O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
"Art. 13. (...)
Parágrafo único. O cancelamento dos descontos relativos a empréstimos e/ou financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais e juros e amortizações de empréstimos concedidos por instituições financeiras conveniadas com as associações de classe, sindicatos, federações de servidores públicos estaduais, fundações privadas de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos e cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais, fica condicionado à prévia e expressa anuência das entidades consignatárias e das instituições financeiras oficiais ou privadas, com elas conveniadas, se for o caso."
"Art. 14. (.....)
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o cancelamento do canal de consignação, os direitos dos consignatários, relativos aos empréstimos, financiamentos, juros e amortizações de empréstimos concedidos prorrogam-se até a integral liquidação de todos os contratos celebrados."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2004.