A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º Fica criado o "Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário" - FUNREJUS.

Art. 2º O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário tem por finalidade suprir o Poder Judiciário Estadual com os recursos financeiros necessários para fazer frente as despesas com:
   I - aquisição, construção, ampliação e reforma dos edifícios forenses e outros imóveis destinados ao Poder Judiciário;
   II - aquisição de equipamentos e material permanente;
   III - implementação dos serviços de informática da Justiça Estadual;
   IV - despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em até, no máximo, 30% (trinta por cento) da receita do Fundo, na forma estabelecida pelo Regulamento.
   Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes, ressalvado o disposto no item IV.

Art. 3º Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário:
   I - dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
   II - saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar,
   III - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo;
   IV - recursos provenientes do recolhimento de valores excedentes da despesa autorizada com telefonia;
   V - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Poder Judiciário;
   VI - o produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
   VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos;
   VIII - 50% (cinquenta por cento) das custas decorrentes dos atos dos Tribunais de Justiça e de Alçada, fixadas no Regimento de Custas;
   IX - valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e processos;
   X - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Poder Judiciário;
   XI - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;
   XII - o produto da alienação de bens, móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Poder Judiciário;
   XIII - o produto da arrecadação da Taxa Judiciária;
   XIV - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e outros;
   XV - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário, com entidades de direito público;
   XVI - subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito privado ou público;
   XVII - o produto da remuneração das aplicações financeiras do Poder Judiciário;
   XVIII - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo dos Tribunais de Justiça e de Alçada;
   XIX - taxa de ocupação das dependências dos imóveis do Poder Judiciário;
   XX - as custas decorrentes da aplicação do art. 55 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
   XXII - receita decorrente dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Poder Judiciário, em decorrência de faltas e atrasos não justificados;
   XXII - valores da venda das ações da TELEPAR relativas a aquisição dos terminais telefônicos pertencentes ao Poder Judiciário;
   XXIII - outras receitas eventuais.
   § 1º O produto da arrecadação da Taxa Judiciária será destinada: 50% (cinquenta por cento) para o FUNREJUS, 48% (quarenta e oito por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado - FUPEN e 2% (dois por cento) para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, na forma estabelecida pelo artigo 205 da Constituição Estadual.
      a) A arrecadação da Taxa Judiciária, será feita, integralmente, pelo FUNREJUS, que repassará o percentual de 48% (quarenta e oito por cento) do FUPEN e 2% (dois por cento) para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, até o 50 (quinto) dia útil do mês subsequente, para as contas bancárias indicadas pelos órgãos beneficiários.
   § 2º As receitas do FUNREJUS não integram o percentual da receita estadual destinado ao Poder Judiciário, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça e por mais 5 (cinco) membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Órgão Especial.

Art. 5º Os recursos do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário serão recolhidos em conta especial do estabelecimento bancário oficial do Estado.

Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário serão imediatamente incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 7º Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.

Art. 9º O FUNREJUS prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto Judiciário, que será submetido à aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Fica aberto um crédito adicional especial, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta lei, utilizando como recursos aqueles previstos no § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de julho de 1998.

Jaime Lerner
Governador do Estado


Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda