A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência dos tribunais, Juízes e serviços auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem.
   § 1º São regentes do presente código, dentre outros os seguintes princípios constitucionais:
      I - legalidade:
      II - impessoalidade;
      III - moralidade;
      IV - publicidade;
      V - eficiência.
   § 2º Além dos princípios referidos no parágrafo anterior, também se aplicam à presente lei, os seguintes:
      I - probidade;
      II - motivação;
      III - finalidade;
      IV - razoabilidade;
      V - proporcionalidade;
      VI - (Vetado)
      VII - interesse público;
      VIII - modicidade das custas e emolumentos.
   § 3º Na constituição e alteração das atribuições e competências dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares, deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade.
   § 4º Os aludidos princípios e critérios são condições de aplicação e hermenêutica, vedada a sua afastabilidade, sob pena de nulidade absoluta, decretável de ofício.
   § 5º Ficam estatizadas as serventias do foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
   § 6º O Poder Judiciário, observadas as suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa dispondo sobre o Quadro de Servidores e respectivos vencimentos, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
   § 7º A administração da Justiça é exercida pelo Poder Judiciário.

LIVRO I - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO - ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 2º São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
   I - o Tribunal de Justiça;
   II - o Tribunal de Alçada;
   III - os Tribunais do Júri;
   IV - os Juízes de Direito;
   V - os Juízes de Direito Substitutos de entrância final;
   VI - os Juízes Substitutos;
   VII - os Juizados Especiais;
   VIII - os Juízes de Paz.
   Parágrafo único. Para executar decisões ou diligências que ordenarem, poderão os tribunais e Juízes requisitar o auxílio da força pública.

Art. 3º É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função nos tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes e o auxílio direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional, pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
   § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuarem junto aos órgãos superiores do Tribunal de Justiça, nos termos do caput deste artigo.
   § 2º As designações a que se refere o parágrafo anterior não implicarão vantagem pecuniária aos Juízes designados, salvo o ressarcimento de despesas de transporte e o pagamento de diárias, sempre que estes tiverem que se deslocar da sede.

TÍTULO II - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I - COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cinquenta (50) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 5º Os Juízes do Tribunal de Alçada serão promovidos ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 6º deste Código.
   § 1º No caso de antiguidade apurada no Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, motivadamente, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
   § 2º Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, a promoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art. 93, II, letras "a" e "b", da Constituição Federal.

Art. 6º Um quinto (1/5) dos lugares no Tribunal de Justiça destinar-se-á aos membros do Ministério Público e advogados para promoções alternadas e em estrita observância ao disposto nos parágrafos seguintes.
   § 1º Os lugares reservados a membros do Ministério Público e a advogados serão preenchidos por Juízes integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Alçada, promovidos nas vagas respectivas pelos critérios de antiguidade e de merecimento, sempre obedecida a classe de origem.
   § 2º Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será alternada e sucessivamente destinada aos membros do Ministério Público e advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
   § 3º Quando resultar em fração o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte.

Art. 7º Verificada vaga de Desembargador, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o Tribunal Pleno para o preenchimento do respectivo cargo.

CAPÍTULO II - FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor Adjunto.
   § 1º O Tribunal de Justiça, em sessão plenária e pela maioria de seus membros, bem como por votação secreta, elegerá, entre os mais antigos que tenham manifestado a intenção de concorrer, os titulares daqueles cargos de direção, com mandato de dois (2) anos, proibida a reeleição.
   § 2º Não figurará mais entre os elegíveis quem tiver exercido o cargo de Presidente ou quaisquer outros cargos de direção, pelo período de quatro (4) anos, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, salvo quando houver recusa manifestada por um elegível e aceita antes da eleição.
   § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Desembargadores eleitos para qualquer dos cargos da cúpula diretiva, com a finalidade de completar período de mandato inferior a um (1) ano.

Art. 9º Vagando a Presidência, o 1º Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, se inferior a seis (6) meses.
   § 1º Caracterizada a hipótese supra, tratando-se da 1ª Vice-Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça, o cargo será exercido, respectivamente, pelo 2º Vice-Presidente e pelo Corregedor Adjunto, para período restante, quando inferior a seis (6) meses.
   § 2º Se, entretanto, a vacância de quaisquer cargos descritos se der em razão de o eleito não ter assumido o correspondente cargo diretivo na oportunidade prevista pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nova eleição deverá ser realizada, para o preenchimento daquela função, observando-se o que dispuserem as normas regimentais.

Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuser o Regimento Interno.
   Parágrafo único. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor Adjunto não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras.

Art. 11. O Tribunal de Justiça constituirá comissões internas, permanentes ou não, cuja composição, atribuições e funcionamento serão disciplinados no Regimento Interno.

CAPÍTULO III - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL

Art. 12. O Tribunal Pleno e o Órgão Especial terão sua competência estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos.
   § 1º A eleição será realizada na mesma sessão em que for eleito o corpo diretivo do Tribunal de Justiça, com mandato coincidente com o deste.
   § 2º O Conselho da Magistratura terá suas atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO V - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, que tem como incumbência a inspeção permanente dos Magistrados, das serventias do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

TÍTULO III - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I - PRESIDENTE, 1º e 2º VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL

Art. 15. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal terão sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO II - CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E CORREGEDOR ADJUNTO

Art. 16. O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar inspeções e correições permanentes nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
   Parágrafo único. O Corregedor Adjunto terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

TÍTULO IV - TRIBUNAL DE ALÇADA
CAPÍTULO I - COMPOSIÇÃO

Art. 17. O Tribunal de Alçada, composto por setenta (70) Juízes, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 18. Os cargos de Juízes do Tribunal de Alçada destinados aos magistrados de carreira, serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento, este último mediante lista tríplice organizada pelo Órgão Especial, entre os Juízes de entrância final que integram a quinta parte da lista de antiguidade.

Art. 19. Um quinto dos lugares do Tribunal de Alçada será composto por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, com notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
   § 1º Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
   § 2º Quando resultar em fração o número de vagas destinada ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte.

CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 20. O Tribunal de Alçada é dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente.
   Parágrafo único. Aplica-se ao Tribunal de Alçada, no que couber, o disposto nos arts. 8º e parágrafos, 9º e parágrafos, 10 e parágrafo único e art. 11 deste Código.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIA

Art. 21. A competência do Tribunal de Alçada é a estabelecida pela Constituição Estadual, e a de seus órgãos, pelo Regimento Interno.

Art. 22. Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro.
   § 1º Em matéria penal, quando houver desclassificação para crime de competência do Tribunal de Alçada e a acusação não interpuser recurso, o feito será julgado por este.
   § 2º Na determinação da competência penal, para efeito de recurso, sempre que houver conexão, prevalecerá a decorrente da infração a que for cominada a pena mais grave.

Art. 23. O Tribunal de Alçada funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial e em órgãos fracionários, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 24. O Tribunal de Alçada não tem ação disciplinar sobre os seus Juízes; a ele cumpre, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça as faltas constatadas.

LIVRO II - MAGISTRADOS
TÍTULO I - MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU
CAPÍTULO ÚNICO - CONSTITUIÇÃO

Art. 25. A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de:
   I - Juiz Substituto;
   II - Juiz de Direito de entrância inicial;
   III - Juiz de Direito de entrância intermediária;
   IV - Juiz de Direito de entrância final, titular de vara ou substituto de primeiro e segundo graus.
   § 1º São Juízes Substitutos os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária com sede na comarca que encabeçar a respectiva seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 28 a 32, e com competência definida no art. 33 deste Código.
   § 2º São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não-titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, em Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel e Guarapuava, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final.
   § 3º São Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau os classificados na entrância final, com preenchimento do cargo mediante remoção, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.
   § 4º Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros dos Tribunais de Justiça e de Alçada, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão no julgamento.
   § 5º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, e a formulação da respectiva solicitação será feita, quando for o caso, pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
   § 6º Em regime de exceção, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar nos Tribunais de Justiça e de Alçada, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação especificada.

Art. 26. No Tribunal de Justiça, vago o cargo de Desembargador ou afastado o titular por trinta (30) dias ou mais, far-se-á a convocação de Juiz do Tribunal de Alçada ou Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau. No Tribunal de Alçada, a substituição será feita por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.

Art. 27. Antes de decorrido o biênio do estágio probatório e desde que indicada pelo Conselho da Magistratura a aplicação da pena de demissão, o Juiz Substituto e o Juiz de Direito, quando for o caso, ficarão automaticamente afastados das respectivas funções, com perda do direito à vitaliciedade, ainda que a aplicação da pena ocorra após o decurso daquele prazo.

TÍTULO II - JUÍZES SUBSTITUTOS
CAPÍTULO I - NOMEAÇÃO

Art. 28. O ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, este com prazo de validade de até dois (2) anos, prorrogável uma única vez e, no máximo, por igual período.

Art. 29. O concurso, salvo outra forma de realização estabelecida pelo Órgão Especial, será prestado perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e por Desembargadores indicados pelo Órgão Especial.
   Parágrafo único. Para inscrever-se no concurso, o interessado deverá preencher, na data da inscrição, os seguintes requisitos:
      I - ser brasileiro;
      II - estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitoral e militar;
      III - ser bacharel em Direito;
      IV - gozar de boa saúde física e mental e não apresentar deficiência que o incapacite ao exercício da magistratura;
      V - não possuir antecedentes criminais, nem ter sofrido penalidade no exercício de cargo público ou de atividade profissional.

Art. 30. No pedido de inscrição, deverá o candidato indicar todos os cargos ou atividades que tiver exercido profissionalmente.

Art. 31. O Tribunal de Justiça, mediante convênio com a Associação dos Magistrados do Paraná e com a Escola da Magistratura, às quais repassará os necessários recursos financeiros, organizará cursos permanentes voltados tanto à preparação para ingresso na magistratura quanto ao aperfeiçoamento de magistrados.
   Parágrafo único. No concurso público referido no art. 28, será atribuído valor relevante à conclusão do curso de preparação ministrado pela Escola da Magistratura do Paraná.

Art. 32. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disciplinará a forma e as condições do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar o seu regulamento.
   Parágrafo único. Serão indicados para nomeação os candidatos correspondentes ao número de vagas, respeitados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA

Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes.
   Parágrafo único. Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor-Geral da Justiça.

TÍTULO III - JUÍZES DE DIREITO
CAPÍTULO ÚNICO - COMPETÊNCIA

Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição
   § 1º O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva.
   § 2º Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a sua competência.

Art. 35. Nas comarcas onde houver mais de um Juízo, proceder-se-á à distribuição dos feitos.

Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para proferir sentenças em outros Juízos.

Art. 37. Nas Comarcas de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares pelo prazo máximo de dois (2) anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
   § 1º Nas Comarcas do Interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca.
   § 2º (Vetado)

Art. 38. Nas comarcas de entrância inicial ou naquelas de Juízo único a direção de Fórum será exercida pelo Juiz Titular.

Art. 39. A substituição eventual do Juiz de Direito Diretor de Fórum será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independentemente de designação.

Art. 40. O Juiz Substituto responderá pela direção de Fórum sempre que na comarca não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas, observado o disposto na parte final do artigo anterior.

Art. 41. As atribuições do Juiz de Direito Diretor de Fórum serão definidas pelo Conselho da Magistratura.

TÍTULO IV - CONSELHO DE JUSTIÇA E AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
CAPÍTULO I - COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 42. A Justiça Militar será exercida:
   I - pelo Conselho de Justiça Militar e pelo Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o Estado;
   II - pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição.

Art. 43. O Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar será exercido por Juiz de Direito de entrância final.

Art. 44. A Auditoria da Justiça Militar compor-se-á de um Juiz de Direito, um escrivão e um Oficial de Justiça.
   Parágrafo único. Para os cargos de escrivão e de Oficial de Justiça, o Juiz Auditor requisitará um oficial subalterno e um praça da corporação, respectivamente.

Art. 45. Na composição do Conselho de Justiça Militar, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar.

Art. 46. Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA

Art. 47. Compete à Justiça Militar de primeiro grau o processo e julgamento dos crimes militares praticados por oficiais e praças da Polícia Militar do Estado, bem como de outros assim definidos em lei, regulando-se sua competência pelas normas legais pertinentes.

TÍTULO V - TRIBUNAL DO JÚRI -
CAPÍTULO I - COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 48. O Tribunal do Júri, instalado nas sedes das comarcas, obedecerá, em sua composição e funcionamento, às normas do Código de Processo Penal.

Art. 49. As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.
   § 1º Será dispensada a convocação das reuniões quando não houver processo preparado para julgamento.
   § 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar, sempre que o exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca.

CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

Art. 50. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhe forem conexos, consumados ou tentados.
   § 1º Aos Juízos das Varas do Tribunal do Júri compete a organização e presidência deste e a instrução e julgamento de todos os processos de sua competência.
   § 2º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a competência será definida por distribuição entre as varas privativas dos Tribunais do Júri.

Art. 51. Nas comarcas que não contarem com vara privativa do júri, mas que tenham mais de uma vara criminal, os processos relativos a crimes dolosos contra a vida a que se refere o caput do artigo anterior serão distribuídos entre essas varas e ali processados até a fase dos arts. 408 a 411 do Código de Processo Penal.
   § 1º O réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, presidido pelo Juiz da 1ª. Vara Criminal, para onde serão remetidos os autos.
   § 2º A cada julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a respectiva vara receberá um processo a menos na distribuição.

Art. 52. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cada Tribunal do Júri contará com dois magistrados, sendo um deles Juiz Sumariante, e o outro, Juiz Presidente.

Art. 53. Competirá ao Juiz Sumariante:
   I - receber ou rejeitar a denúncia;
   II - presidir a instrução, proferir sentença e processar o eventual recurso que for interposto.
   Parágrafo único. Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de desclassificação, salvo se operada pelo Tribunal do Júri.

Art. 54. Ao Juiz Presidente competirá:
   I - receber o libelo;
   II - preparar o processo para julgamento;
   III - presidir a sessão de julgamento e proferir sentença;
   IV - processar os recursos interpostos contra decisões que proferir;
   V - organizar a lista geral de jurados anualmente;
   VI - fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um (21) jurados componentes do júri para a sessão.

Art. 55. Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.
   Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências justificadas, os Juízes Sumariante e Presidente substituir-se-ão reciprocamente sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.

TÍTULO VI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
CAPÍTULO I - ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 56. Integram o Sistema dos Juizados Especiais:
   I - o Conselho de Supervisão;
   II - as Turmas Recursais;
   III - os Juizados Especiais Cíveis;
   IV - os Juizados Especiais Criminais.

CAPÍTULO II - CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:
   I - o Presidente do Tribunal de Justiça;
   II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
   III - o Corregedor-Geral da Justiça;
   IV - um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;
   V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior;
   VI - um Juiz Presidente de Turma Recursal.
   Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.

Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:
   I - elaborar o seu Regimento Interno;
   II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores;
   III - expedir editais de concurso e homologar concurso para provimento de cargos para a estrutura administrativa e de apoio dos Juizados Especiais;
   IV - referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais;
   V - processar e julgar os recursos e as reclamações contra o resultado de concursos levados a efeito no âmbito dos Juizados Especiais;
   VI - aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado;
   VII - referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias;
   VIII - regulamentar procedimentos;
   IX - receber reclamações e sugestões;
   X - decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor do Sistema;
   XI - organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para Juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
   XII - promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais;
   XIII - planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça;
   XIV - exercer outras atribuições definidas em lei.

Art. 59. A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais no Estado competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a um dos Vice-Presidentes.

CAPÍTULO III - TURMAS RECURSAIS

Art. 60. As Turmas Recursais serão compostas de quatro (4) Juízes togados, de primeiro grau de jurisdição, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo sua atuação provisória e exclusiva.
   § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, poderá criar tantas turmas recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial.
   § 2º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.
   § 3º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais.
   § 4º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes.
   § 5º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo.
   § 6º Em caso de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes da turma, não haverá redistribuição de processos.
   § 7º As funções administrativas e de chefia serão exercidas por Secretário.
   § 8º As demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais serão objeto de resolução do Conselho de Supervisão.

CAPÍTULO IV - JUIZADOS ESPECIAIS E SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS

Art. 61. Os Juizados Especiais, divididos por secretarias, constituem unidades jurisdicionais compostas por Juízes de primeiro grau.

Art. 62. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxilio de Juízes leigos e conciliadores, cujas atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente a prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário.
   § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, depois de ouvido o Conselho de Supervisão, poderá, conforme as disponibilidades orçamentárias, limitar o número de conciliadores e Juízes leigos, bem como corrigir os valores pelos serviços por eles prestados.
   § 2º Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos Juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados por resolução do Conselho de Supervisão, ao que se dará ampla publicidade.
   § 3º As despesas decorrentes dos valores pecuniários pagos pelos serviços prestados pelos Juízes leigos e conciliadores correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, suplementada, se necessário, observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 63. As unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que funcionarão em todas as comarcas, contarão com a estrutura prevista no Anexo VII.
   § 1º Nas comarcas onde não existirem cargos próprios dos Juizados Especiais, o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Juiz de Direito, poderá designar servidores para cumprirem as funções nas respectivas unidades jurisdicionais.
   § 2º O cargo de Secretário é privativo de bacharel em Direito, sendo-lhe assegurado o direito à percepção de gratificação de risco de vida.
   § 3º (Vetado)
   § 4º Aos Oficiais de Justiça que funcionarem nos Juizados Especiais poderá ser atribuída ajuda de custo para transporte, a ser regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão.

Art. 64. Às unidades dos Juizados Especiais Cíveis compete, por distribuição, a conciliação, processamento, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas nos termos da lei. Às unidades dos Juizados Especiais Criminais compete, por distribuição, a conciliação, processo, julgamento e a execução de seus julgados, proferidos em processos relativos a infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei, ressalvados o disposto no art. 74 da Lei Federal 9.099/95 e os casos de competência exclusiva da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, respectivamente.

Art. 65. Nas comarcas de entrância intermediária com mais de uma vara, a competência prevista neste título será fixada por resolução do Conselho de Supervisão.
   § 1º Nas comarcas de entrância intermediária de Juízo único e nas de entrância inicial, a competência do Juízo será plena e concomitante.
   § 2º Em casos excepcionais, o Conselho de Supervisão poderá dispor de maneira diversa.

CAPÍTULO V - FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 66. Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades a serem instaladas em Distritos Judiciários que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município-sede, inclusive de forma itinerante em áreas de elevada densidade populacional, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado.
   § 1º A instalação de unidades fixas descentralizadas dependerá de prévia aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
   § 2º As unidades centrais já instaladas poderão ser objeto de descentralização, cuja iniciativa caberá ao Supervisor do Sistema.
   § 3º Aos Juízes de Direito e servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça que funcionarem perante as unidades avançadas poderá ser atribuída ajuda de custo para transporte, a ser regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão, observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 67. Sem prejuízo do cumprimento do horário de expediente para os ofícios de justiça do foro judicial, as unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais poderão funcionar em horário noturno, atendidas as necessidades do serviço e as peculiaridades de cada comarca.
   § 1º Aos servidores efetivos do Poder Judiciário poderá ser atribuída gratificação pela prestação de serviços noturnos junto aos Juizados Especiais.
   § 2º Considera-se serviço noturno, para efeitos de gratificação, aquele realizado fora do horário normal do expediente forense.
   § 3º Os critérios para concessão e implantação da gratificação serão regulamentados por resolução do Conselho de Supervisão.
   § 4º A gratificação a que se refere o parágrafo primeiro não poderá, a qualquer título, ser cumulada com os valores recebidos pelos Juízes leigos e conciliadores.

Art. 68. Os processos e atos relativos aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estão sujeitos à distribuição, observando-se para tanto o contido nos arts. 4º, , 16, 76 e §§ e 84, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, além das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
   Parágrafo único. O Conselho de Supervisão baixará instruções relativamente à forma de distribuição dos feitos cíveis e criminais, no prazo de até noventa (90) dias, contados da vigência desta Lei, observando-se que:
      a) No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição dos feitos cíveis e criminais será feita pelo 5º Ofício Distribuidor, e na comarca de Londrina, a distribuição será feita pelo 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, sem antecipação de custas;
      b) nas demais comarcas do Estado, a distribuição ou o registro, conforme o caso, serão feitos pelos Distribuidores, sem antecipação de custas.

Art. 69. O acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, não dependerá do pagamento de custas, taxas ou de outras despesas.
   § 1º O preparo de recurso, na forma do art. 42, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como as taxas recursais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.
   § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, bem assim do contido no art. 55, primeira parte, da Lei Federal 9.099/95, deverão ser cotadas, no curso do processo, as custas, taxas e outras despesas previstas em lei ou resolução.
   § 3º A isenção de custas, taxas e despesas previstas no caput deste artigo não se aplica a terceiros não-envolvidos na relação processual, para efeito de expedição de certidões.
   § 4º As custas, taxas e despesas pagas pelas partes reverterão, na forma da lei, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, excetuadas aquelas devidas aos ofícios não-integrantes do Sistema de Juizados Especiais.

Art. 70. Os atos dos Depositários Públicos, Contadores, Partidores e Avaliadores serão praticados pelos respectivos ofícios das comarcas do Estado, sem antecipação de custas.

TÍTULO VII - NOMEAÇÃO, REMOÇÃO, OPÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS JUÍZES
CAPÍTULO I - NOMEAÇÃO

Art. 71. A nomeação do Juiz Substituto para o cargo de Juiz de Direito será feita com observância da ordem de classificação no respectivo concurso.

CAPÍTULO II - OPÇÃO E PERMUTA

Art. 72. A opção e a permuta far-se-ão no interesse da Justiça por deliberação do Órgão Especial.

CAPÍTULO III - PROMOÇÃO E REMOÇÃO

Art. 73. A promoção e a remoção serão feitas com observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e da Constituição Estadual.

Art. 74. A antiguidade será apurada na entrância, e o merecimento será aferido mediante critérios objetivos, levando-se em conta:
   a) a colocação do juiz, observando-se inicialmente, o primeiro quinto da lista de antiguidade e, vencida esta etapa, o do segundo, do terceiro e assim sucessivamente;
   b) a dedicação e o esmero com que desempenha a função;
   c) a produtividade e a qualidade dos serviços prestados;
   d) o número de vezes que tenha figurado em listas;
   e) a frequência a cursos oficiais de aperfeiçoamento; e
   f) a publicação de trabalhos jurídicos.

TÍTULO VIII - COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E ANTIGUIDADE
CAPÍTULO I - COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 75. Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo sem apresentar o título de nomeação ao órgão ou à autoridade competente para dar-lhe a posse; esta se efetivará mediante compromisso solene de honrar o cargo e de desempenhar com retidão suas funções.
   § 1º O compromisso será reduzido a termo, e a posse somente se completará pela entrada em exercício.
   § 2º No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido

Art. 76. O prazo para o Juiz entrar em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período mediante solicitação do interessado.
   § 1º O pedido de prorrogação será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e deverá ser justificado.
   § 2º Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo de entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável, justificadamente, por igual prazo, exceto se não houver mudança de comarca, caso em que a assunção deverá ocorrer imediatamente após a publicação do ato.

Art. 77. Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, o Juiz que não prestar compromisso ou não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior.
   Parágrafo único. O órgão ou a autoridade competente para empossar o Juiz verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas em lei.

Art. 78. Os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada tomarão posse perante o tribunal a que pertençam, em sessão plenária, salvo manifestação em contrário do empossando.
   § 1º Quando do ingresso na magistratura, os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
   § 2º Os atos em referência poderão ocorrer em período de férias.
   § 3º O termo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse no verso do título de nomeação.
   § 4º O Departamento da Magistratura manterá um registro atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito e Juízes Substitutos.
   § 5º As anotações aludidas no parágrafo anterior, que serão iniciadas após o nomeado prestar o compromisso legal e entrar em exercício, referir-se-ão a remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.

CAPÍTULO II - ANTIGUIDADE

Art. 79. O quadro de antiguidade dos Desembargadores, dos Juízes do Tribunal de Alçada, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no Diário da Justiça.
   § 1º O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte, e os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação.
   § 2º Se a reclamação não for rejeitada liminarmente por manifesta improcedência serão ouvidos os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão no prazo de dez (10) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial.
   § 3º Julgada procedente a reclamação, a lista de antiguidade será republicada, com as pertinentes correções.

Art. 80. A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a colocação na imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se para esse efeito, sucessivamente, o tempo exercido como Juiz Substituto e a ordem de classificação no respectivo concurso.
   Parágrafo único. Se persistir a igualdade, a antiguidade será determinada pelo tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná.

TÍTULO IX - VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES, GRATIFICAÇÕES, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS E AUXÍLIO FUNERAL
CAPÍTULO I - VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES E GRATIFICAÇÕES

Art. 81. Os vencimentos dos magistrados, assim entendido o estipêndio fixo acrescido da verba de representação, são fixados em lei e em valor certo.
   § 1º São irredutíveis os vencimentos dos magistrados, sujeitando-se esses, entretanto, aos impostos gerais, inclusive ao de renda e aos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.
   § 2º Os vencimentos dos Desembargadores, que não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, têm como parâmetro os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e não podem constituir paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público do Estado, exceto para os próprios magistrados, nos termos do parágrafo seguinte.
   § 3º Os vencimentos das demais classes de magistrados obedecerão aos seguintes preceitos:
      I - os Juízes do Tribunal de Alçada receberão noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos aos Desembargadores;
      II - os Juízes de entrância final receberão noventa por cento (90%) dos vencimentos de Desembargador, e a diferença de uma entrância para outra será de dez por cento (10%).
   § 4º Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior aos de entrância inicial.
   § 5º O Juiz de Direito que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for convocado para substituir em comarca de entrância imediatamente superior perceberá, durante o período de designação, a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passa a exercer.
   § 6º O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for designado para substituir nos Tribunais perceberá, durante o período da designação, a remuneração devida ao substituído, salvo as de caráter pessoal.

Art. 82. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
   I - ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos;
   II - diárias;
   III - representação;
   IV - gratificação por tempo de serviço;
   V - décimo terceiro salário;
   VI - gratificação de férias; e
   VII - gratificação de direção de Fórum.

Art. 83. Aos magistrados será concedida a gratificação adicional de que trata o inciso IV do artigo anterior, no limite de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, por quinquênio de serviço, até o máximo de sete (7).
   Parágrafo único. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação adicional por tempo de serviço de forma diversa da disposta neste artigo.

Art. 84. Os Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada perceberão, mensalmente, gratificação pelo exercício do cargo, importância correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre seus vencimentos. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente do Tribunal de Alçada e o Corregedor-Geral da Justiça, da mesma forma, perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Adjunto perceberão quinze por cento (15%), enquanto os Juízes de Direito Diretores de Fórum, pelo mesmo título, farão jus a cinco por cento (5%).
   § 1º Pela substituição transitória, o substituto terá direito à percepção da gratificação de direção de Fórum, proporcionalmente aos dias em que exercer a substituição.
   § 2º Quando em virtude de férias coletivas da magistratura ou por outra razão, o substituto tiver que responder cumulativamente por duas ou mais comarcas, ser-lhe-á devida apenas uma gratificação de direção de Fórum, e ainda assim quando a tenha exercido nas condições previstas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II - AJUDAS DE CUSTO E DIÁRIAS

Art. 85. A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 81, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção.
   § 1º Em caso de permuta, não será devida ajuda de custo.
   § 2º A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, a ajuda de custo poderá ser adiantada.

Art. 86. A diária, correspondente a um trinta avos (1/30) dos vencimentos do magistrado, será paga até o limite de quinze (15) por mês, sempre que este, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da respectiva sede a serviço do Poder Judiciário.
   § 1º O valor da diária será reduzido à metade quando, no âmbito interno, não houver necessidade de pernoite.
   § 2º Ao Juiz Substituto que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da sede da seção judiciária para atender outra comarca, serão pagas diárias até o limite de dez (10) por mês.

Art. 87. A atribuição de diárias aos magistrados é prerrogativa do Presidente do Tribunal de Justiça, salvo quando devidas aos Juízes do Tribunal de Alçada, hipótese em que tal atribuição competirá ao seu Presidente.
   Parágrafo único. Os afastamentos dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como os do Corregedor-Geral da Justiça, quando no desempenho de suas correspondentes funções, não dependem de autorização.

CAPÍTULO III - AUXÍLIO FUNERAL

Art. 88. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro pela união estável ou aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, pagar-se-á importância correspondente a um mês dos seus vencimentos para atender às despesas de funeral.
   Parágrafo único. Na falta das pessoas apontadas, quem houver custeado o funeral será indenizado pelas despesas comprovadas até o montante referido neste artigo.

TÍTULO X - LICENÇAS, CONCESSÕES E FÉRIAS
CAPÍTULO I - LICENÇAS

Art. 89. O magistrado poderá afastar-se do cargo em razão de:
   I - licença para tratamento de saúde;
   II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
   III - licença para repouso à gestante;
   IV - licença-paternidade;
   V - licença para frequentar cursos, congressos, seminários ou reuniões de interesse do Poder Judiciário;
   VI - licença especial;
   VII - licença para tratar de assuntos particulares por um período de até oito (8) dias, conforme disposto em resolução.

Art. 90. A licença para tratamento de saúde será concedida por até trinta (30) dias, mediante apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, tendo esse atestado que indicar a classificação internacional da doença (CID).
   § 1º A concessão de licença, por prazo superior a trinta (30) dias, assim entendida a prorrogação, dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau; ou pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz daquela Corte.
   § 2º Se não houver junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida à vista de atestado assinado por mais de um médico e visado pela junta médica do Tribunal de Justiça, que poderá exigir o exame pessoal do paciente sempre que assim o entender.

Art. 91. A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta (30) dias.
   § 1º Após vinte e quatro (24) meses de afastamento consecutivo, nos termos do caput deste artigo, o magistrado será submetido à inspeção de saúde, perante junta médica oficial nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
   § 2º Se a junta médica concluir pelo restabelecimento do magistrado, deverá este reassumir o cargo dentro de dez (10) dias, contados da data do laudo.
   § 3º Se o laudo concluir pela continuação da enfermidade, deverá ser iniciado o processo de aposentadoria do magistrado.

Art. 92. O magistrado que houver gozado licença-enfermidade pelo período máximo não poderá ser novamente licenciado, senão depois de um (1) ano de efetivo exercício do cargo, contado da reassunção.
   Parágrafo único. Antes de decorrido o prazo de que trata este artigo, só excepcionalmente poderá ser-lhe concedida outra licença para tratamento de saúde por deliberação do Órgão Especial.

Art. 93. O magistrado licenciado não poderá exercer nenhuma de suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem outra função pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
   Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, foram-lhe conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.

Art. 94. O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código, deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo.
   Parágrafo único. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado com remuneração integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem vencimentos, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 95. O direito ao gozo de licença maternidade, com duração de cento e vinte (120) dias, é assegurado à magistrada, sem prejuízo dos vencimentos e de outras vantagens.

Art. 96. A licença-paternidade de que trata o art. 89, IV, deste Código será concedida pelo prazo de cinco (5) dias, necessariamente contados a partir do dia do nascimento, ainda que a apresentação da correspondente certidão de nascimento ocorra posteriormente.

CAPÍTULO II - CONCESSÕES

Art. 97. Sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens legais, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito (8) dias consecutivos, sempre contados a partir do evento, por motivo de:
   I - casamento;
   II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra ou irmão.
   Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o seu afastamento, inclusive a seu substituto legal e, na hipótese do inciso II, as comunicações deverão ser feitas logo que possível.

Art. 98. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
   I - para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
   II - para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
   III - para exercer a presidência da Associação dos Magistrados do Paraná e Associação dos Magistrados Brasileiros;
   IV - para exercer o cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná.

CAPÍTULO III - FÉRIAS

Art. 99. Os magistrados gozarão de férias anuais consoante disposto no Estatuto da Magistratura e nos períodos fixados por resolução.

TÍTULO XI - SUBSTITUIÇÕES NOS TRIBUNAIS E NAS COMARCAS
CAPÍTULO I - SUBSTITUIÇÕES NOS TRIBUNAIS

Art. 100. A substituição nos Tribunais de Justiça e de Alçada será efetuada em conformidade com os respectivos Regimentos Internos.

CAPÍTULO II - SUBSTITUIÇÕES NAS COMARCAS

Art. 101. Os Juízes de Direito, titulares de varas das comarcas de entrância final, serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos em primeiro grau, da seção judiciária respectiva, quando for o caso, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, que excepcionalmente poderá valer-se de Juízes Substitutos ou de titulares de outras varas.

Art. 102. O Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que as circunstâncias exigirem, poderá designar Juiz de Direito Substituto em primeiro grau para, cumulativamente, substituir o titular em duas ou mais varas da mesma ou de diversa seção judiciária da mesma comarca de entrância final.

Art. 103. As substituições decorrentes de férias, licença, afastamento, impedimento e vacância de cargo pelos Juízes Substitutos no âmbito das comarcas que integram a respectiva seção judiciária, serão incontinenti e automaticamente comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça.
   Parágrafo único. As substituições a serem feitas pelos Juízes de Direito Substitutos em primeiro e segundo graus, conforme seja o caso, processar-se-ão em consonância com as determinações da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 104. Os Juízes Substitutos substituirão, ordinariamente, os Juízes de Direito das comarcas de entrância intermediária e inicial que compuserem a respectiva seção judiciária.
   Parágrafo único. Nos casos de impedimento, de suspeição e de encontrar-se vago o cargo de Juiz Substituto, ou conforme as exigências do serviço, as substituições poderão ser excepcionalmente feitas por Juiz de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 105. Sempre que conveniente à administração da Justiça, o Presidente do Tribunal poderá deslocar temporariamente Juízes Substitutos de uma para outra seção judiciária, ou designá-los para atender cumulativamente a mais de uma seção ou comarca.

TÍTULO XII - APOSENTADORIA, REVERSÃO E APROVEITAMENTO
CAPÍTULO I - APOSENTADORIA

Art. 106. A aposentadoria dos magistrados será concedida nos termos da Constituição Federal.

Art. 107. Reajustar-se-ão os proventos de aposentadoria com a mesma periodicidade e proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 108. Computar-se-á em favor dos magistrados, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de efetivo exercício da advocacia, até o máximo de quinze (15) anos, comprovada a correspondente contribuição previdenciária.

Art. 109. O Regimento Interno disciplinará o processo de verificação de invalidez do magistrado, para efeito de sua aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:
   I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Órgão Especial, ou por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça;
   II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir;
   III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo até final decisão, devendo o processo ser concluído no prazo de sessenta (60) dias;
   IV - a recusa do paciente de submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento, este baseado em quaisquer outras provas;
   V - o magistrado que, por dois (2) anos consecutivos, afastar-se ao todo por seis (6) meses ou mais para tratamento de saúde, deverá sujeitar-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois (2) anos, a exame para verificação de invalidez;
   VI - se o Órgão Especial concluir pela incapacidade do magistrado, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II - REVERSÃO E APROVEITAMENTO

Art. 110. A reversão de magistrado, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, dependerá de requerimento do interessado, podendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça.
   § 1º Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, em comarca de categoria igual à que ocupara o requerente, que deverá provar idade não superior a sessenta e cinco (65) anos e aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura e tendo como relator o Corregedor-Geral da Justiça.
   § 2º A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento dos interstícios de trinta (30) anos de serviço público e de cinco (5) anos de efetiva atuação na magistratura, este contado a partir do novo exercício.

TÍTULO XIII - TRATAMENTO, VESTES TALARES E EXPEDIENTE
CAPÍTULO ÚNICO - TRATAMENTO, VESTES TALARES E EXPEDIENTE

Art. 111. Aos Tribunais de Justiça e de Alçada, suas Câmaras ou Grupos, cabe o tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência.

Art. 112. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador; os integrantes do Tribunal de Alçada, o de Juiz de Alçada; e os Magistrados de primeiro grau, o de Juiz de Direito e Juiz Substituto.
   Parágrafo único. O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao cargo se:
      I - inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
      II - dedicar-se a atividades político-partidárias.

Art. 113. Nos Juízos colegiados e nos atos solenes da Justiça é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 114. Os magistrados de primeiro grau de jurisdição deverão comparecer diariamente à sede do Juízo, salvo quando em diligência externa, conforme estabelecer o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
   § 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos Juízes de varas de atendimento permanente, que terão seu funcionamento disciplinado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.
   § 2º Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes neste Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal; ao Tribunal de Alçada, por seus correspondentes órgãos, compete a formulação de ato nesse sentido.

LIVRO III - JUÍZES DE PAZ
TÍTULO I - JUÍZES DE PAZ
CAPÍTULO ÚNICO - NOMEAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 115. A justiça de paz será composta de cidadãos com competência para celebrar casamentos; verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação; exercer atribuições conciliatórias e outras sem caráter jurisdicional.
   Parágrafo único. O Juiz de Paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela de 10 (dez) centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Art. 116. Em cada distrito das comarcas de entrância inicial e intermediária e em cada circunscrição do registro civil das comarcas de entrância final, haverá um (1) Juiz de Paz e dois (2) suplentes, que reúnam os seguintes requisitos:
   I - cidadania brasileira e maioridade civil;
   II - gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar;
   III - ter domicílio e residência na sede do distrito ou da comarca, conforme seja o caso;
   IV - ter escolaridade correspondente ao segundo grau;
   V - ter bons antecedentes e não ser filiado a partido político.

Art. 117. O Juiz de Paz tomará posse e entrará no exercício da função perante o Juiz de Direito Diretor de Fórum da circunscrição onde deva servir.
   § 1º Nos impedimentos, nas ausências ou no abandono do cargo, a substituição do Juiz de Paz será feita, sucessivamente, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
   § 2º Não havendo suplente para substituição, o Juiz de Direito Diretor de Fórum designará Juiz de Paz ad hoc para intervir nos processos de habilitação de casamento.

LIVRO IV - AUXILIARES DA JUSTIÇA
TÍTULO I - SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO ÚNICO - COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 118. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores com a denominação específica de:
   I - funcionários da justiça;
   II - serventuários da justiça do foro judicial;
   III - agentes delegados do foro extrajudicial.

Art. 119. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça a seguir relacionados:
   I - Escrivanias do Cível;
   II - Escrivanias do Crime;
   III - Escrivanias da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
   IV - Escrivanias de Família;
   V - Escrivanias da Infância e da Juventude;
   VI - Escrivanias de Execuções Penais;
   VII - Escrivania de Inquéritos Policiais;
   VIII - Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
   IX - Escrivania de Delitos de Trânsito;
   X - Escrivania de Adolescentes Infratores;
   XI - Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis;
   XII - Escrivania de Precatórias Criminais;
   XIII - Escrivania da Corregedoria dos Presídios;
   XIV - Escrivanias dos Tribunais do Júri;
   XV - Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão;
   XVI - Ofício do Distribuidor;
   XVII - Ofício do Contador e Partidor;
   XVIII - Ofício do Avaliador;
   XIX - Ofício do Depositário Público.
   Parágrafo único. Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça.

Art. 120. Denominam-se agentes delegados do foro extrajudicial os ocupantes da atividade notarial e de registro, a saber:
   I - Tabeliães de Notas;
   II - Tabeliães de Protesto de Títulos;
   III - Oficiais de Registro de Imóveis;
   IV - Oficiais de Registro de Títulos de Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;
   V - Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais;
   VI - Oficiais de Registro de Distribuição Extrajudicial;
   VII - Oficiais Distritais.
   § 1º Os serviços notariais e de registro poderão funcionar acumulados precariamente, no interesse da Justiça ou em razão do volume da receita e dos serviços.
   § 2º Os Oficiais Distritais poderão acumular as funções de registrador civil de pessoas naturais e as de tabelião de notas.
   § 3º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça outorgar a delegação para a atividade notarial e de registro.

Art. 121. Os titulares de ofícios de justiça do foro judicial não remunerados pelos cofres públicos poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista.
   § 1º Sob proposta do titular do ofício ao Juiz Diretor de Fórum, este poderá juramentar um ou mais empregados para subscrever atos da serventia, sem alteração da correspondente relação empregatícia.
   § 2º Para os fins do parágrafo anterior, os empregados indicados deverão ter o segundo grau completo e preencher os requisitos enumerados no art. 126, incisos I a III, deste Código.
   § 3º Caberá ao Juiz Diretor de Fórum encaminhar cópia da portaria de juramentação, no prazo de três (3) dias, à Corregedoria-Geral da Justiça, para verificação da regularidade do ato e anotações.

Art. 122. Os agentes delegados da justiça do foro extrajudicial poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista.
   § 1º Os agentes delegados indicarão, por escrito, seus substitutos e escreventes, para praticar atos, observadas as condições previstas no art. 121, § 2º, deste Código e as normas fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem alteração da correspondente relação empregatícia, que continuará subordinada à legislação laboral.
   § 2º Para os fins do parágrafo anterior, as indicações serão feitas ao Juiz Corregedor do foro extrajudicial, que, após verificar quanto ao cumprimento das formalidades indispensáveis, submeterá as respectivas propostas ao Juiz Diretor de Fórum, a quem caberá lavrar portaria de juramentação com encaminhamento de cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 123. Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem os quadros dos Tribunais de Justiça e de Alçada, respectivamente, distinguindo-se em:
   I - os integrantes dos cargos das secretarias dos respectivos Tribunais;
   II - os Auxiliares de Cartório;
   III - os Auxiliares Administrativos;
   IV - os Oficiais de Justiça;
   V - os Comissários de Vigilância;
   VI - os Assistentes Sociais;
   VII - os Psicólogos;
   VIII - os Porteiros de Auditório;
   IX - os Agentes de Limpeza;
   X - os Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial;
   XI - os Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial;
   XII - os Secretários do Juizado Especial;
   XIII - os Oficiais de Justiça do Juizado Especial;
   XIV - os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial;
   XV - os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial;
   XVI - os Contadores e Avaliadores do Juizado Especial.
   Parágrafo único. Os funcionários da justiça subordinam-se às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná no que lhes for aplicável.

Art. 124. Consideram-se auxiliares da justiça, entre outros, enquanto estiverem participando de atos judiciais, os administradores, os depositários, os intérpretes, os peritos, os tradutores e os leiloeiros, eventualmente nomeados para fins específicos.

TÍTULO II - CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE
CAPÍTULO I - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL

Art. 125. Os serventuários da justiça serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
   Parágrafo único. A realização do concurso será determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após vacância do cargo.

Art. 126. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos no momento da inscrição:
   I - ser brasileiro, estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar, quando for a hipótese;
   II - ter idade mínima de dezoito (18) anos;
   III - apresentar cédula de identidade fornecida pela repartição estadual;
   IV - fazer prova do recolhimento da taxa de inscrição que for fixada pelo Conselho Diretor do FUNREJUS.
   Parágrafo único. Os candidatos classificados deverão comprovar sanidade física e mental, por meio de laudo fornecido por órgão oficial do Estado, apresentar prova de bons antecedentes e indicar fontes de informações pessoais, na forma do regulamento do concurso.

Art. 127. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre as formalidades administrativas do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar seu Regulamento.

CAPÍTULO II - FUNCIONÁRIOS DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS

Art. 128. Os Tribunais de Justiça e de Alçada, constituídos de quadros próprios, somente admitirão funcionários mediante concurso público de provas, ou de provas e de títulos, excetuados os cargos em comissão.
   Parágrafo único. O concurso obedecerá ao que dispuserem os regimentos internos e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções de cada um daqueles Tribunais.

Art. 129. Para ser admitido ao concurso, o candidato, com idade mínima de dezoito (18) anos completos quando da inscrição, deverá preencher os requisitos estabelecidos no art. 126, incisos I e III, deste Código, além de outras condições que vierem a ser impostas pelo regulamento, inclusive quanto ao grau de escolaridade e de habilitação profissional ou técnica exigidos, conforme a natureza do cargo a ser ocupado.

Art. 130. A nomeação dos candidatos aprovados será efetivada por ato do Presidente do Tribunal em cujo âmbito for realizado o concurso.

CAPÍTULO III - OFICIAIS DE JUSTIÇA, PORTEIROS DE AUDITÓRIO, AUXILIARES DE CARTÓRIO E ADMINISTRATIVOS, COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA E AGENTES DE LIMPEZA

Art. 131. O concurso para provimento desses cargos obedecerá ao que dispuserem o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o regulamento baixado para tal fim, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie.

Art. 132. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos do art. 126 deste Código.
   § 1º Para o cargo de agente de limpeza, exigir-se-á escolaridade equivalente ao Ensino Fundamental e para o de auxiliar de cartório, escolaridade correspondente ao segundo grau completo.
   § 2º (Vetado)
   § 3º Será concedido a critério da administração do Poder Judiciário, o pagamento do tempo integral e de dedicação exclusiva - TIDE, ao Oficial de Justiça em face do horário previsto para o cumprimento dos mandatos judiciais, estipulados no Código de Processo Civil, assim como no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 133. Os Agentes de Limpeza serão admitidos mediante teste seletivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando os atuais cargos extintos à medida que vagarem.

Art. 134. Os candidatos aprovados serão nomeados na forma prevista no art. 130 deste Código.

CAPÍTULO IV - POSSE

Art. 135. Os funcionários das secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada tomarão posse perante o respectivo Secretário.
   Parágrafo único. Os serventuários da justiça tomarão posse perante o Juiz Diretor de Fórum da comarca onde exercerão suas funções.

Art. 136. As Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada manterão registro apropriado referente a seus serviços, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração ocorrida na carreira funcional de seus quadros.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 137. Os regulamentos próprios das secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada disciplinarão as atribuições do quadro funcional respectivo, levando em conta:
   I - a descentralização e racionalização dos serviços;
   II - o exercício em comissão de funções de chefia, observados os parâmetros técnicos recomendáveis, inclusive no que tange à indispensável relação de proporcionalidade numérica entre chefes e subordinados diretos.

TÍTULO III - REMOÇÕES, PERMUTAS E PROMOÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO - REMOÇÕES, PERMUTAS E PROMOÇÕES

Art. 138. A remoção ou promoção dos Titulares de Ofício, correrá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, entre o serventuário que esteja respondendo pela designação da serventia, se assim o requerer e os demais candidatos indicados pelo Conselho da Magistratura de acordo com as regras por este aprovadas.
   § 1º A permuta dar-se-á por requerimento das partes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
   § 2º A promoção e remoção observarão os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 139. No caso de vacância de ofício, o Juiz Diretor de Fórum fará imediata comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autorizará a expedição de edital, convocando os interessados à remoção, à promoção ou ao provimento, mediante concurso público, se não houver interessado em remoção.

Art. 140. Decorrido o prazo legal, os pedidos serão reunidos em uma só autuação e encaminhados à Corregedoria-Geral de Justiça, que, após parecer, submetê-los-á à prévia deliberação do Conselho da Magistratura.
   Parágrafo único. Será excluído o pretendente que tenha sofrido pena disciplinar, salvo se, não-reincidente, já decorridos mais de dois (2) anos da última punição.

Art. 141. Vencidas as fases de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça relatará o processo perante o Conselho da Magistratura, que deliberará quanto à indicação ou não de pretendentes.
   Parágrafo único. Publicado o decreto de remoção, o serventuário da justiça do foro judicial terá o prazo de dez (10) dias para assumir as novas funções, salvo em caso de remoção no âmbito da mesma comarca, quando a assunção será imediata.

Art. 142. Não havendo candidatos à remoção ou à promoção, quando for o caso, ou tendo sido indeferidos pedidos eventualmente feitos, será expedido edital de chamamento a concurso público para provimento do cargo vago por nomeação

Art. 143. Aplicam-se aos Oficiais de Justiça, assim como aos Auxiliares de Cartório, aos Auxiliares Administrativos e Comissários de Vigilância, no que couberem, as disposições contidas neste Capítulo.

Art. 144. Ao concurso de remoção somente poderão ser admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois (2) anos, salvo se não houver candidato que atenda este requisito.

TÍTULO IV - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
CAPÍTULO ÚNICO - ATRIBUIÇÕES

Art. 145. Aos servidores do foro judicial em geral incumbe:
   I - aos Escrivães, a prática de todos os atos privativos previstos em lei, observados as formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro.
   II - aos Distribuidores, a distribuição de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães, titulares de ofícios de justiça e agentes delegados do foro extrajudicial, observadas as seguintes regras:
      a) estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários ou ainda de dois ou mais agentes delegados;
      b) é vedado ao Distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve ser feita imediatamente e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados;
      c) no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído algum processo ou ato, em tempo oportuno se lhe fará a compensação;
      d) distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados;
      e) os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição por não pertencerem à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários ou ainda de dois ou mais agentes delegados, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente registrados pelo Distribuidor em livro próprio;
      f) cumprir as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Juiz Diretor de Fórum.
   III - aos Contadores:
      a) contar, em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo, mediante ordem do Juiz, os emolumentos e as custas, conforme previsto no regimento respectivo;
      b) proceder à contagem do principal e dos juros nas ações referentes a dívidas em quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários relativamente a direitos e obrigações;
      c) fazer o cálculo para pagamento de impostos;
      d) cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas a instituições ou fundos.
   IV - aos Partidores, organizar as partilhas judiciais.
   V - aos Depositários Públicos, ter sob sua guarda e segurança, com obrigação legal de os restituir na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.
   VI - aos Avaliadores Judiciais, por distribuição nas comarcas em que houver mais de um, expedir laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, segundo o que for determinado no mandado.

TÍTULO V - OUTROS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO ÚNICO - ATRIBUIÇÕES

Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe:
   I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas;
   II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
   III - convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir;
   IV - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz;
   V - exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juízo pertinentes aos serviços judiciários.

Art. 147. Incumbe aos Porteiros de Auditórios:
   I - apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;
   II - apregoar os bens, nas praças e leilões judiciais;
   III - passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer outros atos que praticarem no exercício da função.

Art. 148. Aos Comissários de Vigilância incumbe:
   I - exercer vigilância sobre as crianças e adolescentes e fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito;
   II - proceder mediante determinação judicial às investigações relativas a crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;
   III - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;
   IV - manter o serviço de fiscalização de crianças e adolescentes sujeitos à liberdade assistida ou entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
   V - auxiliar no preparo de processos relativos a crianças e adolescentes, promover medidas preliminares de instrução determinadas pelo Juiz, incluindo a tomada de declarações de pais, tutores ou responsáveis e de demais pessoas que possam oferecer esclarecimentos;
   VI - exercer vigilância sobre crianças e adolescentes em ambientes públicos, em cinemas, teatros e casas de diversão públicas em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
   VII - proceder a todas as investigações concernentes a crianças e adolescentes junto ao meio em que vivem e às pessoas que os cercam e efetivar o encaminhamento necessário dessa pesquisa aos órgãos e entidades competentes;
   VIII - investigar os antecedentes de crianças e adolescentes e de seus familiares;
   IX - colaborar junto aos programas oficiais de voluntariado do Poder Judiciário ou sob a fiscalização deste.

Art. 149. No exercício de suas funções, os Oficiais de Justiça e os Comissários de Vigilância terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal.

Art. 150. Aos Auxiliares de Cartório e Administrativos incumbe desempenhar serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo.

TÍTULO VI - VENCIMENTOS, AJUDAS DE CUSTO, LICENÇAS E FÉRIAS
CAPÍTULO I - VENCIMENTOS

Art. 151. Os vencimentos dos titulares de ofícios da justiça remunerados, exclusivamente, pelos cofres públicos e os dos funcionários da justiça serão fixados em lei, observados os princípios constitucionais.
   § 1º Nenhum dos auxiliares da justiça referidos no caput deste artigo poderá perceber, mensalmente, remuneração bruta superior à percebida pelos Juízes de Direito de entrância final, salvo a acumulação de proventos com vencimentos de cargo em comissão.
   § 2º O Presidente do Tribunal de Justiça baixará, no prazo de noventa (90) dias, contados da vigência deste Código, ato dispondo sobre a forma de aplicação da norma contida no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II - AJUDAS DE CUSTO

Art. 152. Aos auxiliares da justiça do foro judicial é devida a ajuda de custo no valor de até uma (1) remuneração mensal, para cobrir despesas de transporte, quando tiverem que transferir residência para outra comarca, em virtude de promoção ou de remoção.
   Parágrafo único. Na fixação do valor da ajuda de custo, que não será concedida em intervalo inferior a dois (2) anos, tomar-se-á em conta a distância a ser percorrida com a mudança.

CAPÍTULO III - LICENÇAS

Art. 153. A licença para tratamento de saúde será concedida à vista de atestado médico, com indicação da classificação internacional da doença (CID). Se superior a trinta (30) dias, mediante a apresentação de laudo expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal.
   Parágrafo único. Aplicam-se no que couber as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.

CAPÍTULO IV - FÉRIAS

Art. 154. Os titulares de ofício das escrivanias remuneradas pelos cofres públicos e os funcionários da justiça gozarão férias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, mediante escala organizada no princípio de cada ano pelo Juiz Diretor de Fórum ou pelo chefe de serviço a que estiverem subordinados, com comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça.
   § 1º As férias deverão ser gozadas nos doze (12) meses seguintes, a contar da data em que se completou o período aquisitivo, salvo imperiosa necessidade da administração da justiça, quando as férias poderão ser cassadas, assegurada sua oportuna fruição.
   § 2º Havendo comprovada necessidade do serviço, a critério da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor, as férias poderão ser interrompidas, assegurado o direito de gozo dos dias remanescentes oportunamente.

TÍTULO VII - SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO - SUBSTITUIÇÕES

Art. 155. O titular de ofício do foro judicial será substituído eventualmente por Auxiliar de Cartório ou por empregado juramentado ou ainda pelo titular de outro ofício, indicado por aquele e designado pelo Juiz Diretor de Fórum.
   § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, em situações especiais, poderá designar para o exercício de substituição transitória, titular de ofício de outra comarca, ouvidas as respectivas autoridades.
   § 2º O substituto do titular de ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá proporcionalmente o vencimento ou diferença dos vencimentos do substituído.

Art. 156. A substituição dos servidores dos Tribunais de Justiça e de Alçada far-se-á de acordo com os respectivos regulamentos.

TÍTULO VIII - INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO - INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 157. As incompatibilidades dos serventuários da justiça do foro judicial e dos funcionários da justiça regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, e os impedimentos e suspeições, pelas normas contidas no Código de Processo Civil, no que forem pertinentes.

TÍTULO IX - APOSENTADORIA
CAPÍTULO ÚNICO - APOSENTADORIA

Art. 158. A aposentadoria dos serventuários do foro judicial sujeitar-se-á à legislação específica.
   Parágrafo único. O pedido de aposentadoria dos serventuários da Justiça do foro judicial tramitará junto à secretaria do Tribunal de Justiça, levando-se a efeito mediante decreto do Presidente.

Art. 159. O processo de aposentadoria dos funcionários da justiça tramitará perante as secretarias dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, levando-se a efeito mediante decreto dos respectivos Presidentes.

TÍTULO X - DIREITOS E GARANTIAS
CAPÍTULO ÚNICO - DIREITOS E GARANTIAS

Art. 160. Os direitos e garantias dos auxiliares da justiça do foro judicial são os estabelecidos em lei e neste Código.

TÍTULO XI - FORO JUDICIAL
CAPÍTULO I - DEVERES

Art. 161. Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições a que estiverem sujeitos.

Art. 162. Os auxiliares da justiça terão domicílio e residência na sede da comarca em que exercerem suas funções e, sendo titulares de ofício do foro judicial, deverão permanecer à frente das respectivas serventias.

CAPÍTULO II - PENALIDADES

Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
   I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência;
   II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência;
   III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar;
   IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:
      a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
      b) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;
      c) valer-se de cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
      d) praticar usura;
      e) receber propinas e comissões de qualquer natureza em razão do cargo ou função;
      f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;
      g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados;
      h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
      i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente;
      j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado;
   V - de demissão, aplicada nos casos de:
      a) crimes contra a administração pública;
      b) abandono de cargo;
      c) falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano;
      d) ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal;
      e) reincidência, em caso de insubordinação;
      f) aplicação irregular de dinheiro público;
      g) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave;
      h) reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão.
   § 1º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de cinquenta por cento (50%) do valor do salário a que no período imposto fizer jus o servidor, que fica obrigado neste caso a permanecer em atividade.
   § 2º Para os fins do inciso V, alínea "b", deste artigo, considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias.
   § 3º Durante o período de suspensão, o auxiliar da justiça perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
   § 4º Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 164. Será cassada a aposentadoria se ficar provado que o inativo:
   I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
   II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
   III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
   IV - praticou usura em qualquer de suas formas;
   V - perdeu a nacionalidade brasileira.

Art. 165. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte:
   I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior;
   II - o Corregedor-Geral da Justiça poderá aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias.

Art. 166. As penas de advertência, censura e devolução de custas em dobro poderão ser aplicadas em sindicância, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 167. Qualquer penalidade imposta ao auxiliar da justiça será comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça para as devidas anotações.

Art. 168. Se a pena imposta for a de demissão ou de cassação de aposentadoria, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto, comunicando o fato, na segunda hipótese, ao Tribunal de Contas.

Art. 169. Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público.

Art. 170. As penalidades de advertência, censura e devolução de custas em dobro terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) anos, e a de suspensão após cinco (5) anos, respectivamente, contados da aplicação ou do cumprimento da pena, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 171. Mediante decisão do Corregedor-Geral da Justiça, os auxiliares da justiça de que trata este capítulo poderão ser afastados do exercício do cargo quando criminalmente processados ou condenados enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena aplicada.
   Parágrafo único. Recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o Juiz do processo remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça cópias das respectivas peças.

Art. 172. O Corregedor-Geral da Justiça, por decisão fundamentada, poderá afastar os auxiliares da justiça do exercício do cargo, pelo prazo de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, se houver necessidade de acautelamento a fim de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo.

Art. 173. Fica assegurado ao serventuário titular da serventia, desde que não perceba remuneração dos cofres públicos, quando do afastamento ocorrido pela aplicação das normas contidas nos arts. 171 e 172 deste Código, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da serventia; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.

Art. 174. Afastado o titular, o Corregedor-Geral da Justiça designará interventor para responder pela serventia, fixando-lhe a remuneração.

Art. 175. A pena de demissão ou de cassação de aposentadoria será aplicada ao auxiliar da justiça do foro judicial:
   I - em virtude de sentença que declare a perda de cargo ou de função pública;
   II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 176. A punição dos funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada será efetivada mediante atos de seus respectivos presidentes.

CAPÍTULO III - PRESCRIÇÃO

Art. 177. Prescreverá o direito de punir:
   I - em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;
   II - em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria.
   Parágrafo único. A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.

Art. 178. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade.
   § 1º A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição.
   § 2º A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.
   § 3º Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo.
   § 4º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

CAPÍTULO IV - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor, delimitando-se o teor da acusação.
   Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor-Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 180. Ao servidor acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas.
   § 1º A citação far-se-á:
      I - por mandado ou pelo correio, por meio de ofício sob registro e com aviso de recebimento;
      II - por carta precatória ou de ordem;
      III - por edital, com prazo de quinze (15) dias.
   § 2º O edital será publicado três (3) vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou no da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 181. Em caso de revelia, será designado pela autoridade competente defensor dativo ao servidor.

Art. 182. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos.
   § 1º A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o servidor acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu advogado.
   § 2º Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento.
   § 3º Encerrada a instrução, será concedido um prazo de cinco (5) dias para as alegações finais do acusado.
   § 4º Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão.
   § 5º Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura.
   § 6º A instrução deverá ser ultimada no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias.

CAPÍTULO V - ABANDONO DO CARGO

Art. 183. Caracterizada a ausência do servidor na forma do art. 163, § 2º, deste Código, fará o Juiz a respectiva comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 184. Diante da comunicação da ausência do servidor, e havendo indícios de abandono de cargo, o Corregedor-Geral da Justiça baixará portaria instaurando processo administrativo, com expedição de edital de chamamento e citação, que será publicado no Diário da Justiça por três (3) dias consecutivos, convocando o servidor a justificar sua ausência ao serviço no prazo de dez (10) dias, contados da última publicação.

Art. 185. Se procedente a justificativa apresentada pelo servidor, deverá ele reassumir imediatamente suas funções.
   Parágrafo único. Não ocorrendo o retorno do servidor à atividade, segue-se o procedimento estabelecido nos arts. 180 e 181 deste Código.

Art. 186. Declarado o abandono do cargo pelo Conselho da Magistratura, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o decreto de demissão do servidor.

CAPÍTULO VI - RECURSOS

Art. 187. Das decisões do Juiz ou do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso em último grau ao Conselho da Magistratura no prazo de quinze (15) dias.

Art. 188. Das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial no prazo de quinze (15) dias.

Art. 189. O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de dois (2) dias ao órgão competente para julgamento.
   § 1º Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade.
   § 2º O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

TÍTULO XI - FORO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 190. Aplica-se o regime deste título aos Notários e Registradores.
   Parágrafo único. Aos oficiais de registro de pessoas naturais, aos de registro de imóveis, aos de registro de títulos e documentos, aos tabeliães de protestos e aos tabeliães de notas, incumbem as atribuições inerentes aos seus ofícios, segundo as disposições legais e observados os limites circunscricionais, quanto aos dois primeiros.

Art. 191. Além do contido no art. 13 da Lei Federal 8.935/94, observar-se-á o seguinte:
   I - quanto às escrituras, será permitido às partes indicar o tabelião de sua preferência, que encaminhará ao ofício de registro e distribuição, para fins de registro, relação contendo todas as escrituras lavradas em prazo não superior a dez (10) dias, contados da lavratura;
   II - nos distritos, esses registros serão feitos pelo próprio oficial distrital, em livro próprio, com encaminhamento no prazo de dez (10) dias da correspondente relação das escrituras lavradas ao Ofício de Registro de Distribuição para os devidos fins.
   III - nas comarcas onde haja dois ou mais ofícios de títulos e documentos e de pessoas jurídicas, o ofício de registro de distribuição procederá, antes da realização de seu registro, à distribuição equitativa dos títulos e documentos em número e valores. Serão também registrados, previamente, no Distribuidor os aditivos, alterações, averbações e anexos. As notificações e interpelações são de livre escolha do interessado, não ensejando compensação entre os ofícios, os quais deverão comunicar o Distribuidor para fins de registro, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, a contar do protocolo;
   IV - da relação a que alude os itens anteriores deverá constar o valor recolhido, quando devido, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, sob pena de responsabilidade;
   V - em caso de inobservância do disposto no item anterior, o oficial titular do ofício de registro de distribuição comunicará ao Juiz competente, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO II - DEVERES

Art. 192. São deveres dos Notários e Registradores:
   I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em local seguro;
   II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
   III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo;
   IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito a sua atividade;
   V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
   VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
   VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
   VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
   IX - dar recibo discriminado dos emolumentos percebidos;
   X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
   XI - fiscalizar o recolhimento dos valores devidos incidentes sobre os atos que devam praticar;
   XII - facilitar por todos os meios o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
   XIII - encaminhar ao Juízo competente as dúvidas suscitadas, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
   XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pela autoridade competente e as prescrições legais e normativas;
   XV - residir na sede da comarca ou no distrito em que exerçam suas funções;
   XVI - comparecer pontualmente à hora de iniciar seu expediente e não se ausentar injustificadamente antes do término das atividades;
   XVII - cumprir as instruções da Corregedoria-Geral da Justiça.

CAPÍTULO III - PROIBIÇÕES

Art. 193. Aos Notários e Registradores, além de outras previstas em lei, são estabelecidas as seguintes proibições:
   I - o exercício da advocacia, da intermediação de seus serviços ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, salvo cargo eletivo nos termos da lei;
   II - no serviço de que é titular, praticar pessoalmente qualquer ato de seu interesse ou de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
   III - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
   IV - a cobrança indevida ou excessiva de custas, ainda que sob a alegação de urgência ou a qualquer outro título;
   V - valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem.

CAPÍTULO IV - PENALIDADES

Art. 194. São penas disciplinares:
   I - repreensão;
   II - multa;
   III - suspensão por noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30);
   IV - perda da delegação.

Art. 195. Na aplicação da pena, levar-se-ão em conta as disposições do art. 163, § 4º, deste Código.

Art. 196. São cabíveis penas disciplinares de:
   I - repreensão, aplicada no caso de falta leve;
   II - multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
   III - suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave;
   IV - perda da delegação nos casos de:
      a) crimes contra a administração pública;
      b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias;
      c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave.
   Parágrafo único. As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Art. 197. O valor da pena de multa será fixado, considerados os rendimentos da delegação, em dias-multa, observados os critérios previstos no Código Penal.
   § 1º O recolhimento da multa a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado nos termos do art. 3º, inciso XXIII, da Lei Estadual 12.216/98.
   § 2º A comprovação do pagamento a que se refere este artigo far-se-á com a juntada ao respectivo procedimento de guia de recolhimento, devidamente autenticada pelo banco oficial, que encaminhará as demais guias ao seu destino.

Art. 198. As penalidades de repreensão e de multa terão seus registros cancelados após o decurso de dois (2) anos e a de suspensão após o decurso de três (3) anos, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.

Art. 199. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura e o Corregedor-Geral da Justiça e os Juizes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte:
   I - O Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no art. 194 deste Código;
   II - Os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa.

Art. 200. As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 201. Da imposição de penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 202. Se a pena imposta pelo Conselho da Magistratura for a de perda da delegação, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto.

Art. 203. Sempre que houver comprovação da prática de crime de ação pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público.

Art. 204. No caso de afastamento do agente delegado para a apuração de faltas imputadas, proceder-se-á na forma do art. 173 deste Código.

Art. 205. Fica assegurado ao agente delegado, quando do afastamento ocorrido pela aplicação do artigo anterior, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da delegação; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.

Art. 206. Afastado o agente delegado, aplicar-se-á o disposto no art. 174 deste Código.

Art. 207. A perda da delegação dependerá de:
   I - decisão definitiva em processo administrativo;
   II - sentença transitada em julgado.

CAPÍTULO V - PRESCRIÇÃO

Art. 208. Prescreverá o direito de punir:
   I - em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; e
   II - em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação.
   Parágrafo único. A punibilidade da infração também prevista na lei penal como crime prescreve juntamente com este.

Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido.
   § 1º A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição.
   § 2º A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.
   § 3º Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

CAPÍTULO VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 210. O processo administrativo reger-se-á pelos arts. 179 a 186 deste Código.

CAPÍTULO VII - RECURSOS

Art. 211. Aplicam-se aos recursos os arts. 187 a 189 deste Código.

TÍTULO XII - VESTES TALARES, EXPEDIENTE E HORÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO - VESTES TALARES, EXPEDIENTE E HORÁRIO

Art. 212. Nos atos solenes da justiça é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado.

Art. 213. O expediente dos ofícios de justiça será fixado pelo Órgão Especial.

LIVRO V - DIVISÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I - DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 214. O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em seções judiciárias, comarcas, foros regionais, municípios e distritos.
   § 1º As seções judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme Anexo II.
   § 2º Cada comarca, constituída de um ou mais municípios e distritos, terá a denominação do município que a ela servir de sede.

Art. 215. Em caso de necessidade ou de relevante interesse público, mediante aprovação do Órgão Especial, poderá ser transferida provisoriamente a sede da comarca ou da seção judiciária, bem como ser determinada a sua agregação.

CAPÍTULO II - CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COMARCAS, VARAS E DISTRITOS

Art. 216. São requisitos para a criação e instalação de comarcas:
   I - Para criação:
      a) cidade-sede de município;
      b) população não inferior a trinta mil (30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000) eleitores;
      c) existência de renda tributária significativa do desenvolvimento econômico do município ou da microrregião, que não poderá ser inferior ao dobro da exigida para a criação de municípios no Estado;
      d) movimento forense anual, nos municípios que comporão a comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de quatrocentos (400) feitos, observando-se o que for estabelecido pelo Órgão Especial quanto à natureza dos processos.
   II - Para instalação:
      a) existência de edifícios públicos apropriados ao Fórum, à Delegacia de Polícia e à Cadeia Pública, esta dotada da indispensável segurança e em condições de abrigar presos;
      b) existência de prédios públicos apropriados para residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça;
      c) preenchimento de todos os cargos judiciais, por designação, até o provimento efetivo, este no prazo de seis (6) meses.
   § 1º As condições referidas no inciso I deste artigo poderão ser excepcionalmente dispensadas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça se a distância e a dificuldade de acesso à sede da comarca de origem aconselharem a criação de nova unidade judiciária.
   § 2º A comarca poderá ser extinta por proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando deixarem de existir quaisquer dos requisitos que justificaram sua criação, ressalvando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 217. Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos requisitos enumerados no artigo anterior, no que couber, a ocorrência das seguintes condições:
   a) se vara cível, um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não-embargadas;
   b) se criminal, um mínimo de duzentos (200) processos por ano.

Art. 218. A instalação de comarca será feita em audiência pública.
   § 1º Presidirá a audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou o magistrado designado.
   § 2º Do termo lavrado remeter-se-ão cópias autenticadas aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, do Regional Eleitoral; ao Governador do Estado; ao Presidente da Assembléia Legislativa; ao Procurador-Geral da Justiça e às Justiças Federal e do Trabalho no Estado.

Art. 219. Distribuídos mais de oitocentos (800) feitos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais e execuções não-embargadas, os pedidos de alvarás as ações consensuais e as precatórias ou quatrocentos (400) processos criminais, no ano imediatamente anterior, o Juiz da comarca ou da vara dará conta do ocorrido à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências necessárias à criação de nova unidade judicial, observado o disposto neste Capítulo.
   Parágrafo único. No caso de comarca de Juízo único, computar-se-á a soma das ações penais com as cíveis para os fins da comunicação de que trata este artigo.

Art. 220. Para a criação de Distrito Judiciário, ressalvado o previsto no § 1º do art. 216, exige-se a preexistência de Distrito Administrativo, de população não inferior a quatro mil (4.000) habitantes e de colégio eleitoral de, no mínimo, mil e quinhentos (1.500) eleitores.
   Parágrafo único. Os Distritos Judiciários serão instalados mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO II - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CAPÍTULO ÚNICO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Art. 221. A prestação jurisdicional no Estado é exercida por Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito de entrâncias final, intermediária, inicial e por Juízes Substitutos, nos termos do Anexo V.

TÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS, SEÇÕES JUDICIÁRIAS E DISTRITOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I - CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

Art. 222. As comarcas, segundo a importância do movimento forense, a densidade demográfica, a situação geográfica e a condição de sede de seção judiciária, são classificadas em:
   I - de entrância inicial;
   II - de entrância intermediária; e
   III - de entrância final;
   Parágrafo único. Para os fins constantes deste artigo, as comarcas obedecem ao elenco previsto no Anexo I.

CAPÍTULO II - SEÇÕES JUDICIÁRIAS

Art. 223. As seções judiciárias constituem agrupamento de comarcas ou foros regionais ou varas, assim organizadas para facilitar o exercício da prestação jurisdicional por Juízes Substitutos e por Juízes de Direito Substitutos, com a definição dos limites de competência atribuídos a cada um.
   § 1º A composição das seções judiciárias é estabelecida conforme o contido no Anexo II.
   § 2º Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a competência do Juiz de Direito Substituto será definida por resolução.

CAPÍTULO III - DISTRITOS JUDICIÁRIOS

Art. 224. Distritos são seções territoriais em que se divide a circunscrição judiciária de cada uma das comarcas.
   Parágrafo único. Os Distritos Judiciários agrupam-se em torno de comarcas-sede ou foro central ou foros regionais, conforme estabelece o Anexo III.

TÍTULO IV - COMARCAS, JUÍZOS E SERVIÇOS AUXILIARES
CAPÍTULO I - COMPOSIÇÃO DAS COMARCAS E COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS

Art. 225. As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas e, salvo exceções previstas, têm a competência estabelecida por este Código, observados os seguintes princípios:
   I - nas de Juízo único, a competência será genérica;
   II - nas de duas (2) varas, a competência será:
      a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
      b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   III - nas de três (3) ou mais varas, a competência fixar-se-á por distribuição ou especialização;
   IV - nas demais varas das comarcas de entrância final, será fixada por resolução.

Art. 226. Nas comarcas do interior, a competência dos Juízes das Varas em matéria especializada é a prevista para as correspondentes do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 227. As comarcas e varas poderão ser declaradas em regime de exceção, em casos especiais, por ato do Conselho da Magistratura, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça quando este não for o proponente da medida.
   Parágrafo único. Configurada a hipótese de que trata este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição na comarca ou na vara, fixando-lhe a competência, definindo a forma de distribuição dos processos e estabelecendo o limite temporal da medida em até seis (6) meses prorrogáveis.

CAPÍTULO II - SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 228. Os serviços do foro judicial e extrajudicial, nas comarcas, serão executados por serventuários, funcionários da justiça e agentes delegados com as atribuições previstas para cada um dos correspondentes ofícios, observadas as disposições deste Código e na forma dos Anexos I, IV e VI, tabelas 1, 2, 3 e 4.

Art. 229. É mantida a atual constituição dos ofícios da justiça, com as alterações, supressões e acréscimos previstos neste Código.

Art. 230. Nas varas e nos ofícios criados por esta Lei, a constituição das serventias do foro judicial e dos ofícios do foro extrajudicial obedecerá aos critérios estabelecidos para as demais comarcas de igual entrância, ressalvadas as peculiaridades de cada caso.

Art. 231. Em cada Juízo único ou vara servirão, no mínimo, dois (2) Oficiais de Justiça.

Art. 232. Os Oficiais de Justiça, os Auxiliares de Cartório e Administrativos, e os Serventes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto os de idênticos cargos nas demais comarcas, pelo Juiz de Direito Diretor de Fórum, de acordo com a necessidade do serviço.
   Parágrafo único. Aos Oficiais de Justiça serão distribuídos, para cumprimento, mandados cíveis e criminais, indistinta e equitativamente.

Art. 233. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão as seguintes atribuições:
   a) 1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor, em matéria das Varas Criminais de 1ª a 13ª; das Varas do Tribunal do Júri de 1ª e 2ª; das Varas da Fazenda Pública de Falências e Concordatas de 1ª a 8ª; das Varas de Família de 1ª a 8ª; das Varas de Delitos de Trânsito de 1ª a 3ª, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 8º a 12º, Contador e Partidor nos créditos que se destinam aos Tabelionatos de Protestos de Títulos do 1º ao 6º.
   b) 2º Ofício de Distribuidor, em matéria das Varas Cíveis de 1ª a 46ª; da Vara da Auditoria da Justiça Militar; da Vara de Precatórias Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Cívil das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º.
   c) 3º Ofício de Distribuidor, em matéria da Vara da Infância e da Juventude; da Vara da Infância e da Juventude e Adoção; da Vara de Adolescentes Infratores; da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º.
   d) 4º Ofício de Contador e Partidor, das matérias que não se refiram ao 1º Ofício.
   e) 5º Ofício de Distribuidor, em matéria das Varas de Execuções Penais da 1ª e 2ª; da Vara da Corregedoria dos Presídios; dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais; da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, e da Vara de Inquéritos Policiais, no registro dos atos lavrados nos Serviços Distritais do Bacacheri, Barreirinha, Boqueirão, Cajuru, Campo Comprido, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, Mercês, Novo Mundo, Pinheirinho, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Uberaba e Umbará, e nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 13º a 16º.

Art. 234. Na Comarca de Londrina, o 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão as seguintes atribuições:
   a) 1º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, em matéria das Varas Cíveis de 1ª a 12ª; e da Vara da Infância e da Juventude, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º a 3º, e nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º e 2º -
   b) 2º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, em matéria das Varas Criminais de 1ª a 8ª; da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; da Vara de Família; da Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; da Vara de Família e Acidentes do Trabalho; dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionato de Notas de 1º a 7º, no registro dos atos lavrados no Serviço Distrital de Tamarana, Warta, Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luis e Maravilha.

CAPÍTULO III - DISTRITOS JUDICIÁRIOS

Art. 235. Em cada Distrito Judiciário, excetuado o da sede da Comarca, haverá um oficial distrital com as atribuições definidas neste Código.

TÍTULO V - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
CAPÍTULO ÚNICO - COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Art. 236. A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é composta pelo Município de Curitiba, em que se situarão o Foro Central e ainda, pelos seguintes Foros Regionais:
   I - Foro Regional de Almirante Tamandaré, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré), Campo Magro (Município do mesmo nome);
   II - Foro Regional de Araucária, compreendendo o Distrito da sede;
   III - Foro Regional de Campo Largo, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos, Bateias (Município de Campo Largo), Balsa Nova (Município do mesmo nome) e São Luiz do Purunã (Município de Balsa Nova);
   IV - Foro Regional de Bocaiúva do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Adrianópolis e Tunas do Paraná (Municípios do mesmo nome) e Marquês de Abrantes (Município de Tunas do Paraná);
   V - Foro Regional de Campina Grande do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras (Município do mesmo nome), Jardim Paulista e Borda do Campo (Município de Quatro Barras);
   VI - Foro Regional de Colombo, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraituba e Roça Grande (Município de Colombo);
   VII - Foro Regional de Fazenda Rio Grande, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mandirituba (Município do mesmo nome), Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba), Agudos do Sul (Município do mesmo nome) e Quintandinha (Município do mesmo nome);
   VIII - (Vetado)
   IX - Foro Regional de Pinhais, compreendendo o Distrito da sede;
   X - Foro Regional de Piraquara, compreendendo o Distrito da sede;
   XI - Foro Regional de Rio Branco do Sul, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itaperuçu (Município do mesmo nome);
   XII - Foro Regional de São José dos Pinhais, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira, Colônia Murici, Borda do Campo de São Sebastião, São Marcos (Município de São José dos Pinhais), e Tijucas do Sul (Município do mesmo nome).
   § 1º A competência dos Juízos e das varas dos Foros Central e Regionais será fixada por resolução.
   § 2º Enquanto não sobrevier essa resolução, será observado, nos Foros Regionais criados por esta Lei, o disposto na legislação anterior quando comarcas.

Art. 237. No Foro Central, a distribuição entre varas de igual competência será feita sob a presidência de um Juiz de Direito Substituto da Capital, designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que baixará ato disciplinando a matéria. Nos Foros Regionais, sob a presidência do Juiz Diretor do Fórum.

Art. 238. A competência dos Juízos e Varas será fixada por resolução.

Art. 239. A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba terá sua composição conforme o contido no Anexo III, tabela 1.

LIVRO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 240. A expedição de certidões não poderá exceder o prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de responsabilidade do serventuário, do funcionário da justiça ou do agente delegado, ressalvado o caso de comprovado acúmulo de serviço, hipótese em que os presidentes dos tribunais respectivos, o Corregedor-Geral da Justiça ou o Juiz competente, conforme a situação, marcarão prazo de até quarenta e oito (48) horas excedentes para o efetivo atendimento.

Art. 241. Os atos processuais devem ser praticados de ordinário na sede do Juízo, salvo razões de interesse da Justiça ou de obstáculos arguidos pelas partes e acolhidos pelo Juiz.

Art. 242. A delimitação territorial das delegações será fixada e alterada por lei de iniciativa do Poder Judiciário.

Art. 243. Os Desembargadores que integram a cúpula diretiva do Tribunal de Justiça não participarão do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 244. Aos oficiais maiores e aos escreventes juramentados ainda remanescentes quando da entrada em vigor deste Código e com direitos assegurados pelo art. 200 da Resolução nº 01/70, aplicam-se as disposições previstas no Livro IV, Título XI, Capítulo II.

Art. 245. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná aplicar-se-á supletivamente, no que couber, aos servidores do Poder Judiciário e à magistratura, exceto nos procedimentos disciplinares.

Art. 246. Nas comarcas de entrância inicial, as escrivanias cível e criminal poderão ser anexadas, a título precário, à medida que qualquer delas venha a vagar, mediante deliberação do Conselho da Magistratura.

Art. 247. Os cargos de oficial maior e escrevente juramentado serão extintos à medida que vagarem, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores.

Art. 248. Os serviços do foro extrajudicial precariamente acumulados aos ofícios do foro judicial serão desacumulados quando da vacância da titularidade destes, por decisão do Conselho da Magistratura.

Art. 249. Ficam mantidos os efeitos do art. 2º do Decreto Judiciário nº - 320/2000, até a realização de concurso público e a consequente outorga de delegação.

Art. 250. Os serviços do foro extrajudicial precariamente acumulados serão desacumulados quando da vacância da titularidade, excetuando-se os desmembrados no disposto do art. 262 da presente lei.

Art. 251. Fica criada a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça, presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, com atribuições e competência fixadas em resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 252. Ficam criados e extintos os cargos de magistrados conforme o contido no Anexo IX, tabela 1.

Art. 253. Os cargos do foro judicial ficam criados, extintos e transformados conforme o contido no Anexo IX, tabelas 2, 3, 4, 5, 7 e 8.

Art. 254. Fica criado no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba o seguinte:
   a) o 2º Tribunal do Júri, a ele se agregando a atual 2ª Vara;
   b) a Vara de Adolescentes Infratores;
   c) a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
   d) a Vara de Inquéritos Policiais;
   e) 24 Varas Cíveis, de 23ª a 46ª;
   f) 4 Varas de Família, de 5ª a 8ª;
   g) 4 Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de 5ª a 8ª;
   h) a Vara da Corregedoria dos Presídios;
   i) a 12ª e 13ª Varas Criminais.

Art. 255. Fica criado nos Foros Regionais que integram a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o seguinte:
   I - no Foro Regional de Almirante Tamandaré:
      a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   II - no Foro Regional de Araucária:
      a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
   III - no Foro Regional de Campo Largo:
      a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
   IV - no Foro Regional de Colombo
      a) a 2ª Vara Cível; e
      b) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
   V - no Foro Regional de Fazenda Rio Grande:
      a) a Vara Cível;
      b) a Vara Criminal; e
      c) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
   VI - no Foro Regional de Pinhais:
      a) a Vara Cível;
      b) a Vara Criminal; e
      c) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
   VII - no Foro Regional de Rio Branco do Sul:
      a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   VIII - no Foro Regional de São José dos Pinhais:
      a) a 3ª Vara Cível; e
      b) a Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
   IX - (Este inciso foi suprimido pelo art. 4º da Lei nº 14.548, de 30.11.2004 - DOE 01.12.2004)

Art. 256. Fica criado nas comarcas de entrância final o seguinte:
   I - na Comarca de Cascavel:
      a) a 4ª e 5ª Varas Cíveis; e
      b) a 3ª Vara Criminal;
   II - na Comarca de Foz do Iguaçu:
      a) a 4ª Vara Criminal; e
      b) a 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho;
   III - na Comarca de Guarapuava:
      a) a 3ª Vara Cível; e
      b) a Vara da Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
   IV - na Comarca de Londrina:
      a) a 11ª e 12ª Varas Cíveis;
      b) a 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais; e
      c) a 3ª Vara de Família;
   V - na Comarca de Maringá:
      a) a 7ª Vara Cível;
   VI - na Comarca de Ponta Grossa:
      a) a 3ª Vara Criminal;

Art. 257. Fica transformado no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba o seguinte:
   a) a Vara de Precatórias Cíveis na 22ª Vara Cível;
   b) a Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho na Vara de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis; e
   c) a 2ª Vara da Infância e da Juventude na Vara da Infância e da Juventude e Adoção.

Art. 258. Fica transformado na Comarca de Foz do Iguaçu o seguinte:
      a) a Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial na 1ª Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

Art. 259. Fica transformado na Comarca de Guarapuava o seguinte:
   a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial na Vara da Infância e da Juventude.

Art. 260. Fica transformado na Comarca de Cornélio Procópio:
   a) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protesto de Títulos em Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o 1º Tabelionato de Notas.

Art. 261. Ficam transformadas as Serventias Distritais de Warta, Maravilha, Lerroville, Paiquerê, Guaravera, São Luiz e Irerê e seus respectivos titulares em 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Serventias Notariais da Sede da Comarca de Londrina, com a extinção daqueles Distritos Judiciários, devendo seus respectivos titulares manter os livros atinentes aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos extintos Distritos Judiciários.

Art. 262. Ficam desanexadas as serventias de Tabelionato de protesto de títulos precariamente acumuladas aos Tabelionatos de Notas das Comarcas de Campo Largo, Araucária, Paranaguá e Sarandi e na Comarca de Guarapuava fica desanexado o 1º Tabelionato de protesto de títulos do Tabelionato de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas. Na Comarca de Pato Branco fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço de Registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e do Serviço de registro civil das pessoas naturais. Na Comarca de Cambé fica desanexado o Tabelionato de protesto de títulos do Tabelionato de Notas.

Art. 263. Fica criado nas comarcas de entrância intermediária o seguinte:
   I - na Comarca de Andirá:
      a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   II - na Comarca de Arapongas:
      a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
   III - na Comarca de Bandeirantes:
      a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   IV - na Comarca de Cambé:
      a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
   V - na Comarca de Castro:
      a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
   VI - na Comarca de Cornélio Procópio:
      a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
   VII - na Comarca de Francisco Beltrão:
      a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
   VIII - na Comarca de Guaratuba:
      a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   IX - na Comarca de Jacarezinho:
      a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
   X - na Comarca da Loanda:
      a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   XI - na Comarca de Matinhos:
      a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   XII - na Comarca de Rolândia:
      a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
   XIII - na Comarca de São Mateus do Sul:
      a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   XIV - na Comarca de Sarandi:
      a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   XV - na Comarca de Telêmaco Borba:
      a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
   XVI - na Comarca de Toledo:
      a) a 2ª Vara Criminal.
   XVII - na Comarca de Astorga:
      a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   XVIII - na Comarca de Chopinzinho:
      a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   XIX - na Comarca de Santo Antônio do Sudoeste:
      a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
   XX - na Comarca da Lapa:
      a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
      b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

Art. 264. Ficam elevadas à entrância final a Comarca de Guarapuava e à entrância intermediária as Comarcas de Guaratuba, Matinhos, São Mateus do Sul, Sarandi e Andirá.

Art. 265. A categoria do Juiz não será alterada por efeito de nova classificação dada à comarca, continuando nela a ter exercício.
   § 1º Em caso de mudança da sede da comarca, ao Juiz é facultado remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância ou ainda obter disponibilidade sem prejuízo de seus direitos.
   § 2º O Juiz que permanecer na Comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na Comarca para o qual tenha sido promovido.
   § 3º A disposição acima somente se aplica quando a elevação se der para Comarca de entrância imediatamente superior.

Art. 266. Havendo desdobramento ou criação de vara ou comarca, o Juiz Titular e o serventuário da vara ou comarca desdobrada ou da qual saírem as atribuições, terão o direito de optar pela de sua preferência, respeitados os seus direitos, nos dez dias seguintes à publicação do ato respectivo e, não o fazendo, entender-se-á que preferiu aquela de que é titular, ficando, ainda, assegurado somente aos serventuários investidos na função até 05 de outubro de 1988, o direito de remoção na mesma entrância e sob o mesmo regime privado, para as serventias vagas ou mesmo criadas por esta lei.

Art. 267. Por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça, poderá ser instituída como serviço auxiliar uma central de mandados.

Art. 268. Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, poderá o tribunal de Justiça distribuir as varas ou Juízos em Foros Regionais, estabelecendo a respectiva competência.

Art. 269. Os cargos de Oficial de Justiça criados pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, passam a integrar o Foro Judicial das seguintes comarcas:
   I - na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
      a) no Foro Central - quarenta e um (41) cargos;
      b) no Foro Regional de Pinhais - um (1) cargo;
      c) no Foro Regional de Rio Branco do Sul - três (3) cargos;
   II - na Comarca de Maringá - um (1) cargo;
   III - na Comarca de Arapongas - um (1) cargo;
   IV - na Comarca de Goioerê - um (1) cargo;
   V - na Comarca de Laranjeiras do Sul - um (1) cargo;
   VI - na Comarca de Paranaguá - um (1) cargo;
   VII - na Comarca de Toledo - um (1) cargo
   VIII - na Comarca de Campo Mourão - um (1) cargo;
   IX - na Comarca de Corbélia - um (1) cargo;
   X - na Comarca de Guaratuba - um (1) cargo;
   XI - na Comarca de Morretes - dois (2) cargos;
   XII - na Comarca de São João do Triunfo - um (1) cargo;
   XIII - na Comarca de Mandaguari - um (1) cargo
   XIV - na Comarca de Sertanópolis - um (1) cargo;
   XV - na Comarca de Grandes Rios - um (1) cargo; e
   XVI - na Comarca de Jaguariaíva - um (1) cargo.

Art. 270. Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de Oficial de Justiça criado pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, nas Comarcas a seguir discriminadas: Goioerê - um (1) cargo; Laranjeiras do Sul - um (1) cargo; Paranaguá - um (1) cargo; Corbélia - um (1) cargo; Morretes - dois (2) cargos; São João do Triunfo - um (1) cargo e Mandaguari - um (1) cargo.

Art. 271. Ficam extintos os cargos de Oficial de Justiça criados pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, nas Comarcas a seguir discriminadas: Rio Branco do Sul - um (1) cargo; Campo Mourão - um (1) cargo; Sertanópolis - um (1) cargo; Grandes Rios - um (1) cargo e Jaguariaíva - um (1) cargo.

Art. 272. Dos dez (10) cargos de Secretário de Turmas Recursais, de entrância final, criados pela Lei Estadual 11.468, de 16 de julho de 1996, oito (8) ficam transformados nos cargos de Secretário de Juizado Especial, assim distribuídos:
   a) dois (2) cargos de Secretário de Juizado Especial Cível e um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Criminal no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
   b) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Londrina;
   c) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Maringá;
   d) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Cascavel;
   e) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Ponta Grossa; e
   f) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Foz do Iguaçu.
   Parágrafo único. Dois (2) dos cargos de Secretário de Turma Recursal, de entrância final, um da Comarca de Londrina e outro da Comarca de Maringá, criados pela Lei 11.468, de 16 de julho de 1996, permanecem inalterados, e seus ocupantes exercerão suas funções na Turma Recursal com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para os fins dispostos nesta lei.

Art. 273. Os catorze (14) cargos de Secretário de Turmas Recursais, de entrância intermediária, criados pela lei 11.468, de 16 de julho de 1996, ficam transformados nos cargos de Secretário de Juizado Especial, assim distribuídos:
   a) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Apucarana;
   b) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Arapongas;
   c) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Campo Mourão;
   d) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível no Foro Regional de Colombo;
   e) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Cornélio Procópio;
   f) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Francisco Beltrão;
   g) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Guarapuava;
   h) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Irati;
   i) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Paranavaí;
   j) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Pato Branco;
   l) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível no Foro Regional de São José dos Pinhais;
   m) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Telêmaco Borba;
   n) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Toledo; e
   o) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Umuarama.

Art. 274. Os servidores dos Juizados Especiais integrarão quadro próprio nos termos do Anexo VII.
   Parágrafo único. Os servidores que ocuparem os cargos das unidades administrativas e jurisdicionais, bem assim os das Turmas Recursais, não poderão, a qualquer título, obter remoção ou designação para qualquer unidade administrativa ou jurisdicional, exceto para aquelas do próprio Sistema de Juizados Especiais, cuja regulamentação será objeto de resolução.

Art. 275. Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ficam criadas oito (8) Unidades Administrativas de Juizado Especial, sendo duas (2) Unidades Criminais e seis (6) Unidades Cíveis, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito.

Art. 276. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e nas Comarcas de entrância final fica criado um cargo de Contador/Avaliador de Juizado Especial, conforme os Anexos VII e IX, tabela 8.

Art. 277. No Foro Regional de Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara e Rio Branco do Sul, e nas Comarcas de entrância intermediária de Apucarana, Arapongas, Cambe, Campo Mourão, Castro, Cianorte, Francisco Beltrão, Lapa, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo, Umuarama e União da Vitória, fica criada uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível e Criminal, com um (1) cargo de Juiz de Direito.

Art. 278. Na Comarca de entrância final de Guarapuava e no Foro Regional de São José dos Pinhais ficam criadas três (3) Unidades Administrativas de Juizado Especial, duas Cíveis e uma Criminal, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito.

Art. 279. Nas Comarcas de entrância final de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, fica criada mais uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito.

Art. 280. Nas Comarcas de entrância intermediária de Cornélio Procópio, Guaíra, Irati, Ivaiporã, Jacarezinho, Marechal Cândido Rondon e Rolândia, fica criada uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 281. Nas comarcas de entrância final, intermediária e inicial, ficam criados cargos de Auxiliar Administrativo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme os Anexos VII e IX, tabela 8.

Art. 282. Ficam criadas as Seções Judiciárias, com sede nas Comarcas de Goioerê, Palmas, Pitanga e Sarandi.

Art. 283. Ficam remanejadas as sedes das Seções Judiciárias de Bela Vista do Paraíso e Rolândia para Ibiporã e Cambé, respectivamente.

Art. 284. Nas Seções Judiciárias com sede nas Comarcas de Cambé, Campo Mourão, Paranaguá e Umuarama, haverá dois (2) Juízes Substitutos, cuja competência será fixada por resolução.

Art. 285. A Comarca de entrância final de Cascavel contará com três (3) seções judiciárias e a Comarca de Guarapuava contará com duas (2) seções judiciárias, com a competência estabelecida no Anexo II.

Art. 286. Ficam criados serviços de Registros e Tabelionatos do Foro Extrajudicial, conforme o contido no Anexo IV.

Art. 287. Fica criado o Distrito Judiciário de Ferraria, no Foro Regional de Campo Largo, com delimitação territorial a ser estabelecida por lei de iniciativa do Poder Judiciário.

Art. 288. Ficam transferidos os seguintes Distritos Judiciários:
   I - Antonio Olinto - da Comarca da Lapa para a Comarca de São Mateus do Sul;
   II - Vila Alta, Ivaté e Herculândia - da Comarca de Umuarama para a Comarca de Icaraíma;
   III - Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé - da Comarca de Toledo para a Comarca de Marechal Cândido Rondon;
   IV - Guairaçá - da Comarca de Paranavaí para a Comarca de Terra Rica;.
   V - Rondon da Comarca de Cidade Gaúcha para a Comarca de Paraíso do Norte;
   VI - Nova Esperança do Sudoeste - da Comarca de Francisco Beltrão para a Comarca de Salto do Lontra;
   VII - Alvorada do Sul - da Comarca de Bela Vista do Paraíso para a Comarca de Primeiro de Maio;
   VIII - Quintandinha - da Comarca de Rio Negro para a Comarca da Fazenda Rio Grande;
   IX - Diamante do Oeste - da Comarca de Matelândia para a Comarca de Santa Helena.

Art. 289. Os Distritos Judiciários de Flor da Serra e Jardinópolis, ambos da Comarca de Medianeira, serão mantidos até a vacância. O que vagar primeiro será extinto, ficando o serviço remanescente transformado no Distrito Judiciário de Serranópolis do Iguaçu.

Art. 290. Ficam extintos os Distritos Judiciários constantes do Anexo IX, tabela 6.

Art. 291. Permanecem até a vacância, quando serão extintos, os Distritos Judiciários constantes do Anexo IX, tabela 7.

Art. 292. Os limites territoriais dos novos serviços de registro de imóveis serão fixados e alterados por lei de iniciativa do Poder Judiciário.

Art. 293. A jurisdição das Varas de Execuções Penais tem sua delimitação territorial disposta no Anexo VIII.

Art. 294. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a Escrivania do 2º Ofício da 1ª Vara da Infância e da Juventude fica transformada em Escrivania de Adolescentes Infratores, e a Escrivania do 2º Ofício da 1ª Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios em Escrivania da Vara da Corregedoria dos Presídios.

Art. 295. Fica criado na Comarca de Foz do Iguaçu, o 2º Tabelionato de Protesto de Título.

Art. 296. Os ocupantes do cargo de Psicólogo da Vara de Execuções e de Penas e Medidas Alternativas, criado por esta Lei, terão seus vencimentos fixados ao nível E3.

Art. 297. Os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Foro Judicial, criados por esta Lei, terão seus vencimentos fixados da seguinte forma: entrância final - nível A3; na entrância intermediária - nível A2 e na entrância inicial - nível A1.

Art. 298. Aos atuais Juízes Substitutos da Seção Judiciária de Guarapuava é assegurado o direito de opção pelas Seções Judiciárias criadas nos dez (10) dias seguintes à vigência deste Código.

Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada:
   a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação;
   b) que a designação perdure por dois anos ou mais;
   c) a vacância da serventia a ser preenchida.

Art. 300. Os anexos abaixo relacionados fazem parte integrante desta Lei:

ANEXO I
Classificação das comarcas:
Entrâncias final, intermediária e inicial.

ANEXO II - Seções judiciárias:
Tabela 1 - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
Tabela 2 - Demais comarcas.

ANEXO III - Composição das comarcas e seus distritos judiciários:
Tabela 1 - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
Tabela 2 - Demais comarcas.

ANEXO IV - Composição do foro judicial e foro extrajudicial por comarca.

ANEXO V - Magistratura estadual.

ANEXO VI - Cargos do foro judicial:
Tabela 1 - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - entrância final;
Tabela 2 - Demais comarcas de entrância final;
Tabela 3 - Entrância intermediária;
Tabela 4 - Entrância inicial.

ANEXO VII - Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

ANEXO VIII - Jurisdição das Varas de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

ANEXO IX - Criação e extinção de cargos:
Tabela 1 - Cargos da magistratura estadual;
Tabela 2 - Cargos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - entrância final;
Tabela 3 - Cargos do foro judicial por comarca - demais comarcas de entrância final;
Tabela 4 - Cargos do foro judicial por comarca - entrância intermediária;
Tabela 5 - Cargos do foro judicial por comarca - entrância inicial;
Tabela 6 - Extinção de Distritos Judiciários;
Tabela 7 - Extinção de Distritos Judiciários após vacância;
Tabela 8 - Cargos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 301. As despesas com a criação de cargos e com a execução do presente Código correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 302. A instalação das varas e o preenchimento dos cargos criados por esta Lei, assim como qualquer alteração que aumente a despesa, ficam condicionados aos limites constantes da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 (LRF), e ao interesse da justiça, bem como a autorização específica do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros.

Art. 303. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2003.

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil





ANEXO I

ENTRÂNCIA FINAL, INTERMEDIÁRIA E INICIAL

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

1
  Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
  I Foro Central de Curitiba
  II Foro Regional de Almirante Tamandaré
  III Foro Regional de Araucária
  IV Foro Regional de Bocaiúva do Sul
  V Foro Regional de Campina Grande do Sul
  VI Foro Regional de Campo Largo
  VII Foro Regional de Colombo
  VIII Foro Regional de Fazenda Rio Grande
  IX Foro Regional de Pinhais
  X Foro Regional de Piraquara
  XI Foro Regional de Rio Branco do Sul
  XII Foro Regional de São José dos Pinhais
2
  Cascavel
3
  Foz do Iguaçu
4
  Guarapuava
5
  Londrina
6
  Maringá
7
  Ponta Grossa


COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

1
Andirá
2
Apucarana
3
Arapongas
4
Assaí
5
Assis Chateaubriand
6
Astorga
7
Bandeirantes
8
Bela Vista do Paraíso
9
Cambé
10
Campo Mourão
11
Capanema
12
Castro
13
Chopinzinho
14
Cianorte
15
Colorado
16
Cornélio Procópio
17
Cruzeiro do Oeste
18
Dois Vizinhos
19
Francisco Beltrão
20
Goioerê
21
Guaíra
22
Guaratuba
23
Ibaiti
24
Ibiporã
25
Irati
26
Ivaiporã
27
Jacarezinho
28
Lapa
29
Laranjeiras do Sul
30
Loanda
31
Marechal Cândido Rondon
32
Marialva
33
Matinhos
34
Medianeira
35
Nova Esperança
36
Palmas
37
Palotina
38
Paranaguá
39
Paranavaí
40
Pato Branco
41
Peabiru
42
Pitanga
43
Porecatu
44
Rio Negro
45
Rolândia
46
Santo Antônio da Platina
47
Santo Antonio do Sudoeste
48
São Mateus do Sul
49
Sarandi
50
Telêmaco Borba
51
Toledo
52
Umuarama
53
União da Vitória
54
Wenceslau Braz


COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

1
Alto Paraná
2
Alto Piquiri
3
Altônia
4
Antonina
5
Arapoti
6
Barbosa Ferraz
7
Barracão
8
Cambará
9
Campina da Lagoa
10
Cândido de Abreu
11
Cantagalo
12
Capitão Leônidas Marques
13
Carlópolis
14
Catanduvas
15
Centenário do Sul
16
Cerro Azul
17
Cidade Gaúcha
18
Clevelândia
19
Congonhinhas
20
Corbélia
21
Coronel Vivida
22
Curiúva
23
Engenheiro Beltrão
24
Faxinal
25
Formosa do Oeste
26
Grandes Rios
27
Graraniaçu
28
Icaraíma
29
Imbituva
30
Ipiranga
31
Iporã
32
Iretama
33
Jaguapitã
34
Jaguariaíva
35
Jandaia do Sul
36
Joaquim Távora
37
Mallet
38
Mamboré
39
Mandaguaçu
40
Mandaguari
41
Mangueirinha
42
Manoel Ribas
43
Marilândia do Sul
44
Matelândia
45
Morretes
46
Nova Fátima
47
Nova Londrina
48
Ortigueira
49
Palmeira
50
Palmital
51
Paraíso do Norte
52
Paranacity
53
Pérola
54
Pinhão
55
Piraí do Sul
56
Primeiro de Maio
57
Prudentópolis
58
Quedas do Iguaçu
59
Realeza
60
Rebouças
61
Reserva
62
Ribeirão Claro
63
Ribeirão do Pinhal
64
Salto do Lontra
65
Santa Helena
66
Santa Izabel do Ivaí
67
Santa Mariana
68
São Jerônimo da Serra
69
São João do Ivaí
70
São João do Triunfo
71
São Miguel do Iguaçu
72
Sengés
73
Sertanópolis
74
Siqueira Campos
75
Teixeira Soares
76
Terra Boa
77
Terra Rica
78
Terra Roxa
79
Tibagi
80
Tomazina
81
Ubiratã
82
Uraí
83
Xambrê

ANEXO II - SEÇÕES JUDICIÁRIAS TABELA I

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURTITIBA

SEÇÕES
JUDI
CIÁRIAS

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURTITIBA

SEÇÃO

ENTRÂNCIA

Juiz
Subst.

Juiz de
Direito Subst.

TOTAL

COMARCA/FORO

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Seção Única FINAL  
51
51
  I Foro Central de Curitiba   FINAL      
  II Foro Regional de Almirante Tamandaré   FINAL      
  III Foro Regional de Araucária   FINAL      
  IV Foro Regional de Bocaiúva do Sul   FINAL      
  V Foro Regional de Campina Grande do Sul   FINAL      
  VI Foro Regional de Campo Largo   FINAL      
  VII Foro Regional de Colombo   FINAL      
  VIII Foro Regional de Fazenda Rio Grande   FINAL      
  X Foro Regional de Pinhais   FINAL      
  XI Foro Regional de Piraquara   FINAL      
  XII Foro Regional de Rio Branco do Sul   FINAL      
  XIII Foro Regional de São José dos Pinhais   FINAL      
 

TOTAL

 

0

51

51

ANEXO II - SEÇÕES JUDICIÁRIAS

DEMAIS COMARCAS

SEÇÕES
JUDI
CIÁRIAS

COMARCA
SEDE

COMARCA/VARA

ENTRÂNCIA

Juiz Subst.

Juiz de Direito Subst.

TOTAL

CASCAVEL 1ª a 5ª Varas Cíveis FINAL      
CASCAVEL 1ª a 3ª Varas Criminais e Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. FINAL  
1
1
CASCAVEL Vara da Infância e da Juventude; Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Juizado Especial Criminal. FINAL  
1
1
FOZ DO IGUAÇU 1ª a 4ª Varas Cíveis; 1ª Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho e 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis. FINAL  
1
1
FOZ DO IGUAÇU 1ª a 4ª Varas Criminais; Vara da Infância e da Juventude; Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios e Juizados Especial Criminal. FINAL  
1
1
GUARAPUAVA 1ª a 3ª Varas Cíveis; Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis. FINAL  
1
1
GUARAPUAVA 1ª e 2ª Varas Criminais; Vara da Infância e da Juventude; Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios e Juizado Especial Criminal. FINAL  
1
1
LONDRINA 1ª a 6ª Varas Cíveis FINAL  
1
1
10ª LONDRINA 7ª a 12ª Varas Cíveis FINAL  
1
1
11ª LONDRINA 1ª a 4ª Varas Criminais e 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis. FINAL  
1
1
12ª LONDRINA 5ª a 8ª Varas Criminais; Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios e 1º e 2º Juizados Especiais Criminais. FINAL  
1
1
13ª LONDRINA 1ª Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; 2ª Vara de Família, Acidentes do Trabalho; 3ª Vara de Família; Vara da Infância e da Juventude e 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis. FINAL  
1
1
14ª MARINGÁ 1ª a 7ª Varas Cíveis e 1º a 3º Juizados Especiais Cíveis FINAL  
1
1
15ª MARINGÁ 1ª a 4ª Varas Criminais; 1ª Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho; Vara da Infância e da Juventude; Vara e Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios e Juizado Especial Criminal. FINAL  
1
1
16ª PONTA GROSSA 1ª a 4ª Varas Cíveis; 1ª Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho e 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis. FINAL  
1
1
17ª PONTA GROSSA 1ª a 3ª Varas Criminais; Vara da Infância e da Juventude; Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios e Juizado Especial Criminal. FINAL  
1
1
18ª APUCARANA APUCARANA INTERM
1
 
1
    Jandaia do Sul INICIAL    
0
    Marilândia do Sul INICIAL    
0
19ª ARAPONGAS ARAPONGAS I INTERM
1
 
1
    Astorga INTERM    
0
20ª ASSIS CHATEAUBRIAND ASSIS CHATEAUBRIAND INTERM
1
 
1
    Palotina INTERM    
0
    Corbélia INICIAL    
0
    Formosa do Oeste INICIAL    
0
21ª BANDEIRANTES BANDEIRANTES INTERM
1
 
1
    Santa Mariana INICIAL    
0
22ª CAMBÉ CAMBÉ INTERM
2
 
2
    Rolândia INTERM
0
   
    Porecatu INTERM    
0
    Centenário do Sul INICIAL    
0
    Jaguapitã INICIAL    
0
23ª CAMPO MOURÃO CAMPO MOURÃO INTERM
2
 
2
    Peabiru INTERM    
0
    Barbosa Ferraz INICIAL    
0
    Mamborê INICIAL    
0
    Iretama INICIAL    
0
24ª CASTRO CASTRO INTERM
1
 
1
    Jaguariaíva INICIAL    
0
    Piraí do Sul INICIAL    
0
    Sengés INICIAL    
0
25ª CIANORTE CIANORTE INTERM
1
 
1
    Engenheiro Beltrão INICIAL    
0
    Terra Boa INICIAL    
0
26ª CORNÉLIO PROCÓPIO CORNÉLIO PROCÓPIO INTERM
1
 
1
    Uraí INICIAL    
0
    Nova Fátima INICIAL    
0
    Congonhinhas INICIAL    
0
27ª CRUZEIRO DO OESTE CRUZEIRO DO OESTE I ITERM    
1
    Cidade Gaúcha INICIAL    
0
28ª FRANCISCO BELTRÃO FRANCISCO BELTRÃO INTERM
1
 
1
    Dois Vizinhos INTERM
0
   
    Salto do Lontra INICIAL
0
   
    Realeza INICIAL    
0
29ª GOIOERÊ GOIOERÊ INTERM
1
 
1
    Ubiratã INICIAL    
0
    Campina da Lagoa INICIAL    
0
30ª GUAÍRA GUAÍRA INTERM
1
 
1
    Altônia INICIAL    
0
    Iporã INICIAL    
0
    Terra Roxa INICIAL    
0
31ª IBAITI IBAITI INTERM
1
 
1
    Curiúva INICIAL    
0
    Tomazina INICIAL    
0
32ª IBIPORÃ IBIPORÃ INTERM
1
  1
    Bela Vista do Paraíso INTERM    
0
    Primeiro de Maio INICIAL    
0
    Sertanópolis INICIAL    
0
    Assaí INTERM    
0
    São Jerônimo da Serra INICIAL    
0
33ª IRATI IRATI INTERM
1
 
1
    Imbituva INICIAL    
0
    Ipiranga INICIAL    
0
    Prudentópolis INICIAL    
0
    Rebouças INICIAL    
0
    Teixeira Soares INICIAL    
0
    Palmeira INICIAL    
0
34ª IVAIPORÃ IVAIPORÃ INTERM
1
 
1
    Faxinal INICIAL    
0
    São João do Ivaí INICIAL    
0
    Grandes Rios INICIAL    
0
35ª JACAREZINHO JACAREZINHO INTERM
1
 
1
    Carlópolis INICIAL    
0
    Ribeirão Claro INICIAL    
0
36ª LARANJEIRAS DO SUL LARANJEIRAS DO SUL INTERM
1
 
1
    Cantagalo INICIAL    
0
    Guaraniaçu INICIAL    
0
    Catanduvas INICIAL    
0
    Quedas do Iguaçu INICIAL    
0
37ª LOANDA LOANDA INTERM
1
 
1
    Santa Isabel do Ivaí INICIAL    
0
    Nova Londrina INICIAL    
0
38ª MEDIANEIRA MEDIANEIRA INTERM
1
 
1
    Matelândia INICIAL    
0
    São Miguel do Iguaçu INICIAL    
0
    Capitão Leônidas Marques INICIAL    
0
39ª NOVA ESPERANÇA NOVA ESPERANÇA INTERM
1
 
1
    Colorado INTERM    
0
    Paranacity INICIAL    
0
    Mandaguaçu INICIAL    
0
40ª PALMAS PALMAS INTERM
1
 
1
    Clevelândia INICIAL    
0
    Mangueirinha INICIAL    
0
    Pinhão INICIAL    
0
41ª PARANAGUÁ PARANAGUÁ INTERM
2
 
2
    Antonina INICIAL    
0
    Guaratuba INTERM    
0
    Matinhos INTERM    
0
    Morretes INICIAL    
0
42ª PARANAVAÍ PARANAVAÍ INTERM
1
 
1
    Alto Paraná INICIAL    
0
    Paraíso do Norte INICIAL    
0
    Terra Rica INICIAL    
0
43ª PATO BRANCO PATO BRANCO INTERM
1
 
1
    Chopinzinho INICIAL    
0
    Coronel Vivida INICIAL    
0
44ª PITANGA PITANGA INTERM
1
 
1
    Manoel Ribas INICIAL    
0
    Palmital INICIAL    
0
    Cândido de Abreu INICIAL    
0
45ª SANTO ANTÔNIO DA PLATINA SANTO ANTÔNIO DA PLATINA INTERM
1
 
1
    Joaquim Távora INICIAL    
0
    Ribeirão do Pinhal INICIAL    
0
46ª SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE INTERM
1
 
1
    Capanema INTERM    
0
    Barracão INICIAL    
0
47ª SARANDI SARANDI INTERM
1
 
1
    Marialva INTERM    
0
    Mandaguari INICIAL    
0
48ª TELÊMACO BORBA TELÊMACO BORBA INTERM
1
 
1
    Ortigueira INICIAL    
0
    Reserva INICIAL    
0
    Tibagi INICIAL    
0
49ª TOLEDO TOLEDO INTERM
1
  1
    Marechal Cândido Rondon INTERM    
0
    Santa Helena INICIAL    
0
50ª UMUARAMA UMUARAMA INTERM
2
  2
    Alto Piquiri INICIAL    
0
    Xambrê INICIAL    
0
    Pérola INICIAL    
0
    Icaraíma INICIAL    
0
51ª UNIÃO DA VITÓRIA UNIÃO DA VITÓRIA INTERM
1
 
1
    Mallet INICIAL    
0
52ª WENCESLAU BRAZ WENCESLAU BRAZ INTERM
1
 
1
    Siqueira Campos INICIAL    
0
    Arapoti INICIAL    
0
53ª LAPA LAPA INTERM
1
 
1
    São Mateus do Sul INTERM    
0
    Rio Negro INTERM    
0
    São João do Triunfo INICIAL    
0
    Cerro Azul INICIAL    
0
54ª ANDIRÁ ANDIRÁ INTERM
1
 
1
    Cambará INICIAL    
0
 

TOTAL

 

41

16

57


ANEXO III - COMPOSIÇÃO DAS COMARCAS E SEUS DISTRITOS JUDICIÁRIOS

TABELA 1 - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
COMARCA FORO

Sede/Serviço Distrital Município

Serviço Distrital Não Município

1

Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

       
  I Foro Central de Curitiba
1
Curitiba
1
Cajuru
     
2
Portão
     
3
Santa Felicidade
     
4
Santa Quitéria
     
5
São Casemiro Taboão
     
6
Tatuquara
     
7
Umbará
     
8
Uberaba
     
9
Boqueirão
     
10
Campo Comprido
     
11
Mercês
     
12
Pinheirinho
     
13
Bacacheri
     
14
Barreirinha
     
15
Novo Mundo
  II Foro Regional de Almirante Tamandaré
2
Almirante Tamandaré
16
Tranqueira
 
3
Campo Magro    
  III Foro Regional de Araucária
4
Araucária    
  IV Foro Regional Bocaiúva do Sul
5
Bocaiúva do Sul    
 
6
Adrianópolis    
 
7
Tunas do Paraná
17
Marquês de Abrantes
  V Foro Regional de Campina Grande do Sul
8
Campina Grande do Sul
18
Paiol de Baixo
 
9
Quatro Barras
19
Borda do Campo
     
20
Jardim Paulista
  VI Foro Regional de Campo Largo
10
Campo Largo
21
Três Córregos
     
22
Ferraria
     
23
Bateias
 
11
Balsa Nova
24
São Luíz do Purunã
  VII Foro Regional de Colombo
12
Colombo
25
Guaraituba
     
26
Roça Grande
  VIII Foro Regional de Fazenda Rio Grande
13
Fazenda Rio Grande    
 
14
Mandirituba
27
Areia Branca dos Assis
 
15
Agudos do Sul    
  IX Foro Regional de Pinhais
16
Pinhais    
  X Foro Regional de Piraquara
17
Piraquara    
  XI Foro Regional de Rio Branco do Sul
18
Rio Branco do Sul    
 
19
Itaperuçu    
  XIII São José dos Pinhais
20
São José dos Pinhais
28
Cachoeira de São José
     
29
Campo Largo da Roseira
     
30
Colônia Murici
     
31
Borda do Campo de São Sebastião
     
32
São Marcos
    21 Tijucas do Sul    

ANEXO III - COMPOSIÇÃO DAS COMARCAS E SEUS DISTRITOS JUDICIÁRIOS

TABELA 2 - DEMAIS COMARCAS

COMARCA

Sede / Serviço Distrital Município

Serviço Distrital Não Município

1

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

 
2
2 Alto Paraná   Alto Paraná
33
Santa Maria (*)
         
34
Maristela (*)
        Santo Antônio do Caiuá    
        São João do Caiuá    
3
3 Alto Piquiri   Alto Piquiri
35
Paulistânia (*)
         
36
Mirante do Piquiri
        Brasilândia do Sul    
             
4
4 Altônia   Altônia    
        São Jorge do Patrocínio    
5
5 Andirá   Andirá    
        Barra do Jacaré    
        Itambaracá    
6
6 Antonina   Antonina    
        Guaraqueçaba    
7
7 Apucarana   Apucarana
37
Pirapó
         
38
São Pedro (*)
        Cambira    
        Novo Itacolomi    
8
8 Arapongas   Arapongas    
        Sabáudia
39
Bom Progresso
9
9 Arapoti   Arapoti
40
Calógeras
             
10

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

11
10 Assaí   Assaí    
        Nova América da Colina    
        São Sebastião da Amoreira    
12
11 Assis Chateaubriand   Assis Chateaubriand
41
Bragantina
        Tupãssi    
13
12 Astorga   Astorga
42
Içara
         
43
Tupinambá
        Flórida    
        Santa Fé    
        Munhoz de Mello    
        Iguaraçu    
        Angulo    
14
13 Bandeirantes   Bandeirantes    
15
14 Barbosa Ferraz   Barbosa Ferraz
44
Ourilândia
         
45
Tereza Breda (*)
        Corumbataí do Sul    
16
15 Barracão   Barracão    
        Flor da Serra do Sul    
        Salgado Filho    
        Bom Jesus do Sul    
        Manfrinópolis    
17
16 Bela Vista do Paraíso   Bela Vista do Paraíso
46
S anta Margarida
18

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

19
17 Cambará   Cambará    
20
18 Cambé   Cambé    
21
19 Campina da Lagoa   Campina da Lagoa
47
Bela Vista do Piquiri
        Nova Cantu
48
Geremias Lunardelli (*)
         
49
Santo Rei (*)
        Altamira do Paraná    
22

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

             
23

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

24
20 Campo Mourão   Campo Mourão
50
Piquirivaí
        Farol    
        Luiziana    
        Janiópolis
51
Arapuan
25
21 Cândido de Abreu   Cândido de Abreu
52
Teresa Cristina
         
53
Três Bicos
26 22 Cantagalo   Cantagalo    
        Goioxim
54
Pinhalzinho
        Virmond    
27
23 Capanema   Capanema
55
São Luis
         
56
Alto Faraday
         
57
Cristo Rei
        Pérola do Oeste
58
Conciolândia
        Planalto
59
Centro Novo
        Bela Vista do Caroba    
28
24 Capitão Leônidas Marques   Capitão Leônidas Marques    
        Santa Lúcia    
        Boa Vista da Aparecida    
29
25 Carlópolis   Carlópolis    
30
26 Cascavel   Cascavel    
        Santa Tereza do Oeste    
        Lindoeste    
31
27 Castro   Castro
60
Socavão
         
61
Abapã
        Carambeí    
32
28 Catanduvas   Catanduvas    
        Três Barras do Paraná    
        Ibema    
33
29 Centenário do Sul   Centenário do Sul    
        Lupionópolis    
        Cafeara    
34
30 Cerro Azul   Cerro Azul    
        Doutor Ulysses    
35
31 Chopinzinho   Chopinzinho    
        Sulina    
        São João
62
Vila Paraíso (*)
        Saudade do Iguaçu    
36
32 Cianorte   Cianorte
63
São Lourenço
        São Tomé    
        Indianópolis    
        Japurá    
        São Manoel do Paraná    
        Jussara    
37
33 Cidade Gaúcha   Cidade Gaúcha    
        Guaporema    
        Nova Olímpia    
        Tapira    
38
34 Clevelândia   Clevelândia
64
Coronel Firmino Martins
         
65
São Francisco de Salles
        Mariópolis    
39

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

40
35 Colorado   Colorado
66
Alto Alegre
        Lobato    
        Nossa Senhora das Graças    
        Santo Inácio    
        Santa Inês    
        Itaguagé    
41
36 Congonhinhas   Congonhinhas    
        Santo Antônio do Paraíso    
42
37 Corbélia   Corbélia    
        Cafelândia    
        Anahy    
        Iguatu    
        Braganey    
43
38 Cornélio Procópio   Cornélio Procópio
67
Congonhas
        Leópolis
68
Jandinópolis
        Sertaneja    
44
39 Coronel Vivida   Coronel Vivida    
45
40 Cruzeiro do Oeste   Cruzeiro do Oeste    
        Mariluz    
        Tuneiras do Oeste
69
Marabá
        Tapejara    
46

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

47
41 Curiúva   Curiúva
70
Alecrim
        Figueira    
        Sapopema    
48
42 Dois Vizinhos   Dois Vizinhos    
        Verê    
        Cruzeiro do Iguaçu    
        Boa Esperança do Iguaçu    
        São Jorge do Oeste
71
Doutor Antônio Paranhos
49
43 Engenheiro Beltrão   Engenheiro Beltrão
72
Sertãozinho
         
73
Ivailândia
        Quinta do Sol    
        Fênix    
50
44 Faxinal   Faxinal    
        Borrazópolis    
        Cruzmaltina    
51
 

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

52
45 Formosa do Oeste   Formosa do Oeste    
        Iracema do Oeste    
        Jesuítas    
        Nova Aurora
74
Palmitópolis
53
46 Foz do Iguaçu   Foz do Iguaçu    
        Santa Terezinha de Itaipu    
54
47 Francisco Beltrão   Francisco Beltrão    
        Renascença
75
Canela (*)
        Marmeleiro    
        Enéas Marques
76
Pinhalzinho (*)
55
48 Goioerê   Goioerê    
        Rancho Alegre do Oeste    
        Moreira Sales    
        4º Centenário    
56
49 Grandes Rios   Grandes Rios    
        Rosário do Ivaí    
        Rio Branco do Ivaí    
57
50 Guaíra   Guaíra
77
Doutor Oliveira Castro
58
51 Guarapuava   Guarapuava
78
Boqueirão
         
79
Carro Quebrado
         
80
Palmerinha
         
81
Guairacá
         
82
Morro Alto
         
83
Entre Rios
        Turvo    
        Candói
83
Paz
        Campina do Simão    
        Foz do Jordão    
59
52 Guaraniaçu   Guaraniaçu
84
Guaporé
        Diamante do Sul    
        Campo Bonito    
60
53 Guaratuba   Guaratuba
85
Pedra Branca de Araraquara (*)
61
54 Ibaiti   Ibaiti    
        Japira
86
Nova Jardim (*)
        Conselheiro Mairinck    
62
55 Ibiporã   Ibiporã    
         
87
Frei Timóteo (*)
         
88
Antônio Brandão de Oliveira (*)
63
56 Icaraíma   Icaraíma
89
Porto Camargo
         
90
Vila Rica do Ivaí
        Vila Alta    
        Ivaté
91
Herculândia
64
57 Imbituva   Imbituva
92
Apiabá
        Guamiranga    
        Ivaí
93
Bom Jardim do Sul
65
58 Ipiranga   Ipiranga    
66
59 Iporã   Iporã
94
Vila Nilza
        Cafezal do Sul    
        Francisco Alves
95
Rio Bonito
67
60 Irati   Irati    
        Inácio Martins    
68
61 Iretama   Iretama    
        Roncador
96
Alto São João (*)
69
62 Ivaiporã   Ivaiporã    
        Lidianópolis    
        Jardim Alegre    
        Ariranha do Ivaí    
        Arapuã
97
Romeópolis (*)
70
63 Jacarezinho   Jacarezinho    
71
64 Jaguapitã   Jaguapitã    
        Guaraci    
72
65 Jaguariaíva   Jaguariaíva    
73
66 Jandaia do Sul   Jandaia do Sul
98
São José
        Bom Sucesso    
        Marumbi    
        Kaloré
99
Jussiara (*)
        São Pedro do Ivaí    
74
77 Joaquim Távora   Joaquim Távora    
        Quatiguá    
        Guapirama    
75
68 Lapa 210 Lapa 100 Água Azul
      211 Contenda 101 Catanduva do Sul
76
69 Laranjeiras do Sul   Laranjeiras do Sul    
        Porto Barreiro    
        Nova Laranjeiras
102
Herveira
         
103
Guaraní
         
104
Rio do Prata (*)
        Rio Bonito do Iguaçu    
        Marquinho    
77
70 Loanda   Loanda    
        Querência do Norte    
        Santa Cruz do Monte Castelo    
        Porto Rico    
        São Pedro do Paraná    
78
71          
    Londrina   Londrina
105
Guaravera
         
106
Irerê
         
107
Lerro Ville
         
108
Paiquerê
         
109
São Luis
         
110
Maravilha
         
111
Warta
        Tamanara    
79
72 Mallet   Mallet
112
Dorizon
         
113
Rio Claro do Sul
        Paulo Frontin
114
Vera Guarani
80
73 Mamborê   Mamborê    
        Boa Esperança    
81
74 Mandaguaçu   Mandaguaçu
115
Pulinópolis
        Ourizona    
        São Jorge do Ivai
116
Copacabana do Norte (*)
82
75 Mandaguari   Mandaguari    
83
76 Mangueirinha   Mangueirinha    
        Honório Serpa    
84
77 Manoel Ribas   Manoel Ribas
117
Barra de Santa Salete (*)
        Nova Tebas
118
Poema
85
78 Marechal Cândido Rondon   Marechal Cândido Rondon
119
Porto Mendes
         
120
Margarida
        Mercedes    
        Quatro Pontes    
        Pato Bragado    
        Entre Rios do Oeste
121
Alto Santa Fé
86
79 Marialva   Marialva
122
Aquidabã
        Itambé    
87
80 Marilândia do Sul   Marilândia do Sul    
        Califórnia    
        Rio Bom
123
Santo Antônio do Palmital (*)
        Mauá da Serra    
88
81 Maringá   Maringá
124
Iguatemi
         
125
Floriano
        Doutor Camargo    
        Ivatuba    
        Floresta    
        Paiçandu
126
Água Boa
89
82 Matelândia   Matelândia    
        Vera Cruz do Oeste    
        Ramilândia    
90
83     Céu Azul    
    Matinhos   Matinhos    
        Pontal do Paraná    
91
84 Medianeira   Medianeira    
        Missal    
        Serranópolis do Iguaçú
127
Jardinópolis
         
128
Flor da Serra
92
85 Morretes   Morretes    
93
86 Nova Esperança   Nova Esperança
129
Barão de Lucena (*)
         
130
Ivaitininga (*)
        Floraí
131
Nova Bilac (*)
        Presidente Castelo Branco    
        Atalaia    
        Uniflor    
94
87 Nova Fátima   Nova Fátima    
95
88 Nova Londrina   Nova Londrina    
        Diamante do Norte    
        Itaúna do Sul    
        Marilena    
96
89 Ortigueira   Ortigueira
132
Barreiro
         
133
Monjolinho (*)
         
134
Natingui
97
90 Palmas   Palmas
135
José Frederico Teixeira Guimarães
         
136
Padre Ponciano
        Coronel Domingos Soares    
98
91 Palmeira   Palmeira
137
Papagaios Novos
        Porto Amazonas    
99
92 Palmital   Palmital    
    Laranjal        
100
93 Palotina   Palotina
138
Pérola Independente
        Maripã    
101
94 Paraíso do Norte   Paraíso do Norte    
        Mirador    
        São Carlos do Ivaí    
        Rondon    
102
95 Paranacity   Paranacity    
        Paranapoema    
        Jardim Olinda    
        Inajá    
        Cruzeiro do Sul    
103
96 Paranaguá   Paranaguá
139
Alexandra
104
97 Paranavaí   Paranavaí 140 Graciosa
         
141
Sumaré
        Amaporã    
        Nova Aliança do Ivaí    
        Tamboára    
105
98 Pato Branco   Pato Branco    
        Itapejara D'Oeste    
        Bom Sucesso do Sul    
        Vitorino    
106
99 Peabirú   Peabirú    
        Araruna    
107
100 Pérola   Pérola    
        Esperança Nova    
108
 

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

109
101 Pinhão   Pinhão
142
Bom Retiro
        Reserva do Iguaçu
143
Pedro Lustosa
110
102 Piraí do Sul   Piraí do Sul    
111

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

112
103 Pitanga   Pitanga    
        Mato Rico    
        Santa Maria do Oeste
144
São José
             
        Boa Ventura de São Roque    
113
104 Ponta Grossa   Ponta Grossa
145
Itaiacoca
         
146
Guaragi
         
147
Piriquitos
         
148
Uvaía
114
105 Porecatu   Porecatu    
        Florestópolis    
        Mirasselva    
        Prado Ferreira    
115
106 Primeiro de Maio   Primeiro de Maio    
        Alvorada do Sul    
116
107 Prudentópolis   Prudentópolis
149
Jaciaba
          150 Patos Velhos
117
108 Quedas do Iguaçu   Quedas do Iguaçu    
        Espigão Alto do Iguaçu    
118
109 Realeza   Realeza 151 Marmelândia
        Santa Izabel do Oeste    
        Ampére    
119 110 Rebouças   Rebouças    
        Rio Azul    
120 111 Reserva   Reserva 152 José Lacerda
          153 Rio Novo
121 112 Ribeirão Claro   Ribeirão Claro    
122
113 Ribeirão do Pinhal   Ribeirão do Pinhal    
        Abatiá    
        Jundiaí do Sul    
123

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

124
114 Rio Negro   Rio Negro    
        Campo do Tenente 154 Lagoa Verde
        Piên    
125
115 Rolândia   Rolândia 155 São Martinho
          156 Nossa Senhora Aparecida (*)
        Pitangueiras    
126
116 Salto do Lontra   Salto do Lontra    
        Nova Prata do Iguaçu    
        Nova Esperança do Sudoeste    
127
117 Santa Helena   Santa Helena 157 São Clemente
        São José das Palmeiras    
        Diamante do Oeste    
128
118 Santa Izabel do Ivaí   Santa Izabel do Ivaí    
        Santa Mônica    
        Planaltina do Paraná    
129
119 Santa Mariana   Santa Mariana 158 Panema
          159 Quinzópolis
130
120 Santo Antônio da Platina   Santo Antônio da Platina 160 Monte Real
          161 Conselheiro Zacarias
131
121 Santo Antônio do Sudoeste   Santo Antônio do Sudoeste    
        Pranchita 162 São Pedro do Florido
        Pinhal de São Bento    
132
122 São Jerônimo da Serra   São Jerônimo da Serra 163 São João do Pinhal
          164 Terra Nova
        Santa Cecília do Pavão    
        Nova Santa Bárbara    
133
123 São João do Ivaí   São João do Ivaí 165 Ubaúna
        Lunardeli    
        Godoy Moreira    
134
124 São João do Triunfo   São João do Triunfo   
135

Comarca transferida para Região Metropolitana de Curitiba

136
125 São Mateus do Sul   São Mateus do Sul 166 Fluviópolis
        Antônio Olinto    
137
126 São Miguel do Iguaçu   São Miguel do Iguaçu 167 Aurora do Iguaçu
        Itaipulândia    
138
127 Sarandi   Sarandi    
139
128 Sengés   Sengés 168 Reianópolis
140
129 Sertanópolis Sertanópolis    
141
130 Siqueira Campos   Siqueira Campos 169 Marimbondo (*)
        Salto do Itararé    
142
131 Teixeira Soares Teixeira Soares    
        Fernandes Pinheiro    
143
132 Telêmaco Borba   Telêmaco Borba    
        Imbaú    
144
133 Terra Boa   Terra Boa 170 Malu
145
134 Terra Rica   Terra Rica    
        Guairaçá    
146
135 Terra Roxa   Terra Roxa 171 Santa Rita do Oeste
147
136 Tibagi   Tibagi 172 Alto Amparo
        Ventania    
148
137 Toledo   Toledo 173 Novo Sarandi
          174 Vila Nova
        Ouro Verde do Oeste    
        São Pedro do Iguaçu    
149
138 Tomazina   Tomazina 175 Sapé (*)
        Jaboti    
        Pinhalão    
150
139 Ubiratã   Ubiratã 176 Yolanda
        Juranda    
151
140 Umuarama Umuarama 177 Santa Elisa
          178 Serra dos Dourados
          179 Lovat
        Maria Helena    
        Douradina    
        Perobal    
152
141 União da Vitória União da Vitória 180 São Cristóvão
        Paula Freitas    
        Cruz Machado    
        Bituruna    
        General Carneiro    
        Porto Vitória    
153 142 Uraí   Uraí 181 Cruzeiro do Norte (*)
        Jataizinho   Frei Timóteo (*)
          183 São João (*)
        Rancho Alegre    
154 143 Wenceslau Braz   Wenceslau Braz    
        Santana do Itararé    
        São José da Boa Vista    
155 144 Xambrê   Xambrê    

LEGENDA
(*) Distritos Judiciários que serão extintos após vacância.


ANEXO IV - COMPOSIÇÃO DO FORO JUDICIAL E FORO EXTRA JUDICIAL POR COMARCA

  ALMIRANTE TAMANDARÉ - Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Entrância Final
  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
(2)

Juizado Especial Cível e Criminal

  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  Serviço distrital de Campo Magro
  Serviço distrital de Tranqueira
 

ALTO PARANÁ - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Santo Antônio do Caiuá
  Serviço distrital de São João do Caiuá
(1) Serviço distrital de Santa Maria
(1) Serviço distrital de Maristela
 

ALTO PIQUIRI - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais e o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Brasilândia do Sul
(1) Serviço distrital de Paulistânia
(1) Serviço distrital de Mirante do Piquiri
 

ALTÔNIA - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de São Jorge do Patrocínio
 

ANDIRÁ - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Barra do Jacaré
  Serviço distrital de Itambaracá
 

ANTONINA - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos.
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Guaraqueçaba
 

APUCARANA - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  1ª Vara Cível
  2ª Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas
  2º Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  1º Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais
  2º Serviço de registro de imóveis
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Cambira
  Serviço distrital de Novo Itacolomi
  Serviço distrital de Pirapó
(1) Serviço distrital de São Pedro
 

ARAPONGAS - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  2º Tabelionato de notas
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Sabáudia
  Serviço distrital de Bom Progresso
 

ARAPOTI - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Calógeras
 

ARAUCÁRIA - Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Entrância Final

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas
  2º Tabelionato de notas
  1º Tabelionato de Protesto de Títulos
  2º Tabelionato de Protesto de Títulos
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
 

ASSAÍ - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Nova América da Colina
  Serviço distrital de São Sebastião da Amoreira
 

ASSIS CHATEAUBRIAND - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  2º Tabelionato de notas
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Tupãssi
  Serviço distrital de Bragantina
 

ASTORGA - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  1º Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais e o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  2º Serviço de registro de imóveis
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Flórida
  Serviço distrital de Santa Fé
  Serviço distrital de Munhoz de Mello
  Serviço distrital de Iguaraçu
  Serviço distrital de Ângulo
  Serviço distrital de Içara
  Serviço distrital de Tupinambá
 

BANDEIRANTES - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Santa Amélia
 

BARBOSA FERRAZ - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Corumbataí do Sul
  Serviço distrital de Ourilândia
(1) Serviço distrital de Teresa Breda
 

BARRACÃO - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Flor da Serra do Sul
  Serviço distrital de Salgado Filho
  Serviço distrital de Bom Jesus do Sul
  Serviço distrital de Manfrinópolis
 

BELA VISTA DO PARAÍSO - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Santa Margarida
 

BOCAIÚVA DO SUL - Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Entrância Final

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Adrianópolis
  Serviço distrital de Tunas do Paraná
  Serviço distrital de Marquês de Abrantes
 

CAMBARÁ - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
 

CAMBÉ - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  1º Tabelionato de Protesto de Títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e o 2º Tabelionato de protesto de títulos
 

CAMPINA DA LAGOA - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Nova Cantu
  Serviço distrital de Altamira do Paraná
  Serviço distrital de Bela Vista do Piquiri
(1) Serviço distrital de Geremias Lunardelli
(1) Serviço distrital de Santo Rei
 

CAMPINA GRANDE DO SUL - Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Entrância Final

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Quatro Barras
  Serviço distrital de Paiol de Baixo
  Serviço distrital de Borda do Campo
  Serviço distrital de Jardim Paulista
 

CAMPO LARGO - Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Entrância Final

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas
  1º Tabelionato de Protesto de Títulos
  2º Tabelionato de Protesto de Títulos
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Balsa Nova
  Serviço distrital de Três Córregos
  Serviço distrital de Ferraria
  Serviço distrital de Bateias
  Serviço distrital de São Luíz do Purunã
 

CAMPO MOURÃO - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  1ª Vara Cível
  2ª Vara Cível
  1ª Vara Criminal
  2ª Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas
  2º Tabelionato de notas
  1º Tabelionato de protesto de títulos, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  2º Tabelionato de protesto de títulos
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais e 3º Tabelionato de notas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Farol
  Serviço distrital de Luiziana
  Serviço distrital de Janiópolis
  Serviço distrital de Piquirivaí
  Serviço distrital de Arapuan
  CÂNDIDO DE ABREU - Comarca de Entrância Inicial
  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais e o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Teresa Cristina
  Serviço distrital de Três Bicos
 

CANTAGALO - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais e o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Goioxim
  Serviço distrital de Virmond
  Serviço distrital de Pinhalzinho
 

CAPANEMA - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Pérola do Oeste
  Serviço distrital de Planalto
  Serviço distrital de Bela Vista do Caroba
  Serviço distrital de São Luís
  Serviço distrital de Alto Faraday
  Serviço distrital de Cristo Rei
  Serviço distrital de Conciolândia
  Serviço distrital de Centro Novo
 

CAPITÃO LEONIDAS MARQUES - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Santa Lúcia
  Serviço distrital de Boa Vista da Aparecida
 

CARLÓPOLIS - Comarca de Entrância Inicial

  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais e o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
 

CASCAVEL - Comarca de Entrância Final

  FORO JUDICIAL
  1ª Vara Cível
  2ª Vara Cível
  3ª Vara Cível
  4ª Vara Cível
  5ª Vara Cível
  1ª Vara Criminal
  2ª Vara Criminal
  3ª Vara Criminal
  Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial Vara da Infância e da Juventude
  Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios
(2) 1º Juizado Especial Cível
(2) 2º Juizado Especial Cível
(2) Juizado Especial Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas
  2º Tabelionato de notas
  3º Tabelionato de notas
  1º Tabelionato de protesto de títulos
  2º Tabelionato de protesto de títulos
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  3º Serviço de registro de imóveis
  1º Serviço de registro civil das pessoas naturais e o 4º Tabelionato de notas
  2º Serviço de registro civil das pessoas naturais e o 5º Tabelionato de notas
  Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Santa Tereza do Oeste
  Serviço distrital de Lindoeste
 

CASTRO - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Carambeí
  Serviço distrital de Socavão
  Serviço distrital de Abapã
 

CATANDUVAS - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais e o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Três Barras do Paraná
  Serviço distrital de Ibema
 

CENTENÁRIO DO SUL - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Lupionópolis
  Serviço distrital de Cafeara
 

CERRO AZUL - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais e o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Doutor Ulysses
 

CHOPINZINHO - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais e o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Sulina
  Serviço distrital de São João
  Serviço distrital de Saudade do Iguaçu
(1) Serviço distrital de Vila Paraíso
 

CIANORTE - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas
  2º Tabelionato de notas
  Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais e 3º Tabelionato de notas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de São Tomé
  Serviço distrital de Indianópolis
  Serviço distrital de Japurá
  Serviço distrital de São Manoel do Paraná
  Serviço distrital de Jussara
  Serviço distrital de São Lourenço
 

CIDADE GAÚCHA - Comarca de Entrância Inicial

  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Guaporema
  Serviço distrital de Nova Olímpia
  Serviço distrital de Tapira
 

CLEVELÂNDIA - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Mariópolis
  Serviço distrital de Coronel Firmino Martins
  Serviço distrital de São Francisco de Salles
 

COLOMBO - Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Entrância Final

  FORO JUDICIAL
  1ª Vara Cível
  2ª Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, ao 1º Tabelionato de protesto de títulos
  2º Tabelionato de Protesto de Títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Guaraituba
  Serviço distrital de Roça Grande
 

COLORADO - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Lobato
  Serviço distrital de Nossa Senhora das Graças
  Serviço distrital de Santo Inácio
  Serviço distrital de Santa Inês
  Serviço distrital de Itaguagé
  Serviço distrital de Alto Alegre
 

CONGONHINHAS - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais e o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Santo Antônio do Paraíso
 

CORBÉLIA - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Cafelândia
  Serviço distrital de Anahy
  Serviço distrital de Iguatu
  Serviço distrital de Braganey
 

CORNÉLIO PROCÓPIO - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(3) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  2º Tabelionato de notas
  Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, e Tabelionato de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente o 1º Tabelionato de Notas.
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais e 3º Tabelionato de notas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Leópolis
  Serviço distrital de Sertaneja
  Serviço distrital de Congonhas
  Serviço distrital de Jandinópolis
 

CORONEL VIVIDA - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Honório Serpa
 

CRUZEIRO DO OESTE - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas
  2º Tabelionato de notas
  Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e o Tabelionato de protesto de títulos
  1º Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais
  2º Serviço de registro de imóveis
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Mariluz
  Serviço distrital de Tuneiras do Oeste
  Serviço distrital de Tapejara
  Serviço distrital de Marabá
 

CURITIBA - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Entrância Final

  FORO JUDICIAL
  1ª Vara Cível
  2ª Vara Cível
  3ª Vara Cível
  4ª Vara Cível
  5ª Vara Cível
  6ª Vara Cível
  7ª Vara Cível
  8ª Vara Cível
  9ª Vara Cível
  10ª Vara Cível
  11ª Vara Cível
  12ª Vara Cível
  13ª Vara Cível
  14ª Vara Cível
  15ª Vara Cível
  16ª Vara Cível
  17ª Vara Cível
  18ª Vara Cível
  19ª Vara Cível
  20ª Vara Cível
  21ª Vara Cível
  22ª Vara Cível
  23ª Vara Cível
  24ª Vara Cível
  25ª Vara Cível
  26ª Vara Cível
  27ª Vara Cível
  28ª Vara Cível
  29ª Vara Cível
  30ª Vara Cível
  31ª Vara Cível
  32ª Vara Cível
  33ª Vara Cível
  34ª Vara Cível
  35ª Vara Cível
  36ª Vara Cível
  37ª Vara Cível
  38ª Vara Cível
  39ª Vara Cível
  40ª Vara Cível
  41ª Vara Cível
  42ª Vara Cível
  43ª Vara Cível
  44ª Vara Cível
  45ª Vara Cível
  46ª Vara Cível
  1ª Vara Criminal
  2ª Vara Criminal
  3ª Vara Criminal
  4ª Vara Criminal
  5ª Vara Criminal
  6ª Vara Criminal
  7ª Vara Criminal
  8ª Vara Criminal
  9ª Vara Criminal
  10ª Vara Criminal
  11ª Vara Criminal
  12ª Vara Criminal
  13ª Vara Criminal
  1ª Vara de Família
  2ª Vara de Família
  3ª Vara de Família
  4ª Vara de Família
  5ª Vara de Família
  6ª Vara de Família
  7ª Vara de Família
  8ª Vara de Família
  1ª Vara da Infância e da Juventude
  2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção
  Vara de Adolescentes Infratores
  1ª Vara de Execuções Penais
  2ª Vara de Execuções Penais
  Vara da Corregedoria dos Presídios
  Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
  1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
  2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
  3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
  4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
  5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
  6ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
  7ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
  8ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
  Vara Privativa do 1º Tribunal do Júri
  Vara Privativa do 2º Tribunal do Júri
  1ª Vara de Delitos de Trânsito
  2ª Vara de Delitos de Trânsito
  3ª Vara de Delitos de Trânsito
  Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis
  Vara de Precatórias Criminais
  Vara da Auditoria da Justiça Militar
  Vara de Inquéritos Policiais
(2) 1º Juizado Especial Cível
(2) 2º Juizado Especial Cível
(2) 3º Juizado Especial Cível
(2) 4º Juizado Especial Cível
(2) 5º Juizado Especial Cível
(2) 6º Juizado Especial Cível
(2) 7º Juizado Especial Cível
(2) 8º Juizado Especial Cível
(2) 9º Juizado Especial Cível
(2) 10º Juizado Especial Cível
(2) 11º Juizado Especial Cível
(2) 12º Juizado Especial Cível
(2) 13º Juizado Especial Cível
(2) 14º Juizado Especial Cível
(2) 1º Juizado Especial Criminal
(2) 2º Juizado Especial Criminal
(2) 3º Juizado Especial Criminal
(2) 4º Juizado Especial Criminal
(2) 5º Juizado Especial Criminal
(2) 6º Juizado Especial Criminal
  1º Ofício de Avaliador Judicial
  2º Ofício de Avaliador Judicial
  3º Ofício de Avaliador Judicial
  4º Ofício de Avaliador Judicial
  Ofício de Depositário Público
  1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor
  2º Ofício de Distribuidor
  3º Ofício de Distribuidor
  4º Ofício de Contador e Partidor
  5º Ofício de Distribuidor
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas
  2º Tabelionato de notas
  3º Tabelionato de notas
  4º Tabelionato de notas
  5º Tabelionato de notas
  6º Tabelionato de notas
  7º Tabelionato de notas
  8º Tabelionato de notas
  9º Tabelionato de notas
  10º Tabelionato de notas
  11º Tabelionato de notas
  12º Tabelionato de notas
  1º Tabelionato de protesto de títulos
  2º Tabelionato de protesto de títulos
  3º Tabelionato de protesto de títulos
  4º Tabelionato de protesto de títulos
  5º Tabelionato de protesto de títulos
  6º Tabelionato de protesto de títulos
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  3º Serviço de registro de imóveis
  4º Serviço de registro de imóveis
  5º Serviço de registro de imóveis
  6º Serviço de registro de imóveis
  7º Serviço de registro de imóveis
  8º Serviço de registro de imóveis
  9º Serviço de registro de imóveis
  10º Serviço de registro de imóveis
  11º Serviço de registro de imóveis
  12º Serviço de registro de imóveis
  13º Serviço de registro de imóveis
  1º Serviço de registro civil das pessoas naturais e 13º Tabelionato de notas
  2º Serviço de registro civil das pessoas naturais e 14º Tabelionato de notas
  3º Serviço de registro civil das pessoas naturais e 15º Tabelionato de notas
  4º Serviço de registro civil das pessoas naturais e 16º Tabelionato de notas
  1º Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  2º Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  3º Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  4º Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital do Bacacheri
  Serviço distrital da Barreirinha
  Serviço distrital do Boqueirão
  Serviço distrital do Cajuru
  Serviço distrital do Campo Comprido
  Serviço distrital das Mercês
  Serviço distrital do Novo Mundo
  Serviço distrital do Pinheirinho
  Serviço distrital do Portão
  Serviço distrital de Santa Felicidade
  Serviço distrital de Santa Quitéria
  Serviço distrital de São Casemiro Taboão
  Serviço distrital do Tatuquara
  Serviço distrital do Uberaba
  Serviço distrital do Umbará
 

CURIÚVA - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente o serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Figueira
  Serviço distrital de Sapopema
  Serviço distrital de Alecrim
 

DOIS VIZINHOS - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Cruzeiro do Iguaçu
  Serviço distrital de Boa Esperança do Iguaçu
  Serviço distrital de São Jorge do Oeste
  Serviço distrital de Verê
  Serviço distrital de Doutor Antônio Paranhos
 

ENGENHEIRO BELTRÃO - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Quinta do Sol
  Serviço distrital de Sertãozinho
  Serviço distrital de Ivailândia
  Serviço distrital de Fênix
 

FAXINAL - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Borrazópolis
  Serviço distrital de Cruzmaltina
 

FAZENDA RIO GRANDE - Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Entrância Final

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Mandirituba
  Serviço distrital de Agudos do Sul
  Serviço distrital de Areia Branca dos Assis
  Serviço distrital de Quitandinha
 

FORMOSA DO OESTE - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais e o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Iracema do Oeste
  Serviço distrital de Jesuítas
  Serviço distrital de Nova Aurora
  Serviço distrital de Palmitópolis
 

FOZ DO IGUAÇU - Comarca de Entrância Final

  FORO JUDICIAL
  1ª Vara Cível
  2ª Vara Cível
  3ª Vara Cível
  4ª Vara Cível
  1ª Vara Criminal
  2ª Vara Criminal
  3ª Vara Criminal
  4ª Vara Criminal
  1ª Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho
  Vara da Infância e da Juventude
  Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios
(2) 1º Juizado Especial Cível
(2) 2º Juizado Especial Cível
(2) Juizado Especial Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  2º Tabelionato de protesto de títulos
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Santa Terezinha de Itaipu
 

FRANCISCO BELTRÃO - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  1ª Vara Cível
  2ª Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(2) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas
  2º Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Renascença
  Serviço distrital de Marmeleiro
  Serviço distrital de Enéas Marques
(1) Serviço distrital de Pinhalzinho
(1) Serviço distrital de Canela
 

GOIOERÊ - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Rancho Alegre do Oeste
  Serviço distrital de Moreira Sales
  Serviço distrital de Quarto Centenário
 

GRANDES RIOS - Comarca de Entrância Inicial

  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Rosário do Ivaí
  Serviço distrital de Rio Branco do Ivaí
 

GUAÍRA - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
(3) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Doutor Oliveira Castro
 

GUARANIAÇU - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Diamante do Sul
  Serviço distrital de Campo Bonito
  Serviço distrital de Guaporé
 

GUARAPUAVA - Comarca de Entrância Final

  FORO JUDICIAL
  1ª Vara Cível
  2ª Vara Cível
  3ª Vara Cível
  1ª Vara Criminal
  2ª Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude
  Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios
(2) 1º Juizado Especial Cível
  2ºJuizado Especial Cível
(2) Juizado Especial Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas
  2º Tabelionato de notas
  1º Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.
  1º Tabelionato de Protesto de Títulos
  2º Tabelionato de protesto de títulos
  1º Serviço de registro de imóveis
  2º Serviço de registro de imóveis
  3º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais e 2º Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Turvo
  Serviço distrital de Candói
  Serviço distrital de Campina do Simão
  Serviço distrital de Foz do Jordão
  Serviço distrital de Palmerinha
  Serviço distrital de Guairacá
  Serviço distrital de Entre Rios
  Serviço distrital de Paz
  Serviço distrital de Boqueirão
  Serviço distrital de Morro Alto
  Serviço distrital de Carro Quebrado
 

GUARATUBA - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
(1) Serviço distrital de Pedra Branca de Araraquara
 

IBAITI - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Japira
  Serviço distrital de Conselheiro Mairinck
(1) Serviço distrital de Nova Jardim
 

IBIPORÃ - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
(1) Serviço distrital de Frei Timóteo
(1) Serviço distrital de Antônio Brandão de Oliveira
 

ICARAÍMA - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Vila Alta
  Serviço distrital de Ivaté
  Serviço distrital de Douradina
  Serviço distrital de Porto Camargo
  Serviço distrital de Vila Rica do Ivaí
  Serviço distrital de Herculândia
 

IMBITUVA - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Guamiranga
  Serviço distrital de Apiabá
  Serviço distrital de Ivaí
  Serviço distrital de Bom Jardim do Sul
I

IPIRANGA - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
 

IPORÃ - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Cafezal do Sul
  Serviço distrital de Francisco Alves
  Serviço distrital de Rio Bonito
  Serviço distrital de Vila Nilza
 

IRATI - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
(3) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas, acumulando o 2º Serviço de registro de imóveis e o Tabelionato de protesto de títulos
  2º Tabelionato de notas
  1º Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Inácio Martins
 

IRETAMA - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de registro civil das pessoas naturais e o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Roncador
(1) Serviço distrital de Alto São João
 

IVAIPORÃ - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
  Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família
(3) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  2º Tabelionato de notas
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL
  Serviço distrital de Lidianópolis
  Serviço distrital de Jardim Alegre
  Serviço distrital de Ariranha do Ivaí
  Serviço distrital de Arapuã
(1) Serviço distrital de Romeópolis
 

JACAREZINHO - Comarca de Entrância Intermediária

  FORO JUDICIAL
  Vara Cível
  Vara Criminal
  Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
(3) Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  1º Tabelionato de notas
  2º Tabelionato de notas
  Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
 

JAGUAPITÃ - Comarca de Entrância Inicial

  FORO JUDICIAL
  Juízo Único
  Juizado Especial Cível e Criminal
  Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público
  FORO EXTRAJUDICIAL
  Tabelionato de notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protesto de títulos
  Serviço de registro de imóveis
  Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
  SERVIÇO DISTRITAL