O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e Promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º A exploração do Palmito (Euterpe edulis Mart) somente será permitida no território do Estado do Rio Grande do Sul mediante a elaboração do plano de manejo florestal sustentado, específico para o palmito.
   § 1º O referido plano deverá ser elaborado por profissional habilitado, dentro das normas técnicas estabelecidas pelo órgão florestal estadual que será responsável pela gestão do plano.
   § 2º Para executar o plano de manejo sustentado, deverá o agricultor estar cadastrado junto ao órgão florestal competente.

Art. 2º As normas gerais para a execução do plano de manejo sustentado do palmiteiro, serão definidas quando da regulamentação desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo o procedimento das multas, a notificação, a autuação e as sanções penais e administrativas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 32 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1994.