O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
"Art. 8º (...)
§ 1º (...)
III - Os descontos previstos no artigo 2º, inciso V, alíneas "e" e "g" poderão ser autorizados pelo servidor anualmente."
"Art. 13. (...)
§ 1º (...)
§ 2º A condição de prévia e expressa anuência, prevista no parágrafo anterior, estende-se às entidades elencadas no artigo 18 do presente Decreto, bem como aos descontos referentes à aquisição de mercadorias."
"Art. 15. A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta porcento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.
§ 2º A Secretaria da Fazenda expedirá, no prazo de cento e cinquenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, Instrução Normativa dispondo sobre os procedimentos operacionais tendentes à implantação da margem consignável de que trata o "caput"."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2005.