O Governador do Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e de acordo com o art. 75 da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992,

DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, para fins de implantação do Fundo de Previdência do Estado.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


REGULAMENTO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

Art. 1º A previdência social dos servidores do Paraná será promovida por intermédio do Fundo de Previdência do Estado (FUNDO).

Art. 2º O FUNDO será gerido pelo Conselho Curador, relativamente ao plano deliberativo, e pelas Secretarias de Estado da Fazendo e da Administração, referente à instância executiva.

Art. 3º A administração dos recursos financeiros do FUNDO ficará a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, incumbindo ao Titular da Pasta expedir normas para o seu correto gerenciamento.

Art. 4º Para os efeitos da artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda contratará o Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, no qual se abrirá conta específica em nome do FUNDO.
   § 1º O BANESTADO aplicará os recursos financeiros nos precisos termos do artigo 58, da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992.
   § 2º As aplicações de curto prazo se restringirão ao limite máximo de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 5º A administração dos benefícios previdenciários caberá à Secretaria de Estado da Administração e ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE).

Art. 6º Incumbirá ao Secretário de Estado da Administração estatuir regras normativas pertinentes aos benefícios previdenciários.

Art. 7º O IPE será responsável pela implantação do sistema previdenciário da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, podendo o seu Titular baixar atos normativos para esse fim.

Art. 8º Competirá ao Superintendente do IPE apreciar os pedidos de concessão de benefícios, podendo o interessado, em caso de indeferimento, recorrer da decisão no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado da Administração.
   Parágrafo único. Na hipótese de recurso, o Secretário de Estado da Administração, antes de proferir sua decisão, ouvirá a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9º O IPE continuará administrando o seguro de vida e auxílio funeral referidos na Lei nº 4.766, de 13 de novembro de 1963, estendidos a todos os servidores do Estado (art. 70, da Lei nº 10.219/92).

Art. 10. Até que se institua o plano complementar de saúde, a que alude o art. 69, da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, o IPE manterá o atendimento médico e hospitalar.
   § 1º Enquanto perdurar o atendimento, ao IPE serão destinados os recursos do § 1º, do art. 69, da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992.
   § 2º Os recursos ao IPE são devidos desde 19 de fevereiro de 1993 (Art. 69, da Lei nº 10.219/92).
   § 3º Relativamente a fevereiro de 1993, os recursos serão pagos "pro rata dies".

Art. 11. As contribuições sociais do Estado e dos segurados ao FUNDO dar-se-ão a partir de 21 de março de 1993 (art. 195, I e II, e § 6º, da Constituição Federal).
Parágrafo único. No mês de março de 1993, as contribuições serão pagas "pro rata dies".