PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de março de 2006.
ANEXO
REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I - ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1º Estágio Probatório é o período de três anos de exercício do servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, durante o qual será verificada a conveniência ou não da sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes Fatores:
I - Disciplina: verifica a integração às regras, normas e procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, bem como a forma com que se relaciona no ambiente de trabalho.
II - Eficiência: avalia o grau de conhecimento, o modo como utiliza e mantém o material e equipamentos, o modo como executa suas atividades e o grau de iniciativa para solucionar problemas.
III - Responsabilidade: analisa como cumpre suas obrigações, o interesse e a disposição na execução de suas atividades.
IV - Produtividade: avalia a qualidade na apresentação do trabalho, a capacidade em assimilar e aplicar os ensinamentos na execução de suas atividades.
V - Assiduidade: avalia a frequência e o cumprimento do horário de trabalho.
CAPÍTULO II - AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2º O Sistema de Avaliação do Estágio Probatório dos servidores públicos é um processo contínuo, tendo por finalidade:
I - verificar, durante o período de três anos, a conveniência ou não da permanência do servidor em estágio probatório no cargo de provimento efetivo, em razão do disposto no
artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e com base nos Fatores fixados no
artigo 28 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
II - estimular a melhoria da qualidade dos processos de trabalho visando o aumento da produtividade e eficiência dos serviços prestados.
III - proporcionar treinamento e qualificação profissional a novos servidores, buscando identificar as potencialidades de cada um.
Art. 3º Os Fatores de que trata o artigo 1º deste Regulamento serão avaliados no formulário de que trata o Anexo I.
Art. 4º O servidor em estágio probatório será avaliado semestralmente, no período de trinta meses, ocorrendo as avaliações no 6º, 12º, 18º, 24º e 30º meses, ficando o período restante, em observação, para aferição final.
Art. 5º As avaliações do servidor em estágio probatório serão de competência da chefia imediata, ou do responsável direto pelo serviço prestado pelo servidor, que deverá preencher e assinar os respectivos formulários.
§ 1º Caso o servidor em estágio probatório tenha no respectivo período mais de uma subordinação, compete a cada chefia fazer a avaliação correspondente, extraindo-se a média ponderada.
§ 2º À chefia imediata incumbe apontar as ocorrências insatisfatórias do servidor, sob pena de incorrer em falta prevista no Estatuto (
L.C. nº 10.098/1994).
§ 3º O responsável pela avaliação entregará o formulário ao avaliado, devidamente preenchido e assinado, para que este tome ciência do resultado do seu desempenho no respectivo período e devolva assinado e datado.
§ 4º Na hipótese de o servidor em estágio probatório não concordar com a avaliação, deverá expor suas razões no campo reservado no formulário, as quais serão consideradas somente quando constar data e assinatura do mesmo.
§ 5º Em caso de recusa do servidor em tomar conhecimento da avaliação realizada, a chefia registrará a negativa no formulário de avaliação, na presença de duas testemunhas, comunicando a ocorrência à Comissão Setorial de Estágio Probatório.
Art. 6º Nos casos de afastamentos decorrentes das disposições estatutárias, o servidor em estágio probatório somente será avaliado quando computar cento e quarenta dias do período da respectiva avaliação, em atividade laboral.
Parágrafo único. Quando os afastamentos no período considerado forem superiores ao previsto no
caput, a avaliação será postergada até que totalize o prazo disposto neste artigo.
Art. 7º Ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de estágio probatório nos seguintes casos:
I - designação para função gratificada que não tenha correlação com o cargo pelo qual está sendo avaliado;
II - cedência para fora do âmbito do Poder Executivo sem vencimentos ou qualquer ônus para a origem;
III - afastamento que por sua natureza não possibilitem avaliar o efetivo desempenho do servidor.
Parágrafo único. No que se refere ao inciso I deste artigo, caberá à Comissão Setorial de Estágio Probatório verificar a correlação entre as atividades a serem executadas quando da designação para o exercício da função gratificada e as atribuições do cargo do avaliado.
Art. 8º A avaliação do estágio probatório será realizada segundo os Fatores dispostos no artigo 1º deste Regulamento, sendo confirmado no cargo o servidor que obtiver ao final a pontuação total igual ou superior a cento e setenta pontos.
§ 1º As alternativas de avaliação de cada questão terão pontuação de zero a três possibilitando o máximo de quarenta e dois pontos por boletim de avaliação.
I - a pontuação zero denota que o servidor em estágio probatório NÃO ATENDE ao exigido para o desempenho das atribuições do cargo;
II - a pontuação um denota que o servidor em estágio probatório RARAMENTE ATENDE ao exigido para o desempenho das atribuições do cargo;
III - a pontuação dois denota que o servidor em estágio probatório QUASE SEMPRE ATENDE ao exigido para o desempenho das atribuições do cargo;
IV - a pontuação três denota que o servidor em estágio probatório ATENDE ao exigido para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º Em cada avaliação, o servidor que não alcançar sete pontos no fator responsabilidade, sete pontos no fator de produtividade, cinco pontos no fator assiduidade, dez pontos no fator eficiência e cinco pontos no fator disciplina será incluído no Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor no(s) Fator(es) em que não atingiu a pontuação acima exigida.
§ 3º Verificado pela Comissão Setorial de Estágio Probatório que o servidor obteve pontuação abaixo de trinta e quatro pontos em três avaliações consecutivas ou intercaladas, será aberto processo conforme o disposto no artigo 19 deste Regulamento.
CAPÍTULO III - PLANO DE ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO DO SERVIDOR
Art. 9º O Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor constitui-se no conjunto de ações de correção desempenhadas pelo servidor em estágio probatório, indicadas por sua Chefia imediata no formulário próprio (Anexo II).
§ 1º O Plano de Acompanhamento será apresentado pela chefia imediata à Comissão Setorial de Estágio Probatório quando da apreciação da avaliação do servidor.
§ 2º A eficácia das ações de correção do desempenho do servidor será verificada por meio da Ficha de Avaliação - Acompanhamento Bimestral (Anexo III), cuja aplicação terá periodicidade bimestral, não podendo ultrapassar à data da avaliação seguinte.
§ 3º A Ficha de Avaliação - Acompanhamento Bimestral será preenchida pela chefia imediata, à qual competirá dar ciência dos apontamentos ao servidor.
§ 4º A Comissão Setorial do Estágio Probatório efetuará a análise do formulário de acompanhamento bimestral, emitindo parecer sobre a evolução do desempenho do servidor.
CAPÍTULO IV - ESTRUTURAÇÃO
Art. 10. Ficam criadas a Comissão Central de Estágio Probatório e a Comissão Setorial de Estágio Probatório.
§ 1º A Comissão Central de Estágio Probatório será composta por, no mínimo, cinco membros titulares e de três suplentes, todos servidores efetivos estáveis lotados na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH.
§ 2º Cada Órgão deverá constituir uma Comissão Setorial de Estágio Probatório, que será composta de no mínimo de três membros titulares e de dois suplentes, preferencialmente servidores efetivos estáveis lotados na Secretaria ou Órgão em que se procederá a avaliação.
§ 3º No que se refere ao § 1º e § 2º deste artigo é obrigatório que pelo menos um dos membros seja da área de recursos humanos.
CAPÍTULO V - COMPETÊNCIAS
Art. 11. À Comissão Central de Estágio Probatório compete:
I - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das avaliações probatórias;
II - aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades e a novos objetivos;
III - definir o formulário padrão de Avaliação do Estágio Probatório a ser utilizado nos órgãos;
IV - assessorar as Comissões Setoriais, no que tange a dúvidas encontradas durante os períodos de avaliação;
V - receber das Comissões Setoriais o resultado final do estágio probatório (Anexo V);
VI - encaminhar ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos expediente para confirmação ou não do servidor no cargo;
VII - proceder diligências sempre que se fizer necessário;
VIII - avaliar em grau de recurso pedido de revisão formulado pelo servidor em estágio probatório, quanto ao não-cumprimento dos procedimentos previstos neste Regulamento, acolhendo a presença de representante sindical, quando solicitado pelo servidor.
Art. 12. À Comissão Setorial de Estágio Probatório compete:
I - coordenar reuniões para explicar a aplicação deste Regulamento;
II - assessorar os avaliados e avaliadores no processo de avaliação e acompanhamento do estágio;
III - solicitar junto à chefia imediata os esclarecimentos de fatos apontados na avaliação do servidor em estágio probatório, sempre que se julgar necessário;
IV - acompanhar o servidor em estágio probatório para que este recupere os Fatores, cujo aproveitamento na avaliação semestral não atingiu a pontuação definida no § 2º do artigo 8º deste Regulamento;
V - verificar a correlação entre as atividades a serem executadas, quando houver designação para o exercício de função gratificada, e as atribuições do cargo de provimento efetivo titulado;
VI - verificar e tomar providências para o cumprimento do disposto neste Regulamento;.
VII - avaliar pedido de revisão formulado pelo servidor em estágio probatório, quanto ao não-cumprimento dos procedimentos previstos neste Regulamento, acolhendo a presença de representante sindical, quando solicitado pelo servidor;
VIII - avaliar as observações apontadas pelo avaliado e avaliador, nos respectivos campos do formulário de avaliação de estágio probatório, apurando os fatos e mediando os conflitos entre as partes;
IX - encaminhar à Comissão Central de Estágio Probatório o acompanhamento do estágio probatório (Anexo IV) para inclusão de dados referente às avaliações e, ao final do processo, o resultado final de avaliação do estágio probatório (Anexo V).
Art. 13. À Divisão de Planejamento de Recursos Humanos do Departamento de Administração dos Recursos Humanos da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos compete:
I - manter um banco de dados para o acompanhamento das avaliações dos servidores em estágio probatório;
II - informar à Comissão Central de Estágio Probatório a data de ingresso dos servidores nomeados;
III - propiciar à Comissão Central de Estágio Probatório suporte administrativo para realização de seus trabalhos;
IV - elaborar os atos de estabilidade dos servidores aprovados no estágio probatório;
V - encaminhar ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos expedientes da não-confirmação de servidor avaliados para decisão final, a qual será publicada, posteriormente, no Diário Oficial do Estado;
VI - anexar ao expediente de confirmação ou não no cargo, cópia do ato publicado no Diário Oficial do Estado.
VII - manter sistema de arquivamento dos documentos emitidos e recebidos pela Comissão Central de Estágio Probatório.
Art. 14. À Área de Recursos Humanos do Órgão compete:
I - informar à Comissão Setorial de Estágio Probatório respectiva a data de ingresso dos servidores nomeados;
II - distribuir os formulários de avaliação para as chefias imediatas dos servidores em estágio probatório, até cinco dias antes do fechamento do período de avaliação;
III - preencher no formulário de avaliação do estágio probatório os períodos de afastamentos dos servidores em estágio probatório;
IV - coletar os formulários de avaliação, devolvendo-os à chefia imediata, quando verificado o seu preenchimento incorreto ou incompleto, indicando o novo prazo de entrega;
V - proceder a contagem de pontos da avaliação remetendo os instrumentos para análise da Comissão Setorial de Estágio Probatório;
VI - criar condições de aperfeiçoamento aos novos servidores, a fim de auxiliá-los na superação de suas dificuldades;
VII - informar aos avaliadores, sobre a necessidade de realizar a avaliação dos servidores em cumprimento do estágio probatório, sob sua subordinação;
VIII - distribuir e coletar os formulários de Acompanhamento do Desempenho, verificando seu correto preenchimento, antes de encaminhá-lo para análise da Comissão Setorial de Estágio Probatório respectivo;
IX - propiciar à Comissão Setorial suporte administrativo para realização de seus trabalhos;
X - preencher o Controle Individual de Estágio Probatório (Anexo VI) e organizar um sistema de informação contendo os dados levantados, a partir das avaliações realizadas, para subsidiar decisões administrativas e orientar o planejamento de atividades de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos do respectivo órgão;
XI - cientificar o servidor, mediante correspondência registrada, da pontuação de suas avaliações e dos casos de suspensão e prorrogação do período do estágio probatório por inassiduidade e/ou afastamentos previstos nos artigos 6º e 7º deste Regulamento.
Art. 15. Ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos compete:
I - realizar estudos e diligências solicitados pela Comissão Central Estágio Probatório;
II - acompanhar a implementação das ações previstas nos Planos de Acompanhamento de Desempenho do Servidor que demandem a participação dos profissionais de sua área;
III - assessorar à Comissão Central de Estágio Probatório no processo de melhoria contínua do Sistema de Avaliação;
IV - assessorar à Comissão Central de Estágio Probatório no processo de avaliação, mediante solicitação específica.
Art. 16. À Chefia Imediata, ou responsável direto, compete:
I - efetuar a avaliação de servidores em estágio probatório, sob sua subordinação;
II - preencher as fichas individuais de avaliação dos servidores em estágio probatório, respeitando a data de entrega indicada no formulário de avaliação;
III - apresentar ao servidor o formulário de avaliação do estágio probatório devidamente preenchido para que o mesmo analise e se manifeste;
IV - dar condições de aperfeiçoamento aos servidores em estágio probatório, a fim de qualificá-los para o desempenho de suas atribuições;
V - identificar dificuldades no cumprimento dos padrões de produtividade, assiduidade, responsabilidade, eficiência ou disciplina, promover ações que possibilitem a melhor integração do servidor às rotinas de trabalho, inclusive quanto à elaboração do Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor;
VI - implementar as ações relativas ao Plano de Acompanhamento do Desempenho dos servidores sob sua subordinação;
VII - preencher os formulários de Acompanhamento do Desempenho e encaminhá-los à área de recursos humanos do Órgão;
VIII - prestar os esclarecimentos necessários acerca do servidor avaliado quando solicitado pela Comissão Setorial de Estágio Probatório do respectivo Órgão.
Art. 17. Ao Avaliado compete:
I - tomar conhecimento do sistema de avaliação, solicitando informações à sua chefia imediata, à área de recursos humanos do Órgão ou à Comissão Setorial de Estágio Probatório;
II - analisar a avaliação feita pela chefia imediata;
III - dar ciência ou registrar sua opinião no formulário de avaliação;
IV - assinar e datar o formulário de avaliação;
V - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Comissão Setorial de Estágio Probatório;
VI - recorrer à Comissão Setorial de Estágio Probatório e, em grau de recurso, à Comissão Central de Estágio Probatório, quando do não cumprimento das disposições deste Regulamento;
VII - solicitar, quando julgar necessário, a presença de um representante de seu sindicato, quando do exame de seu pedido de revisão pela Comissão Setorial de Estágio Probatório ou pela Comissão Central de Estágio Probatório.
CAPÍTULO VI - PROCEDIMENTOS
Art. 18. Será confirmado no cargo o servidor que cumprir o período de estágio probatório e obtiver aprovação nos termos do artigo 8º deste Regulamento.
§ 1º A Comissão Setorial de Estágio Probatório do Órgão de lotação do servidor abrirá expediente de confirmação do servidor no cargo, conforme formulário apresentado no Anexo V, emitindo parecer sobre todos os procedimentos e remeterá o expediente à Comissão Central de Estágio Probatório.
§ 2º Verificado pela Comissão Central de Estágio Probatório que o servidor em estágio probatório auferiu a pontuação conforme o disposto no artigo 8º deste Regulamento, emitirá parecer remetendo o expediente ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, cuja decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Publicado o ato, será anexada cópia ao expediente e remetido à origem para arquivamento.
Art. 19. Verificado pela Comissão Setorial de Estágio Probatório que o servidor não auferiu a pontuação segundo o disposto no artigo 8º deste Regulamento, abrirá expediente, anexando os formulários originais de avaliação, os documentos comprobatórios do acompanhamento, relativos aos Anexos II e III e, o formulário de que trata o Anexo V, bem como emitirá parecer sobre todos os procedimentos.
§ 1º A Comissão Setorial de Estágio Probatório dará ciência e abrirá prazo de cinco dias úteis para que o servidor apresente defesa por escrito, remetendo, após, o expediente para análise da Comissão Central de Estágio Probatório.
§ 2º A Comissão Central de Estágio Probatório avaliará o expediente de não-confirmação no cargo, conforme o disposto no artigo 8º do presente Regulamento e remeterá o processo ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para decisão final, que será publicada no Diário Oficial do Estado;
§ 3º Publicado o ato, será anexada cópia ao expediente e remetido à origem para arquivamento.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Aos servidores que entraram em exercício no serviço público em data anterior à publicação deste Regulamento, aplicam-se as regras de avaliação da PORTARIA Nº 95/2000, de 3 de agosto de 2000, incluindo-se o Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor (
Capítulo III, artigo 9º deste Regulamento), conforme previsão no § 2º, artigo 7º, daquela Portaria.
Art. 21. Aos servidores que, na data da publicação deste Regulamento, ainda não tiverem encerrado o período do 1º semestre e não foram avaliados, aplicar-se-á este Regulamento.
Art. 22. Os casos eventualmente não contemplados neste Regulamento serão apreciados pela Comissão Central de Estágio Probatório e a decisão será homologada pelo Secretário de Estado da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos.