O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face à aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º - e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II - DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO I
Seção I - Dos Cargos de Provimento Efetivo
Seção II - Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 10. Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender encargos de gerência chefia ou assessoramento.CAPÍTULO II - DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 12. O quadro especial da Coordenação da Receita do Estado, é integrado pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à administração da CRE.CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 13. A função gratificada, vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, previstos no Regimento Interno da Coordenação da Receita do Estado, onde se estabelecerá a competência para designar os funcionários que irão exercê-Ias.TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO - DA DESCENTRALIZAÇÃO
TÍTULO IV - DO PROVIMENTO DE CARGOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO
Art. 18. A primeira investidura em cargo do grupo ocupacional "TAF", dependerá da habilitação em concurso público na forma do artigo 21.CAPÍTULO III - DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 21. Os concursos para provimento da classe inicial das séries de classes de AF-2 e AF-3, compreenderão 2 (duas) fases:CAPÍTULO IV - DA POSSE
Art. 30. Posse é o ato que completa a investidura em cargo do grupo ocupacional "TAF".CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO
Seção I - Disposições Preliminares
Seção II - Do Regime de Trabalho
Art. 45. Os funcionários do Grupo Ocupacional "TAF", ficam sujeitos à prestação de no mínimo 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.Seção III - Do Desvio da Função
Art. 47. Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertencer, salvo se tratar de gratificação de função, de cargo em comissão, de substituição ou de desempenho em função de relevância.CAPÍTULO VI - DA REMOÇÃO
Art. 48. Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade administrativa da Coordenação da Receita do Estado e processar - se - á, de ofício ou a pedido do funcionário.CAPÍTULO VII - DA PROMOÇÃO
Art. 54. Promoção é a elevação do funcionário à referência ou à classe imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro da mesma série de classes, obedecidos os critérios de treinamento e avaliação de desempenho, simultaneamente.CAPÍTULO VIII - DO ACESSO
Art. 68. Acesso é o ingresso do funcionário fiscal AF-4, AF-3 e AF-2, da classe final da respectiva série de classes, na inicial da série de classes AF-3, AF-2 e AF-1 respectivamente, respeitados a habilitação profissional, treinamentos exigidos e avaliação de desempenho.TÍTULO V - DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Seção I - Da Aposentadoria
Seção II - Das Férias
Art. 81. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente.Seção III - Do Vencimento e da Remuneração
Art. 88. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao símbolo, ou ao nível fixado em lei.CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Art. 101. Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO - DO TREINAMENTO
TÍTULO VII - DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO - DOS DEVERES DO FUNCIONÁRIO DA CRE
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
"g) A Coordenação da Receita do Estado, subordinada à Secretaria de Estado das Finanças."
Art. 114. Ficam criados na estrutura da Coordenação da Receita do Estado (CRE), 37 (trinta e sete) cargos de provimento em comissão, com a seguinte especificação e categoria:TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de dezembro de 1978.
Jayme Canet Junior
Governador do Estado.
Jayme Armando Prosdócimo
Secretário de Estado das Finanças
Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos.
ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 126
100,00 | |||
94,34 | |||
87,86 | |||
79,37 | |||
71,75 | |||
66,75 | |||
62,10 | |||
57,77 | |||
53,75 | |||
50,00 | |||
50,00 | |||
46,25 | |||
37,50 | |||
25,00 |
ANEXO II
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 124 DESTA LEI.
| DIRETOR DA CRE-CATEGORIA "A" | 100 | |
| INSPETOR DE TRIBUTAÇÃO | 91 | |
| INSPETOR DE ARRECADAÇÃO | 91 | |
| INSPETOR DE FISCALIZAÇÃO | 91 | |
| CHEFE DE ASSESSORIA | 91 | |
| ASSISTENTE TÉCNICO | 87 | |
| CONSULTOR TÉCNICO | 87 | |
| DELEGADO REGIONAL DA RECEITA | 87 | |
| DELEGADO REGIONAL DA RECEITA | 83 | |
| DELEGADO REGIONAL DA RECEITA | 79 | |
| AUXILIAR TÉCNICO | 75 |
ANEXO III
Artigo 139, item I
| Consultor Jurídico Tributário | 27 |
2 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - C - 2 | - | - | ||
| Perito Avaliador | 27 |
1 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - C - 1 | - | - | ||
| Consultor Jurídico Tributário | 26 |
7 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - C - 7 | - | - | ||
| Auditor Tributário | 26 |
8 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - C - 8 | - | - | ||
| Auditor Econômico Tributário | 26 |
4 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - C - 4 | - | - | ||
| Auditor Tributário | 25 |
14 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - C - 14 | - | - | ||
| Auditor Econômico Tributário | 25 |
6 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - C - 6 | - | - | ||
| Fiscal Tributário | 23 |
4 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - C - 4 | - | - | ||
| Fiscal Tributário | 22 |
6 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - C - 6 | - | - | ||
| Fiscal Tributário | 21 |
6 |
Agente Fiscal- 1 | AF.1 - C - 6 | - | - | ||
| Total | ||||||||
| Fiscal Tributário | 21 |
15 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - B - 15 | - | - | ||
| Fiscal Tributário | 19 |
38 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - B - 38 | - | - | ||
| Fiscal Tributário | 18 |
34 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - B-34 | - | - | ||
| Total | ||||||||
| Fiscal Tributário | 18 |
35 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - A-35 | - | - | ||
| Técnico de Administração Tributária | 26 |
1 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - A | - | 1 | - | - |
| Técnico de Administração Tributária | 24 |
3 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - A-3 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 23 |
1 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - A-1- | - | |||
| Administrador Tributário | 22 |
1 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - A-1 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 21 |
3 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - A | - | 3 | - | - |
| Administrador Tributário | 19 |
10 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - A - 10 | - | - | ||
| Auxiliar de Administrador Tributário | 15 |
1 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - A-1 | - | - | ||
| Auxiliar de Administrador Tributário | 14 |
2 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - A-2 | - | - | ||
| Auxiliar de Administrador Tributário | 10 |
9 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - A-9 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 8 |
1 |
Agente Fiscal - 1 | AF.1 - A-1 | - | - | ||
| Total | ||||||||
| Fiscal Tributário | 23 |
21 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - C-21 | - | - | ||
| Fiscal Tributário | 22 |
90 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - C-90 | - | - | ||
| Fiscal Tributário | 21 |
11 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - C-11 | - | - | ||
| Total | AF.2 - C |
122 |
122 | - | - | |||
| Fiscal Tributário | 21 |
134 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - B-134 | - | - | ||
| Fiscal Tributário | 19 |
49 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - B-49 | - | - | ||
| Total | ||||||||
| Fiscal Tributário | 19 |
7 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-7 | - | - | ||
| Fiscal Tributário | 18 |
142 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-142 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 22 |
2 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-2 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 21 |
3 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-3 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 20 |
3 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-3 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 19 |
18 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-18 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 18 |
10 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-10 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 17 |
1 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-1 | - | - | ||
| Auxiliar de Administração Tributário | 15 |
1 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-1 | - | |||
| Auxiliar de Administração Tributário | 14 |
1 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A- | 1 | - | - | |
| Auxiliar de Administração Tributário | 13 |
3 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-3 | - | - | ||
| Auxiliar de Administração Tributário | 12 |
2 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-2 | - | - | ||
| Auxiliar de Administração Tributário | 10 |
12 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-12 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 10 |
1 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-1 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 9 |
4 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-4 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 5 |
1 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-1 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 4 |
2 |
Agente Fiscal - 2 | AF.2 - A-2 | - | - | ||
| Total | ||||||||
| Fiscal Tributário | 9 |
70 |
Agente Fiscal - 3 | AF.3 - C-70 | - | - | ||
| Total | AF.3 - C |
70 |
70 | - | - | |||
| Fiscal Tributário | 19 |
105 |
Agente Fiscal - 3 | AF.3 - B-105 | - | - | ||
| Total | AF.3 - B |
105 |
105 | - | - | |||
| Fiscal Tributário | 19 |
31 |
Agente Fiscal - 3 | AF.3 - A-31 | - | - | ||
| Fiscal Tributário | 18 |
144 |
Agente Fiscal - 3 | AF.3 - A-144 | - | - | ||
| Totais | ||||||||
| Fiscal Tributário | 18 |
184 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - D-184 | - | - | ||
| Técnico de Administração Tributário | 24 |
1 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - D-1 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 22 |
2 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - D-2 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 21 |
2 |
Agente Fiscal -4 | AF.4 - D-2 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 20 |
3 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - D-3 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 19 |
16 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - D-16 | - | - | ||
| Auxiliar de Administração Tributário | 15 |
1 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - D-1 | - | - | ||
| Auxiliar de Administração Tributário | 12 |
1 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - D-1 | - | - | ||
| Auxiliar de Administração Tributário | 10 |
5 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - D-5 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 10 |
1 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - D- | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 9 |
3 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - D-3 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 7 |
1 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - D-1 | - | - | ||
| Total | ||||||||
| Administrador Tributário | 22 |
9 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - C-9 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 21 |
14 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - C | - | 14 | - | - |
| Administrador Tributário | 20 |
8 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - C-8 | - | - | ||
| Total | ||||||||
| Administrador Tributário | 19 |
154 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - B-154 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 17 |
3 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - B-3 | - | - | ||
| Administrador Tributário | 16 |
8 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - B-8 | - | - | ||
| Total |
|
|
||||||
| Auxiliar de Administração Tributário | 15 |
13 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A | - | 13 | - | - |
| Auxiliar de Administração Tributário | 14 |
4 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A | - | 4 | - | - |
| Auxiliar de Administração Tributário | 13 |
12 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A-12 | - | - | ||
| Auxiliar de Administração Tributário | 12 |
6 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A | - | 6 | - | - |
| Auxiliar de Administração Tributário | 10 |
39 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A | - | 39 | - | - |
| Auxiliar de Fiscalização | 14 |
2 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A-2 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 13 |
2 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A-2 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 11 |
2 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A-2 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 10 |
1 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A-1 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 9 |
80 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A-80 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 5 |
22 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A-22 | - | - | ||
| Auxiliar de Fiscalização | 4 |
2 |
Agente Fiscal - 4 | AF.4 - A-2 | - | - | ||
| Total | ||||||||
ANEXO IV
TABELA DE TRANSFORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 136
| Chefe da Coordenação da Receita do Estado | Diretor da CRE | ||||
| Coordenador do Sistema de Tributação | Inspetor Geral de Tributação | ||||
| Coordenador do Sistema de Arrecadação | Inspetor Geral de Arrecadação | ||||
| Coordenador do Sistema de Fiscalização | Inspetor Geral de Fiscalização | ||||
| Coordenador do Sistema de Informações | Chefe de Assessoria | ||||
| Assessor Jurídico | Chefe de Assessoria | ||||
| Supervisor Técnico Administrativo | Chefe de Assessoria | ||||
| Assistente | Chefe de Assessoria | ||||
| Chefe de Gabinete | Assistente Técnico | ||||
| Assessor Técnico Tributário | Assistente Técnico "C" | ||||
| Assistente | Consultor Técnico | ||||
| Assistente | Assistente Técnico | ||||
| Delegado Regional da Receita | Assistente Técnico | ||||
| Delegado Regional da Receita | Delegado Regional da Receita | ||||
| Delegado Regional da Receita | Delegado Regional da Receita | ||||
| Delegado Regional da Receita | Delegado Regional da Receita |
ANEXO V
Artigo 9º
DESCRIÇÃO DE CARGOS