A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º O § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. ....................
....................................
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro - LFT -, acrescida de 0,6123% (seis mil cento e vinte três décimos de milésimo de um inteiro porcento) ao mês, "pro-rata die", e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação."

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003, que introduz modificação na Lei Complementar nº 10.098/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2007."

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 3º .........................
§ 1º Excepcionalmente no mês de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a custear a eventual diferença do valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões conforme estabelecido no "caput" deste artigo, inclusive para a gratificação natalina prevista nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, com recursos do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - instituído pela Lei nº 12.763, de 16 de agosto de 2007.
§ 2º Os valores retirados do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev -, nos termos do parágrafo anterior, serão restituídos em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas a partir de maio de 2008, acrescidos, na respectiva proporção, dos rendimentos auferidos pelo Fundo em razão de suas aplicações financeiras no mesmo período, podendo, no entanto, ser antecipados.
§ 3º Na hipótese de o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - não ser ressarcido nos termos do parágrafo anterior, ficam suspensos os repasses mensais previstos no art. 8º, da Lei nº 12.763/2007, até que seja regularizado o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos rendimentos legalmente previstos."

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.



RETIFICAÇÃO

(publicada no DOE nº 007, de 10 de janeiro de 2008)

Na Lei nº 12.860, de 18 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado nº 240, de 19 de dezembro de 2007,
na qual se lê: "LEI Nº 12.860, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007"
leia-se: "LEI COMPLEMENTAR Nº 12.860, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007"