O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe a Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998,

DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Serviço Social Autônomo ECOPARANÁ, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo - SEET, à qual se vincula por cooperação a ECOPARANÁ, incumbida de prestar apoio administrativo e técnico à entidade.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 01 de setembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

JAIME LERNER
Governador do Estado

OSVALDO LUIZ MAGALHÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado do Esporte e Turismo

MIGUEL SALOMÃO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral




ESTATUTO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ECOPARANÁ

CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS E DA NATUREZA

Art. 1º A ECOPARANÁ, Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, criada pela Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, rege-se por este ESTATUTO e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O prazo de duração da Instituição é indeterminado.

Art. 3º A ECOPARANÁ tem domicílio e sede em Curitiba.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

Art. 4º A ECOPARANÁ tem por objetivo:
   I - planejar, promover e gerenciar projetos e ações relacionados ao turismo, com ênfase ao turismo ecológico como instrumento para a proteção e preservação do meio ambiente;
   II - implementar ações que assegurem o fomento e desenvolvimento do turismo, através da execução de atividades de atração, incentivo à criação, ampliação e preservação de empreendimentos, bem como a disponibilização e exploração de áreas de interesse;
   III - implantar programas e projetos de estímulo à atividade econômica, em especial ao turismo em áreas naturais;
   IV - gerir instrumentos de natureza física, financeira e institucional que lhe forem atribuídos;
   V - prestar apoio tecnológico e proporcionar estímulos de natureza física, financeira e de infra-estrutura aos empreendimentos instalados e aos que serão implantados;
   VI - adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, bem como propor ao Executivo Estadual a desapropriação de imóveis necessários à consecução de seus objetivos;
   VII - celebrar convênios, acordos ou ajustes com os municípios para a adequação do uso e ocupação do solo, visando a implantação de projetos públicos e privados, relacionados ao turismo; e
   VIII - celebrar convênios, acordos, ajustes, parcerias ou contratos com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivos de garantir a qualidade ambiental e a promoção do desenvolvimento nas áreas e regiões relacionadas aos projetos.
   IX - cooperar com o Estado do Paraná, bem como desenvolver e gerenciar projetos e ações de qualquer natureza, podendo, ainda, captar recursos de quaisquer fontes, direcionadas:
      a) à promoção e à difusão da cultura em todas as suas manifestações;
      b) ao estímulo às atividades culturais dos municípios;
      c) ao planejamento, ao desenvolvimento e ao gerenciamento de projetos e atividades e ações na sua área de interesse;
      d) à gestão e operação de equipamentos, de instalações e de entidades culturais de qualquer natureza;
      e) à captação e à aplicação de recursos públicos e privados para a instalação e manutenção de equipamentos culturais;
      f) ao apoio à constituição e operação de grupos voltados a todas as formas de manifestação cultural e artística;
      g) à conservação e ampliação do patrimônio cultural;
      h) ao incentivo à organização e divulgação de estudos e pesquisas e quaisquer outros documentos de interesse da cultura paranaense; e
      i) à concessão de bolsas de estudo, auxílios e subvenções para o desenvolvimento e formação de agentes e profissionais da cultura.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 7º do Decreto nº 6.494, de 31.10.2002 - DOE 04.11.2002)

CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º O patrimônio e os recursos financeiros necessários à manutenção da ECOPARANÁ, serão obtidos:
   I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser incorporados;
   II - pelos legados, doações e heranças que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional;
   III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar à ECOPARANÁ;
   IV - pelas dotações orçamentárias que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras entidades governamentais, na forma de Contrato de Gestão;
   V - pelas subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público, nos termos do Contrato de Gestão;
   VI - pelos resultados de operações de crédito interno e externo, integralizado para financiar intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas aos seus objetivos;
   VII - pelos empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
   VIII - pelos recursos provenientes da venda de imóveis, móveis, produtos e da prestação de serviços;
   IX - pelos recursos provenientes de fundos especiais;
   X - pelos rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
   XI - pelos recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos ou parcerias, celebrados com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;
   XII - por recebimentos de royalties e de direitos autorais; e
   XIII - por outros recursos que lhe venham a ser destinados.
   Parágrafo único. Os eventuais excedentes financeiros serão obrigatoriamente investidos no desenvolvimento das próprias atividades da ECOPARANÁ.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º São órgãos da Administração:
   a) o Conselho de Administração; e
   b) a Diretoria Executiva.

Art. 7º O sistema de gestão e de auditoria interna da ECOPARANÁ estarão contidos no Regimento Interno que disporá sobre a estrutura, gestão, cargos e respectivas competências, o plano de carreira, salários e benefícios dos seus empregados, e o Regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como, para compras e alienações.
   Parágrafo único. O Regimento Interno obedecerá aos conceitos, diretrizes e princípios de modernidade administrativa e definirá os meios e processos executivos necessários ao alcance dos objetivos da ECOPARANÁ.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º Ao Conselho de Administração incumbe a função normativa superior em nível de planejamento estratégico, coordenação e controle globais e fixação de diretrizes fundamentais de funcionamento da ECOPARANÁ.

Art. 9º O Conselho de Administração é composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes:
   I - Representantes do Poder Público:

- o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
- o Secretário de Estado da Cultura;
- um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;
- um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU; e
- um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.

   II - Representantes de entidades da sociedade civil:

um representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;
um representante do Conselho dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;
um representante de Entidade vinculada à atividade de turismo;
um representante do IPD - Instituto Paraná Desenvolvimento; e
um representante da Comissão de Turismo da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

   III - Membros eleitos:

3 (três) conselheiros eleitos pelos demais integrantes do Conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
01 (um) conselheiro indicado pelo Governador do Estado do Paraná.

Art. 10. Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução.
   Parágrafo único. A renovação parcial do Conselho de Administração, determinada no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 12.215/98, será definida, mediante votação pelo Conselho de Administração.

Art. 11. Os conselheiros que vierem a ser designados para a Diretoria da ECOPARANÁ, deverão renunciar à sua participação no Conselho ao assumirem funções executivas.

Art. 12. A eleição dos membros do Conselho, será feita nos seguintes termos:
   I - mediante votação secreta; e
   II - somente poderão ser votados candidatos indicados por membros do Conselho.

Art. 13. No caso de vacância de cargo do Conselho será seguido o procedimento estabelecido no artigo 12, que completará o mandato do anterior ocupante do cargo.

Art. 14. O Conselho de Administração será presidido, alternadamente, pelo período de um ano, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
   § 1º o exercício da Presidência coincidirá com o mandato do Conselheiro para ela eleito.
   § 2º No caso de vacância da Presidência, o Conselho elegerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vacância, outro Conselheiro para a função.

Art. 15. O Conselho de Administração reunir-se-á:
   I - ordinariamente, pelo menos 3 (três) vezes ao ano;
   II - extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por solicitação de maioria absoluta, ou por solicitação da Diretoria.

Art. 16. As decisões serão adotadas por maioria absoluta.

Art. 17. O Presidente do Conselho de Administração da ECOPARANÁ, participa das reuniões do Conselho, com direito a voto singular e de qualidade.

Art. 18. Compete ao Conselho de Administração:
   I - estabelecer o âmbito de atuação, as políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da ECOPARANÁ, para assegurar a consecução dos seus objetivos;
   II - aprovar o Contrato de Gestão apresentado pela Diretoria;
   III - aprovar o plano de atividades anual, o orçamento anual e o programa de investimentos da ECOPARANÁ;
   IV - aprovar a prestação de contas e encaminhar ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão os relatórios gerenciais e de atividades da ECOPARANÁ elaborados pela Diretoria
   V - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da ECOPARANÁ na execução do plano plurianual e dos contratos e convênios por ela firmados;
   VI - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a ECOPARANÁ, bem como, aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as suas contas anuais, com auxílio de auditoria externa;
   VII - eleger membros do Conselho, seus substitutos eventuais e, em caso de vacância, eleger novo membro dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vacância;
   VIII - designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva;
   IX - fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
   X - conceder licença aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, com escolha de substituto pelo prazo da licença;
   XI - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria e examinar, a qualquer tempo, os registros, títulos e documentos referentes a quaisquer atos administrativos;
   XII - apurar faltas cometidas, responsabilidades e destituir membro da Diretoria;
   XIII - remeter ao Ministério Público processo em que se apure a responsabilidade de membro da Diretoria por crime contra o patrimônio público sob a administração da ECOPARANÁ;
   XIV - aprovar o Regimento Interno da ECOPARANÁ que disporá sobre a sua estrutura, forma de gerenciamento, cargos e respectivas competências, o plano de carreira, salários e benefícios de seus empregados e o Regulamento próprio com os procedimentos para contratação de obras, serviços, compras e alienações;
   XV - escolher e dispensar auditores independentes:
   XVI - aprovar ou dispor sobre alteração do Estatuto e extinção da ECOPARANÁ; e
   XVII - deliberar sobre qualquer questão de interesse da ECOPARANÁ.

Art. 19. Compete ao Presidente do Conselho;
   I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, convocar e presidir as reuniões do Conselho; e
   II - acompanhar os trabalhos da auditoria externa contratada.

Art. 20. Poderá o Presidente decidir, ad referendum do Conselho, matérias que, dado o caráter de urgência ou ameaça de danos aos interesses da ECOPARANÁ, não possam aguardar a próxima reunião do Conselho.

Art. 21. Compete aos membros do Conselho:
   I - discutir e votar as matérias em pauta; e
   II - assistir o Presidente do Conselho em suas funções.

CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22. A Diretoria é o órgão executivo da ECOPARANÁ incumbindo-lhe promover e implementar executivamente os objetivos institucionais, segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 23. A Diretoria Executiva compõe-se de 01 (um) Superintendente, na qualidade de dirigente máximo, cabendo-lhe a atribuição de coordenar os demais; 01 (um) Coordenador Administrativo Financeiro; 01 (um) Coordenador de Obras; 01 (um) Coordenador de Operações; 01 (um) Coordenador de Planejamento; 01 (um) Coordenador de Assuntos Culturais , com as respectivas atribuições e competência definidas em Regimento Interno, na forma do artigo 7º, ressalvadas as competências e atribuições mínimas do Superintendente previstas no artigo 30 deste Estatuto.
   Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva apresentarão a declaração de bens para a posse em seus respectivos cargos.

Art. 24. Perderá o cargo o membro da Diretoria Executiva que:
   I - no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da ECOPARANÁ e regem a gestão da coisa pública; e
   II - se afastar sem licença, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, entendido que as licenças serão concedidas pelo Conselho de Administração.

Art. 25. Serão substituídos o Superintendente ou os demais membros da Diretoria, sucessivamente, por outros designados pelo Conselho de Administração.

Art. 26. Em caso de vacância de cargo de membro da Diretoria, a substituição se dará conforme previsto no artigo 25, devendo o Conselho de Administração indicar novo membro, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vacância.

Art. 27. A Diretoria reunir-se-á:
   I - ordinariamente, pelo menos uma vez por mês; e
   II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo Superintendente.

Art. 28. A Diretoria aprovará seu Regimento Interno que disciplinará o funcionamento de suas reuniões e a tomada de decisões.

Art. 29. Compete à Diretoria Executiva:
   I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;
   II - implementar as políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades da ECOPARANÁ, e os respectivos orçamentos, inclusive os estabelecidos no Contrato de Gestão, aprovados pelo Conselho de Administração;
   III - planejar, dirigir e controlar todos os serviços e atividades da ECOPARANÁ;
   IV - encaminhar, até 31 de janeiro de cada ano, às entidades supervisoras com as quais mantiver Contrato de Gestão, relatório circunstanciado sobre a execução dos planos no exercício findo, com a prestação de contas dos respectivos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do Contrato de Gestão e as análises gerenciais cabíveis, observadas as normas legais sobre a formalização e encaminhamento da prestação de contas.
   V - encaminhar ao Conselho de Administração:
      a) a proposta do Plano de Atividades Anual para a execução das atividades previstas no Contrato de Gestão;
      b) a proposta de orçamento geral anual, contemplando as unidades administrativas da ECOPARANÁ.
      c) os relatórios mensais das atividades com os respectivos balancetes;
      d) a prestação de contas e o relatório anual da gestão;
      e) a avaliação do Contrato de Gestão e as análises gerenciais cabíveis; e
      f) propostas de alterações em políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades e respectivos orçamentos, com exposição de motivos.
   VI - aprovar e encaminhar ao Conselho de Administração o Regimento Interno que regulamentará, entre outros assuntos:
      a) a estrutura administrativa, atribuições das unidades administrativas, gestão, cargos e respectivas competências;
      b) o plano de carreira, salários, benefícios e disciplina relativos ao pessoal da ECOPARANÁ; e
      c) os procedimentos para a contratação de obras, alienações, compras, serviços e prestação de serviços;
   VII - contratar serviços especializados, dentro das dotações orçamentárias;
   VIII - promover os estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, para alicerçar propostas ao Conselho de Administração,
   IX - aprovar convênios, parcerias, participações e/ou contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
   X - decidir a contratação e dispensa de pessoal e administrá-lo conforme os objetivos da ECOPARANÁ;
   XI - publicar no Diário Oficial do Estado, anualmente, os relatórios financeiros e o relatório de execução do Contrato de Gestão.

Art. 30. Compete ao Superintendente da ECOPARANA:
   I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria.
   II - dirigir as atividades da ECOPARANÁ;
   III - presidir as reuniões de Diretoria;
   IV - contratar, remover, promover, comissionar, punir e demitir funcionários;
   V - autorizar despesas e promover o pagamento de obrigações;
   VI - assinar acordos, convênios e contratos de qualquer natureza;
   VII - representar a ECOPARANÁ ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos;
   VIII - delegar competência a membro da Diretoria, ou a outros integrantes do corpo funcional, para exercitar, especificamente, na parte ou no todo, quaisquer suas atribuições previstas nos incisos IV, V ou VI; e
   IX - comunicar ao Conselho de Administração, para as providências dispostas neste Estatuto, o afastamento irregular, o impedimento temporário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, a vacância do cargo, o pedido de licença, afastamento, a infringência às normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da ECOPARANÁ, e regem a gestão da coisa pública, ou a ocorrência de ato que possa causar prejuízo efetivo ou potencial à imagem da Empresa, relativamente à membro da Diretoria.
   Parágrafo único. Na ocorrência de falta disciplinar cometida por servidores públicos cedidos, na forma de Lei, caberá ao Superintendente da ECOPARANÁ a notificação ao órgão de origem do servidor, para a abertura de processo disciplinar cabível.

Art. 31. Compete aos demais membros da Diretoria:
   I - dirigir as atividades das unidades administrativas subordinadas a cada um deles;
   II - assistir ao Superintendente em suas funções;
   III - substituir o Superintendente em suas funções, por determinação do Presidente do Conselho de Administração; e
   IV - exercer as atribuições recebidas por delegação, delas prestando contas.

CAPÍTULO VII - DOS EMPREGADOS

Art. 32. O regime para os empregados da ECOPARANÁ, será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Os membros do Conselho de Administração não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados à ECOPARANÁ, que serão considerados de relevante interesse público.

Art. 34. Os membros do Serviço Social Autônomo ECOPARANÁ, não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da Entidade, mas serão responsabilizados civil e criminalmente pelos atos lesivos que venham a praticar no exercício de suas funções.

Art. 35. O exercício social coincidirá com o ano civil, com término no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 36. Na reunião de deliberação e aprovação deste Estatuto será designada e empossada a Diretoria Executiva e o representante legal da ECOPARANÁ, para efeito dos registros legais da sociedade, competindo a este secretariar o Superintendente e praticar conjuntamente, os atos de administração que se fizerem necessários.
   Parágrafo único. A Diretoria Executiva deverá proceder, no prazo de até 30 (trinta) dias, o registro deste Estatuto em Cartório e a publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado.

Art. 37. No caso de extinção da ECOPARANÁ, o patrimônio líquido, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades durante o Contrato de Gestão, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Paraná, ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.

Art. 38. As eventuais dúvidas e omissões deste Estatuto serão solucionadas pelo Presidente do Conselho de Administração e posterior homologação por aquele colegiado.

CRT*