A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de Juizados Especiais.
Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Juizados Especiais:
I - o Conselho de Supervisão;
II - os Juizados Especiais Cíveis;
III - os Juizados Especiais Criminais;
IV - as Turmas Recursais Cíveis;
V - as Turmas Recursais Criminais.
Art. 3º Os Juizados Especiais constituem-se em unidades jurisdicionais, com a estrutura prevista nesta Lei.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO
Seção I - Da Composição
Art. 4º Compõem o Conselho de Supervisão:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - o Corregedor Geral de Justiça;
IV - um Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Capital;
V - um Juiz Diretor do Juizado Especial Criminal da Capital;
VI - um representante da Turma Recursal Cível da Capital;
VII - um representante da Turma Recursal Criminal da Capital.
Parágrafo único. Os membros relacionados nos incisos IV a VII serão indicados pelo Conselho da Magistratura.
Seção II - Da Competência
Art. 5º Ao Conselho de Supervisão compete planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e o funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria Geral de Justiça.
CAPÍTULO III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Seção I - Da Composição
Art. 6º A unidade jurisdicional dos Juizados Especiais será composta de:
I - Juiz de Direito;
II - Juízes leigos;
III - Conciliadores.
Art. 7º Os Juizados Especiais serão presididos por Juízes de Direito integrantes da carteira da magistratura.
Art. 8º O Conselho de Supervisão estabelecerá o número de Juízes Leigos Conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais, de acordo com necessidade das mesmas.
§ 1º Os Juízes Leigos e Conciliadores serão, por indicação do Juiz em exercício nos respectivos Juizados, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça por prazo certo.
§ 2º Aplicam-se os efeitos da Lei 11.051/95 aos Juízes leigos e Conciliadores.
§ 3º As atividades dos Juízes leigos e dos Conciliadores, serão consideradas serviço público relevante e, ainda, título para provimento de cargos do Poder Judiciário e dos órgãos que exerça, funções essenciais à Justiça.
Seção II - Da Competência do Juizado Especial Cível
Art. 9º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo processo julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as de valor não excedente a 40 vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inc. II, do CPC;
III - as ações de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inc. I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais de valor até 40 vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, assim como as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto no § 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 importará renúncia ao crédito que excederão limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
§ 4º A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.
Seção III - Da Competência do Juizado Especial Criminal
Art. 10. O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas:
I - os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os que a Lei preveja procedimento especial;
II - as contravenções penais.
Parágrafo único. Compete ao Juizado Especial Criminal promover a execução dos seus julgados.
CAPÍTULO IV - DAS TURMAS RECURSAIS
Seção I - Da Composição
Art. 11. Cada Turma Recursal, Cível e Criminal, será composta de 3 (três) Juízes de Direito e 1 (um) Juiz de Direito suplente, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 1º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dente os seus componentes.
§ 2º As funções administrativas e de chefia junto a cada uma das Turmas Recursais serão exercidas por Secretário, atendidas as condições previstas no art. 26 desta Lei.
Seção II - Da Competência
Art. 12. Incumbe as Turmas Recursais julgar, em grau de recurso, as causas de competência dos Juizados Especiais enumeradas nesta Lei.
Seção III - Da Organização e Funcionamento
Art. 13. A organização e funcionamento das Turmas Recursais serão objeto de Resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura poderá autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei fora do dia e horário forense fixados pela organização judiciária.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os atuais Juizados de Pequenas Causas e Turmas Recursais ficam transformados em Juizados Especiais Cíveis e respectivas Turmas Recursais.
Art. 15. Enquanto não instalados os Juizados Especiais, compete aos Juízes Cíveis e Criminais designados e nas respectivas áreas de atuação à matéria a eles atribuída pela Lei 9.099/95.
Art. 16. Os processos em curso nas Varas Cíveis não poderão ser remetidos e ao respectivo Juizado Especial, ainda que com anuência das partes.
Art. 17. Não se aplicam aos processos penais, cuja instrução já estiver iniciada, as disposições processuais da Lei 9.099/95.
Art. 18. As demais normas necessárias à instalação e funcionamento dos Juizados Especiais serão objeto de Resolução do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Ficam criados os seguintes cargos:
I - 26 (vinte e seis) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo 12 (doze) cargos para a Comarca de Curitiba, 5 (cinco) cargos para a Comarca de Londrina, 3 (três) cargos para a Comarca de Maringá, 2 (dois) cargos para a Comarca de Cascavel, 2 (dois) cargos para a Comarca de Ponta Grossa e 2 (dois) cargos o para Comarca de Foz do Iguaçu;
II - 1 (um) cargo de Secretário do Conselho de Supervisão, referência PJ I nível 1;
III -10 (dez) cargos de Secretário de Turmas Recursais de entrância final, referência PJ I-nível 1;
IV - 25 (vinte e cinco) cargos de Secretário de Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I -nível 1;
V -14 (quatorze) cargos de Secretário de Turmas Recursais de entrância intermediária, referência PJ I-nível 2;
VI - 24 (vinte e quatro) cargos de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I-nível 4;
VII - 23 (vinte e três) cargos de auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I-nível 6.
Art. 20. O Cargo de Escrivão de entrância final, criado pela Lei Estadual 8.280/86, em seu artigo 36, fica transformado no cargo de Secretário dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 1.
Art. 21. 0 cargo de Auxiliar de Cartório de entrânciafinal, criado pela Lei Estadual 8.280/86, em seu artigo 36, fica transformado no cargo de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ 1, nível 6.
Art. 22. Os 2 (dois) cor os de Oficial de Justi a de entrância final, criado pela
Lei Estadual 8.280/86, em seu artigo, ficam transformados em dois cargos de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ 1, nível 4.
Art. 23. Os 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas para as Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra, Piraquara e Rio Branco do Sul, criados pela Lei Estadual 8.623/87, em seu art. 249, ficam transformados em 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância intermediária, referência PJ I, nível 7.
Art. 24. O cargo de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas, criado pela Lei Estadual 8.623/87 em seu artigo 254, fica transformado no cargo de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 6.
Art. 25. 0 cargo de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas, criado pela Lei Estadual 8.623/87, em seu art. 255, fica transformado no cargo de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 6.
Art. 26. Os cargos de Secretários dos Juizados Especiais correspondem ao de Escrivão e deverão ser preenchidos por Bacharel em Direito admitido pela forma legal.
Art. 27. Para o provimento dos cargos de Auxiliar de Cartório e Oficial de Justiça das entrâncias final e intermediária de que trata a presente Lei, será requisito o certificado de conclusão do 2º Grau.
Art. 28. Os servidores que ocuparem os cargos criados nesta Lei não poderão, a qualquer título, ser lotados ou designados em outra unidade administrativa.
Art. 29. Os feitos apresentados perante os Juizados Especiais serão anotados no distribuidor respectivo da Comarca.
Parágrafo único. Em matéria criminal será observado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 76 da Lei Federal 9.099/95.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a indicar recursos orçamentários e financeiros para a cobertura de um crédito adicional no valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais) ao Poder Judiciário.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, 16 de Julho de 1996.
Jaime Lerner.