O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de preservar os direitos dos servidores dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
Considerando a autorização legislativa para indenizar os servidores públicos por eventual atraso no pagamento da gratificação natalina,
DECRETA:
Art. 1º A indenização ao servidor público estadual, por eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina do exercício de 2003, será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro do Estado - LFTE -, acrescida de 1% (um porcento) ao mês, conforme autorizam os parágrafos 4º e 5º do artigo 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação instituída pela Lei Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003.
§ 1º A base de cálculo para a indenização será o valor da gratificação natalina, deduzidos os descontos legais.
§ 2º O valor da indenização será apurado mediante a incidência dos índices previstos no "caput", sobre a base de cálculo disposta no § 1º, calculados pro rata die, a contar da data do vencimento dessa obrigação até o seu efetivo pagamento.
Art. 2º - Este decreto entra em vigência na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.