações literárias e manifestações culturais e artísticas no sistema de ensino e outros serviços e programas. Da mesma forma, deve ser garantido o acesso da criança e do adolescente e outras manifestações culturais.

Art. 273. As políticas sociais básicas deverão conter medidas para realização de estudos e pesquisas, formação permanente de educadores e difusão de programas e conhecimento à sociedade.

Art. 274. A criação e o adolescente tem direito a proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas que compreendam medidas de atenção integral à saúde.

Art. 275. É assegurado à criança e ao adolescente atendimento através do sistema único e descentralizado com garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 276. A atenção integral à saúde da criança e do adolescente deve compreender ações individuais e coletivas que se estendam a comunidade.

Art. 277. A vacinação contra as enfermidades infectocontagiosas é obrigatória e deve ser assegurada pelo Poder Público.

Art. 278. É assegurado à gestante o atendimento pré-natal.

Seção III - Dos Portadores de Deficiência

Art. 279. As crianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental, deverão receber atendimento especializado, mediante habilitação e reabilitação que lhes possibilite o acesso indiscriminado à Educação, ao trabalho, aos bens, à convivência e frequência aos serviços coletivos.
   Parágrafo único. O Município propiciará, por meio de financiamento, aos portadores de deficiência, aquisição de equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.

Seção IV - Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança

Art. 280. O Município deverá criar um fundo municipal da criança para desenvolvimento de programa a ele destinado, na forma da lei.

Art. 281. Será criado o Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do adolescente com a participação paritária de organismos da sociedade civil e do Estado, que trabalhe e lute pela melhoria das condições de vida da criança e do adolescente.
   Parágrafo único. Será criada e mantida pelo Poder Público a Casa da Criança, para atendimento a criança vítima de violência.

Art. 282. O Conselho terá a finalidade de formular políticas, garantir seu cumprimento e articular ações de defesa da criança e do adolescente.

Seção V - Do Idoso

Art. 283. O Município prestará assistência às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida.

Art. 284. A legislação pertinente e em especial o Código de Edificações, garantirá o pleno acesso dos idosos e portadores de deficiência aos logradouros, edifícios equipamentos e sinalização.

Art. 285. Será garantida a gratuidade do transporte coletivo aos idosos acima de 60 anos.

Seção VI - Da Mulher

Art. 286. Cabe ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar mecanismo para garantir a execução de uma política de combate e prevenção à violência.

Seção VII - Da Participação de Entidades Não-Governamentais

Art. 287. O Poder Público Municipal promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
   I - garantir, as pessoas idosas condições de vida apropriadas, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade;
   II - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violência;
   III - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casa destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos e apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social.

CAPÍTULO VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 288. O Município de Taboão da Serra garantirá a livre manifestação do pensamento, da criação e da veiculação de toda e qualquer informação.

Art. 289. Ao Poder Público Municipal compete:
   I - democratizar o acesso às informações, garantindo o pluralismo e multiplicidade das fontes de informações;
   II - dar preferência à visão didática na comunicação social veiculada pelos órgãos públicos municipais;
   III - destinar recursos para a implantação de sistemas não convencionais de informação.
   Parágrafo único. Entende-se por sistema não convencional de informação a todo veículo de comunicação social que não depende de regulamentação específica.

CAPÍTULO VII - DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 290. O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
   Parágrafo único. A lei definirá, também, os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo a auto-organização da defesa do consumidor, ou assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.

Art. 291. O Sistema Municipal de Defesa do consumidor integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 292. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverá ser criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor pelo Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Art. 293. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto de vários membros indicados conjuntamente pelos poderes Executivo e Legislativo e nomeados pelo Chefe do Pode Público Municipal.
   Parágrafo único. Os membros integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remunerados.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá construir e instalar o Corpo de Bombeiros no Município de Taboão da Serra.
   Parágrafo único. Para a instituição e a instalação do Corpo de Bombeiros na região, o Poder Municipal poderá estabelecer um consórcio com os demais municípios circunvizinhos.

Art. 2º O Município editará lei que estabeleça Critério para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 3º da Constituição Federal, e a reforma administrativa dela decorrente, no prazo do artigo 24 do Ato das Disposições Transitórias.

Art. 3º Será instituído passe-livre ao idoso, na rede de transportes coletivos, no âmbito do Município, na forma da lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 4º O Órgão Executivo, respeitando as disposições constitucionais, enviará a Câmara Municipal, até 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação desta Lei, a proposta de Plano Diretor do Município, que deverá atender os interesses fundamentais da coletividade no tocante à garantia da qualidade de vida e trabalho e dispondo especialmente sobre os seguintes temas:
   I - definição do parque industrial do Município;
   II - definição dos núcleos habitacionais;
   III - plano de malha viária;
   IV - plano de saneamento básico;
   V - gerenciamento do sistema hidrográfico, visando a manutenção dos recursos d'água despoluídos, prevenção de enchentes, etc.;
   VI - estabelecimento de regras nítidas para a proporção de área construída (altura máxima), das edificações com área do respectivo solo e definição de áreas para depósitos de detritos de qualquer natureza, domiciliares ou industriais.

Art. 5º Serão criadas no Município as Secretarias de:
   I - Saúde;
   II - Educação e Cultura;
   III - Esporte, turismo e lazer;
   IV - Habitação;
   V - Administração e Finanças;
   VI - Transportes;
   VII - Promoção Social;
   VIII - Obras e Serviços Públicos.
   Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da Lei Orgânica do Município, o executivo enviará ao Legislativo projeto de lei regulamentando as Secretarias.

Art. 6º O Município deverá no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, promover mediante acordo arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.

Art. 7º Serão revistas pela Câmara Municipal, através de comissão mista, nos dois anos a contar da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros quadrados, realizadas no período de 1º de janeiro de 1960 a 31 de dezembro de 1989.
   § 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério da legalidade da operação.
   § 2º No casos de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
   § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores comprovada ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Município.

Art. 8º O Executivo Municipal promoverá Plano Habitacional destinado a atender as famílias de baixa renda que estejam ocupando imóvel de propriedade municipal e já o faziam antes da 1º de janeiro de 1990, mediante pagamento de valor e na forma de critérios a serem estabelecidos por lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Nos cinco primeiros anos de promulgação da Lei Orgânica do Município, o Poder Público Municipal desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos recursos definidos no caput do artigo 247 desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo.


VEREADORES PARTICIPANTES DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, INSTALADA POR FORÇA DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:


______________________________________
MARIA APARECIDA BUSTO RODRIGUES
Presidente da Constituinte

______________________________________
ABEL DA SILVA PINA
Vice-Presidente

______________________________________
MARIA NEUZINHA NUNES
Secretária


COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FINANÇAS E ORÇAMENTO


______________________________________
RUY HIDEKE SAKURAI
Presidente

______________________________________
JOSÉ FERES
Relator

______________________________________
ADONIAS PINHEIRO DA SILVA,
ANTONIO CARLOS FENÓLIO,
GEUZA FERREIRA SELIN.
Membros


COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA, DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE


______________________________________
DIOCLIDES FRANCISCO DOS SANTOS
Presidente

______________________________________
MARIA NEUZINHA NUNES
Relator

______________________________________
ABEL DA SILVA PINA,
EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS,
PAULO DE SOUZA FELIX.
Membros


COMISSÃO DA ORDEM SOCIAL


______________________________________
OLÍVIO NÓBREGA FILHO
Presidente

______________________________________
EDUARDO JOSÉ BRUNO
Relator

______________________________________
ROBERTO DE SOUZA,
SAID JORGE DE MORAES,
ARLETE APARECIDA,
RAIMUNDO DA SILVA.
Membros


COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO


______________________________________
AIRTON ANTUNES
Presidente

______________________________________
OSCAR FERREIRA
Relator

______________________________________
ABEL DA SILVA PINA,
ADONIAS PINHEIRO DA SILVA,
ANTONIO CARLOS FENÓLIO,
OLIVIO NOBREGA FILHO,
PAULO DE SOUZA FÉLIX,
ROBERTO DE SOUZA.