O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão do Órgão Especial, realizada em 14/03/2003, considerando a conveniência de instituir a Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e visando à uniformização e celeridade dos julgamentos de recursos cíveis e criminais, resolve editara presente Resolução,
DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica instituída a Turma Recursal Única no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais de todas as comarcas, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.
Parágrafo único. A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os "habeas corpus" impetrados contra atos dos juízes de direito dos Juizados Especiais.
Art. 2º A Turma Recursal será composta de quatro (4) juízes togados, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre aqueles classificados como de entrância final, sendo provisória sua atuação.
§ 1º A Turma Recursal será presidida pelo juiz de maior antiguidade na entrância.
§ 2º Nos impedimentos e ausências, o Presidente da Turma Recursal será automaticamente substituído pelo membro mais antigo na Turma.
§ 3º Em caso de afastamento temporário, não haverá redistribuição de processos.
§ 4º A Turma Recursal funcionará em local designado pelo Supervisor-Geral, "Rad referendum", do Conselho de Supervisão, na Comarca de Curitiba e reunir-se-á, ao menos, uma vez por semana.
Art. 3º As funções administrativas e de chefia serão exercidas por Secretário.
TÍTULO II - ORDEM DE SERVIÇO
CAPÍTULO I - REGISTRO
Art. 4º Os recursos serão registrados no protocolo da Secretaria dos Juizados Especiais, no mesmo dia do recebimento, em livro próprio com numeração sequencial contínua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentação.
§ 1º Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, nomes das partes e de seus advogados e classe do processo.
§ 2º A Secretaria certificará o ingresso dos recursos e a regularidade do preparo.
§ 3º Depois de processado, o recurso será encaminhado ao Juiz competente, que determinará a remessa à Turma Recursal.
CAPÍTULO II - PREPARO E DESERÇÃO
Art. 5º Os recursos, excetuados os embargos de declaração, estão sujeitos a preparo, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 6º O preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
CAPÍTULO III - DISTRIBUIÇÃO
Art. 7º A distribuição será efetuada por processamento eletrônico e uniforme ou, na impossibilidade, de forma manual mediante registro em livro próprio.
Art. 8º Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, tendo uma designação distinta, a saber:
I - no Cível, recurso;
II - no Crime, apelação;
Art. 9º Em caso de impedimento do Relator será renovado o sorteio, compensando-se a distribuição.
Art. 10. Havendo prevenção, o processo caberá ao Relator respectivo, mediante compensação.
Art. 11. Na ocorrência de vaga, os processos até então distribuídos ao Relator, passarão ao Juiz que o suceder.
Parágrafo único. O Juiz sucedido não devolverá os processos que lhe tenham sido distribuídos em período superior a trinta dias, exceto nos casos de promoção ou aposentadoria.
TÍTULO III - SESSÕES
Art. 12. As sessões serão ordinárias e extraordinárias.
Art. 13. Sempre que houver necessidade, o Presidente convocará sessões extraordinárias.
Art. 14. Na hora designada, o Presidente, verificando estarem presentes Juízes em número legal, declarará aberta a Sessão, observando nos trabalhos a seguinte ordem:
I - discussão, aprovação e assinatura pelo Presidente, da ata da sessão anterior, previamente encaminhada aos componentes da Turma.
II - julgamento dos recursos incluídos na pauta, observada a ordem da respectiva numeração de protocolo.
CAPÍTULO I - ATA
Art. 15. Do que ocorrer nas sessões, registrará o Secretário, em livro próprio ou por meio eletrônico idôneo, ata circunstanciada, que será lida, discutida, emendada e votada na Sessão imediata.
Parágrafo único. A ata necessariamente mencionará:
I - a data e a hora da sessão;
II - o nome do Juiz que presidiu os trabalhos, dos Juízes presentes e do representante do Ministério Público, quando for o caso;
III - os processos julgados, os retirados de pauta, sua natureza e número de ordem, nome do Relator, das partes, sustentação oral, se houver, e o resultado da votação;
IV - os motivos do adiamento ou da interrupção do julgamento.
CAPÍTULO II - "QUORUM"
Art. 16. O "QUORUM" para funcionamento da Turma Recursal é de três juízes.
Parágrafo único. O julgamento da Turma Recursal será tomado pelo voto de três juízes, observada a ordem decrescente de antiguidade na Turma, a partir do Relator.
CAPÍTULO III - PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES
Art. 17. Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos;
II -elaborar a pauta dos processos, com a publicação em órgão oficial de imprensa e organizar a pauta da sessão seguinte;
III - convocar sessão extraordinária;
IV- apresentar trimestralmente à Corregedoria da Justiça e ao Conselho de Supervisão, relatório das atividades da Turma;
V - apreciar os pedidos de preferência e adiamentos;
VI - exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro nas sessões de julgamento.
CAPÍTULO IV - ATOS
Art. 18. Os atos são expressos:
a) os da Turma Recursal, em acórdãos;
b) os do Presidente da Turma Recursal, em decisões, despachos e portadas;
c) os dos Relatores, em decisões e despachos.
TÍTULO IV - JULGAMENTO
CAPÍTULO I - PAUTA E PUBLICAÇÃO
Art. 19. Os processos serão julgados mediante inclusão em pauta, devendo mediar, entre a data da sessão de julgamento e a da publicação daquela, pelo menos, quarenta e oito horas.
Art. 20. A pauta conterá todos os processos em condições de julgamento na sessão, observando-se em primeiro lugar, os anteriormente adiados, e em seguida, a antiguidade dos processos dentro da mesma classe.
Art. 21. A antiguidade do processo contar-se-á da data do recebimento do recurso no Protocolo da Secretaria do Juizado Especial.
Art. 22. O julgámento interrompido em decorrência de pedido de vista terá, na sessão imediata, preferência sobre os demais.
Art. 23. Os processos sem julgamento nos trinta dias subsequentes à publicação, somente serão julgados mediante nova publicação.
Art. 24. As pautas de julgamento serão afixadas no lugar de costume e encaminhadas aos Juízes, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 25. Far-se-á nova publicação quando houver substituição do Relator ou do advogado.
Art. 26. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem:
a) processos que independem de publicação;
b) processos publicados.
Art. 27. A ordem da pauta poderá ser alterada nos seguintes casos:
I - quando o Relator deva retirar-se da sessão;
II - quando, cabendo sustentação oral, estejam presentes todos os advogados que a requererem.
CAPÍTULO II - VOTAÇÃO
Art. 28. Feito o pregão, o Presidente dará a palavra ao Relator. Concluído o relatório, seguir-se-ão as sustentações orais, no prazo máximo de dez minutos, falando em primeiro lugar o advogado do recorrente.
Parágrafo único. O Ministério Público terá prazo igual ao das partes e falará depois delas, quando couber sua intervenção.
Art. 29. Os advogados poderão usar da palavra para produzir sustentação oral e, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento.
Art. 30. Sempre que necessário, a Turma converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juizado de origem no prazo fixado.
Parágrafo único. A mesma providência poderá ser adotada pelo Relator, quando entender necessário, para elaboração de voto.
Art. 31. Havendo pedido de vista dos autos, o julgamento será adiado para a sessão imediata, salvo se puder ser julgado na mesma sessão.
Art. 32. O resultado do julgamento será anunciado pelo Presidente e lançado na papeleta do processo.
CAPÍTULO III - ACÓRDÃO
Art. 33. O acórdão será redigido pelo Relator e dele constarão a data da sessão, a espécie, o número do feito, a comarca de procedência, o nome dos litigantes e dos julgadores.
Art. 34. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, para a intimação das partes, será feita no Diário da Justiça, nas quarenta e oito horas seguintes à devolução dos autos à Secretaria.
Art. 35. A fundamentação do acórdão será a do voto vencedor, facultada a inserção do voto vencido na ata.
Parágrafo único. Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu o voto vencedor.
Art. 36. O acórdão será assinado somente pelo Relator.
Art. 37. O acórdão será registrado em livro próprio.
Parágrafo único. Faculta-se o registro mediante processo eletrônico, inclusive microfilmagem, com extração de cópias destinadas a divulgação e formação de volumes de jurisprudência.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 38. No que couber, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos e não disciplinados pela presente Resolução solucionados pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 39. Os recursos já distribuídos e pendentes de julgamento pelas Turmas Recursais Regionais observarão as normas previstas na Resolução nº 10/96, vedada a redistribuição.
Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 14 de março de 2003.
Oto Luiz Sponholz
Presidente
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Accácio Cambi
Pacheco Rocha
Gil Trotta Telles
Moacir Guimarães
Ulysses Lopes
Clotário Portugal Neto
J. Vidal Coelho
Carlos Hoffmann
Telmo Cherem
Ângelo Zattar
Antonio Gomes da Silva
Jesus Sarrão
José Wanderlei Resende
Antonio Lopes de Noronha
Sidney Mora
Dilmar Kessler
Nério Spessato Ferreira
Ruy Fernando de Oliveira
Leonardo Lustosa
Luiz Cézar de Oliveira
Mendonça de Anunciação (substituindo o Desembargador Troiano Netto) e
Mário Rau (substituindo o Desembargador Tadeu Costa)