Nós, representantes do povo do Município de Ribeirão Pires, querendo governar com espírito democrático e afirmar os valores da Constituição Federal, promulgamos, sob a proteção de Deus, a Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO
Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º O Município da Estância Turística de Ribeirão Pires é uma unidade do Território do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, definidos em lei, e representativos de sua cultura e história.

Art. 4º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Seção II - Da Divisão Administrativa do Município

Art. 5º O território do Município poderá ser dividido em distritos, mediante Lei Municipal, atendidos os requisitos previstos em Lei Complementar Estadual; será administrado com transparência de seus atos e ações, com moralidade, com participação popular nas decisões, com descentralização administrativa, e seus habitantes terão garantia de vida digna.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 6º Compete ao Município:
   I - legislar sobre assuntos de interesse local;
   II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
   III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar sua rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
   IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
   V - organizar e prestar, por administração direta os serviços públicos de interesse local, prioritariamente o transporte coletivo que tem caráter essencial, ou por regime de concessão ou permissão até completa municipalização;
   VI - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-Escolar e de ensino fundamental;
   VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
   VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
   IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
   X - elaborar o seu orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado, garantida a participação popular;
   XI - fixar e cobrar preços públicos;
   XII - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal;
   XIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
   XIV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, ou utilidade pública ou por interesse social;
   XV - elaborar o seu Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, ordenamento das funções sociais da Cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes;
   XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
   XVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
      a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
      b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
      c) fixar as respectivas tarifas dos serviços de transportes coletivos;
      d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e trafego em condições especiais;
      e) disciplinar os serviços e carga e descarga, e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em via públicas municipais.
   XVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
   XIX - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, diretamente ou por terceiros, mediante concorrência pública;
   XX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
   XXI - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
   XXII - elaborar o seu Código de Posturas, observadas as seguintes normas básicas:
      a) utilização do espaço do Município, das vias e logradouros públicos;
      b) higiene e condições de segurança das edificações;
      c) preservação do meio ambiente;
      d) do licenciamento e funcionamento do comércio, indústria e prestadores de serviços;
      e) dos divertimentos públicos;
      f) da propaganda e da publicidade em geral;
      g) das medidas referentes aos animais;
      h) da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e saibro e demais recursos naturais;
      i) garantia de acessibilidade nos espaços de uso público e/ou coletivo; e
      j) das infrações e penalidades.
   Parágrafo único. Os plano de loteamento, arruamento e parcelamento do solo, referidos neste artigo, deverão obedecer ao disposto na legislação federal e estadual específica e na legislação municipal.
   XXIII - a criação e regulamentação de zonas industriais, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano e critérios do Estado;
   XXIV - organizar e manter a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA COMUM DO MUNICÍPIO COM O ESTADO

Art. 7º É competência comum do Município com o Estado:
   I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
   II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia da pessoa com deficiência;
   III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
   IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
   V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
   VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
   VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
   VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
   IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
   X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
   XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
   XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
   XIII - prover sobre extinção de incêndios;
   XIV - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
   XV - fiscalizar, nos locais de produção e venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
   XVI - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
   XVII - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação, ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudo dos pareceres da CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) ou de outro órgão técnico do Estado que a substitua, tudo para comprovar que o projeto:
      a) não infringe as normas previstas no inciso anterior;
      b) não acarretará qualquer ataque a paisagem, a flora, e a fauna;
      c) não causará o rebaixamento do lençol freático;
      d) não provocará assoreamento de rios, lagos ou represas, nem erosão.
   Parágrafo único. Será responsabilizado, na forma da Lei, o Prefeito ou seus Auxiliares diretos que descumprirem o disposto neste inciso.
   XVIII - efetuar em conjunto com o Estado, o planejamento de transporte coletivo de caráter regional, na forma da Constituição Estadual;
   XIX - participar, na forma da Lei Complementar Estadual, nos Conselhos Deliberativos e Normativos de Planejamento Regional, de que trata o artigo 154 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES

Art. 8º Ao Município é vedado:
   I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público, que vise, exclusivamente, a atividades de amparo social comprovadas e permanentes;
   II - recusar fé aos documentos públicos;
   III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
   IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
   V - manter a publicação de atos, programas, obras, serviços, e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
   VI - conceder isenções, anistias fiscais ou remissão de dívidas, em desacordo com a Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato;
   VII - exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;
   VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; também será proibida qualquer distinção em razão de ocupações profissionais ou funções por ela exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
   IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
   X - cobrar tributos:
      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei, que os instituiu ou aumentou.
   XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
   XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;
   XIII - instituir impostos sobre:
      a) o patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
      b) templos de qualquer culto;
      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
      e) Sociedade Amigos de Bairros, Associações de Moradores, desde que sejam proprietárias do imóvel e declaradas de utilidade pública.
   § 1º As vedações do inciso XIII:
      1 - no caso da letra "a", são extensivas às autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, salvo se ocorrer a hipótese do nº 2 (dois) deste parágrafo;
      2 - no caso da letra "a", não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel;
      3 - no caso das letras "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
   § 2º As vedações dos incisos VII e XIII atenderão aos requisitos da Legislação Federal.
   XIV - alterar a destinação, fins e objetivos originariamente estabelecidos, das áreas definidas em projeto de loteamento como área pública, de equipamento comunitário, e de preservação, salvo se autorizado por lei ordinária.
   XV - aplicar em despesa com pessoal ativo e inativo, mais que o limite fixado em Lei Complementar Federal, conforme artigo 169, da Constituição Federal.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Do Número de Vereadores

Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores, eleitos na forma da Constituição da República, nesta Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.

Seção II - Da Posse

Art. 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
   § 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
   § 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando a lei exigir, e na mesma ocasião e ao término do mandato, fazer declaração pública de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara.
   § 3º As declarações de bens dos Vereadores deverão ser atualizadas, anualmente, até o dia 15 de maio.
   § 4º Havendo empate no número de votos do Vereador mais votado, a presidência da sessão solene de instalação será concedida àquele com maior idade.

Seção III - Da Mesa da Câmara

Art. 11. Logo após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
   Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 12. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição de qualquer dos membros para o mesmo cargo na eleição subsequente.
   Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 13. A Mesa será composta de, no mínimo, 3 (três) Vereadores, sendo um deles o Presidente, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 14. A eleição para renovação da Mesa será realizada em sessão extraordinária, logo após o término da última sessão ordinária, da Segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 15. Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

Art. 16. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
   I - propor projeto de resolução dispondo sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e projeto de lei para a fixação ou alteração da remuneração de seus funcionários, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
   II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
   III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
   IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
   V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício;
   VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
   VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e vantagens, licença, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara, nos termos da lei;
   VIII - promulgar Leis Complementares de alteração desta Lei Complementar.

Art. 17. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
   I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
   II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
   III - fazer cumprir o regimento interno;
   IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
   V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
   VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
   VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições financeiras oficiais, na forma da Lei;
   VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
   IX - representar sobre a incostitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
   X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
   XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
   XII - requisitar as declarações de bens dos agentes públicos, quando não apresentadas no prazo legal;
   XIII - comunicar ao Plenário, mediante ofício, o recebimento das declarações de bens dos agentes públicos, bem como das requisições expedidas nos termos do inciso anterior.
   Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao limite de gasto com a folha de pagamento, estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal.

Seção IV - Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, em sessão legislativa ordinária, de 1º de fevereiro à 30 de junho, e de 1º de agosto à 05 de dezembro de cada ano.
   § 1º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará observado o limite fixado pela Constituição Federal.
   § 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, que será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
   § 3º A sessão legislativa não será interrompida sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento.

Art. 18-A. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 048, de 04.11.2008).

Art. 19. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
   § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local designado pela Mesa.
   § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 20. As sessões da Câmara serão sempre públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 21. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
   Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações, salvo, neste último caso, se impedido por lei ou regimentalmente.

Seção V - Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 22. A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita:
   I - pelo prefeito, quando este a entender necessária;
   II - por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
   § 1º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para que a sessão se realize, no mínimo, dentro de 02 (dois) dias da data da convocação.
   § 2º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, neste último caso, por comunicação pessoal e escrita que lhe será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
   § 3º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Seção VI - Das Comissões

Art. 23. A Câmara terá comissões:
   I - Permanentes;
   II - Especiais;
   III - Especiais de Inquérito.
   § 1º As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
      1 - dar pareceres em projetos de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo, de resolução e em outras matérias que lhe forem encaminhadas;
      2 - realizar obrigatoriamente, para exame das matérias que lhe forem encaminhadas, audiências públicas, nos dias e horários previamente fixados no Regimento Interno;
      3 - convocar os Secretários Municipais ou Diretores para prestarem informações sobe assuntos inerentes às suas atribuições, desde que aprovado pelo voto da maioria da comissão respectiva;
      4 - solicitar o depoimento de qualquer cidadão.
   § 2º Os componentes das Comissões Permanentes poderão ser destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
   § 3º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, Solenidades ou outros atos públicos.
   § 4º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios, serão criadas pela Câmara, mediante Requerimento da maioria absoluta de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, encaminhadas ao Ministério Público, para que, se for o caso, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
   § 5º Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente:
      1 - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, onde terão livre ingresso e permanência;
      2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
      3 - transportar-se aos lugares onde a sua presença se fizer necessária, ali realizando os atos que lhe competirem.
   § 6º É fixado em 15 (quinze) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
   § 7º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por seu Presidente:
      1 - determinar as diligências que reputarem necessárias;
      2 - requerer a convocação de Secretário Municipal;
      3 - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
      4 - proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
   § 8º As testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
   § 9º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participam da Câmara.

Seção VII - Do Regimento Interno

Art. 24. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia, serviços, e especialmente:
   I - sua instalação e funcionamento;
   II - posse de seus membros;
   III - eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
   IV - número de reuniões mensais;
   V - comissões;
   VI - sessões;
   VII - deliberações;
   VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
   IX - a regulamentação da concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem a ser conferida pela Câmara Municipal.
   § 1º A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
   § 2º A aprovação da matéria em discussão, com as exceções dos parágrafo seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
   § 3º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
      1 - Estatuto dos Servidores Municipais;
      2 - (Este item foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 016, de 24.12.1996);
      3 - Regimento Interno da Câmara;
      4 - preservação do patrimônio histórico;
      5 - alteração do perímetro urbano do Município;
      6 - rejeição das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e dos orçamentos anuais, salvo disposição em contrário da Lei Complementar Federal;
      7 - (Este item foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 016, de 24.12.1996);
      8 - rejeição de veto.
   § 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
      1 - Plano Diretor;
      2 - Zoneamento Urbano;
      3 - Concessão de Serviços Públicos;
      4 - Alienação de Bens Imóveis;
      5 - Concessão de Direito Real de Uso, e concessão administrativa;
      6 - Aquisição de Bens Imóveis por doação, com encargo, e desapropriação, na forma da Lei;
      7 - Denominação e Alteração de Denominação de Próprios, Vias e Logradouros Públicos;
      8 - Obtenção de Empréstimos de Instituição Pública ou Particular;
      9 - Realização de Sessão Secreta;
      10 - Aprovação e Representação solicitando a alteração do nome do Município;
      11 - Destituição de componentes da Mesa;
      12 - Código de Posturas;
      13 - Código Tributário;
      14 - Código de Obras ou de Edificações;
      15 - Parcelamento do Solo Urbano;
      16 - Criação de Zonas Industriais;
      17 - Convênios e Consórcios;
      18 - Isenção ou Anistias Fiscais, remissão de dívidas;
      19 - Das conclusões das Comissões Especiais de Inquérito;
      20 - Rejeição do Parecer do Tribunal de Contas;
      21 - Concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
      22 - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
      23 - abertura de créditos adicionais.
   § 5º O Presidente da Câmara ou seu substituto só votará:
      1 - na eleição da Mesa;
      2 - nas matérias dependentes do voto favorável de 2/3 (dois terços) e da maioria absoluta dos membros da Câmara para aprovação ou rejeição;
      3 - no caso de empate em qualquer votação no Plenário.
   § 6º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário da legislação Federal.

Seção VIII - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 25. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
   I - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
   II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
   III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
   IV - autorizar a permissão ou concessão de serviços públicos, bem como de auxílios e subvenções a terceiros;
   V - autorizar a alienação e a compra de bens imóveis;
   VI - autorizar a aquisição de bens imóveis, por doação, salvo se esta não trouxer nenhum encargo, excluído os de despesas de escritura e registro;
   VII - autorizar a concessão de direito real de uso, concessão administrativa e permissão de uso de bens municipais;
   VIII - autorizar a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas bem como a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos municipais;
   IX - aprovar o Plano Diretor;
   X - autorizar, nos casos em que resultem encargos ao Município não previstos na lei orçamentária, convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
   XI - autorizar a delimitação de perímetro urbano;
   XII - autorizar a denominação e a sua alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
   XIII - estabelecer normas urbanísticas, especialmente sobre zoneamento e loteamento.
   XIV - fixar os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observadas as normas estabelecidas na Constituição Federal e Constituição Estadual.

Seção IX - Das Atribuições Privativas da Câmara

Art. 26. Entre outras, compete privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições:
   I - eleger sua Mesa e as comissões permanentes;
   II - aprovar seu Regimento Interno;
   III - organizar os seus serviços administrativos internos;
   IV - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços, através de resolução e fixar ou alterar a remuneração de seus servidores, através de lei de sua iniciativa;
   V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
   VI - autorizar o Prefeito ausentar-se do Município, por mais de 08 (oito) dias, por necessidade de serviço;
   VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo de 90 (noventa) dias, observados os seguintes preceitos:
      a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
      b) esgotado o prazo sem deliberação pela Câmara, as contas serão colocadas na Ordem do Dia, na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições para que se ultime a votação;
      c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
   VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei e Lei Federal aplicável;
   IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
   X - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistênciais-culturais;
   XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
   XII - convocar, através de requerimento que será aprovado pelo Plenário, o Prefeito, os Secretários e servidores comissionados, para prestação de esclarecimentos, marcando o dia e hora para o comparecimento, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis;
   XIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
   XIV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
   XV - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual;
   XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
   XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração indireta;
   XVIII - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007);
   XIX - sustar os Atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.

Seção X - Dos Vereadores

Art. 27. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e voto.
   Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

Art. 27-A. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 28. É vedado ao Vereador:
   I - desde a expedição do diploma:
      a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
      b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direita ou indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público.
   II - desde a posse:
      a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja livremente exonerado, salvo o cargo de Secretário Municipal;
      b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
      c) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada.
      d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I, desde artigo.

Art. 29. Perderá o mandato o Vereador que:
   I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
   II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
   III - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
   IV - deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
   V - fixar residência fora do Município;
   VI - perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
   § 1º A perda do mandato do Vereador será declarada:
      1 - nos casos dos incisos I e II, deste artigo, pelo voto público de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa, em processo em que se assegure ampla defesa;
      2 - nos casos dos incisos III a VI, pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.
   § 2º O processo de perda do mandato será estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara.

Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se:
   I - por motivo de doença;
   II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;
   III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
   IV - tratando-se de Vereadora gestante, aplica-se o disposto no item 1, do § 1º, do artigo 46, desta Lei.
   § 1º O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, será considerado automaticamente licenciado, na forma da letra "a", do inciso II, do artigo 28, desta Lei.
   § 2º Nos casos dos incisos I, III e IV, deste artigo, a licença será concedida sem prejuízo da remuneração do Vereador.
   § 3º A licença referida no inciso II, deste artigo, não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
   § 4º Poderão ser abonadas, em cada sessão legislativa, com direito à remuneração, até 06 (seis) faltas, por motivo de doença, desde que devidamente comprovada por atestado médico, que deverá ser entregue à Mesa da Câmara até a abertura da sessão em que ocorrer a falta.
   § 5º No caso do § 1º, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
   § 6º Independente de requerimento, considerar-se-á como licenciado sem remuneração, o Vereador que não comparecer às sessões, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
   § 7º O Vereador que, sem motivo justificado e não estando em licença, deixar de comparecer às sessões da Câmara Municipal terá a falta descontada de sua remuneração mensal.
   § 8º Para os fins do § 7º deste artigo, o desconto corresponderá a 1/30 do valor da remuneração mensal, por falta verificada.

Art. 31. No caso de vaga ou licença, será convocado o suplente de Vereador, que deverá tomar posse no prazo de 05 (cinco) dias, contados da convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, que fixará o prazo da prorrogação.
   § 1º Enquanto não preenchida a vaga, o "quorum" será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
   § 2º Se o suplente se achar presente na mesma sessão em que for concedida a licença, poderá assumir as suas funções independentemente de qualquer formalidade, por convocação do Presidente da Câmara, que será obrigatória.
   § 3º A remuneração mensal do suplente será sempre calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício do mandato.

Seção XI - Do Processo Legislativo

Art. 32. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
   I - Leis Complementares;
   II - Leis Ordinárias;
   III - Resoluções;
   IV - Decretos Legislativos.

Art. 33. Esta Lei Complementar poderá ser alterada, mediante proposta:
   I - de qualquer Vereador;
   II - do Prefeito Municipal;
   III - da iniciativa popular, assinada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total dos eleitores.
   § 1º O projeto de alteração será discutido e votado em dois turnos, com interstício de dez (10) dias, considerando-se aprovado se obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
   § 2º Esta Lei Complementar não poderá ser alterada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
   § 3º As alterações a esta Lei Complementar serão promulgadas pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Art. 34. A iniciativa dos projetos de Lei cabe:
   I - a qualquer Vereador;
   II - ao Prefeito Municipal;
   III - a iniciativa popular.
   Parágrafo único. No caso do inciso III, deste artigo, a proposta deve vir assinada por pessoas que representem 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, salvo se a iniciativa for de competência exclusiva do Prefeito, quando não caberá a proposta.

Art. 35. Com exceção das alterações desta Lei Complementar que serão por outra, as demais constituir-se-ão em Leis Ordinárias.

Art. 36. As Resoluções e Decretos Legislativos são de competência exclusiva da Câmara Municipal, que as disciplinará em seu Regimento Interno, cuja elaboração e redação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas da Lei.

Art. 37. São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos de lei que disponham:
   I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, bem como a fixação e aumento da remuneração;
   II - sobre o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive vantagens;
   III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos do Executivo;
   IV - abertura de crédito, concessão de auxílio, prêmios e subvenções;
   V - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
   Parágrafo único. No caso de projeto de abertura de crédito a que se refere o inciso IV deste artigo, é vedado o englobamento de verbas do Executivo e Legislativo.

Art. 38. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que disponham sobre:
   I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, com anulação total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
   II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de cargo e funções, e fixação da respectiva remuneração, observadas as restrições da Constituição Federal.

Art. 39. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
   § 1º Se a Câmara Municipal não deliberar em até 45 (quarenta e cinco) dias, o projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia até que se ultime a sua votação.
   § 2º O prazo referido do § 1º deste artigo, não corre no período de recesso da Câmara.
   § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 40. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
   § 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
   § 2º Vetado o projeto, o Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oiro) horas após transcorrido o prazo do § 1º, deste artigo, comunicará a Câmara Municipal as razões do veto.
   § 3º A apreciação do veto pela Câmara Municipal será no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, e considerado rejeitado se obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
   § 4º Rejeitado o veto, será o projeto devolvido ao Prefeito para que o promulgue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, e não o fazendo, comunicará por ofício à Câmara, e tal medida será adotada pelo Presidente da Câmara, em igual prazo, e na negativa deste, ao Vice-Presidente.
   § 5º O veto parcial só poderá incidir sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
   § 6º Decorrido o prazo do § 1º, deste artigo, e não havendo veto ao projeto, o Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, através de ofício, comunicará à Câmara para que o Presidente da Câmara, obrigatoriamente, o sancione e promulgue.
   § 7º O prazo referido no § 3º, deste artigo, não corre no recesso da Câmara Municipal.
   § 8º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Art. 41. Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção XII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 42. A fiscalização contábil, financeira, orçamentárias operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
   § 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de órgão estadual a que for atribuída essa competência.
   § 2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias, contados da ciência pelo Plenário do recebimento do processo do Tribunal de Contas, observado o disposto no inciso VII, do artigo 26, desta Lei.
   § 3º As contas do Executivo e do Legislativo, tão logo sejam recebidas do Tribunal de Contas, ficarão à disposição de qualquer contribuinte, no Legislativo, durante 60 (sessenta) dias corridos, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
   § 4º A abertura do prazo a que se refere o § 3º será publicada pela imprensa local e por afixação na sede da Câmara Municipal, obrigatoriamente, facultada a publicação pela imprensa regional.
   § 5º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 034, de 29.08.2002).
   § 6º Para os fins do disposto nesta seção, o Legislativo, por Comissões Especiais, constituídas na forma de seu Regimento Interno, terá livre acesso a qualquer documento existente no Executivo, que deva ser examinado.
   § 7º O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte) pela imprensa local, e será afixado nos edifícios da prefeitura e da Câmara, devendo detalhar as receitas e as despesas realizadas, no seu menor nível de detalhamento, exceto a publicação pela imprensa que será feita de forma resumida.
   § 8º Toda pessoa física ou jurídica, inclusive funcionário, que arrecade, utilize, tenha a guarda, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, pelos quais o Município responda ou assuma obrigações de natureza pecuniária, prestarão contas obrigatoriamente, na forma e nos prazos que forem determinados em lei.

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 42-A. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, Sub-Prefeito e Secretários Municipais.

Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
   § 1º Se decorridos 10 (dez) dias da data da posse, o Prefeito não tiver assumido, salvo por motivo justificado e aceito pela Câmara, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
   § 2º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de bens, publicada pela imprensa local e regional e transcrita em livro próprio, que ficará sob a guarda do Legislativo.
   § 3º O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse e quando não, ao assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
   § 4º As declarações de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito deverão ser atualizadas, anualmente, até o dia 15 de maio.

Art. 43-A. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato:
   I - desde a expedição do diploma:
      a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e
      b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art. 38, da Constituição Federal.
   II - desde a posse:
      a) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo;
      b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
      c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; e
      d) fixar domicílio fora do Município.

Seção II - Da Substituição

Art. 44. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe, no caso da vaga ocorrida após a diplomação.
   § 1º Tratando-se de Prefeito nomeado, o seu substituto será o Presidente da Câmara, que permanecerá no cargo até que o titular reassuma ou seja nomeado outro.
   § 2º Os substitutos legais do Prefeito não poderão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, conforme o caso, declarada pela Câmara por proposta de qualquer Vereador e aprovada pela maioria dos presentes à sessão.
   § 3º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário Jurídico ou, na falta deste, o Secretário da Prefeitura, ao qual for atribuída essa incumbência.

Art. 45. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas ocorrerem na Segunda metade do mandato.
   Parágrafo único. Se as vagas ocorrerem na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral, completando os eleitos o período dos seus antecessores.

Seção III - Da Licença

Art. 46. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 08 (oito) dias, sob pena de extinção do mandato, em processo onde lhe será assegurada ampla defesa.
   § 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
      1 - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante, observado para esta o mesmo critério estabelecido para as funcionárias do Município.
      2 - a serviço ou em missão de representação do Município.
   § 2º O(a) Prefeito(a) poderá licenciar-se para tratar de assuntos particulares, com prejuízo da remuneração, por prazo determinado, não inferior a 8 (oito) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias.
   § 3º É assegurado ao Prefeito Municipal o afastamento do cargo sem prejuízo da remuneração, para gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, devendo comunicar previamente à Câmara Municipal, com 10 (dez) dias de antecedência, para convocação do substituto legal, quando necessário.

Seção IV - Do Subsídio  

Art. 47. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal.
   Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o projeto de fixação dos subsídios deverá estar obrigatoriamente na ordem do dia, de modo a ser atendido o prazo fixado no caput deste artigo, não comportando adiamento.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 48. Ao Prefeito, entre outras atribuições, compete:
   I - representar o Município, em Juízo ou fora dele;
   II - sancionar, promulgar e publicar as Leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução, com exceção das leis Complementares;
   III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, exceto se complementares;
   IV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
   V - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
   VI - encaminhar à Câmara, nos prazos fixados nesta Lei, a proposta de orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
   VII - encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, do exercício anterior, bem como os balancetes;
   VIII - fazer publicar os atos oficiais;
   IX - prestar à Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias quaisquer informações solicitadas;
   X - superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de Capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados pela Câmara;
   XI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias, de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
   XII - relevar multas previstas em leis e contratos, quando impostas irregularmente, apurado em processo administrativo;
   XIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
   XIV - aprovar projetos e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na forma da lei;
   XV - solicitar o auxílio da Polícia Militar, se necessário, para garantia do cumprimento de seus atos;
   XVI - promover desapropriações e instituir servidões administrativas, mediante prévia autorização da Câmara;
   XVII - conceder ou permitir o uso de bens municipais, a terceiros, na forma dos artigos 69 e 71, desta Lei;
   XVIII - incrementar o ensino no Município, na forma da lei;
   XIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
   XX - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
   XXI - constituir empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da câmara;
   XXII - encaminhar à Câmara, obrigatoriamente, a cada 60 (sessenta) dias, relação de todos os servidores municipais, da qual conste o nome, data da admissão, nome do cargo ou função e vencimentos, inclusive os contratados;
   XXIII - encaminhar à Câmara, obrigatoriamente, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório circunstanciado das providências tomadas com relação aos requerimentos e indicações que lhe forem enviados pela Câmara no mês anterior.
   Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

CAPÍTULO IV - DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 49. Os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas são os definidos pela legislação federal.
   § 1º No caso de crime de responsabilidade, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme o disposto no inciso X, do artigo 29, da Constituição Federal, e nas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.
   § 2º Em quaisquer dos casos deste artigo, havendo condenação pelo Judiciário com trânsito em julgado, e condenação pela Câmara Municipal, o Prefeito perderá o mandato.
   § 3º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal baixar o Decreto-Legislativo de perda do mandato.
   § 4º O rito de julgamento do Prefeito pela Câmara é estabelecido na legislação federal.
   § 5º O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo, ainda que tenha cessado a substituição.

Art. 50. Extingue-se o mandato de Prefeito e o cargo declarado vago pela Mesa da Câmara, quando:
   I - ocorrer falecimento ou renúncia;
   II - deixar de tomar posse sem motivo justificado e aceito pela Câmara, no prazo de 10 (dez) dias;
   III - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
   IV - infringir as normas dos artigos desta Lei.

CAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 51. São auxiliares direitos do Prefeito:
   I - os Secretários Municipais;
   II - os Administradores Regionais.
   § 1º Os auxiliares referidos neste artigo, serão sempre nomeados em comissão. No ato da posse e ao deixarem o cargo farão declaração pública de bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal, e enquanto no cargo, terão os mesmos impedimentos dos Vereadores.
   § 2º As declarações públicas de bens a que se refere o § 1º, deste artigo, tanto o de posse, como aquela ao deixar o cargo, devem ser remetidos à Câmara Municipal, obrigatoriamente, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da Portaria de nomeação ou exoneração.
   § 3º As declarações de bens dos auxiliares diretos do Prefeito deverão ser atualizadas, anualmente, até o dia 15 de maio.

Art. 52. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos relativos às respectivas Secretarias, e a dos Administradores Regionais limitar-se-a aos Distritos correspondentes, exceto da Sede.
   Parágrafo único. O Prefeito, por Decreto, estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos, que exercerão funções meramente administrativas.

Art. 53. Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
   Parágrafo único. Todas as Leis, Decretos e demais atos municipais, deverão ser referendados pelo Secretário da área respectiva, e obrigatoriamente, todos eles, pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.

CAPÍTULO VI - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 54. O regime jurídico dos servidores públicos municipais, seus direitos, deveres e vantagens, o exercício de mandato eletivo, serão estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, aprovado por lei.
   § 1º A lei a que se refere este artigo deverá observar o disposto sobre funcionários na Constituição Federal.
   § 2º Da lei a que se refere o inciso VIII, do artigo 37, da Constituição Federal, deverá constar um percentual mínimo de 10% (dez por cento), dos cargos e empregos públicos criados por lei.
   § 3º O Município instituíra planos de carreira para os seus servidores, na administração direta e indireta, mediante lei.
   § 4º O Sindicato dos Servidores Públicos do Município poderá celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho, sendo assegurado o disposto no artigo 7º da Constituição Federal.
   § 5º O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, instituído por lei municipal e integrado por servidores dos Poderes locais, atenderá o disposto na Constituição Federal.

Art. 54-A. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos.

Art. 55. A criação, transformação e a extinção dos cargos da Câmara dependerão de Resolução e a fixação ou alteração da remuneração de seus servidores dependerá de lei, sendo a iniciativa dos projetos de competência da Mesa.

Art. 56. Ao servidor municipal, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 38, da Constituição Federal.
   Parágrafo único. O servidor municipal, eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo, emprego ou função, quando investido no mandato de Prefeito, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 57. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura, definidos em lei.
   § 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
   § 2º A administração municipal instituirá órgão de consulta, de assessoramento e decisão, que serão compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local.
   § 3º Esses órgãos poderão se constituir por tema, áreas ou para administração global.
   § 4º O Poder Executivo elaborará reforma administrativa, adequando-se a nova estrutura proposta por esta Lei Orgânica, e implantará um plano de capacitação técnica e de carreira e treinamento de pessoal, com o objetivo de dispor recursos humanos adequados ao pleno desempenho da administração municipal.

Art. 58. Além dos órgãos da administração direta, poderão ser criadas, por lei, entidades dotadas de personalidade jurídica própria, da administração indireta, que são as autarquias e autorizada a instituição de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
   § 1º Para os fins deste artigo considera-se:
      1 - autarquia, o serviço autônomo, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira;
      2 - empresa pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
      3 - sociedade de economia mista, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
      4 - fundação pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, para o desenvolvimento de atividades, que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
   § 2º Os órgãos da administração indireta estão sujeitos à observância da legislação federal sobre licitações.

CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 59. A publicação de leis, decretos e outros atos municipais, será feita obrigatoriamente pela imprensa local ou regional, neste último caso, desde que o jornal circule no Município de Ribeirão Pires.
   § 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos municipais, das leis e decretos, deverá ser feita mediante licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem, distribuição e tempo de existência, que deverão constar expressamente do edital.
   § 2º A divulgação dos atos de efeitos externos do Legislativo será feita por órgão de imprensa local ou regional, a ser escolhido mediante licitação, obedecidos os critérios fixados no parágrafo anterior, sendo os demais atos fixados na sede da Câmara Municipal.
   § 3º Os jornais que vencerem a licitação e firmarem contrato com a Prefeitura e a Câmara, serão considerados órgãos oficiais do Município.
   § 4º Poderá ser resumida a publicação dos atos não normativos, exceto leis, sendo que os atos de efeito externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
   § 5º Deverá constar, ainda, dos editais de licitação para a escolha dos órgãos oficiais, que a Prefeitura e a Câmara se reservam o direito de publicar atos ou outras matérias em órgãos de imprensa que não os oficiais do Município, quando houver necessidade de ampla publicidade.

Seção II - Dos Livros

Art. 60. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
   § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados, conforme o caso, pelo Prefeito ou Presidente da Câmara ou pelo Secretário Municipal para esse fim designado.
   § 2º São obrigatórios os livros de:
      1 - termo de compromisso e posse de Prefeito, Vice-Prefeito e dos auxiliares diretos do Prefeito;
      2 - declaração de bens dos que, por esta Lei, devam declarar;
      3 - registro de todos os bens imobiliários do Município;
      4 - contrato de servidores;
      5 - contratos em geral;
      6 - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
      7 - tombamento de bens imóveis;
      8 - registro de loteamentos aprovados.
   § 3º Os livros referidos neste artigo, exceto os obrigatórios, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

Seção III - Da Forma dos Atos Municipais

Art. 61. Os atos municipais de competência do Prefeito serão baixados com observância das seguintes normas:
   I - DECRETO numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
      a) regulamentação de lei;
      b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
      c) abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
      d) declaração de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
      e) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que formam a administração municipal;
      f) medidas executórias do Plano Diretor;
      g) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
   II - PORTARIA nos seguintes casos:
      a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
      b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
      c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
      d) outros casos determinados em lei ou decreto.
   III - CONTRATO nos seguintes casos:
      a) para contratação de pessoal por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei;
      b) para execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;
      c) para concessão de uso, no caso do § 1º, do artigo 69, desta Lei.
   Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II, deste artigo, poderão ser delegados aos auxiliares diretos do Prefeito, por decreto.

Seção IV - Das Certidões

Art. 62. A Prefeita e a Câmara Municipal fornecerão, obrigatoriamente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
   § 1º As requisições Judiciais serão atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pelo Juiz.
   § 2º A certidão do exercício do cargo de Prefeito será expedida pelo Presidente da Câmara.
   § 3º Nos termos do inciso XXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, são a todos assegurados, independentemente de pagamento:
      1 - O direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
      2 - A obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
   § 4º Com exceção dos casos dos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo, as demais petições e certidões serão cobradas de conformidade com a legislação tributária.

CAPÍTULO III - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 63. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 64. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis, por sistema que melhor atenda a essa finalidade e os identifique claramente, os quais ficarão sob a responsabilidade do titular do órgão competente.

Art. 65. Anualmente, deverá ser feita a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 66. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
   I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta e dação em pagamento;
   II - quando móveis, dependerão de autorização legislativa, avaliação e licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins filantrópicos e assistênciais, devidamente justificados pelo Executivo, e observado o interesse público relevante; permuta, venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação específica; venda de título, na forma da legislação pertinente.
   § 1º As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, e de modificações de alinhamento, estas quer sejam aproveitáveis ou não, poderão ser vendidas aos proprietários de imóveis lindeiros, mediante prévia avaliação e autorização legislativa.
   § 2º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade ao ato.

Art. 67. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, poderá outorgar concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta última, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços público, à entidades assistênciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
   Parágrafo único. A concorrência a que se refere este artigo poderá ser dispensada, também, por lei, quando o bem se destinar a instalação de entidades representativas de classe, empresas prestadoras de serviços, comerciais e industriais, sendo a concessão obrigatoriamente remunerada e observada, nas instalações, a legislação de zoneamento e de meio ambiente.

Art. 68. A aquisição de bens imóveis, por compra e permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 69. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser dado mediante concessão, permissão e autorização, conforme o interesse público o exigir.
   § 1º A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência pública, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, ressalvada as hipóteses do artigo 67 e seu parágrafo único.
   § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser dada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
   § 3º É vedada a permissão de uso de áreas municipais para a construção de residências, templos ou qualquer outra edificação.
   § 4º O uso de áreas municipais, por terceiros, poderá ser permitido, a título precário, e com autorização legislativa, observado o § 3º deste artigo.
   § 5º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto para atividades de usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo no caso de pequenos espaços para a venda de jornais e outras, que a lei estabelecerá.
   § 6º No caso dos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo, a concessão administrativa, permissão e autorização de uso, serão remuneradas, salvo se a finalidade for de caráter assistêncial, ou para venda de jornais ou outras, segundo critérios a serem estabelecidos em lei.

Art. 70. As terras devolutas no Município serão discriminadas em convênio com o Governo do Estado, na forma da legislação estadual e municipal.

Art. 71. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 007, de 23.04.1993).

CAPÍTULO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 72. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
   I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum;
   II - os pormenores para sua execução;
   III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
   IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
   § 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema e comprovada urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.
   § 2º As obras públicas serão executadas pela Prefeitura, por órgão da administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação.

Art. 73. Os serviços públicos serão:
   I - permitidos, mediante edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, na forma da lei;
   II - concedidos, mediante autorização legislativa, precedidos de concorrência pública, e com contrato.
   § 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com este artigo.
   § 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, ao que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
   § 3º Desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como os que se revelarem insuficientes para atendimento dos usuários, os serviços permitidos ou concedidos poderão ser retomados pelo Município, sem indenização.
   § 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, no órgão oficial, em jornais, inclusive em órgão da imprensa oficial do Estado de São Paulo, mediante Edital ou comunicado resumido.

Art. 74. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Art. 75. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares, bem assim, por consórcios, com outros municípios, mediante autorização legislativa.
   Parágrafo único. Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os municípios integrantes, uma autoridade executiva, em um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

Art. 75-A. Nas reinaugurações de obras ou serviços públicos municipais, é vedado retirar as placas de inauguração originais.

CAPÍTULO V - DAS LICITAÇÕES

Art. 76. As licitações e os contratos para compras, obras e serviços serão disciplinados por lei municipal, respeitadas as disposições gerais da legislação federal, o princípio de igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo do interesse público.

Art. 77. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Seção I - Dos Tributos Municipais

Art. 78. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
   I - impostos;
   II - taxas, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
   III - contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas.
   Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 79. São de competência do Município os impostos sobre:
   I - propriedade predial e territorial urbana;
   II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
   III - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).
   IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar.
   § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto referido no inciso I, poderá:
      I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
      II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
   § 2º O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 80. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 81. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 82. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 83. Sem prejuízo de outras garantias assegurados ao contribuinte, é vedado ao Município:
   I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
   II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
   III - cobrar tributos:
      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; e
      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
   IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
   V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
   VI - instituir impostos sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
      b) templos de qualquer culto;
      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
      d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
   § 1º A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
   § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
   § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
   § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
   § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
   § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 84. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 85. Em relação aos serviços de limpeza pública, o Município poderá instituir, por lei, taxas diferenciadas, com base de cálculo e alíquota distintas, conforme a natureza do resíduo coletado ou outros critérios estabelecidos.

Art. 86. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da República, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Art. 86-A. O Município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150 I e II da Constituição da República.
   Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Seção II - Da Receita e da Despesa

Art. 87. A receita municipal é constituída da arrecadação dos tributos municipais, de participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

Art. 88. A prévia notificação do tributo lançado implica na obrigatoriedade do seu pagamento pelo sujeito passivo, nos prazos e condições fixados na Legislação Tributária.
   § 1º Na ausência do sujeito passivo, a prévia notificação será feita ao seu representante, seus propostos, empregados, no local do imóvel.
   § 2º O sujeito passivo poderá indicar o local em que deva ser feita a notificação.
   § 3º A prévia notificação poderá ser feita por via postal, sob registro, para o endereço indicado à repartição fiscal.
   § 4º Comprovada a impossibilidade, por 02 (duas) vezes, da prévia notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, a prévia notificação do lançamento far-se-á por Edital.
   § 5º O sujeito passivo não é obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado, sem prévia notificação, na forma desta seção e da legislação tributária.

Art. 89. A Lei Municipal assegurará recurso contra o lançamento de tributos, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para sua interposição, a contar da prévia notificação.
   Parágrafo único. No caso dos §§ 3º e 4º, do artigo 88, desta Lei, o prazo previsto neste artigo será contado em dobro.

Art. 90. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita por lei.

Art. 91. As tarifas de serviços públicos serão fixadas por decreto do Prefeito, devendo cobrir seus custos e sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 92. A lei poderá criar órgão colegiado constituído por servidores públicos e contribuintes indicados por entidades de classe, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais.

CAPÍTULO VII - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I - Normas Gerais

Art. 92-A. As leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Art. 92-B. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
   § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
      I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
      II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
   § 2º O Município destinará, anualmente, para o regular funcionamento do Poder Legislativo Municipal, sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
   § 3º O Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculos.

Art. 92-C. Os recursos correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias e dos créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhes-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal.

Art. 92-D. As disponibilidades de caixa da administração direta e indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 92-E. O balancete relativo a receita e despesa do mês anterior será encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia vinte (20), mediante edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara Municipal.
   § 1º O Legislativo apresentará ao Executivo até o dia dez (10) do mês seguintes, para fins de incorporar-se aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros orçamentários relativos ao mês anterior, quando esta gestão e recursos for feita por ele.
   § 2º O Legislativo devolverá à tesouraria da Prefeitura, até o final do exercício financeiro, o saldo do numerário não comprometido que lhe for liberado para a execução de seus créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 92-F. O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 92-G. Lei disciplinará o regime de adiantamento consistente na entrega de numerário aos agentes e servidores municipais

Seção II - Dos Orçamentos  

Art. 93. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
   I - o plano plurianual;
   II - as diretrizes orçamentárias;
   III - os orçamentos anuais.
   § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e de outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
   § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, dispondo sobre as alterações na legislação tributária local e na política urbana do Município, devendo ser aprovada pela Câmara Municipal até o final do primeiro semestre de cada ano.
   § 3º A lei orçamentária anual compreenderá:
      I - o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público;
      II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a votos;
      III - o orçamento de seguridade social;
   § 4º Os orçamentos compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos do Município segundo critério populacional.
   § 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos e a contratação e operações de crédito ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.

Art. 94. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento Anual, e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento à qual caberá:
   I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e às contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
   II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas do Município e exercer acompanhamento e a fiscalização orçamentária e financeira, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal;
   § 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas na comissão permanente de finanças e orçamento que sobre elas emitirá parecer, as quais serão apreciadas pelo Plenário na forma regimental.
   § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
      I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
      II - indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
         a) dotação para pessoal e seus encargos;
         b) serviços da dívida;
         c) compromissos com convênio, ou
      III - sejam relacionadas:
         a) com correção de erros ou omissão;
         b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
   § 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
   § 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não oferecido parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
   § 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 95. Os recursos que em decorrência de veto, emenda, ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, focarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 96. Até a entrada em vigor da lei complementar federal que regulamentará os prazos das leis orçamentárias, serão obedecidas as seguintes normas:
   a) o projeto de lei do plano plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, deve ser encaminhado até 30 de maio e devolvido para sanção até o último dia útil do primeiro semestre;
   b) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 30 de maio e devolvido para sanção até o último dia útil do primeiro semestre, observado o disposto no § 2º, do artigo 57 da Constituição Federal;
   c) o projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até o dia 15 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
   d) o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, a sua prestação de contas e a da Mesa daquela, relativa a gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Município, referentes ao exercício imediatamente anterior até 31 de março de cada ano.

TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 97. O Município, dentro de sua competência, formulará a política municipal de assistência social, observando os princípios e diretrizes fixados na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993 - Lei Orgânica da Assistência Social.
   Parágrafo único. Caberá ao Município a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na política municipal de assistência social, garantindo ações de coordenação, execução, controle, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços e benefícios assistênciais, tanto da iniciativa pública quanto da privada.

Art. 98. A assistência social compreende o conjunto de ações, serviços e benefícios realizados articuladamente por:
   I - órgão e instituições públicas municipais, da administração direta, indireta e fundacional;
   II - entidades não governamentais de assistência social que recebem direta ou indiretamente recursos e incentivos do Poder Público;
   III - entidades não governamentais de assistência social que não se beneficiem de recursos e incentivos públicos, a qualquer título.
   IV - organizações de usuários ou representantes de usuários;
   V - trabalhadores da área de assistência social.

Art. 99. O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão deliberativo da política municipal de assistência social, sobre a qual terá ação fiscalizadora, e sua composição será paritária entre o governo e sociedade civil, de conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993.

Art. 100. A normalização da Assistência Social será exercida pelo Governo Municipal, em consonância com a Política Federal e Estadual, e seguido as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 101. O Serviço de Assistência Social do Município deverá garantir na sua política social básica, o atendimento e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, e à pessoa com deficiência através de programas de enfrentamento à pobreza, provimento de condições para a universalização dos direitos sociais.

Art. 101-A. O Município instituirá Fundo de Combate à Pobreza, com o objetivo de viabilizar aos munícipes acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
   § 1º Para o financiamento do Fundo de que trata este artigo, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos, definidos em lei federal.
   § 2º O Fundo de que trata este artigo será gerido por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

Art. 102. As entidades deverão proceder a inscrição de seus programas assistênciais junto ao órgão municipal competente, bem como manter seu cadastro atualizado.

Art. 102-A. Para subvenções destinadas às entidades de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e que estejam de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, as leis orçamentárias deverão ter consignado em cada exercício, verba nunca inferior àquela destinada no ano imediatamente anterior, atualizada pelo mesmo índice de reajuste utilizado para os tributos municipais.
   § 1º Além desse recurso, as entidades devidamente regulares poderão receber financiamento para novos projetos, desde que aprovados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Assistência Social. Os projetos deverão atender às prioridades do Plano Municipal de Assistência Social.
   § 2º Os recursos municipais para financiamento de projetos a serem desenvolvidos pelas entidades deverão atender as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, sendo transferidos ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, o qual é gerido pela Secretaria de Promoção Social com fiscalização e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
   § 3º As subvenções e financiamentos serão pagos através de celebração de convênio com o Município, respeitando as prioridades do Plano Municipal de Assistência Social.
   § 4º O repasse financeiro municipal deverá ocorrer em parcelas iguais entre os meses de março a outubro de cada exercício.

CAPÍTULO II - DA SAÚDE

Art. 103. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 104. Para atingir esses objetivos o Município promoverá:
   I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
   II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
   III - direito à informação e à garantia de opção quando ao tamanho da prole;
   IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação.

Art. 105. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferêncialmente através de serviços oficiais e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
   § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
   § 2º É vedado ao Município cobrar ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 106. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com a seguintes diretrizes:
   I - distritalização dos recursos, serviços e ações;
   II - integralidade na prestação das ações de saúde adequados às realidades epidemiológicas;
   III - participação em nível de decisão do Governo Municipal, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários cuja representação será paritária em relação do conjunto dos demais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através da constituição de Conselho Municipal de Saúde de caráter deliberativo.
   IV - demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, que se reúne a cada dois anos, com representação de vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde.
   Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde serão criados por lei.

Art. 107. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Securidade Social, da União, além de outras fontes.
   § 1º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais, definidos em lei complementar, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.
   § 2º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, criado por lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
   § 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
   § 4º As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informações e registros de atendimento, conforme os Códigos Sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do SUS.

Art. 108. São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
   I - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
   II - direção de SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
   III - a assistência à saúde;
   IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei;
   V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
   VI - a proposição de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do SUS no Município;
   VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
   VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
   IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde e com eles relacionados;
   X - a administração das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
   XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
   XII - a garantia aos usuários do acesso ao conjunto de informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
   XIII - o acompanhamento, avaliação dos indicadores de morbi-natalidade no âmbito do Município;
   XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
   XV - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
   XVI - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
   XVII - as ações preventivas de deficiências, especialmente as que se referem ao planejamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização de doenças transmissíveis e à doença do metabolismo;
   XVIII - a implantação de atendimento integral às pessoas com deficiência, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;
   XIX - a criação de uma rede de serviços especializados em habilitações e reabilitações de deficiente;
   XX - a garantia do atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência grave, não internada;
   XXI - o tratamento e prevenção de cegueira para a população infanto-juvenil, com periodicidade mínima anual;
   XXII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;
   XXIII - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
   XXIV - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
   XXV - organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local.
   Parágrafo único. Os limites do Distrito Sanitário referido no inciso XXV do presente artigo, constarão do plano diretor do Município, e serão fixados segundo os seguintes critérios:
      a) área geográfica de abrangência;
      b) adscrição de clientela;
      c) resolutividade dos serviços à disposição da população.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
Seção I - Da Cultura

Art. 109. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

Art. 110. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
   I - as formas de expressão;
   II - as criações cientificas, artísticas e tecnológicas;
   III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas-culturais;
   IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológicos, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 111. O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:
   I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e acessibilizados, capazes de produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
   II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com a união, estado, outros municípios, e entidades culturais particulares;
   III - integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
   IV - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
   V - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;
   VI - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representante da comunidade;
   VII - cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
   VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico;
   IX - proteção de obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, na forma da lei.

Art. 112. A lei estimulará, mediante mecanismo específico, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

Art. 113. A lei fixará datas comemorativas de alta significação para o Município.

Art. 114. Poderá ser criado por lei o Conselho Municipal de Cultura, que definirá sua composição e normas de funcionamento .

Art. 115. O Município, sempre que necessário, poderá recorrer ao CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo), para a melhor aplicação desta Lei.

Seção II - Do Esporte e Lazer

Art. 116. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, e o lazer, como forma de integração social e direitos de todos.

Art. 117. A destinação de recursos orçamentários para o esporte e lazer e as ações do Município darão prioridade:
   I - aos esportes educacionais e comunitários;
   II - ao lazer popular;
   III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados e acessibilizados para as práticas esportivas e de lazer;
   IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física.

Seção III - Da Educação

Art. 118. A educação, direito de todos, será promovida e incentivada com a colaboração da Sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 119. O Poder Público organizará o Sistema Municipal de Ensino, na forma da legislação complementar federal e estadual pertinentes.
   § 1º Serão órgãos de execução do Sistema Municipal de Ensino, as unidades administrativas dotadas dessa competência e órgão de deliberação, o Conselho Municipal de Educação.
   § 2º O Sistema Municipal de Ensino definirá normas para o funcionamento das escolas públicas e privadas, naquelas modalidades de ensino que estiverem na competência municipal.
   § 3º Na organização do Sistema Municipal de Ensino, o Município definirá formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 120. O Município responsabilizar-se-á prioritariamente pelo ensino fundamental e infantil, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, devendo também manter e ampliar sua atuação nas áreas de educação inclusiva e quando se fizer necessário na educação especial e profissional, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, qualitativa e quantitativamente.
   § 1º A educação infantil abrange o atendimento de creche e pré-escola para crianças de zero a seis anos.
   § 2º A definição de educação especial adotada pelo Município será aquela estabelecida pela lei federal.
   § 3º O Sistema de Ensino poderá, em colaboração com o Sistema de Saúde e de Assistência Social, organizar, equipes multidisciplinares para orientação e supervisão das instituições de educação infantil.
   § 4º As instituições de educação infantil e fundamental deverão atender aos alunos com deficiência.
   § 5º Os recursos públicos destinados à educação infantil serão aplicados prioritariamente no atendimento as áreas habitadas por população de baixa renda.

Art. 121. A lei regulará a composição, atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Art. 122. O Município aplicará anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
   § 1º O financiamento da educação inclusiva e/ou especial para pessoas com deficiências, incidirá sobre as verbas públicas destinadas à educação.
   § 2º O percentual aplicado pelo Município, no ensino de pessoas com deficiência nunca será inferior a 3% (três por cento) da verba pública destinada à educação.
   § 3º O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período e discriminadas por nível de ensino.

Art. 123. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).

Art. 124. O Município poderá estabelecer convênios com as empresas privadas para o cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal.

Art. 125. O Poder Público poderá criar, na forma da Legislação Federal, incentivos, benefícios e estímulos às empresas privadas que estimulem e facilitem a educação básica de seus empregados.

Art. 126. No ensino municipal será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
   Parágrafo único. A prática referida neste artigo deverá levar em conta as necessidades das pessoas com deficiências.

Art. 127. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os níveis.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 128. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
   I - pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes;
   II - a participação das respectivas entidades comunitárias do estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
   III - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, turístico e de utilização pública;
   IV - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos.
   V - garantia de acessibilidade nos locais de uso público e/ou coletivo.
   Parágrafo único. O exercício do direito à propriedade atenderá a função social quando condicionado às funções sociais da Cidade.

Art. 129. A lei estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre o zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
   § 1º O Poder Executivo realizará, obrigatoriamente, audiência pública antes da aprovação de projetos de implantação industrial, de loteamentos ou de licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, na forma a ser estabelecida em lei.
   § 2º Não se inclui nas disposições do § 1º deste artigo, a autorização de funcionamento de micro-empresas e de atividades econômicas de pequeno porte, nos termos da legislação em vigor.
   § 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).

Art. 129-A. Todas as empresas públicas ou particulares deverão fornecer ao Poder Executivo Municipal, na forma da lei, o mapeamento de seus dutos e linhas instalados no Município, bem como a análise de risco dos processos industriais, identificando o tipo de fluido, pressão, vazão e freqüência operacional.

Art. 130. O Plano Diretor, obrigatório para o Município, e aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
   Parágrafo único. O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território do Município.

Art. 131. O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixado em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

Art. 132. A moradia é direito social e ao Município incumbe promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e saneamento básico.

Art. 133. Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

Art. 134. É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:
   I - parcelamento ou edificação compulsórias;
   II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
   III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 135. A lei regulará a composição, atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Urbanismo.

CAPÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE

Art. 136. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
   Parágrafo único. O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado à garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.

Art. 137. O Município, mediante lei, criará um sistema da administração de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, e uso adequado dos recursos naturais para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
   I - propor a política municipal de proteção ambiental;
   II - propor e estabelecer normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental, com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a recuperação de áreas degradadas, a minimização e eliminação de riscos à vida e a qualidade de vida;
   III - realizar o planejamento e zoneamento ambientais, levando em conta as características regionais e locais, os planos e ações governamentais ou não, respectivos;
   IV - definir, implantar e controlar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei específica;
   V - definir, criar e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, e outros bens de valor histórico;
   VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município;
   VII - realizar periodicamente auditoria nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades significativo potencial de degradação ambiental;
   VIII - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco e acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável, alimentos e ambientes, bem como os resultados das monitoragens e auditoria a que se refere o inciso VII deste artigo, provendo gratuitamente a todas as informações necessárias para o encaminhamento de demandas administrativas e judiciais na forma da lei;
   IX - controlar e fiscalizar a instalação, produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos efetivo ou potencial à qualidade de vida, ao meio ambiente, inclusive o de trabalho;
   X - promover medidas judiciais e administrativas responsabilizando os causadores de poluição ou degradação ambiental;
   XI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a efetiva participação na administração da qualidade ambiental;
   XII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações não governamentais, constituídas na forma da lei, respeitando sua autonomia e independência de atuação;
   Parágrafo único. A lei regulará a composição, atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 138. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluída a redução de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, repararem os danos e das sanções penais cabíveis.
   Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, às autoridades e servidores públicos que se omitirem, facilitarem, não tomarem as medidas cabíveis para impedir, de qualquer forma, atos de degradação ao meio ambiente.

Art. 139. Fica criado o Fundo Municipal de Recuperação Ambiental (FMRA) que financiará projetos de recuperação e proteção ambiental.
   § 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de pessoal a qualquer título.
   § 2º Constituem recursos do FMRA, entre outros:
      I - recursos orçamentários do Município, a serem definidos em lei;
      II - o produto das multas administrativas por atos lesívos ao meio ambiente;
      III - repasses, doações, subvenções, contribuições legados e quaisquer outras transferências de recursos;
      IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras, em entidades públicas, de seus recursos em caixa.
   § 3º A administração do FMRA caberá ao COMDEMA.

Art. 140. O licenciamento municipal de obras, atividades, serviços e programas, públicos ou privados, que potencialmente ou efetivamente causem significativa degradação do meio ambiente, dependerá da aprovação prévia do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
   § 1º As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra.
   § 2º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o Município determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos interessados e os critérios principais para apreciação e aprovação do mesmo Poder Público Municipal;
   § 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá determinar a elaboração prévia de audiências públicas e de estudos de impacto ambiental para obras ou atividades de significativo interesse social ou ambiental.
   § 4º Cópias do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório permanecerão à disposição dos interessados nas bibliotecas públicas e em órgãos do Poder Público, inclusive durante o período de análise técnica.

Art. 141. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação em território do Município.

Art. 142. AS atividades de exploração de recursos ambientais em território do Município somente receberão o licenciamento definitivo após prestarem caução que garanta a recuperação da área, segundo projeto previamente aprovado pela autoridade ambiental competente, após o exercício da atividade.

Art. 143. O Poder Público obrigará a publicação, paga pelos interessados, no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local dos pedidos de licença, de autorização ou permissão, bem como da respectiva renovação para a:
   I - instalação ou ampliação de indústrias e complexos industriais;
   II - construção de conjuntos comerciais e institucionais que potencializem mudanças de usos e costume de seu entorno ou provoque mudanças no trânsito local;
   III - conjuntos habitacionais que modifiquem o padrão de ocupação local.

Art. 144. O Poder Público Municipal exigirá para instalação de novas indústrias, e para renovação de licenças e/ou autorização de funcionamento, a incorporação de sistema de tratamento de efluentes líquidos e gasosos de forma que a carga poluidora seja nula.

Art. 145. No licenciamento de conjuntos habitacionais, o Poder Público Municipal exigirá a instalação de sistema adequado de tratamento e disposição final de esgotos domésticos, na ausência de rede pública de coletores de esgotos, bem como de instalações que possibilitem o recolhimento em separação dos diversos tipos de lixo doméstico (metais, plásticos, papéis e resíduos orgânicos).

Art. 146. O Poder Público Municipal exercerá o poder de polícia, em colaboração com os Governos Estadual e Federal, de forma a impedir toda e qualquer atividade que coloque em risco a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, a paisagem e os bens históricos e culturais e toda prática que submetam os animais à crueldade.

Art. 147. Lei Municipal disporá sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 148. O Poder Público estabelecerá para as cargas perigosas, tóxicas ou radioativas com destino ou trânsito pelo Município:
   I - as vias principais e emergenciais para o trânsito das mesmas;
   II - os locais e horários permitidos para o estacionamento dos veículos;
   III - os procedimentos prévios de licenciamento, autorização ao trânsito, tráfego pelo Município de cargas, substâncias e resíduos perigosos ou tóxicos.
   IV - exigirá a identificação prévia dos produtos e substâncias e indicação das condutas a serem implementadas em caso de acidente.

Art. 149. Os orçamentos consignarão, anualmente, dotação orçamentária necessária às aquisições de áreas para proteção dos mananciais e preservação do verde.

TÍTULO V - DAS OBRAS, SERVIÇOS E AÇÕES DE INTERESSE CONJUNTO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO GRANDE ABC

Art. 150. O Município participará, na forma da Lei Complementar Estadual, nos Conselhos Deliberativos e Normativos de Planejamento Regional a que se refere o artigo 154 da Constituição Estadual, cuja representação nos referidos órgãos será estabelecida em lei.

Art. 151. O Município, ao elaborar o planejamento de transporte coletivo de caráter regional a que se refere o artigo 158 da Constituição do Estado, levará em consideração os interesses dos demais municípios da Região do Grande ABC envolvidos.

Art. 152. O Município participará do Fórum Regional Permanente, que se realizará pelo menos trimestralmente, para a discussão de problemas comuns aos municípios da Região do Grande ABC.
   Parágrafo único. O Fórum a que se refere este artigo será realizado em sistema de rodízio, que poderá ser pré-fixado, cabendo a cada Legislativo a sua sede, e as despesas correrão por conta de cada Câmara participante.

Art. 153. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante consórcio com outros municípios.
   § 1º A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
   § 2º Os consórcios manterão um Conselho Consultivo do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva, e um Conselho Fiscal composto por munícipes não pertencentes ao serviços público.

Art. 154. O Município não poderá paralisar a execução de obras e serviços de caráter intermunicipal, já iniciadas, salvo deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 155. O Poder Público adotará procedimentos que garantam padrões mínimo de segurança, conforto e higiene aos usuários dos transportes públicos, mediante:
   I - construção de plataformas de embarque para facilitar o acesso, aos veículos, das pessoas idosas, deficientes físicos e gestantes;
   II - controle de velocidade com a instalação de aparelho próprio que mantenha o limite máximo de velocidade;
   III - sinalização e comunicação adequadas às pessoas com deficiências nos veículos, itinerários e pontos de ônibus; e
   IV - O Poder Público estabelecerá dimensões e padrões para as catracas, de forma a facilitar a passagem do usuário idoso, de gestante, de pessoas com deficiências e de pessoas obesas.

Art. 156. No planejamento e implantação do sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e a pessoa com deficiência.

Art. 157. Os coletivos utilizados nas linhas municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência.

Art. 158. O Município poderá participar de Consórcio Intermunicipal, visando à implantação do sistema regional de abastecimento popular de alimentos de primeira necessidade.
   Parágrafo único. O funcionamento deste sistema será definido por um conselho formado por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como da comunidade da Região do Grande ABC.

Art. 159. O Município desenvolverá ações integradas com os demais municípios da Região do Grande ABC visando garantir, junto ao Estado e a União, a implantação e manutenção do sistema único de saúde, de acordo com os princípios de universalização, hierarquização, regionalização,, descentralização e integração, com a participação da comunidade.
   Parágrafo único. Uma das formas de ser procedida à integração referida neste artigo será a criação de um Conselho Regional de Saúde, com composição, competência e funcionamento a serem estabelecidos em lei.

Art. 160. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).

Art. 161. As áreas definidas como de proteção permanente não poderão estar inclusas em planos regionais, por serem consideradas patrimônio ecológico do Município.
   Parágrafo único. As áreas de proteção permanente deverão ser consideradas como tal no Plano Diretor do Município.

Art. 162. O Município deverá integrar movimento regional de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e de acessibilidade urbana e arquitetônica.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 163. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).

Art. 164. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).

Art. 165. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).

Art. 166. O Município instalará uma central de informações para uso da comunidade.

Art. 167. É assegurado a todo o munícipe, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação, e ao meio ambiente equilibrado.

Art. 168. O Município prestará assistência jurídica aos carentes de recursos financeiros para defesa de seus direitos, na forma a ser estabelecida em lei.

Art. 169. É garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, no Município:
   I - aos maiores de 60 (sessenta) anos;
   II - as pessoas com deficiência e seu respectivo acompanhante.
   Parágrafo único. No caso do inciso II, deste artigo, tratando-se de acompanhante, a gratuidade será assegurada se o laudo médico confirmar a necessidade desse acompanhamento.

Art. 170. Ao ex-combatente, residente no Município, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1.967, serão assegurados os seguintes direitos:
   I - assistência educacional gratuita, nos níveis de ensino de competência municipal, extensiva aos dependentes;
   II - em caso de morte, auxílio funeral à viúva ou companheira na forma da lei;
   III - passe livre nos transportes coletivos municipais;
   IV - isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da lei.
   V - homenagem póstuma, com a denominação de uma via, próprio ou logradouro público, com o nome do ex-combatente falecido ou que venha a falecer, mediante participação da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção ABCDMRR.

Art. 171. O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, funcional e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.
   Parágrafo único. As empresas públicas ou controladas pelo Município que sofrerem concorrência de mercado, deverão restringir sua publicidade aos seus objetivos sociais.

Art. 172. O Poder Público investirá na realização de cursos especializados, pesquisas e processos, que venham em benefício do Governo Municipal, no aprimoramento tecnológico de seus servidores.

Art. 173. Os Poderes Públicos Municipais, afixarão em lugares visíveis ao público, em todos os postos de trabalho, quadro onde conste o nome, cargo ou função e horário de trabalho de todos os servidores lotados no respectivo local.

Art. 174. A lei regulará a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 175. A lei regulará a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança.

Art. 176. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).

Art. 177. A lei regulará a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos Vereadores da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa da Câmara com o nº 1, e as suas alterações, na forma do § 3º, do artigo 33, receberão a numeração seguinte, pela ordem.

Art. 2º Fica mantida, na atual legislatura, o número de Vereadores à Câmara Municipal, cujo mandato expira a 31 de dezembro de 1.992.

Art. 3º Até a promulgação da Lei Complementar Federal a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal, a despesa com pessoal não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.

Art. 4º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).

Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).

Art. 6º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 044, de 07.11.2007).

Art. 7º O Executivo, se necessário, deverá suplementar verba para atendimento ao disposto no § 2º do artigo 122 desta Lei.

Art. 8º A Prefeitura deverá regularizar, dentro do prazo de 01 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei, a numeração de prédios e placas indicativas de nomes de logradouros e vias públicas.

Art. 9º O registro a que se refere o nº 3, do § 2º do artigo 60 desta Lei, deverá ser feito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação.

Art. 10. O Município mandará imprimir esta Lei para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
   Parágrafo único. A distribuição será feita por representantes do Poder Público: Executivo e Legislativo (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores, Gerentes e Vereadores) em audiências públicas, com palestras para esclarecer a importância da Lei Orgânica do Município.

Art. 11. A primeira eleição para a composição do Conselho Municipal de Educação ocorrerá nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes a promulgação desta Lei, extinguindo-se o mandato de seus membros no dia 1º de janeiro de 1.993, com a posse dos novos conselheiros eleitos.

Art. 12. Visando atender o disposto no artigo 46, das Disposições Transitórias, da Constituição do Estado de São Paulo, os municípios da região, em cooperação técnica e financeira com o Estado, até 5 de outubro de 1.991, deverão obrigatoriamente tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e outras substâncias poluentes para a Represa Billings.

Art. 13. O Poder Executivo divulgará até 31 de dezembro de 1.991 o resultado do primeiro censo, em atenção ao disposto no artigo 50 das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de São Paulo.

Art. 14. O Poder Municipal, em conjunto com os demais municípios da região, promoverá ações necessárias junto ao Governo do Estado, para a implantação da Universidade do Grande ABC, conforme disposto no artigo 52, das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 15. Até a publicação desta Lei Orgânica continuará a ser aplicada no Município, naquilo que não colidir com as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo - Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1.969.

Art. 16. No prazo de cinco anos, a contar da promulgação da Lei Orgânica, o sistema municipal de ensino tomará todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.
   Parágrafo único. As providências previstas neste artigo estender-se-ão, igualmente, ao desenvolvimento de campanhas educativas de prevenção de deficiências, com o provimento dos recursos necessários.,

Art. 17. Nos dez primeiros anos da promulgação da Lei Orgânica, o poder público do Município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 122 desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Art. 18. A Câmara Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias , a contar da publicação desta Lei, deverá votar o seu Regimento Interno.
   Parágrafo único. Os critérios para elaboração e votação do Regimento Interno serão fixados por Ato da Mesa, assegurado o direito de emendas pelos Vereadores.

Art. 19. A partir da promulgação desta Lei Orgânica, todas as entidades declaradas de utilidade pública terão essa declaração revista pela Câmara Municipal, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.
   § 1º Para que continuem a receber recursos do Município, as entidades referidas neste artigo deverão ter aprovada a revisão.
   § 2º Para os fins deste artigo a prefeitura encaminhará à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, relação das subvenções pagas a entidades nos últimos 2 (dois) anos, incluindo o de 1.990.
   § 3º As entidades, após notificação, terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer relatório à Câmara.
   § 4º O relatório será considerado aprovado se obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, e, se isso não ocorrer, será suspenso o pagamento das subvenções.

Art. 20. Até que seja promulgado o novo Regimento Interno da Câmara, as Comissões Permanentes deverão, obrigatoriamente, fixar o horário de suas reuniões em audiência pública, sob pena de destituição de seus membros.

Art. 21. Lei especial a ser encaminhada a Câmara em 180 (cento e oitenta) dias disporá sobre criação, extinção, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Administração Regionais, bem como das atribuições dos Secretários do Prefeito, que exercerão funções meramente administrativas.

Art. 22. A requerimento do servidor, os períodos de férias não gozadas até a data da publicação desta Lei, e que, somados, não ultrapasse a 60 (sessenta) dias, poderão ser, a critério da Administração, pagos em dinheiro.
   Parágrafo único. Para gozar do benefício de que trata este artigo, o requerimento deverá ser formulado até 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei.

Art. 23. Até a promulgação de novas leis, continuarão a ser aplicadas, naquilo que não colidirem com as disposições da Constituição Federal e Constituição Estadual, as seguintes leis e suas alterações:

- 2.030, de 22/11/1.978 - Transportes Coletivos Municipais;
- 2.070, de 15/05/1979 - Estatuto dos Funcionários;
- 2.386, de 11/05/1.982 - Zoneamento Municipal;
- 2.460, de 06/07/1.983 - Normas sobre Cemitério;
- 2.496, de 06/12/1.983 - Código Tributário;
- 2.512, de 29/12/1.983 - Código de Posturas;
- 2.918, de 22/05/1.987 - Preservação do Patrimônio Histórico;
- 3.091, de 23/08/1.988 - Loteamento e Arruamento.

Art. 24. O prazo para cumprimento do § 4º, do artigo 57, desta Lei Complementar, é de 06 (seis) meses, a contar de sua publicação.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ribeirão Pires, 05 de abril de 1990 - 36º Ano de Instalação do Município.

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Ver. Manuel Mendes Júnior
Presidente

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Ver. Carlos Alberto Nogueira
1º Secretário

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Ver. Yoiti Yoshioka
2º Secretário

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Ver. Antonio Yosiaki Muraki
3º Secretário

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Ver. Dalton Hamada

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Ver. Edward Vicente Fortes

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Ver. Hildebrande Cardoso
dos Santos

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Ver. Jacinto da Silva Ferreira

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Ver. João Coppatto

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Ver. João Luiz de Santiago Filho

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Ver. Jorge Luis Mitidiero Bussamra

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Ver. Jorge Luis de Moraes

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Ver. José Bezerra Gomes

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Ver. Luiz Vieira de Moraes

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Verª. Marluce Verçosa do
Nascimento Albuquerque

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Ver. Oscar Lourenço Ribeiro

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Ver. Vitalino Afonso de Carvalho

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Sérgio Tank de Barro
Secretário Geral


Publicado na Portaria da Câmara Municipal na mesma data.