O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
"IX - cooperar com o Estado do Paraná, bem como desenvolver e gerenciar projetos e ações de qualquer natureza, podendo, ainda, captar recursos de quaisquer fontes, direcionadas:
a) à promoção e à difusão da cultura em todas as suas manifestações;
b) ao estímulo às atividades culturais dos municípios;
c) ao planejamento, ao desenvolvimento e ao gerenciamento de projetos e atividades e ações na sua área de interesse;
d) à gestão e operação de equipamentos, de instalações e de entidades culturais de qualquer natureza;
e) à captação e à aplicação de recursos públicos e privados para a instalação e manutenção de equipamentos culturais;
f) ao apoio à constituição e operação de grupos voltados a todas as formas de manifestação cultural e artística;
g) à conservação e ampliação do patrimônio cultural;
h) ao incentivo à organização e divulgação de estudos e pesquisas e quaisquer outros documentos de interesse da cultura paranaense; e
i) à concessão de bolsas de estudo, auxílios e subvenções para o desenvolvimento e formação de agentes e profissionais da cultura."
"I - Representantes do Poder Público:
- o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
- o Secretário de Estado da Cultura;
- um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;
- um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU; e
- um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL."
"Art. 14. O Conselho de Administração será presidido, alternadamente, pelo período de um ano, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo."
Art. 4º O Coordenador de Relações com o Mercado, membro integrante da Diretoria Executiva da ECOPARANÁ, a que se refere o artigo 23 do Anexo ao Decreto nº 4.735, de 1998, passa a denominar-se "Coordenador de Assuntos Culturais"."IV - encaminhar, até 31 de janeiro de cada ano, às entidades supervisoras com as quais mantiver Contrato de Gestão, relatório circunstanciado sobre a execução dos planos no exercício findo, com a prestação de contas dos respectivos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do Contrato de Gestão e as análises gerenciais cabíveis, observadas as normas legais sobre a formalização e encaminhamento da prestação de contas."
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.Curitiba, em 31 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JAIME LERNER,
Governador do Estado
RAMIRO WAHRHAFTIG,
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo em exercício
MONICA RISCHBIETER,
Secretária de Estado da Cultura
YÁRA CHRISTINA EISENBACH,
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO,
Secretário de Estado do Governo