O Secretário do Meio Ambiente, considerando proposta do CONSEMA relativa à tramitação de Estudos de Impacto Ambiental,

resolve:


Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para análise de Estudos de Impacto Ambiental (EIA e RIMA), no âmbito desta Secretaria, constantes do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DE EIA E RIMA

Parte I - Procedimentos Iniciais

1. Nos casos previstos no art. 2º da Resolução 1/86, do CONAMA, o interessado requererá a licença ambiental, instruída com o Relatório Ambiental Preliminar - RAP, conforme roteiro de orientação estabelecido pela SMA.
   1.1. Nos casos em que o empreendimento também for fonte de poluição, sujeita à licença da CETESB por força do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, o requerimento será dirigido à CETESB que o encaminhará à SMA, com as considerações preliminares que julgar pertinentes.
   1.2. Nos demais casos, o requerimento será dirigido diretamente à SMA.

2. Publicado o pedido de licença, qualquer interessado poderá manifestar-se, por escrito, através de petição dirigida à SMA, no prazo de 30 dias contados da data da publicação.

3. A SMA, através do DAIA, analisará o RAP e as manifestações escritas que receber, podendo:
   a) indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos legais ou técnicos;
   b) exigir a apresentação de EIA/RIMA ou dispensá-la.
   3.1. Em qualquer das hipóteses, a decisão será devidamente motivada e publicada, com sua motivação, noticiando as petições recebidas.
   3.2. No caso de ser exigida a apresentação de EIA e RIMA, poderá ser pedida a realização de Audiência Pública, nos termos da legislação vigente, no prazo de 45 dias contados da data da publicação da decisão.

4. A seguir, o interessado submeterá à SMA o Plano de Trabalho para elaboração do EIA e RIMA, que deverá explicitar a metodologia e o conteúdo dos estudos necessários à avaliação de todos os impactos ambientais relevantes do Projeto, considerando, também, as manifestações escritas referidas no item 2, bem como as que forem feitas na Audiência Pública, se realizada.
   4.1. O Plano de Trabalho deverá ser apresentado no prazo de 180 dias, contados da publicação da decisão que exigir a apresentação do EIA e RIMA.
   4.2. Se ultrapassado o prazo estabelecido no subitem anterior, o interessado deverá atualizar as informações contidas no RAP, exceto se comprovar sua atualidade.

5. Com base na análise do Plano de Trabalho, do RAP e de outras informações constantes do processo, o DAIA definirá o Termo de Referência (TR), fixando o prazo para elaboração do EIA e RIMA, publicando sua decisão.
   5.1. O DAIA ouvirá o CONSEMA, antes de definir o TR, sempre que este evocar a análise desse Termo em razão da magnitude e complexidade dos impactos ambientais do empreendimento.

Parte II - Revisão do EIA E RIMA

6. O interessado apresentará o EIA e RIMA à SMA, no prazo estabelecido nos termos do item 5.
   6.1. O DAIA, recebidos o EIA e RIMA, anunciará pela imprensa local a abertura do prazo de 45 dias para solicitação de Audiência Pública, nos termos do disposto na Resolução nº 9/87, do CONAMA e na Deliberação nº 50/92 do CONSEMA.
   6.2. A Audiência Pública poderá realizar-se, também, na Capital do Estado, caso os impactos atinjam dois ou mais municípios e for solicitada nos termos da Resolução nº 9/87, do CONAMA.

7. A revisão do EIA e RIMA considerará as contribuições escritas dos interessados, encaminhadas nos termos do item 2 desta Resolução ou apresentadas na Audiência Pública, bem como as complementações que forem exigidas.

8. Concluída a revisão, o DAIA emitirá relatório sobre a qualidade técnica do EIA e RIMA, informando se demonstram a viabilidade ambiental do empreendimento e sugerindo condições para as diferentes etapas do licenciamento.

Parte III - Análise do Empreendimento

9. Publicada a súmula do relatório do DAIA, a Secretaria Executiva do CONSEMA encaminhará o RIMA e o relatório do DAIA a uma das Câmaras Técnicas do CONSEMA que analisará o empreendimento, ouvindo o interessado, técnicos da SMA envolvidos com a questão e demais segmentos sociais interessados.

10. Finda a análise, a Câmara Técnica emitirá seu parecer, propondo a aprovação ou reprovação do empreendimento, encaminhando-o ao plenário do CONSEMA, através de sua Secretaria Executiva.

11. O CONSEMA em sua composição plena, examinará o parecer da Câmara Técnica, aprovando-o, nos termos em que foi apresentado ou modificando-o, podendo também recusá-lo, reservando para si a deliberação final.

Parte IV - Licenciamento

12. Aprovado o empreendimento pelo CONSEMA, a SMA emitirá a Licença Prévia (LP), fixando seu prazo de validade.

13. O DAIA emitirá Relatório Técnico atestando o cumprimento das exigências formuladas no ato da aprovação do empreendimento, encaminhando cópia à Secretaria Executiva do CONSEMA.
   13.1. A SMA, à vista do relatório técnico, emitirá Licença de Instalação, fixando seu prazo de validade.

14. A Secretaria Executiva do CONSEMA informará o Plenário de que recebeu o relatório referido no item 13, na primeira reunião subsequente a seu recebimento, dando cópia aos conselheiros que o pedirem.

15. O mesmo procedimento estabelecido nos itens 13 e 14 será adotado para a outorga da Licença de Operação ou Funcionamento.
   15.1. Da Licença de Operação ou Funcionamento constará o prazo de sua vigência.

16. Nos casos em que o licenciamento for de competência da CETESB, esta deverá cumprir todas as determinações contidas nos itens 13 e 15, inclusive a fixação de prazos de validade e vigência das licenças.