A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As repartições de atendimento externo ao público, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, darão preferência às partes portadoras de deficiência física.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às partes representadas por procuradores ou prepostos.

Art. 2º O descumprimento do estabelecido no artigo anterior, sujeita o servidor ou empregado responsável às penalidades previstas na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.