A assembleia Legislativa do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos idosos o pagamento de meia-entrada referente o valor efetivamente cobrado para ingressos em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casa de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer no Estado do Paraná.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se casa de diversão, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º A meia-entrada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Parágrafo único. Caso os promotores dos espetáculos ofereçam descontos no preço dos ingressos, os idosos pagarão a metade do preço.
Art. 3º O documento hábil para a concessão do benefício, constante no art. 1º desta Lei, será a carteira de identidade expedida pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro em 28/04/2003.
Hermasrandão
Presidente.