A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulga nos termos do § 3º do art. 64, da Constituição Estadual a seguinte,

EMENDA CONSTITUCIONAL:


Art. 1º O art. 207 da Constituição do Estado do Paraná passa a viger com o seguinte § 5º:

Art. 207. ...
§ 5º É vedado o fornecimento de "habite-se", por parte dos Municípios:
I - sem a comprovação de existência de fossa séptica para os imóveis não assistidos por rede coletora de esgoto;
II - sem a certificação da responsável pela rede de coleta e afastamento de esgotos sanitários domésticos, da ligação direta na rede coletora, quando esta exigir.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, 08 de novembro de 2006.

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Hermas Brandão
Presidente

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Nereu Moura
1º Secretário

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Geraldo Cartário
2º Secretário