O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e considerando o teor da Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996,

DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Serviço Social Autônomo, PARANACIDADE, na forma do Anexo, que integra este Decreto.

Art. 2º Ao Superintendente do PARANACIDADE cabe supervisonar, dirigir e coordenar a implantação da entidade, consubstanciada no Estatuto aprovado por este Decreto, bem como tomar as providências e medidas que se fizerem necessárias para:
   I - internalizar, difundir e divulgar, para que se tornem exequíveis, a missão institucional, as diretrizes, os compromissos e os objetivos do PARANACIDADE;
   II - implantar a sua estrutura organizacional dando ênfase para as unidades integrantes do Nível de Execução Operacional;
   III - diligenciar para o preparo do Plano de Cargos e Salários a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração do PARANACIDADE;
   IV - promover, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, as ações e atividades necessárias à extinção do Instituto de Assistência aos Municípios do Paraná (FAMEPAR), sem prejuízo da solução de continuidade quanto à prestação dos serviços técnicos até então a cargo do Instituto extinto;
   V - sistematizar a legislação operacional inerente ao Fundo de que trata a Lei nº 8.917, de 15 dezembro de 1988 e suas alterações posteriores, a ser doravante observada pelo PARANACIDADE;
   VI - tomar as demais medidas e decisões que se fizerem indispensáveis para o imediato funcionamento do PARANACIDADE, inclusive junto aos agentes financeiros e organismos internacionais envolvidos.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, à qual se vincula, por cooperação, o PARANACIDADE, incumbida de prestar apoio administrativo e técnico à Entidade, bem como supervisionar e coordenar as ações e medidas a cargo do inventariante designado para proceder aos trabalhos de extinção do Instituto de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 13 de setembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.


JAIME LERNER
Governador do Estado

LUBOMIR ANTONIO FICINSKI DUNIN
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano




ESTATUTO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E JURISDIÇÃO

Art. 1º O PARANACIDADE, Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, criado pela Lei Estadual nº 11.498, de 30 de julho de 1996, goza de autonomia administrativa e financeira e vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
   § 1º A expressão Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, e os vocábulos PARANACIDADE e Entidade se equivalem para os efeitos deste Estatuto.
   § 2º O PARANACIDADE tem sede e foro na cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades ou escritórios de representação em quaisquer Municípios paranaenses.
   § 3º O PARANACIDADE reger-se-á pela legislação em vigor, por este Estatuto e pelo seu Regulamento.
   § 4º O prazo de duração do PARANACIDADE é indeterminado.
   § 5º O exercício financeiro do PARANACIDADE coincide com o ano civil.

CAPÍTULO II - MISSÃO INSTITUCIONAL, COMPROMISSOS E DIRETRIZES

Art. 2º O PARANACIDADE, na condição de entidade singular do Estado, tem como missão institucional captar e aplicar recursos financeiros destinados ao processo de desenvolvimento urbano e regional do Estado do Paraná e prestar assistência institucional e técnica aos Municípios paranaenses.

Art. 3º O PARANACIDADE, no cumprimento de sua missão institucional, pautar-se-á pela observância dos compromissos seguintes:
   I - buscar, continuamente, qualidade máxima, fazendo disponíveis produtos e serviços, que o tomem Entidade com nível de excelência nas áreas do desenvolvimento urbano, regional, institucional e de prestação de assistência técnica aos Municípios paranaenses.
   II - dar ênfase em utilizar técnicos, especialistas, pesquisadores e profissionais em geral, pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, estrangeiras e internacionais, com os quais poderá celebrar contrato, convênio, acordo, ajuste, protocolo, parceria ou consórcio, com a finalidade de garantir o seu Plano de Ação Estratégica, Planos, Programas e Projetos Anuais e Plurianuais e correspondentes orçamentos;
   III - cadastrar, organizar e manter, permanentemente atualizados, sistemas de informações sobre recursos humanos especializados no campo de sua atuação ou com ele compatíveis, a fim de obter colaboração e cooperação nas áreas técnicas de assistência municipal, de modo especial as de ensino e pesquisa;
   IV - ter representatividade de atuação no território do Estado, com capacidade de respostas aos desafios que lhe forem postos com destaque para as regiões que reflitam quadro de problemas ou de dificuldades, seja nas áreas urbanas, rurais ou regionais;
   V - submeter seus planos, programas, projetos, produtos, serviços e atividades às estratégias e às demandas definidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, como seu órgão instituidor e responsável pela formulação de políticas e diretrizes, pela expedição de normas regulamentadoras e pela coordenação das ações de implantação e pela fiscalização de matérias relativas ao desenvolvimento urbano, regional e de assistência técnica e institucional aos Municípios;
   VI - desenvolver política de recursos humanos capaz de proporcionar em seus empregados satisfação pelo atendimento de suas necessidades básicas e auto-realização no trabalho, de forma a obter clima organizacional que retenha talentos na sua formação técnica e cie
   VII - sintonizar-se com modelos organizacionais que privilegiem estruturas semelhantes às adotadas por entidades similares, compatíveis com a dinâmica própria de organizações voltadas para a realização de estudos, pesquisas e prestação de serviços especializados de nível superior.

Art. 4º O PARANACIDADE, na consecução de sua missão institucional e de seus objetivos, balizar-se-á pelas seguintes diretrizes:
   I - desenvolver ações e atividades de identificação, negociação, captação e aplicação de recursos financeiros para apoiar, custear e financiar planos, programas e projetos relacionados com o processo de desenvolvimento urbano, regional e de assistência técnica e institucional aos Municípios;
   II - implementar ações de excelência, maximizando a eficiência e a eficácia na busca de resultados, capacitando-o como entidade de referência em assuntos ligados à captação de recursos destinados aos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e regional;
   III - consolidar posição de credibilidade, enquanto entidade singular, na produção de estudos e pesquisas, negociação e aplicação de recursos relacionados com a sua missão institucional;
   IV - elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para identificação prévia de problemas ou de áreas prioritárias dentro do processo de desenvolvimento urbano e regional;
   V - aprimorar sistemas de informações relativos ao desenvolvimento urbano e regional e de assistência técnica e institucional aos Municípios;
   VI - realizar ações sistemáticas, que fixem, positivamente, a imagem do PARANACIDADE contribuindo para que a sociedade reconheça os seus méritos e a sua missão institucional;
   VII - criar e implementar sistema eficiente de relacionamento e de articulação com entidades análogas, no País, no exterior e com organismos estrangeiros e internacionais voltados para estudos e pesquisas de desenvolvimento urbano e regional;
   VIII - desenvolver políticas de parcerias e de consórcios capazes de ampliar as capacidades técnicas próprias, humanas e materiais, de forma a dinamizar o ritmo das ações e atividades do PARANACIDADE no cumprimento de sua missão, compromissos, diretrizes e objetivos;
   IX - aplicar sistemas de controle e avaliação técnica e financeira de projetos e atividades, tendo presentes as metas constantes de seus planos, programas e projetos.

CAPÍTULO III - OBJETIVOS

Art. 5º O PARANACIDADE tem por objetivos:
   I - gerir o Fundo de Desenvolvimento Urbano criado pela Lei nº 8917, de 15 de dezembro de 1988;
   II - promover ações destinadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional dos Municípios, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado;
   III - constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeiro, visando compatibilizar as exigências das entidades de financiamento internas e externas às características sócio-econômicas e à capacidade financeira dos Municípios;
   IV - financiar intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades, envolvendo despesas correntes e de capital, voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional das municipalidades;
   V - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos, tanto federais como estaduais e municipais, na área do desenvolvimento urbano, regional e institucional promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, técnicos, administrativos e financeiros dos Municípios;
   VI - incentivar os Municípios a participarem da formulação da política de desenvolvimento urbano, regional, institucional e dos mecanismos de financiamento concedidos para apoiá-los.

Art. 6º O PARANACIDADE no cumprimento de sua missão institucional, compromissos, diretrizes e objetivos firmará Contrato de Gestão com o Poder Público, nos termos do artigo 15 da Lei Estadual nº 11.498 de 30 de julho de 1996.

CAPÍTULO IV - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7º O PARANACIDADE tem a seguinte estrutura organizacional básica:
   I - Nível de Direção Institucional, Normativa, Consulta e de Controle:
      I.a) o Conselho de Administração;
   II - Nível de Direção Executiva:
      II.a) Superintendência;
   III - Nível de Direção Administrativa, Financeira e Operacional:
      III.a) a Diretoria de Administração e Finanças;
      III.b) a Diretoria de Operações.
   § 1º Integram a estrutura organizacional básica do PARANACIDADE, diretamente subordinadas à Superintendência do PARANACIDADE, respectivamente:
      a) a Procuradoria Jurídica incumbida de representar o PARANACIDADE em Juízo, ativa e passivamente, assistir ao Superintendente e aos Diretores de Operações e de Administração e Finanças;
      b) a Auditoria Interna incumbida de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a probidade, a eficiência e a eficácia da gestão financeira, administrativa, contábil, patrimonial e de recursos humanos da entidade.
   § 2º A Superintendência do PARANACIDADE disporá de assessores, em número, competências e atribuições, para prestar apoio técnico direto e imediato ao titular da entidade em atividades relacionadas com assuntos secretariais, de relações públicas e de comunicação social, todos recrutados, contratados e remunerados segundo o Plano de Cargos e Salários da Entidade.
   § 3º As Diretorias referidas neste artigo compreenderão unidades organizacionais denominadas Núcleos, cujas competência e atribuições específicas serão definidas no Regulamento da Entidade.
   § 4º Integram a Diretoria de Administração e
Finanças:
      a) o Núcleo de Suporte Administrativo;
      b) o Núcleo de Suporte Financeiro;
      c) o Núcleo de Suporte de Informática; e
      d) o Núcleo de Documentação e Imagem.
   § 5º Integram a Diretoria de Operações:
      a) o Núcleo de Desenvolvimento Institucional;
      b) o Núcleo de Implantação de Programas;
      c) o Núcleo de Monitoramento e Planejamento; e
      d) a Coordenadoria de Ação Descentralizada.
   § 6º As alterações na Estrutura Organizacional do PARANACIDADE deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
   § 7º Quando houver necessidade ou for recomendável, por sua peculiaridade ou emergência, o Superintendente poderá criar mecanismo especial de natureza transitória, consistente em comissão ou grupo de trabalho, de nível técnico superior e de caráter interdisciplinar, integrado por técnicos e especialistas, pertencentes ou não ao próprio quadro da Entidade, para a prestação de assessoramento no exame de matérias especificas, planos, programas ou projetos compatíveis com a missão, compromissos, diretrizes e objetivos do PARANACIDADE.

CAPÍTULO V - DIREÇÃO E PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS

Art. 8º O PARANACIDADE é dirigido por um Superintendente, as Diretorias de Administração e Finanças e de Operações, respectivamente por um Diretor; a Procuradoria Jurídica, por um Procurador Jurídico; a Auditoria Interna, por um Auditor e os Núcleos por Gerentes.
   § 1º O Superintendente do PARANACIDADE é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU nos termos do artigo 20, da Lei Estadual nº 11.498, de 30 de julho de 1996.
   § 2º O Superintendente do PARANACIDADE não perceberá qualquer remuneração ou vantagem pelo exercício do cargo que é considerado relevante para o interesse público.
   § 3º O Superintendente do PARANACIDADE tomará posse no cargo perante o Conselho de Administração da Entidade, da qual lavrar-se-á ata da reunião convocada para esse fim.
   § 4º Os Diretores de Administração e Finanças e de Operações, o Procurador Jurídico, o Auditor e os Gerentes recrutados, contratados e remunerados segundo o Plano de Cargos e Salários do PARANACIDADE.
   § 5º Os Diretores, o Procurador Jurídico, o Auditor subordinar-se-ão ao Superintendente e os Gerentes aos Diretores.

Art. 9º As ações e atividades do PARANACIDADE, compreendendo as áreas administrativas e técnicas relacionadas com planos, programas e projetos, produtos e serviços de sua responsabilidade, são exercidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ocupantes de cargos de carreira de provimento permanente, assessoramento superior e de confiança, por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato próprio.
   Parágrafo único. A admissão em cargo de carreira de provimento permanente, no PARANACIDADE, depende de prévia aprovação em seleção competitiva pública, nos termos do Plano de Cargos e Salários previsto neste Estatuto.

Art. 10. A Diretoria Executiva do PARANACIDADE promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a elaboração do Plano de Cargos e Salários da Entidade, a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração, o qual definirá e quantificará os cargos e as funções necessárias, estabelecerá a política salarial e de benefícios dos empregados e instituirá o sistema de carreiras, contendo critérios de admissão, promoção e de valorização profissional.
   Parágrafo único. Os valores salariais dos cargos e funções relativos ao Plano de que trata este artigo, serão fixados em correspondência com os valores de mercado e sendo revistos e atualizados quando necessário, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI - COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. O Conselho de Administração do PARANACIDADE é o órgão superior deliberativo, normativo, de consulta e controle, incumbido de zelar pela missão institucional, compromissos, diretrizes e objetivos da Entidade, constituído por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
   I - Membro Honorário: o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDU, tendo como Suplente o Diretor-Geral da Secretaria;
   II - Membros Natos:
      a) o Secretário de Estado da Fazenda e o Diretor-Geral da Secretaria, como Suplente;
      b) o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o Diretor-Geral da Secretaria, como Suplente;
      c) o Representante e seu Suplente, indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Paraná;
   III - Membros Efetivos:
      a) o Representante e seu Suplente, indicados pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Paraná;
      b) o Representante e seu Suplente, indicados pelo Ministério Público Paraná;
      c) o Representante e seu Suplente, indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
      d) o Representante e seu Suplente, indicados pela Federação do Comércio do Estado do Paraná;
      e) o Representante e seu Suplente, indicados pelo Instituto de Engenharia do Estado do Paraná;
   § 1º O Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, na condição de membro honorário, participará das reuniões do Conselho de Administração do PARANACIDADE com direito a voz e sem direito a voto.
   § 2º Os membros natos e efetivos e respectivos suplentes do Conselho Administração, uma vez cumpridas as formalidades de registro público do PARANACIDADE, de que trata o artigo 14, da Lei Estadual nº 11.498, de 30 de julho de 1996, reunir-se-ão, extraordinariamente, sob a presidência do Superintendente da Entidade, para escolherem o seu Presidente e o seu Secretário, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos e assinarem Termo de Posse lavrado em livro próprio.
   § 3º Os Conselheiros não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANACIDADE que serão considerados de relevante interesse público.

Art. 12. Ao Conselho de Administração do PARANACIDADE, compete, em termos institucionais guardar e velar pelo cumprimento da missão da entidade, seus compromissos, diretrizes e objetivos; induzir, de forma constante e permanente, a que a entidade se comprometa com a produção de seu Plano de Ação Estratégica; garantir nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes; buscar assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade da Entidade e nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 11.498, de 30 de julho de 1996, especificamente:
   I - aprovar o seu Regimento Interno;
   II - fixar as diretrizes de aplicação dos recursos do PARANACIDADE, ad referendum do Governo do Estado;
   III - fixar, anualmente, de acordo com as disponibilidades da Entidade, o montante de recursos a serem colocados à disposição dos Municípios e agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como a manutenção do PARANACIDADE e do seu fundo rotativo de caixa.
   IV - baixar normas de procedimentos e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros internos e externos disponíveis;
   V - delegar competência à Diretoria Executiva para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do PARANACIDADE.
   VI - fixar as condições de repasse dos empréstimos e subempréstimos aos beneficiários;
   VII - definir critérios de utilização e repasse de recursos não reembolsáveis;
   VIII - definir objeto de auditoria interna e externa para as operações do PARANACIDADE;
   IX - aprovar a contratação de auditoria interna e externa independentes, quando for o caso;
   X - fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva;
   XI - analisar e aprovar os relatórios circunstanciados sobre a execução e a conclusão das intervenções de política urbana adotadas;
   XII - aprovar os planos anuais de aplicações de recursos;
   XIII - aprovar os demonstrativos contábeis e financeiros do PARANACIDADE apresentados pela Diretoria Executiva;
   XIV - aprovar o Plano de Cargos e Salários, bem como suas revisões e atualizações;
   XV - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da Entidade;
   XVI - aprovar o Estatuto da Entidade, bem como as suas alterações.

Art. 13. O Conselho de Administração do PARANACIDADE, reunir-se-á ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
   § 1º As reuniões do Conselho de Administração do PARANACIDADE serão instaladas com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros.
   § 2º As deliberações e decisões do Conselho de Administração do PARANACIDADE serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente ou de seu substituto.
   § 3º O Conselho de Administração do PARANACIDADE poderá funcionar mediante sistema de relatórios, câmaras ou de comissões especializadas, segundo dispuser o seu Regimento Interno.
   § 4º O Conselho de Administração do PARANACIDADE, em razão de matéria sob normatização, deliberação, consulta ou controle, poderá convocar a participar de suas reuniões dirigente, técnico e especialista integrante do quadro funcional da Entidade, ou de fora desta, para tal convidado, para a pré esclarecimentos ou assessoramento, assegurados aos mesmos o direito a voz, sem direito a voto.
   § 5º Das reuniões do Conselho de Administração do PARANACIDADE, serão lavradas atas em livro próprio.
   § 6º O Conselho de Administração do PARANACIDADE terá a sua organização interna e o seu funcionamento definidos em Regimento Interno próprio aprovado por seus membros.

CAPÍTULO VII - COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO SUPERINTENDENTE

Art. 14. Ao Superintendente do PARANACIDADE compete superintender, controlar e avaliar as ações e atividades da Entidade, nos termos de seus planos, programas, projetos, produtos e serviços, com observância do Contrato de Gestão, que a Entidade celebrar com o Poder Público e, especificamente:
   I - representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, pessoalmente, ou por mandato expressamente delegado, ou, ainda, por credenciamento formal;
   II - propor, para aprovação do Conselho de Administração, o Plano de Ação Estratégica, os Planos Anuais e Plurianuais e correspondentes Orçamentos da Entidade;
   III - firmar, em nome do PARANACIDADE, os termos de Contrato de Gestão, celebrado com o Poder Público;
   IV - monitorar o desempenho global da Entidade e reportar-se ao Conselho de Administração, quanto aos resultados;
   V - promover a articulação do PARANACIDADE com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando obter possíveis sinergias interinstitucionais com vistas ao processo de desenvolvimento urbano e regional.
   VI - ser o coordenador principal dos processos de negociação e de formação de parceria ou consórcio e para o estabelecimento de contrato, convênio, acordo, ajuste e protocolo, com a finalidade de incorporar elementos facilitadores para a consecução da missão, dos compromissos e dos objetivos da entidade;
   VII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento Interno do PARANACIDADE e, se for o caso, colher subsídios para as alterações que se tornarem necessárias a partir de sua prática;
   VIII - firmar contrato, convênio, acordo, ajuste, protocolo, parceria e consórcio, previamente chancelados pelo Procurador Jurídico da Entidade;
   IX - enviar a prestação de contas e o relatório anual das ações e atividades do PARANACIDADE à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU e à Assembléia Legislativa;
   X - ratificar atos relativos ao processo de licitação da Entidade, segundo as normas de licitações previstas na Lei 11.498 de 30 de julho de 1996 no seu artigo 15;
   XI - encaminhar ao Conselho de Administração, para aprovação, o orçamento da Entidade para o exercício financeiro seguinte;
   XII - praticar as demais ações e atividades compatíveis com o cargo ou que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração da Entidade.

CAPÍTULO VIII - COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL
Seção I - Do Direito de Administração e Finanças

Art. 15. Ao Diretor de Administração e Finanças do PARANACIDADE compete:
   I - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com os provimentos logísticos de suprimentos e de apoio relacionados com a administração de pessoal e das normas internas da Entidade sobre patrimônio, contabilidade, orçamento, tesouraria, segurança, conservação, zeladoria, reprografia, informações, comunicações, transportes e demais áreas afins de serviços gerais, nos termos do Regulamento da Entidade;
   II - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com a conservação, guarda e manuseio do acervo documental e bibliográfico da Entidade, consistente em livros, folhetos, plantas de diferentes características, publicações e material didático voltado para as áreas de ensino e pesquisa, de modo especial os destinados aos Municípios;
   III - dirigir e coordenar ações e atividades relacionadas com o suporte de informática do PARANACIDADE;
   IV - executar ações e atividades relativas à qualificação técnica de seu pessoal e com a negociação de recursos externos de parceiros, consorciados e terceiros, nas áreas de interesse da Entidade;
   V - dirigir e coordenar ações e atividades desenvolvidas pelos núcleos organizacionais, que integram a Diretoria;
   VI - ser o interlocutor do PARANACIDADE, por delegação do Superintendente, perante entidades sindicais e associativas de seus empregados;
   VII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento do PARANACIDADE, indicando ao Superintendente a necessidade de eventuais alterações em seus termos, a partir da realidade da Entidade e com o objetivo de melhor ajustá-la à observância de sua missão institucional;
   VIII - praticar outras ações e atividades compatíveis com o seu cargo ou delegadas pelo Superintendente da Entidade.

Seção II - Do Diretor de Operações

Art. 16. Ao Diretor de Operações do PARANACIDADE compete dirigir, coordenar e executar ações e atividades de natureza operacional e gerencial, e especificamente:
   I - dirigir, coordenar e acompanhar a elaboração da proposta do Plano de Ação Estratégica, dos Planos Anuais e Plurianuais e correspondentes orçamentos, tendo em vista a missão institucional, os compromissos e os objetivos da Entidade;
   II - implantar e administrar sistema de planejamento, programação e controle da execução de projetos a cargo do PARANACIDADE, reportando-se ao Superintendente quanto ao andamento e aos resultados dos mesmos;
   III - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com o desenvolvimento do pessoal técnico especializado para a missão, os compromissos e os objetivos do PARANACIDADE, de modo especial, qualificando os que atuam no assessoramento técnico aos municípios;
   IV - supervisionar as ações e atividades exercidas pelos Gerentes de Projetos, especialmente quanto aos resultados a serem obtidos e esperados pelos interessados e clientes do PARANACIDADE;
   V - instituir foros internos, que possam proporcionar a discussão sistemática sobre a avaliação de projetos, desde a fase de seu planejamento, passando pelas metodologias adotadas e pela qualidade dos resultados obtidos, nas suas diferentes fases, de modo a garantir o cumprimento de cronogramas e a manutenção do nível de excelência pretendido pela Entidade;
   VI - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com a identificação, conhecimento e exploração técnica de diferentes cenários inerentes ao processo de desenvolvimento urbano, regional e de interesse institucional;
   VII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento do PARANACIDADE, indicando ao Superintendente a necessidade de eventuais alterações em seus termos, a partir da realidade da Entidade e com o objetivo de melhor ajustá-la à observância de sua missão institucional;
   VIII - praticar as demais ações e atividades compatíveis com o seu cargo ou que lhe forem delegadas pelo Superintendente da Entidade.

CAPÍTULO IX - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 17. As contas do PARANACIDADE deverão ser aprovadas, anualmente, pela Assembléia Legislativa.
   § 1º PARANACIDADE encaminhará, anualmente, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, que enviará à Assembléia Legislativa do Estado, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de seus planos, programas, projetos, atividades, produtos e serviços expressos em Plano de Ação Estratégica, nos Planos Anuais e Plurianuais e nos correspondentes Orçamentos, com a prestação de contas dos recursos neles aplicados, a avaliação do andamento do Contrato de Gestão e as análises de desempenhos gerenciais cabíveis;
   § 2º Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente, serão processadas auditorias internas e externas nas operações da Entidade.

CAPÍTULO X - PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 18. O patrimônio do PARANACIDADE será constituído:
   I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vier a ser-lhe incorporado;
   II - pelos legados, doações e heranças que receber, de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;
   III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao PARANACIDADE.

Art. 19. Constituem receitas do PARANACIDADE respectivamente:
   I - a remuneração pelo gerenciamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU que é composto por:
      a) valores correspondentes às amortizações e juros dos créditos decorrentes do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PARANA URBANO, do Programa de Ação Municipal - PRAM, do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, dos empréstimos concedidos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, conforme a Lei nº 8917, de 15 de dezembro de 1988 e dos que vierem a ser destinados ao PARANACIDADE;
      b) rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do PARANACIDADE no mercado financeiro;
      c) produto resultante de juros e amortizações e aplicações de recursos do PARANACIDADE;
      d) produto resultante de operações de crédito interno e externo, integralizado para financiar intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional;
      e) aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;
      f) recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
      g) outras rendas eventuais;
   II - dotações orçamentárias que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras modalidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão;
   III - subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público, nos termos do Contrato de Gestão;
   IV - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
   V - recursos provenientes da venda de seus produtos e da prestação de serviços;
   VI - recursos provenientes de fundos especiais
   VII - rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
   VIII - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
   IX - outros recursos que lhe venham ser destinados.
   Parágrafo único. Das receitas operacionais e financeiras mencionadas neste artigo, será apropriado, mensalmente, valor necessário destinado ao fundo rotativo de caixa e à manutenção da Entidade.

CAPÍTULO XI - REGIME JURÍDICO DO PESSOAL

Art. 20. As ações do PARANACIDADE, compreendendo todas as atividades administrativas e técnicas relacionadas com planos, programas, projetos, produtos e serviços, de sua responsabilidade, serão exercidas e desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e por terceiros, pessoas jurídicas ou fisicas, observada a legislação em vigor.

Art. 21. A Diretoria Executiva do PARANACIDADE, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua posse, apresentará um Plano de Cargos e Salários, estabelecendo a política salarial e de benef
empregados, com a instituição de plano de carreira, contendo critérios de promoção e valorização profissional.
   § 1º Os valores salariais dos cargos e funções serão fixados em correspondência com os valores de mercado e, revistos conforme legislação em vigor.
   § 2º O Plano de Cargos e Salários, bem como as suas revisões e alterações, deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os recursos patrimoniais e financeiros do PARANACIDADE serão utilizados, exclusivamente, na consecução de sua missão, compromissos e objetivos.

Art. 23. Extinguindo-se o PARANACIDADE os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Paraná, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.

Art. 24. O PARANACIDADE fará publicar, no Diário Oficial do Estado do Paraná, Normas de Licitações próprias e simplificadas, para disciplinar procedimentos relativos à matéria no âmbito da Entidade.

Art. 25. O PARANACIDADE promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a sistematização da legislação estadual em vigor inerente ao desenvolvimento urbano e regional do Estado e da assistência técnica e institucional aos municípios.
   Parágrafo único. Com a finalidade de facilitar a consulta, manuseio e operacionalização pelos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a matéria sistematizada de que trata este artigo poderá ser objeto de publicação convencional específica, tratada sob a forma de Manual ou por processamento informatizado, inclusive on line.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26. O PARANACIDADE promoverá, em articulação com os órgãos e entidades definidos na Lei Estadual nº 11.498, de 30 de julho de 1996, as seguintes providências e medidas:
   I - as relacionadas com a redistribuição dos servidores estáveis do Instituto de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR;
   II - as relativas à extinção do FAMEPAR, de modo a assegurar a continuidade da prestação dos serviços de assistência técnica aos municípios, até então a cargo do Instituto extinto.

Art. 27. Os Diretores do PARANACIDADE poderão ser nomeados "Pro-Tempore" até a aprovação do Plano de Cargos e Salários.

Art. 28. Este Estatuto entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprova e após cumpridas as formalidades de seu registro em Cartório próprio.