A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulga nos termos do § 3º do art. 64, da Constituição Estadual a seguinte,

EMENDA CONSTITUCIONAL:


Artigo único. Acrescenta §§ 10 e 11 ao art. 133, Título IV, Capítulo III, Dos Orçamentos, com a seguinte redação:

"Art. 133. ...
§ 10. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e a sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correspondentes aos demais Poderes, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 11. Os recursos, a que se referem o art. 136, serão repassados, com base na receita, em duodécimos e ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação."

Sala das Sessões, 14 de março de 2001.

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Hermas Brandão
Presidente

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Valdir Rossoni
1º Secretário

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Antônio Anibelli
2º Secretário