JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O meio ambiente é patrimônio comum; o Poder Público e os particulares devem participar da sua preservação.
Art. 2º Fica proibido o lançamento ou a libertação de poluentes no ar, no solo, no subsolo e nas águas, salvo mediante licença ou autorização expedida pela Secretaria de Estado da Saúde e do Meio Ambiente, nos termos desta Lei.
Art. 3º Para todos os efeitos legais, considera-se:
I - Poluição, a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com os padrões estabelecidos, ou capaz de, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
a) Tornar-se nociva ou ofensiva à saúde, a segurança ou ao bem-estar das populações;
b) Criar condições inadequadas de uso do meio-ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos ou outros;
c) Ocasionar dano ou ameaça de dano à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou à estética.
II - Meio ambiente, o conjunto de elementos - águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, ar, solo, subsolo, flora e fauna - as comunidades humanas, o resultado do relacionamento dos seres vivos entre si e com os elementos nos quais se desenvolvem e desempenham as suas atividades.
III - Fonte de poluição, toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio ambiente, tais como estabelecimentos industriais, agropecuários, comerciais e prestadores de serviços e atividades equiparadas, equipamentos e maquinários, adensamento demográfico e outros tipos de assentamentos humanos, previstos no Regulamento desta Lei.
IV - Poluente, toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente causa a poluição do meio ambiente.
DAS FONTES DE POLUIÇÃO
Art. 4º A instalação, a implantação, a construção, a ampliação, a operação e o funcionamento de fontes de poluição dependem de licença a ser expedida pela Secretaria de Estado da Saúde e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Qualquer alteração na fonte de poluição, nos termos em que foi licenciada, dependerá de nova licença.
Art. 5º As fontes de poluição, instaladas ou em funcionamento, à data da publicação desta Lei, ficam sujeitas a registro para o efeito de posterior licenciamento.
Art. 6º As licenças expedidas deverão ser renovadas anualmente.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das demais normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria de Estado da Saúde e do Meio Ambiente.
§ 1º A competência para fiscalização a que se refere este artigo poderá ser delegada a outros órgãos ou entidades estaduais ou municipais congeneres, mediante convênio, na forma prevista no Regulamento desta Lei.
§ 2º ... Vetado ...
Art. 8º No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos agentes credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados no exercício de suas funções, poderão requisitar força policial.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 9º Os infratores das disposições desta Lei e das demais normas de proteção ambiental ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa, de 01 (uma) a 1000 (mil) vezes o valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN - à data da infração;
III - interdição, temporária ou definitiva, da atividade;
IV - embargo da obra, e
V - demolição da construção.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 10. A penalidade de advertência será aplicada com fixação de prazo para a regularização da situação, de acordo com as determinações e exigências impostas pela autoridade competente sob pena de multa diária.
Parágrafo único. O prazo fixado, a critério da autoridade, e mediante solicitação justificada do interessado, poderá ser prorrogado.
Art. 11. No ato da lavratura do auto de multa diária, a autoridade fixará novo prazo, improrrogável, para regularização da situação, sob pena de interdição temporária ou definitiva da atividade, embargo da obra ou demolição da construção.
Art. 12. Aplicar-se-á, desde logo, multa específica, sempre que da infração resultar situação que não comporte medidas de regularização pelo próprio infrator.
Art. 13. Para o efeito de graduação da multa a ser aplicada, consideram-se infrações agravadas aquelas em que ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Deixar o infrator, tendo conhecimento do perigo ou dano atual ou iminente, real ou potencialmente derivado da infração, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a minorar os seus efeitos;
III - Deixar o infrator de cumprir formalidades e exigências impostas pela autoridade, das quais fora notificado, intimado ou de qualquer forma cientificado, ou a que de alguma maneira se obrigara;
IV - Prestar informações falsas ou imprecisas, sonegar informações ou recusar-se a prestá-las, quando solicitadas pela autoridade competente;
V - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora de autoridade competente;
VI - Não implantar o projeto de tratamento de efluentes ou executá-lo de forma diferente da aprovada pelo órgão competente;
VII - Manter a fonte de poluição em operação com os equipamentos de tratamento de efluentes líquidos, sólidos ou gasosos desligados, desativados ou com eficiência reduzida;
VIII - Armazenar matéria-prima ou dar destino para os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos de forma diversa da aprovada pelo órgão competente;
IX - Resultar da infração:
a) A mortandade na fauna e/ou a destruição na flora;
b) A morte de animais de interesse econômico com prejuízos às atividades produtivas;
c) A contaminação de área cultivada em índices que tornem o produto perigoso à saúde pública;
d) Alteração prejudicial aos usos preponderantes das águas exigindo processos especiais de tratamento e/ou grande espaço de tempo para autodepuração;
e) Dano à saúde pública ou a de pessoas;
f) A morte de pessoas.
Art. 14. Nos casos dos artigos 10 e 12 a multa a ser aplicada será 01 a 299 vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração.
Art. 15. Nos casos de infrações agravadas a multa será de 300 a 1000 vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração, observando-se a seguinte graduação:
I - De 300 a 700 vezes se ocorrerem as hipóteses previstas nas letras a, b, c e d do item IX, do art. 13;
II - De 600 a 800 vezes se ocorrerem as hipóteses previstas nos itens II e III do art. 13;
III - De 700 a 900 vezes se ocorrerem as hipóteses previstas nos itens IV, VI, VII e VIII, e letra f do item IX do art. 13;
IV - De 300 a 800 vezes se ocorrer a hipótese prevista no item V do art. 13;
V - De 1000 vezes se ocorrer a hipótese prevista na letra f do item IX do art. 13.
Art. 16. A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será sempre aplicada nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública.
Art. 17. A interdição temporária da atividade e o embargo da obra acarretam a suspensão da licença eventualmente expedida.
Art. 18. A interdição definitiva da atividade e a demolição da construção, acarretam a cassação da licença eventualmente expedida.
Art. 19. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a cometer ou concorrer para a sua prática.
Art. 20. Além das penalidades previstas no artigo 11, o infrator será diretamente responsável pelo ressarcimento, à administração pública, das despesas realizadas com as obras e/ou serviços:
I - De remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos lançados na água, no ar, no solo ou no subsolo, sem licença ou em desacordo com a licença expedida;
II - De restauração e/ou de recuperação, do meio ambiente para os efeitos de:
a) Torná-lo adequado ao uso público, doméstico, agropecuário, industrial, comercial, recreativo ou outro;
b) Recompô-lo em seus aspectos estéticos e paisagísticos para propiciar condições de vida e de desenvolvimento da flora e da fauna;
c) Eliminar fatores nocivos ou ofensivos à saúde, à segurança ou bem-estar das populações;
III - De recuperação e/ou de restauração da propriedade pública e/ou dos bens públicos de uso comum ou especial da administração;
IV - De demolição de obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença expedida.
Art. 21. O débito relativo à multa aplicada nos temos desta Lei, quando não recolhido no prazo que for fixado, acarretará a correção monetária do seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de multa, inclusive a diária.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Contra decisões proferidas e atos praticados na aplicação desta Lei caberão pedidos de reconsideração e recursos hierárquicos, a serem interpostos o prazo de 10 dias, contados da ciência, pelo interessado, da respectiva decisão.
Art. 23. Através do Termo de Compromisso lavrado entre a autoridade competente e o interessado, poderão ser ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de poluição.
Parágrafo único. Do Termo de Compromisso deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida.
Art. 24. A expedição das licenças previstas nesta Lei fica sujeita ao pagamento da Taxa de Serviços Diversos correspondente a 3 (três) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Sul "(UFR/RS)", estabelecida na Lei nº 7.329, de 28 de dezembro de 1979 .
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos, bem como nas hipóteses de degradação violenta do meio-ambiente.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas atingidas pela ocorrência.
Art. 26. Através de Normas Técnicas a Secretaria de Estado da Saúde e do Meio-Ambiente fixará:
I - As normas de utilização e preservação das águas, do ar, do solo, bem como do ambiente em geral, assim como as demais relativas ao saneamento do meio;
II - Os "Padrões de Emissão" como tais entendidos a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia cujo lançamento, ou liberação, nas águas, no ar ou no solo, seja permitido.
Art. 27. Constituirão objeto de Regulamento desta Lei entre outros:
I - A enumeração das fontes de poluição;
II - A obrigatoriedade de tratamento das águas residuais de qualquer natureza que, por suas características, sejam poluidoras;
III - A obrigatoriedade das indústrias submeterem previamente, ao órgão fiscalizador competente, plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos no meio ambiente, a fim de obterem licença para funcionamento;
IV - O processo administrativo de licenciamento;
V - O procedimento relativo aos recursos;
VI - O procedimento de aplicação das penalidades, que deverá assegurar ampla defesa ao infrator e obedecer ao princípio do contraditório;
VII - A forma de participação da Procuradoria-Geral do Estado na aplicação dos artigos 16 e 25 desta Lei.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Ficam derrogados os artigos 19, 20 e 23 da Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, a partir da data da publicação do Decreto de Regulamentação desta Lei.
Art. 30. Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1981.