O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores expressos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, constantes da legislação vigente, ficam automaticamente, convertidos em Real - R$, com base no valor daquela fixado para 1º de Janeiro de 2000, correspondente a R$ 1,0641 (hum real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
§ 1º Aos lançamentos já efetuados em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e com data de vencimento fixada posterior à vigência desta Lei, aplica-se a mesma formula prevista no caput deste artigo, na data do efetivo pagamento.
§ 2º Os valores convertidos em reais, nos termos deste artigo, serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada ano, a partir de 2001, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - I.N.P.C., apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - I.B.G.E., relativa aos meses de janeiro a dezembro do ano anterior e assim mantidas para todo o exercício fiscal.
§ 3º Excepcionalmente, para fins de constituição dos créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxas de Serviços Públicos do exercício de 2001, os valores serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - I.N.P.C., do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - I.B.G.E., relativa aos meses de janeiro a novembro de 2000, e assim mantidos para todo o exercício fiscal de 2001.
§ 4º Para fins de constituição dos créditos tributários municipais, do exercício de 2002, os valores serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativa ao período de 12 (doze) meses, compreendendo de dezembro de 2000 até novembro de 2001, para todo o exercício fiscal de 2002, e assim sucessivamente para os exercícios subsequentes.
Art. 2º (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 5.831, de 09.03.2001 - Pub. BM nº 1.437, de 16.03.2001).
Art. 3º Esta Lei vincula todos os órgãos da Administração Pública que praticam atos de lançamentos de tributos, multas, rendas ou de constituição de outros créditos tributários constantes da legislação municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei nº 4.786, de 29 de dezembro de 1995.
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 19 de dezembro de 2000.
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Emanuel Fernandes
Prefeito Municipal
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Sidnei Gonçalves Paes
Consultor Legislativo
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José Liberato Júnior
Secretário da Fazenda
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Iwao Kikko
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil.
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Luciano Gomes
Divisão de Formalização de Atos
PI 080057-9/00.