A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulga nos termos do § 3º do art. 64, da Constituição Estadual a seguinte,

EMENDA CONSTITUCIONAL:


Art. 1º O inc. XIII do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 54. ...
XIII - aprovar, por maioria absoluta, a exoneração de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respctiva;"

Art. 2º O "caput" do inc. XIX do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 54. ...
XIX - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:"

Art. 3º O § 2º do art. 59 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 59. ...
§ 2º Nos casos dos incs. I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político represntado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa."

Art. 4º O § 4º do art. 71 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 71. ...
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados."

Art. 5º O art. 56 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 56. ...
Parágrafo único. Não será permitido o voto secreto nas deliberações do processo legislativo."

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, 08 de novembro de 2006.

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Hermas Brandão
Presidente

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Nereu Moura
1º Secretário

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Geraldo Cartário
2º Secretário