A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 104. ....................
....................................
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro - LFT -, acrescida de 0,6123% (seis mil cento e vinte três décimos de milésimo de um inteiro porcento) ao mês, "pro-rata die", e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação."
"Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2007."
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, com a seguinte redação:"Art. 3º .........................
§ 1º Excepcionalmente no mês de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a custear a eventual diferença do valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões conforme estabelecido no "caput" deste artigo, inclusive para a gratificação natalina prevista nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, com recursos do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - instituído pela Lei nº 12.763, de 16 de agosto de 2007.
§ 2º Os valores retirados do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev -, nos termos do parágrafo anterior, serão restituídos em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas a partir de maio de 2008, acrescidos, na respectiva proporção, dos rendimentos auferidos pelo Fundo em razão de suas aplicações financeiras no mesmo período, podendo, no entanto, ser antecipados.
§ 3º Na hipótese de o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - não ser ressarcido nos termos do parágrafo anterior, ficam suspensos os repasses mensais previstos no art. 8º, da Lei nº 12.763/2007, até que seja regularizado o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos rendimentos legalmente previstos."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
RETIFICAÇÃO