A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulga nos termos do § 3º do art. 64, da Constituição Estadual a seguinte,

EMENDA CONSTITUCIONAL:


Artigo único. A alínea "p", acrescida das alíneas "q", "r", "s", "t", "u", "v" e "x", do inc. III, do art. 103, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 103. ...
III - ...
p) os crimes contra a pessoa, excetuados os crimes dolosos contra a vida;
q) os crimes contra a propriedade imaterial;
r) os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos;
s) os crimes contra os costumes;
t) os crimes contra a incolumidade pública;
u) os crimes contra a paz pública;
v) os crimes de corrupção de menores;
x) as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, exceto as falimentares."

Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de junho de 1998.

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Anibal Khury
Presidente

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Luiz Carlos Martins
1º Secretário

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Nelson Garcia
2º Secretário