O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:


Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao § 1º do artigo 8º do Decreto nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)
§ 1º (...)
III - Os descontos previstos no artigo 2º, inciso V, alíneas "e" e "g" poderão ser autorizados pelo servidor anualmente."

Art. 2º O parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, passa a ser o § 1º e fica acrescido o § 2º conforme segue:

"Art. 13. (...)
§ 1º (...)
§ 2º A condição de prévia e expressa anuência, prevista no parágrafo anterior, estende-se às entidades elencadas no artigo 18 do presente Decreto, bem como aos descontos referentes à aquisição de mercadorias."

Art. 3º Fica alterado o artigo 15 e seu § 2º do Decreto nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta porcento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.
§ 2º A Secretaria da Fazenda expedirá, no prazo de cento e cinquenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, Instrução Normativa dispondo sobre os procedimentos operacionais tendentes à implantação da margem consignável de que trata o "caput"."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 37.348, de 15 de abril de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 38.992, de 29 de outubro de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2005.