O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
.........................................................." (NR)
"Art. 10. .....................................................
.................................................................
§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.
§ 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação." (NR)
"Art. 29. .......................................................
....................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias;
............................................................." (NR)
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Nelson Machado
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Amir Lando
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José Dirceu de Oliveira e Silva
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Álvaro Augusto Ribeiro Costa
ANEXO II
1. 19º (décimo nono) andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena, no 867, Centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula nº 19.221, no Livro 2, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
2. 20º (vigésimo) andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena, nº 867, Centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula nº 19.222, no Livro 2, do Cartório do 4ºo Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
3. Edificações e respectivos terrenos do Complexo da Escola de Engenharia (excetuando o Edifício Alcindo Vieira - Centro Cultural - à Avenida Santos Dumont, no 174): prédio do Pavilhão José Renault Coelho, situado à Rua Guaicurus, nº 243, Galpões das antigas Oficinas Christiano Ottoni, situados à Rua Guaicurus, nos 187 e 203, prédio do Pavilhão Mário Werneck (Biblioteca), situado à Rua da Bahia, nº 112, prédio denominado Edifício Cássio Pinto, situado à Rua Espírito Santo, nº 96, prédio denominado Edifício João Fulgêncio de Paula, situado à Rua Guaicurus, nº 214, prédio denominado Edifício Lourenço Baeta Neves, situado à Rua Guaicurus, nº 200, prédio denominado Tecnologia Industrial, situado à rua da Bahia, nº 52, prédio denominado Edifício Arthur Guimarães, situado à Rua Espírito Santo, no 35, prédio denominado Edifício Álvaro da Silveira, situado à Avenida do Contorno, nº 842, conforme Escritura Pública transcrita em 11 de julho de 1980, sob Matrícula nº 16.003, Livro 2, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
4. Prédio de 12 (doze) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Ciências Econômicas, situado à Rua Curitiba, nº 832, conforme Escritura Pública de 17 de fevereiro de 1976, transcrita sob a Matrícula nº 5.830, Livro 2, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
5. Prédio de 7 (sete) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Farmácia, situado à Av. Olegário Maciel, nº 2.360, conforme Escritura Pública, transcrita em 28 de setembro de 1979 sob a Matrícula nº 13.130, Livro 2, no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
6. Prédio de 4 (quatro) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Odontologia, situado no bairro Cidade Jardim, entre as ruas Bernardo Mascarenhas, Renato César e Josafá Belo, de forma triangular, conforme Escritura Pública transcrita em 19 de agosto de 1977 sob a Matrícula nº 6.864, Livro 2, do Cartório do 1º Oficío de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
7. Terreno de 3.778,00 m² e respectivas edificações do Coleginho da FAFICH, situado à rua Carangola, nº 288, conforme Escritura Pública de 15 de abril de 2002, transcrita às fls. 3, sob o nº 6.863, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Belo Horizonte.
8. Lote 9 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o nº 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
9. Lote 10 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o nº 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.