A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulga nos termos do § 3º do art. 64, da Constituição Estadual a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL


Artigo único. Ficam alteradas as redações do inc. IX do art. 179 e acrescem-se os §§ 6º e e alíneas "a" e "b", do inc. IX, do art. 27 e acrescido um § 11, alterando-se também, o § 7º do art. 133, da Constituição do Estado do Paraná, conforme segue-se:

"Art. 179. ...
IX - atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 6º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 179, inciso IX, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação previstas no art. 185.
§ 7º Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no art. 185, até o limite de dez por cento, devendo a despesa excedente ser financiada com outros recursos orçamentários.

Art. 27. ...
IX - ...
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato com prazo máximo de dois anos;
§ 11. Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos Três Poderes, inclusive Magistratura e do Magistério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório ressalvada a prova didática para os cargos do Magistério.

Art. 133. ...
§ 7º Os orçamentos previstos no § 6º, I, II e III deste artigo, em que constarão, detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes de plano plurianual."

Palácio Dezenove de Dezembro, 15 de dezembro de 1993.

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Orlando Pessuti
Presidente

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Anibal Khury
1º Secretário

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Dirceu Manfrinato
2º Secretário