A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulga nos termos do § 3º, do art. 64 da Constituição Estadual a seguinte,

EMENDA CONSTITUCIONAL:


Artigo único. Fica suprimida do § 7º do art. 179, da Constituição do Estado do Paraná, a seguinte expressão:

"até o limite de dez por cento, devendo a despesa excedente ser financiada, com outros recursos orçamentários."

Palácio Dezenove de Dezembro, 17 de outubro de 1995.

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Anibal Khury
Presidente

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Luiz Carlos Martins
1º Secretário

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Nelson Garcia
2º Secretário