A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulga nos termos do § 3º do art. 64, da Constituição Estadual passa a seguinte,

EMENDA CONSTITUCIONAL:


Artigo único. O inc. IX do art. 179 da CE passa a ter a seguinte redação:

IX - atendimento ao educando, no ensino pre-escolar, fundamental e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 05 de agosto de 1993.

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Orlando Pessuti
Presidente

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Anibal Khury
1º Secretário

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Dirceu Manfrinato
2º Secretário