LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Considerando a prioridade com que a questão habitacional deve ser tratada;
Considerando a grande importância de dotar o Estado de São Paulo de mecanismos hábeis para racionalizar a ação da Administração Pública e agilizar a tramitação de projetos habitacionais, decreta:


Art. 1º Fica criado, na Secretaria da Habitação, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, objetivando centralizar e agilizar o trâmite dos projetos habitacionais, apresentados para apreciação no âmbito do Estado.

Art. 2º O GRAPROHAB será constituído por representante, com o respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos ou empresas do Estado:
   I - Secretaria da Habitação;
   II - Secretaria da Saúde;
   III - Secretaria do Meio Ambiente;
   IV - Procuradoria-Geral do Estado;
   V - CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
   VI - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
   VII - ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A;
   VIII - Companhia de Gás de São Paulo - COM GÁS;
   IX - CESP - Companhia Energética de São Paulo;
   X - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;
   XI - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo - EMPLASA;
   XII - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
   § 1º Cada um dos integrantes do GRAPROHAB terá poderes expressos, pelos órgãos e empresas que representam, para deliberar quanto a outorga de Certificados de Aprovação ou expedição de Relatórios de Indeferimento dos projetos submetidos à sua deliberação.
   § 2º Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e os Presidentes das empresas, mencionados no "caput" deste artigo, indicarão seus representantes ao Secretário da Habitação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste decreto.
   § 3º Fica assegurada a participação, nas reuniões do GRAPROHAB de 1 (um) representante de órgão de classe e 1 (um) de associação, ligados à área habitacional, devidamente credenciados pelo Secretário da Habitação, sem direito a voto.

Art. 3º O GRAPROHAB terá um Presidente designado pelo Governador do Estado e contará com uma Secretaria Executiva.

Art. 4º O GRAPROHAB reunir-se-á, periodicamente, para deliberação, responsabilizando-se seus membros pela obtenção dos pareceres técnicos e conclusivos e das manifestações dos órgãos e empresas que representam, a respeito dos projetos habitacionais apresentados, nos prazos determinados.
   § 1º Os interessados no projeto em análise pelo GRAPROHAB, sempre que necessário, serão convidados para participar das reuniões, prestando os esclarecimentos devidos.
   § 2º Independentemente de convite, os interessados nos projetos em análise poderão participar das reuniões do GRAPROHAB.

Art. 5º À Secretaria Executiva do GRAPROHAB incumbe receber e protocolar os projetos habitacionais, velando por sua tramitação até a decisão final do GRAPROHAB.
   Parágrafo único. Consideram-se projetos habitacionais, para os efeitos deste decreto, a construção de núcleos habitacionais.

Art. 6º O projeto habitacional a ser analisado e aprovado deverá ser protocolado em tantas vias quantos forem os membros do GRAPROHAB, devendo a Secretaria Executiva providenciar a entrega de uma via para cada representante do órgão ou empresa que deva manifestar.

Art. 7º Protocolado o projeto habitacional, a Secretaria Executiva fixará a data da reunião em que deverá ser analisado pelo GRAPROHAB, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolamento.
   § 1º Na reunião estabelecida para a decisão do projeto habitacional, cada órgão ou empresa, por seu representante, deverá oferecer sua manifestação ou parecer sobre a aprovação requerida.
   § 2º As eventuais exigências para a análise do projeto habitacional deverão ser formuladas por todos os órgãos ou empresas de uma só vez na reunião, a que se refere o parágrafo anterior, contando-se, a partir do cumprimento, pelo interessado, de todas as exigências formuladas ou de sua manifestação sobre elas, um novo prazo de 60 (sessenta) dias para a decisão do GRAPROHAB.
   § 3º Em caso de especiais dificuldades técnicas, reconhecidas por, no mínimo, dois terços dos membros do GRAPROHAB, para a manifestação ou parecer de quaisquer dos órgãos ou empresas, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por tempo a ser fixado pelo GRAPROHAB.

Art. 8º A decisão favorável à aprovação do projeto somente poderá ser tomada por unanimidade, sendo considerada favorável a não manifestação do órgão ou empresa, na reunião designada para a análise do projeto, pelo GRAPROHAB.

Art. 9º O Certificado de Aprovação ou o Relatório de Indeferimento obedecerá ao modelo estabelecido em instrução normativa, devendo conter a assinatura dos representantes dos órgãos e empresas no GRAPROHAB.

Art. 10. O recurso administrativo contra a decisão do GRAPROHAB deverá ser protocolado na sua Secretaria Executiva no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência, pelo interessado, do relatório de indeferimento, e será julgado dentro de 60 (sessenta) dias, após parecer circunstanciado e conclusivo dos órgãos e empresas que se manifestaram contrariamente à aprovação do projeto.

Art. 11. Caberá ao GRAPROHAB propor as medidas para a adequação de toas as normas e disposição legais que tratam do assunto no âmbito estadual, bem como emitir instruções normativas.

Art. 12. O GRAPROHAB poderá propor ao Secretário da Habitação, a obtenção de autorização do Governador para a assinatura de convênios com órgãos federais e municipais para agilização da aprovação de projetos habitacionais, bem como para a fixação de taxas e emolumentos.

Art. 13. A GRAPROHAB poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade estadual, material e informações necessários à realização de suas tarefas.

Art. 14. É facultado ao interessado por projeto habitacional em tramitação, na data da publicação deste decreto, em qualquer órgão ou empresa do Estado, solicitar a análise do projeto pelo GRAPROHAB, nos termos deste decreto.

Art. 15. O Secretário da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto baixará resolução, aprovando o Regimento Interno do GRAPROHAB.

Art. 16. Aplicam-se as disposições deste decreto aos projetos de loteamento para fins residenciais.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 28.492, de 9 de Junho de 1988.