A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulga nos termos do § 3º, do art. 64 da Constituição Estadual a seguinte,
EMENDA CONSTITUCIONAL:
"até o limite de dez por cento, devendo a despesa excedente ser financiada, com outros recursos orçamentários."
Palácio Dezenove de Dezembro, 17 de outubro de 1995.
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Anibal Khury
Presidente
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Luiz Carlos Martins
1º Secretário
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Nelson Garcia
2º Secretário