O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no Código Estadual de Proteção aos Animais, instituído pela Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003,
Considerando que tal Código tem como finalidade a compatibilização e o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental, nela incluído os animais silvestres, domésticos e os que formam a pecuária do Estado,
Considerando que esses animais são merecedores de atenção especial por parte do Poder Público,
Considerando ainda que é inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício de cultos religiosos (art. 5º, inciso VI- CF),
DECRETA:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2004.