O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
"§ 2º A Secretaria da Fazenda expedirá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, Instrução Normativa definindo a data da entrada em vigor da margem consignável de que trata o caput."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2005.