A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
"Art. 14. ............................................................................................................................
§ 9º O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão." (NR)
"Art. 52-A. ....................................................................................................................
§ 3º O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do 'caput' deste artigo." (NR)
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário