REGULAMENTO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
Art. 1º A previdência social dos servidores do Paraná será promovida por intermédio do Fundo de Previdência do Estado (FUNDO).
Art. 2º O FUNDO será gerido pelo Conselho Curador, relativamente ao plano deliberativo, e pelas Secretarias de Estado da Fazendo e da Administração, referente à instância executiva.
Art. 3º A administração dos recursos financeiros do FUNDO ficará a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, incumbindo ao Titular da Pasta expedir normas para o seu correto gerenciamento.
Art. 4º Para os efeitos da artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda contratará o Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, no qual se abrirá conta específica em nome do FUNDO.
§ 1º O BANESTADO aplicará os recursos financeiros nos precisos termos do
artigo 58, da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992.
§ 2º As aplicações de curto prazo se restringirão ao limite máximo de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 5º A administração dos benefícios previdenciários caberá à Secretaria de Estado da Administração e ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE).
Art. 6º Incumbirá ao Secretário de Estado da Administração estatuir regras normativas pertinentes aos benefícios previdenciários.
Art. 7º O IPE será responsável pela implantação do sistema previdenciário da
Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, podendo o seu Titular baixar atos normativos para esse fim.
Art. 8º Competirá ao Superintendente do IPE apreciar os pedidos de concessão de benefícios, podendo o interessado, em caso de indeferimento, recorrer da decisão no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado da Administração.
Parágrafo único. Na hipótese de recurso, o Secretário de Estado da Administração, antes de proferir sua decisão, ouvirá a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9º O IPE continuará administrando o seguro de vida e auxílio funeral referidos na Lei nº 4.766, de 13 de novembro de 1963, estendidos a todos os servidores do Estado (art. 70, da Lei nº 10.219/92).
Art. 10. Até que se institua o plano complementar de saúde, a que alude o
art. 69, da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, o IPE manterá o atendimento médico e hospitalar.
§ 1º Enquanto perdurar o atendimento, ao IPE serão destinados os recursos do
§ 1º, do art. 69, da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992.
§ 2º Os recursos ao IPE são devidos desde 19 de fevereiro de 1993 (
Art. 69, da Lei nº 10.219/92).
§ 3º Relativamente a fevereiro de 1993, os recursos serão pagos "pro rata dies".
Art. 11. As contribuições sociais do Estado e dos segurados ao FUNDO dar-se-ão a partir de 21 de março de 1993 (
art. 195, I e II, e § 6º, da Constituição Federal).
Parágrafo único. No mês de março de 1993, as contribuições serão pagas "pro rata dies".