A Assembléia Legislativa do Estudo do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos centrais de compras e "shopping centers" obrigados a fornecer gratuitamente, cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos.
Art. 2º A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 1º desta Lei será restrita à área do estabelecimento comercial, a qual compete manter o equipamento em perfeitas condições de uso.
Art. 3º O estabelecimento comercial de que trata o art. 1º desta lei afixarem suas dependências a interna externa em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas.
Art. 4º A inobservação do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multa diária de 500 unidade fiscais de referência - UFIRS.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de (60) sessenta dias da data de sua publicação
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 24/12/2003
Roberto Requião
Governador do Estado
Luis Guilherme
Secretário de Estado Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul