O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA FLORESTAL
Art. 1º As florestas nativas e as demais formas de vegetação natural existentes no território estadual, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.
Art. 2º A política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando a melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 3º São objetivos específicos da política florestal do Estado:
I - criar, implantar e manter um Sistema Estadual de Unidades de Conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais existentes, em conformidade com o artigo 251, § 1º, incisos VI, VII, XII e artigo 259 da Constituição do Estado;
II - facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias voltadas à atividade florestal;
III - monitorar a cobertura florestal do Estado com a divulgação de dados de forma a permitir o planejamento e a racionalização das atividades florestais;
IV - exercer o poder de polícia florestal no território estadual, quer em áreas públicas ou privadas;
V - instituir os programas de florestamento e reflorestamento considerando as características sócio-econômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;
VI - estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade do uso racional e conservação do patrimônio florestal;
VII - facilitar e promover a proteção e recuperação dos recursos hídricos, edáficos e da diversidade biológica;
VIII - promover a recuperação de áreas degradadas, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação;
IX - instituir programas de proteção florestal que permitam prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais;
X - identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;
XI - implantar um banco de dados que reúna todas as informações existentes na área florestal;
XII - manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais no Estado;
XIII - efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual;
XIV - planejar e implantar ações que permitam encontrar o equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e uso múltiplo;
XV - integrar as ações da autoridade florestal com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado.
Art. 4º O órgão florestal competente poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da política florestal do Estado.
Art. 5º São instrumentos da política florestal:
I - o órgão florestal;
II - a pesquisa florestal;
III - a educação ambiental;
IV - o zoneamento ecológico/econômico florestal;
V - o plano de produção florestal estadual;
VI - o incentivo à produção florestal;
VII - o incentivo à preservação florestal;
VIII - o monitoramento e a fiscalização dos recursos florestais;
IX - o estabelecimento de percentuais mínimos de cobertura florestal;
X - o estudo prévio de impacto ambiental;
XI - o plano de manejo florestal;
XII - a autorização para exploração florestal;
XIII - a obrigatoriedade da reposição florestal;
XIV - as sanções administrativas e disciplinares do descumprimento da legislação florestal;
XV - as unidades de conservação estaduais;
XVI - a polícia florestal estadual.
CAPÍTULO II - DA EXPLORAÇÃO E REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 6º As florestas nativas e demais formas de vegetação natural de seu interior são consideradas bens de interesse comum, sendo proibido o corte e a destruição parcial ou total dessas formações sem autorização prévia do órgão florestal competente.
Art. 7º A autorização para a exploração das florestas nativas somente será concedida através de sistema de manejo em regime jardinado, (Capítulo V, artigo 42, inciso XVI), não sendo permitido o corte raso, havendo a obrigatoriedade de reposição nos termos desta Lei.
Art. 8º Os proprietários de florestas ou empresas exploradoras de matéria-prima de florestas nativas, além da reposição, por enriquecimento, prevista no Plano de Manejo Florestal, para cada árvore cortada deverão plantar 15 (quinze) mudas, preferencialmente das mesmas espécies, com replantio obrigatório dentro de 1 (um) ano, sendo permitido o máximo de 10% (dez porcento) de falhas, comprovado mediante laudo técnico e vistoria do órgão florestal competente.
Parágrafo único. A reposição de que trata este artigo, vedado o plantio de exóticas em meio às nativas, será feita mediante o plantio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de essências nativas dentro do imóvel explorado, podendo o restante ser em outro imóvel do mesmo ou diverso proprietário ou empresa, com a devida comprovação no órgão competente.
Art. 9º Na hipótese do artigo 8º, 20% (vinte porcento) da área com floresta nativa constituirá reserva florestal, imune ao corte, sendo vedada a alteração de sua destinação no caso de transmissão a qualquer título ou desmembramento da área.
§ 1º A reserva florestal deverá ser perfeitamente definida e delimitada no Plano de Manejo Florestal em função das características peculiares de cada propriedade.
§ 2º Nas propriedades cuja vegetação de preservação permanente ultrapassar a 40% (quarenta porcento) da área total da propriedade, fica dispensada a reserva florestal prevista neste artigo.
Art. 10. As florestas nativas que apresentam, no inventário florestal, volume inferior ao valor médio determinado, pelo órgão florestal competente para a formação florestal inventariada, não poderão ser exploradas.
Art. 11. Não poderão ser cortados indivíduos representativos de espécies que apresentarem, no inventário florestal, abundância absoluta e frequência absoluta inferiores aos valores médios determinados para a espécie na formação florestal inventariada.
Art. 12. O Plano de Manejo Florestal deverá sempre indicar árvores adultas como matrizes e porta-sementes a serem preservadas, a título de banco genético.
Art. 13. A licença para o corte de capoeira, entendida como tal a definida no Capítulo V, art. 42, inciso XI desta Lei em propriedades com até 25 hectares de área, será fornecido pelo órgão florestal competente, por solicitação do proprietário, desde que respeitadas as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de reserva florestal, as áreas com inclinação superior a 25 graus e as áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do referido órgão.
§ 1º A licença poderá ser fornecida por pessoas jurídicas de direito público e privado devidamente conveniadas com o órgão florestal competente, como prevê o artigo 4º desta lei, sem ônus para o pequeno produtor.
§ 2º (Vetado).
§ 3º Nas propriedades com áreas superiores a 25 (vinte e cinco) hectares a solicitação para corte de capoeira deverá ser acompanhada de laudo técnico de Engenheiro Florestal, Engenheiro-Agrônomo ou Técnico Agrícola, ressalvadas as limitações da parte final do "caput" deste artigo.
§ 4º A licença de que trata o "caput" deste artigo também poderá ser concedida para áreas com inclinação entre 25 e 45 graus, desde que o plano de manejo florestal indique a implantação de culturas permanentes, preferencialmente fruticultura ou silvicultura, e as práticas de conservação do solo a serem adotadas.
Art. 14. Visando à perpetuação da espécie, fica proibido o abate da araucária angustifolia em floresta nativa com diâmetro inferior a 40 (quarenta) centímetros à altura de 1,30 metros do solo.
Art. 15. A autorização para a utilização dos recursos florestais oriundos de florestas nativas, em propriedades onde tenha ocorrido a destruição da cobertura vegetal considerada pelo Código Florestal Federal de preservação permanente, fica condicionada à apresentação de projeto de recuperação ambiental, visando ao retorno das suas condições originais.
Art. 16. A exploração de matéria-prima de florestas plantadas vinculadas, somente será permitida desde que contemplada no Plano de Manejo Florestal, observando o regime sustentado e uso múltiplo.
Art. 17. Nas florestas plantadas, não vinculadas, é livre a exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal desde que acompanhada de documento fiscal e guia florestal.
Art. 18. Os consumidores de matéria-prima florestal, assim definidos no Capítulo V, artigo 42, inciso XXI e alíneas, são obrigados a manter florestas próprias plantadas para a exploração racional, ou a formar diretamente, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, florestas destinadas ao seu suprimento.
§ 1º O atendimento ao disposto neste artigo poderá ser realizado através de projetos próprios ou pela execução e/ou participação em programas de fomento junto a cooperativas e associações de reposição obrigatória, aprovados pelo órgão florestal competente.
§ 2º Cabe ao órgão florestal competente estabelecer os limites de plantio, endo em vista o equilíbrio entre oferta e procura de matéria-prima florestal.
Art. 19. A comercialização ou venda de lenha e a produção de carvão vegetal só será permitida a partir de florestas plantadas ou provenientes de subprodutos oriundos de florestas nativas manejadas conforme estabelecido no artigo 7º desta Lei.
Art. 20. Quem já tenha realizado reflorestamento com espécies adequadas em áreas de sua propriedade ou da qual detenha a justa posse poderá vinculá-la para dar cumprimento à reposição obrigatória, devendo apresentar ao órgão florestal competente um inventário florestal detalhado.
Art. 21. Uma vez autorizado o corte de árvores, nos termos desta Lei, será obrigatória a comunicação do início do corte, para que o órgão florestal competente, diretamente, ou através de entidades conveniadas, possa exercer a fiscalização, sendo obrigatória a vistoria após a realização do corte.
Art. 22. A autorização para a utilização dos recursos florestais fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à quitação de débitos oriundos de infrações florestais, comprovadas através de certidão negativa de dívidas florestais.
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO FLORESTAL
Art. 23. É proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e da vegetação de preservação permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia da EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e lei própria.
Parágrafo único. A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser compensada com a preservação de ecossistema semelhante em área que garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos.
Art. 24. A fim de possibilitar a identificação da floresta plantada e da nativa existente, deve o produtor apresentar, à autoridade florestal, planta da propriedade, indicando sua respectiva localização através de laudo técnico, sendo averbado no órgão florestal competente.
Art. 25. O Estado, visando à conservação ambiental, criará, manterá e estimulará, diretamente, ou através de convênios com os municípios ou entidades oficialmente reconhecidas, hortos florestais, estações experimentais e jardins botânicos, com assistência técnica voltada para a recuperação, prioritariamente, das florestas degradadas e para a implantação de reflorestamento.
Parágrafo único. Os projetos de assentamento ou reassentamento de agricultores, delimitarão as áreas de conservação.
Art. 26. O Estado estimulará a pesquisa de espécies nativas a serem utilizadas para projetos de proteção e recuperação ambiental.
Art. 27. O Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas, deverá priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento público.
Art. 28. É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural.
§ 1º Poderá ser utilizado o fogo como meio de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, bem como em áreas já utilizadas anteriormente para lavoura, se peculiaridades locais ou regionais assim justificarem, e mediante permissão de órgão do poder público estadual ou municipal.
§ 2º A permissão referida no parágrafo anterior deverá basear-se em laudo emitido por técnico competente credenciado pelo Poder Público Estadual ou Municipal, que circunscreverá a área a ser atingida e estabelecerá as normas de precaução a serem seguidas.
Art. 29. Em caso de incêndio florestal que não se possa extinguir com recursos ordinários, é dever de toda autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar pessoas em condições de prestar auxílio.
Art. 30. Ficam proibidos a coleta, o comércio e o transporte de plantas ornamentais oriundas de florestas nativas.
Parágrafo único. Será permitida a coleta de exemplares, fora das unidades de conservação, com finalidade científica, por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante autorização especial do órgão florestal competente.
Art. 31. Ficam proibidos a coleta, a industrialização, o comércio e o transporte do xaxim (dickisonia sellowiana) proveniente de floresta nativa.
Art. 32. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 10.331, de 27.12.1994 - DOE 28.12.1994).
Art. 33. Fica proibido, em todo o território do Estado, o corte de:
I - espécies nativas de figueiras do gênero ficus e de corticeiras do gênero erytrina;
II - exemplares de algarrobo (prosopis nigra) e inhanduvá (prosopis affinis).
Art. 34. O corte das espécies a que se refere o artigo anterior poderá ser autorizado pelo órgão florestal estadual, em caráter excepcional, quando a medida for imprescindível à execução de obras de relevante utilidade pública ou interesse social do Estado e as espécies não sejam passíveis de transplante sem risco a sua sobrevivência.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", o responsável pela obra ficará obrigado a replantar 15 (quinze) exemplares para cada espécie cortada, de preferência em local próximo àquele em que ocorreu o corte ou a critério do órgão florestal do Estado.
Art. 35. O órgão florestal competente deverá proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras ou endêmicas, delimitando as áreas compreendidas no ato.
Parágrafo único. O órgão florestal competente deverá divulgar relatório anual e atualizado das espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção.
Art. 36. Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do Poder Público, ouvido o órgão florestal competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica ou interesse cultural ou histórico.
Art. 37. É vedada a introdução de espécies exóticas nas unidades de conservação, cujo objetivo é a preservação dos ecossistemas naturais "in situ".
Art. 38. Ficam proibidos o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa em área da Mata Atlântica, que será delimitada pelo Poder Executivo.
§ 1º Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão competente, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, através de aprovação de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental.
§ 2º Poderá ser autorizada a utilização eventual de determinadas espécies florestais de Mata Atlântica para consumo comprovado na propriedade rural, atendendo normatização do órgão competente, sendo vedada a exploração comercial.
§ 3º A supressão da vegetação em estágio inicial de regeneração de Mata Atlântica obedecerá ao disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 39. Os programas nacionais e estaduais que buscam o aproveitamento dos recursos hídricos para geração de energia, irrigação, drenagem e outros fins, devem destinar, obrigatoriamente, parte de seus investimentos para medidas compensatórias de recomposição de matas ciliares e implantação de unidades de conservação.
Parágrafo único. No caso de hidroelétrica, fica o responsável pelo projeto obrigado a implantar e recompor as matas ciliares da bacia de acumulação.
Art. 40. O Estado deverá, através do órgão florestal competente, em conjunto com outras instituições públicas e privadas promover, com espécies nativas da mesma região fitofisionômica, a arborização das rodovias estaduais.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41. As infrações ao disposto nesta lei importarão nas seguintes sanções:
I - a infração ao disposto no artigo 6º desta Lei importará em perda de produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída;
II - a infração ao disposto no artigo 8º desta Lei importará em multa ao infrator correspondente ao valor de 8 (oito) UPF-RS, por muda não plantada;
III - a violação ao disposto no artigo 9º desta Lei, no caso de abate da reserva florestal, importará em perda do produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída;
IV - a infração ao disposto no artigo 9º desta Lei, no caso de não demarcação e averbação, bem como de alteração da destinação, importará em multa ao infrator, correspondente ao valor de 8 (oito) UPF-RS por árvore;
V - a infração ao disposto no artigo 10 desta Lei importará na perda do produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída;
VI - a infração ao disposto no artigo 11 desta Lei importará na perda do produto, além do pagamento da multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída;
VII - a infração ao disposto no artigo 14 desta Lei importará na perda do produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída e, em caso de reincidência, importará na perda do registro para exploração de essências nativas;
VIII - a reincidência na infração ao disposto no artigo 18 desta Lei importará na interdição da empresa, além da multa ao infrator correspondente ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas) UPF-RS;
IX - a infração ao disposto no artigo 19 desta Lei importará na apreensão e perda do produto;
X - a infração ao disposto no artigo 23 desta Lei importará na apreensão e perda do produto, além da multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída;
XI - a infração ao disposto no artigo 29 desta Lei importará em multa ao infrator, correspondente ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas) UPF-RS por hectare ou fração;
XII - a infração ao disposto nos artigos 31, 32, 33 e 35 desta Lei importará na apreensão e perda do produto;
XIII - a infração ao disposto no artigo 34 desta Lei importará na perda e apreensão do produto, bem como em multa ao infrator, correspondente ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas) UPF-RS.
§ 1º As multas, a que se refere este artigo, serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais e administrativas dispostas em Lei federal.
§ 2º Além das penas previstas neste artigo, o infrator deverá promover a recomposição do ambiente, através da execução de projeto, previamente aprovado pelo órgão florestal competente.
§ 3º O procedimento das multas, compreendendo notificação, autuação, recursos e pagamento, será regulamentado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V - DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 42. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - espécie nativa: espécie de ocorrência natural, primitiva no território do Rio Grande do Sul;
II - espécie ameaçada de extinção: espécie em perigo de extinção, cuja sobrevivência é improvável, se continuarem operando os fatores causais. Inclui populações reduzidas em níveis críticos e habitat drasticamente reduzidos;
III - espécie rara ou endêmica: espécie de ocorrência limitada a certos ambientes ou com auto-ecologia restrita a um habitat específico (o mesmo que endemismo);
IV - floresta: toda a formação florística de porte arbóreo, mesmo em formação;
V - florestas nativas: são florestas sucessoras, de ocorrência natural no território do Rio Grande do Sul, em formação ou adultas, constituídas por espécies pioneiras da região e que tenham superado o estágio de capoeira quanto ao seu desenvolvimento.
VI - floresta degradada: floresta que sofreu intervenção antrópica muito acentuada, a ponto de descaracterizá-la em termos de estrutura e composição florística;
VII - floresta heterogênea: florestas mistas quanto à composição de espécies;
VIII - florestas inequianas: florestas compostas de indivíduos de várias idades;
IX - florestas vinculadas: são aquelas implantadas com recursos de incentivo fiscal e/ou reposição obrigatória;
X - florestas não vinculadas: florestas implantadas com recursos próprios;
XI - capoeira: formação vegetal sucessora, em estágio inicial ou médio, constituída principalmente por espécies pioneiras nativas da região, provenientes de florestas nativas primárias ou de sucessoras, em formação ou adulta, submetidas ao corte raso e em que pelo menos 50% da população arbórea não tenha ainda alcançado um Diâmetro à Altura do Peito (DAP) de 12 cm.
XII - associação vegetal relevante: comunidade vegetal de importância regional ou local, com características fitofisionômicas e fitossociológicas específicas inerentes a um determinado ecossistema;
XIII - unidades de conservação estaduais: são porções do território estadual incluindo as águas circunscritas, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou de propriedade privada, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos e limites definidos, e sob regimes especiais de administração as quais aplicam-se garantias adequadas de proteção;
XIV - matéria-prima florestal: produtos de origem florestal, que não tenham sido submetidos a processamentos tais como toras, toretes, lenha, resina, plantas medicinais, ornamentais e comestíveis, frutos, folhas e cascas;
XV - fomento florestal: conjunto de ações dirigidas à valorização qualitativa e quantitativa da produção florestal, incluindo a constituição, reconstituição e enriquecimento das formações florestais, bem como a promoção e divulgação de estudos e investigações que demonstrarem maior ou melhor utilização de bens materiais e imateriais da floresta;
XVI - regime jardinado: sistema de manejo para florestas heterogêneas e inequianas, com intervenções baseadas em corte seletivo de árvores, regeneração natural ou artificial, visando à produção contínua e manutenção de biodiversidade de espécies;
XVII - regime sustentado e uso múltiplo: produção constante e contínua de bens florestais materiais (madeira, semente, extrativo, folha, casca, caça, pesca) e imateriais (proteção da água, ar, solo, fauna, flora e recreação) mantendo a capacidade produtiva do sítio, em benefício da sociedade;
XVIII - enriquecimento: plantio de mudas no interior de uma floresta ou formação semelhante, com a finalidade de recomposição florística;
XIX - plano de manejo florestal: documento técnico onde constam todas as atividades a serem executadas durante o período de manejo florestal;
XX - corte raso: abate de todas as árvores de uma superfície florestal;
XXI - consumidor:
a) serrarias;
b) fábrica de lâminas, papel, papelão, pasta mecânica, celulose, aglomerados, prensados, fósforos;
c) extratores de toras;
d) consumidores de lenha e carvão acima de 200m³/ano;
e) indústrias de palmito;
f) produtos e comerciantes de lenha e carvão;
g) ervateiras;
h) indústria de tanino;
i) outros produtores, consumidores e afins, assim considerados pelo órgão competente.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Estado, entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas e demais formações florísticas do Estado em colaboração com outras entidades de direito público ou privado.
Art. 44. O Poder Público estadual promoverá, a cada 5 (cinco) anos, o inventário florestal e zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e produção de matéria-prima florestal.
Art. 45. O Poder Público estadual, através da integração de órgãos públicos e privados, deverá promover de forma permanente, programas de conscientização e educação ambiental nos ensinos de primeiro e segundo graus.
§ 1º A partir da promulgação desta Lei, os livros escolares de leitura a serem editados deverão conter textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 2º As estações de rádio e televisão do Estado incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, no limite mínimo de 5 (cinco) minutos semanais, distribuídos, ou não, em diferentes dias.
Art. 46. O órgão florestal competente promoverá, juntamente com outras instituições públicas e privadas, festa anual, da árvore, no período de 21 a 27 de setembro.
Art. 47. Nos mapas e cartas oficiais do Estado serão obrigatoriamente assinaladas as unidades estaduais públicas de conservação e áreas indígenas.
Art. 48. O Poder Executivo realizará estudos visando verificar a situação atual e a viabilidade de implantação dos parques e reservas estaduais criados e não implantados pelo Estado.
Art. 49. É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, a fim de arrecadar recursos destinados a executar a política florestal do Estado, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. Os recursos auferidos, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações ao Código Florestal do Estado, serão destinados a programas estaduais de florestamento, reflorestamento e fiscalização florestal e educação ambiental, executados pelo órgão florestal estadual.
Art. 50. Nas regiões onde não houver viveiros de plantas florestais, estes serão implantados pela Secretaria da Agricultura ou entidades conveniadas, colocando as mudas de essências florestais à disposição dos proprietários rurais a preço de custo.
Art. 51. Todas as propriedade rurais do Estado, independentemente das respectivas áreas, devem ter um mínimo de 10% (dez porcento) de sua superfície total ocupada com cobertura florestal, preferentemente com espécies nativas.
Parágrafo único. Nas propriedades que possuam cobertura florestal inferior a 10% (dez porcento), seja de floresta adulta ou em formação, o proprietário deverá reflorestá-la, no prazo de 10 (dez) anos, até atingir o limite mínimo de 10% (dez porcento) da área do imóvel.
Art. 52. O órgão estadual encarregado do exercício das atribuições a que se refere este Código passa a ser a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
§ 1º Os objetivos específicos da política florestal do Estado, elencados nos incisos II, XI, XIII e XIV do artigo 3º desta Lei, são compartilhados entre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º Os objetivos específicos da política florestal do Estado descritos nos incisos V e IX do artigo 3º desta Lei são de competência da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 53. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1992.