O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:


Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

Art. 2º Compete ao CNDI:
   I - subsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros:
      a) ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial;
      b) às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização;
      c) a normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial.
      d) ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e
      e) à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia;
   II - propor metas e prioridades de governo referentes à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações de instrumentos;
   III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e
   IV - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.

Art. 3º O CNDI será composto por quatorze conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:
   I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
   II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
   III - da Ciência e Tecnologia;
   IV - da Fazenda;
   V - das Relações Exteriores;
   VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
   VII - da Integração Nacional;
   VIII - do Meio Ambiente;
   IX - de Minas e Energia;
   X - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
   XI - do Trabalho e Emprego;
   XII - dos Transportes;
   XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
   XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
   § 1º O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
   § 2º Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.
   § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.
   § 4º O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quorum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
   § 5º O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.
   § 6º As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.

Art. 4º O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições:
   I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI;
   II - prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;
   III - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas
respectivas atas;
   IV - preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e
   V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 5º Os membros do CNDI não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184º da Independência e
117º da República.

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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Marcio Fortes de Almeida