A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulga nos termos do § 3º do art. 64, da Constituição Estadual a seguinte,

EMENDA CONSTITUCIONAL:


Artigo único. O inc. I do § 2º do art. 77, da Constituição do Estado do Paraná passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. ...
§ 2º ...
I - dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento."

Sala das Sessões, 13 de junho de 2001.

_________________
Hermas Brandão
Presidente

_________________
Valdir Rossoni
1º Secretário

_________________
Antônio Anibelli
2º Secretário