A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulga nos termos do § 3º do art. 64, da Constituição Estadual a seguinte,

EMENDA CONSTITUCIONAL:


Artigo único. Acrescenta § 3º ao art. 207 da Constituição do Estado, renumerando o atual § 3º para § 4º:

"§ 3º As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, ou atividades que provoquem outras formas de degradação ao meio ambiente de impacto significativo, deverão por ocasião do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, bem como, quando da criação de novas filiais ou novos empreendimentos, apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão competente."

Palácio Dezenove de Dezembro, 10 de dezembro de 2001.

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Hermas Brandão
Presidente

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Valdir Rossoni
1º Secretário

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Antônio Anibelli
2º Secretário