A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º Fica instituída a ECOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo sem fins lucrativos, de interesse coletivo, tendo por finalidade o planejamento, a promoção e o gerenciamento de projetos e ações relacionados ao turismo, com ênfase ao turismo ecológico, como instrumento para a proteção e preservação do meio ambiente, em cooperação com o Poder Público, atendidas as condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Entende-se como turismo ecológico a atividade turística que utiliza de forma sustentável áreas que integram o patrimônio natural e cultural, público e privado, incentiva a sua conservação, e busca a formação de uma consciência ambientalista de preservação e interpretação do meio ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas.
Art. 2º A ECOPARANÁ tem por objetivos:
I - planejar, promover e gerenciar projetos e ações relacionadas ao turismo, com ênfase ao turismo ecológico;
II - implementar ações que assegurem o fomento e o desenvolvimento do turismo, através da execução de atividades de atração, incentivo à criação, ampliação e preservação de empreendimentos, bem como a disponibilização e exploração de áreas de interesse;
III - implantar programas e projetos de estímulo à atividade ecônomica, em especial ao turismo ecológico, de acordo com a política estadual existente;
IV - gerir instrumentos de natureza física, financeira e institucional que lhe forem atribuídos;
V - prestar apoio tecnológico e proporcionar estímulos de natureza física, financeira e de infra-estrutura aos empreendimentos instalados e aos que serão implantados;
VI - adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, bem como propor ao Governo Estadual, a desapropriação de imóveis necessários à consecução de seus objetivos;
VII - firmar convênios, acordos ou ajustes com os municípios para controle do uso e ocupação do solo, através de aprovação de projetos públicos e privados que nela serão implantados; e
VII - celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos com outras instituições públicas ou privadas, com objetivo de garantir a qualidade ambiental e a promoção do desenvolvimento nas áreas e regiões relacionadas aos projetos.
TÍTULO II - DO MODELO INSTITUCIONAL E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DO MODELO INSTITUCIONAL
Art. 3º A ECOPARANÁ se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo SEET, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir, e em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A direção superior da ECOPARANÁ é constituída, respectivamente:
I - pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, . consultiva, de controle e normativa;
II - pela Diretoria - Executiva.
Art. 5º O Conselho de Administração é composto por quatorze (14) membros:
I - representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo:
b) um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
c) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;
d) um representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico.
II - representantes de entidades da sociedade civil:
a) um representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;
b) um representante de entidade vinculada à atividade de turismo;
c) um representante do IPD - Instituto Paraná Desenvolvimento;
d) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
e) um representante da Comissão de Turismo da Assembléia do Estado do Paraná
f) um representante do Conselho de Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu.
III - membros eleitos:
a) três (3) membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.
b) um membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo Estatuto.
§ 1º O Presidente do Conselho, eleito na forma do Estatuto, participará das reuniões do Conselho, com direito a voto singular e de qualidade.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão mandatos de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução.
§ 3º O primeiro mandato de dois dos membros representantes do Poder Público, de um dos membros representantes da sociedade civil e de dois membros eleitos será de 02 (dois) anos, segundo critérios de escolha estabelecidos no Estatuto.
§ 4º O Presidente e os membros do Conselho de Administração não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços prestados ECOPARANÁ que serão considerados de relevante interesse público.
§ 5º Os Conselhos eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º Compete ao Conselho de Administração:
I - definir objetivos, diretrizes e metas de atuação da ECOPARANÁ, atendendo à finalidade e objetivos para a qual foi instruída, expressos nos artigos 1º e artigos 2º desta Lei;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o seu programa de investimentos;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva;
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
V - aprovar e dispor sobre a alteração dos Estatutos da entidade e a sua extinção, por maioria absoluta de seus membros;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que disporá sobre a sua estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências e o seu funcionamento;
VII - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de carreira, cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar o Contrato de Gestão da entidade;
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor, a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria Executiva;
X - fiscalizar, com o auxilio de auditoria externa o cumprimento de seus objetivos, diretrizes, orientações e metas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas da entidade; e
XI - aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 03 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º A Diretoria Executiva é o órgão executivo da ECOPARANÁ, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será composta por um Superintendente e, no máximo, por cinco (5) Coordenadores, de modo a atender as necessidades administrativas da Entidade, com atribuições definidas no Estatuto da ECOPARANÁ.
TÍTULO III - DO ESTATUTO E DO REGISTRO
Art. 8º O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente da ECOPARANÁ, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.
§ 1º Aprovado o Estatuto, o Presidente e o Secretário do Conselho de Administração procederão à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 2º A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração.
§ 3º As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador. serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração.
TÍTULO IV - DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Gestão com a ECOPARANÁ.
§ 1º Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico - jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda e do Esporte e Turismo, e a ECOPARANÁ, por intermédio de seus representantes legais.
§ 2º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estada do Esporte e Turismo, órgão supervisor, e a ECOPARANÁ, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas nos artigos 1º e artigos 2º desta Lei.
§ 3º O Contrato de Gestão será firmado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
§ 4º Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:
I - fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho;
II - permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços;
III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados;
IV - fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade.
§ 5º A ECOPARANÁ fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
§ 6º O Contrato de Gestão, que terá prazo de 20 anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão.
Art. 10. A ECOPARANÁ. fica declarada como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. inclusive tributários.
Art. 11. Poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contato de Gestão.
§ 1º O Contrato de Gestão assegurará a liberação orçamentária integral necessária ao cumprimento de seus objetivos, e respectiva liberação financeira, de acordo com o cronograma financeiro aprovado para cada exercício, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o Poder Público ou descumprimento do Contrato de Gestão.
§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados mediante permissão, concessão, cessão de uso ou doação, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 12. A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos Iicitatórios para celebrar contratos de prestação de serviços com a ECOPARANÁ, para atividades contempladas no Contrato de Gestão.
TÍTULO V - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 13. As contas da ECOPARANÁ deverão ser aprovadas, anualmente, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
§ 1º A ECOPARANÁ, encaminhará, anualmente, para a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 9º.
§ 2º A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.
§ 3º A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim.
§ 4º A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão.
§ 5º Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.
TÍTULO VI - DAS RECEITAS
Art. 14. Constituem receitas da ECOPARANÁ:
I - dotações orçamentárias que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão;
II - subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público Estadual nos termos do Contrato de Gestão;
III - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
IV - recursos provenientes da venda de imóveis, móveis, produtos e da prestação de serviços;
V - recursos provenientes de fundos especiais;
VI - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
VII - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contatos, participações e parcerias celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
TÍTULO VII - DO REGIME JURÍDICO DOS EMPREGADOS
Art. 15. As ações da ECOPARANÁ, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas e desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas observada a legislação pertinente.
TÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO
Art. 16. O patrimônio da ECOPARANÁ será constituído:
I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou verem a lhe ser incorporados:
II - pelos legados, doações e heranças que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional; e
III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar à ECOPARANÁ.
Art. 17. Em caso de extinção da ECOPARANÁ, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná e/ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de julho de 1998.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos
Secretário de Estado do Esporte e Turismo
Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral