(vide ADIN 2616-0 - Aguardando Julgamento)
(vide ADIN 2575-9 - Prejudicada)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulga nos termos do § 3º do art. 64, da Constituição Estadual a seguinte,

EMENDA CONSTITUCIONAL:


Artigo único. O arts. 46 e 50 da Constituição do Estado do Paraná passam a ter a seguinte redação:

"Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Científica.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar."

"Art. 50. A Polícia Científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por perito oficial de carreira da classe mais elevada, na forma da lei.
§ 1º A função policial científica fundamenta-se na hierarquia e disciplina.
§ 2º O Conselho da Polícia Científica é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais científicas.
§ 3º Os cargos da Polícia Científica serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observando disposto na Legislação específica."

Sala das Sessões, 16 de outubro de 2001.

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Hermas Brandão
Presidente

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Valdir Rossoni
1º Secretário

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Antônio Anibelli
2º Secretário