O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 104 , com a seguinte redação:
"Art. 104. ..............
§ 4º O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais.
§ 5º A indenização referida no parágrafo anterior será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro do Estado - LFTE/RS, acrescida de 1% (um porcento) ao mês e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação, na forma estabelecida em decreto."
Art. 2º O disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2003.