Promulgado em 11/12/2002 - Revisado em 05/05/2010.
O Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, Senhor Valdomiro de Freitas Dias:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo local.
Art. 2º A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta Cidade de Itapecerica da Serra no "Palácio Ulisses Guimarães".
Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades locais, em especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.
Art. 3º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária, de controle, de assessoramento e de julgamento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Subprefeitos, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º A função julgadora consiste em processar os próprios Vereadores e o Prefeito Municipal, na forma e nas hipóteses estabelecidas pela legislação de regência.
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10:00 horas, em Sessão Solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.
Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da Sessão de Instalação.
Art. 6º Na Sessão Solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu resumo;
II - o Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo;
III - o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar o documento comprobatório da desincompatibilização até quinze dias após a posse;
IV - os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: "Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir a Constituição observar as Leis, defendendo os interesses do Município e o bem geral de sua população". Ato contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: "Assim prometo";
V - o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados;
VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 7º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ela ocorrer:
I - dentro do prazo de quinze dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
II - dentro do prazo de dez dias, da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º Na hipótese da não realização de Sessão Ordinária ou Extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na Primeira Sessão subsequente.
§ 2º Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente, na qualidade de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 8º O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse.
Art. 9º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 7º inciso I, declarar a vacância do cargo.
Art. 10. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, durante esta vacância, assumirá o cargo o Vice-Prefeito ou na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 11. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 7º, inciso II, declarar a vacância do cargo.
§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo.
§ 2º Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos.
TÍTULO II - DA MESA
CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 12. Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.
Art. 13. A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, permitida a reeleição para o mesmo cargo no biênio subsequente, na mesma legislatura.
Art. 14. A Mesa da Câmara compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo Secretários.
Parágrafo único. A Mesa ainda terá dois suplentes, um para a Presidência, e outro para a Secretaria, eleitos na mesma oportunidade e forma dos integrantes desta.
Art. 15. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação nominal e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, dois terços dos empossados.
Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares com representação na Câmara Municipal.
Art. 16. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do quorum;
II - observar-se-á o quorum de maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios;
III - preparação do livro de votação, para que a presença dos Vereadores fique consignada;
IV - chamada dos Vereadores para a votação nominal, comandada pelo Presidente em exercício;
V - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos;
VI - leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;
VII - realização de segundo escrutínio na hipótese de haver igual número de votos em primeiro lugar;
VIII - persistindo o empate, será declarado eleito entre os concorrentes, para cada cargo, o Vereador representante da maior bancada (partido ou bloco parlamentar) na Câmara Municipal;
IX - persistindo o empate, após observado o critério do inciso anterior, será declarado eleito entre os concorrentes, para cada cargo, o Vereador mais idoso;
X - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate, consistente em eleger o Vereador representante da maior bancada, será compatibilizado com a representação partidária na composição da Mesa Diretora, valendo apenas quando não houver ainda representante da bancada.
Art. 17. Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a Eleição, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento do artigo 16 na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 18. Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio subsequente, a ser realizada sempre na segunda Sessão Ordinária do mês de dezembro do último ano do biênio, no início da Ordem do Dia, observar-se-á o mesmo procedimento do artigo 16 deste Regimento, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, que deverão assinar o respectivo termo de posse.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal proceder a eleição para a renovação da Mesa, convocando Sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo 17 deste Regimento.
Art. 19. O Presidente da Mesa diretora é o Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
Seção I - Das Atribuições da Mesa
Art. 20. A Mesa reunir-se-á sempre que necessário para deliberação de assuntos relacionados à sua atividade.
Art. 21. As reuniões da Mesa serão internas, podendo, a critério de seus membros, ser públicas, quando o assunto for de interesse público.
Art. 22. À Mesa Diretora, na qualidade de Órgão Diretor, incumbe a direção dos trabalhadores legislativos e dos Serviços Administrativos da Câmara.
Art. 23. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I - propor projetos de lei que digam respeito às suas atribuições legais, especialmente os que tratem de:
a) fixação da remuneração do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte, apresentado até trinta dias antes das Eleições Municipais;
b) fixação da remuneração dos funcionários da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção dos cargos e funções públicas.
II - propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de dez dias;
c) concessão de férias anuais ao Prefeito, por período de, no máximo, trinta dias, não cumulativos.
III - propor Projetos de resolução dispondo sobre:
a) organização da Câmara, seu funcionamento e polícia;
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos deste Regimento.
IV - propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou comissão;
V - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços Legislativos ou Administrativos da Câmara;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Resolução nº 39, de 05.12.01, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra;
XII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano Legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XVI - sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de Projeto de Lei que disponha sobre abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara, quando se tratar de suplementação acima dos valores estabelecidos para o Orçamento da Câmara;
XV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, bem como alterá-la, quando necessário;
XVI - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o Orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVII - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observando o limite da autorização constante de Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XIX - enviar ao prefeito, até dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
XX - enviar ao Prefeito até o dia 10 do mês seguinte para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior;
XXI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, desde que autorizado por meio de Resolução;
XXII - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
XXIII - atualizar, mediante ato, a remuneração dos vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos na norma fixadora;
XXIV - assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XXV - realizar audiências públicas, na forma da Lei;
XXVI - assinar a Ata das Sessões da Câmara;
XXVII - nomear funcionário em cargo efetivo, conceder licença-prêmio e gratificações aos funcionários da Câmara Municipal;
XXVIII - decretar ponto facultativo aos funcionários da Câmara Municipal.
§ 1º Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
§ 2º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa e dos autógrafos, submeterá o faltoso às penas previstas na Resolução nº 39, de 05.12.01, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
§ 3º Na hipótese da Mesa não promulgar emenda à Lei Orgânica aprovada em Plenário, deverá ser ela promulgada por dois terços dos Vereadores restantes.
Art. 24. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros, tendo direito a voto o Presidente e os Secretários.
Seção II - Das Atribuições do Presidente
Art. 25. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 26. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I - quanto às Sessões:
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das Comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente, à Ordem do Dia e à explicação pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido, se as circunstâncias assim exigirem;
i) autorizar o Vereador a falar de seu assento;
j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
k) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto de questão que será objeto da votação;
l) decidir sobre impedimento de Vereador para votar, em despacho fundamentado;
m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar o término das Sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a Sessão seguinte;
p) convocar as Sessões da Câmara (Extraordinárias e Solenes);
q) presidir a Sessão ou Sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
r) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de Ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador;
s) dispensar, com a anuência do Plenário, a leitura de Projetos conexos, levados à deliberação numa mesma Sessão;
t) fazer a inscrição dos Vereadores nos livros próprios.
II - quanto às atividades legislativas:
a) proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais, com o registro de protocolo;
b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de Proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia;
c) despachar requerimento;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de Proposições, nos termos regimentais;
e) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
f) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
g) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;
h) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos ou justificativa de qualquer Projeto de Lei recebido, antes de remetê-los às comissões;
i) votar nos seguintes casos:
1. na Eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3. nas votações secretas;
4. no caso de empate.
j) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência e os vetos por este apostos, observado o seguinte:
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais Proposições até que se ultime a votação;
2. a deliberação de Projetos de Lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto.
k) promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
l) apresentar a Proposição à consideração do Plenário.
III - quanto à sua competência geral:
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, que não forem empossados no prazo legal e aos suplentes de Vereadores;
d) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores que não forem empossados dentro do prazo legal e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em Lei;
e) expedir o Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e resolução de cassação de mandato de Vereador;
f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes a data, local e horário;
j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
k) expedir o Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
l) encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas;
m) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas da União e do Estado.
IV - quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer.
V - quanto às comissões:
d) executar as decisões da Mesa.
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes dos partidos ou Blocos Parlamentares;
b) destituir membro da comissão permanente em razão de faltas injustificadas, após o devido processo estabelecido na Resolução nº 39, de 05.12.01, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o relator ou outro membro de comissão para esclarecimento e parecer;
e) convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Relatores;
f) nomear os membros das comissões temporárias;
g) criar, mediante ato, comissões parlamentares de inquérito;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes e temporárias.
VI - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação das Sessões Extraordinárias durante o período normal ou de Sessão Extraordinária na Sessão Legislativa Extraordinária realizada durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da Sessão;
b) encaminhar processos às comissões permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às comissões e ao Prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por comissão parlamentar de inquérito;
e) remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por comissão especial de inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração;
f) organizar, anunciar em Sessão ou comunicar por escrito a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da Sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, parágrafo 2º e 66, parágrafo 6º, da Constituição Federal;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
VII - quanto aos serviços da Câmara;
a) nomear, exonerar, remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, abono de faltas, licenças e transferências, exceto no caso de nomeação de funcionários efetivos e concessão de licença-prêmio, que ficarão a cargo da Mesa Diretora da câmara;
b) designar ou autorizar funcionários da Câmara a prestarem serviços fora do Prédio da Câmara;
c) designar, a pedido de comissão permanente ou temporária, funcionários para prestarem serviços junto a elas;
d) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizando, nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
e) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
f) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às comissões permanentes;
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
VIII - quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) contratar advogado, independentemente de autorização, para propor ações e para a defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara, contra ato da Mesa, da Presidência, ou de Vereador, desde que vinculado às atividades do legislativo;
e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual (CE, art. 149);
f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias, sob pena de enquadramento por crime de responsabilidade, caso não atenda a solicitação de repasse, nos termos e para os efeitos da Emenda Constitucional nº 25, com representação ao Ministério Público local;
g) elaborar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, nos termos e prazos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assinando-os juntamente com o Contador e o responsável pelo Controle Interno do Legislativo, sob as penalidades administrativas nela previstas, por parte do Tribunal de Contas do Estado, para quem devem os documentos ser enviados regularmente;
h) ordenar as despesas da Câmara e mandar realizar estudos de impacto orçamentário-financeiro pela área financeira, para obras, serviços, aquisições e projetos administrativos de vulto, visando a adequação e compatibilização das dotações orçamentárias, sob as penas legais, na hipótese de geração de despesas ilegais ou ilegítimas.
IX - quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas;
3. não se manifeste de maneira desrespeitosa em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores.
c) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se julgar necessário;
e) efetuar a prisão em flagrante se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto de prisão;
f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
h) credenciar representantes de cada órgão da imprensa para a cobertura jornalística das sessões.
§ 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 37 deste Regimento.
§ 2º Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 5 (cinco) dias, o Presidente antes passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao primeiro Secretário, por ato da Presidência.
§ 3º À hora do início dos trabalhos da Sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo primeiro e segundo Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
§ 4º Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 27. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as Sessões Plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado, exceto por pedido de questão de ordem.
Art. 28. Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 29. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvadas as de representação.
Art. 30. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Resolução nº 051, de 16.04.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003).
Subseção Única - Da Forma dos Atos do Presidente
Art. 31. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das comissões temporárias;
c) matérias de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas comissões;
e) outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas como portaria.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, licenças, abono de faltas ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos Servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou resolução.
Seção III - Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 32. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário.
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 33. São atribuições do Vice-Presidente:
I - mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
II - providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos (CF, art. 5º, inc. XXXIV, "b");
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou de Presidente de Comissão;
IV - anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo no prazo regimental, (CF, art. 66, § 7º e E. LOM., art. 60);
VI - superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de Presidente, o Vice-Presidente acumulará, com as suas, as funções do substituído.
Seção IV - Dos Secretários
Art. 34. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas de presença;
II - ler a Ata e a matéria do expediente, bem como as Proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das Proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a Sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada Sessão;
V - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o Segundo Secretário;
VII - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas Atas;
VIII - redigir as Atas das Sessões Secretas e efetuar as transcrições necessárias;
IX - assinar, com o Presidente e o Segundo Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
X - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste, do Vice-Presidente e do suplente da Presidência.
Art. 35. Ao Segundo Secretário compete a substituição do Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 36. São atribuições do Segundo Secretário:
I - assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa, as Atas das Sessões e os autógrafos destinados à sanção;
II - auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das Sessões Plenárias.
Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de Primeiro Secretário, nos termos do artigo 34 deste Regimento, o Segundo Secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.
Seção V - Da Delegação de Competência
Art. 37. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação, sempre através de ato escrito.
§ 3º São indelegáveis, dentre outros, em razão da natureza personalíssima do ato:
I - a promulgação de leis e demais espécies normativas, nos casos estabelecidos neste Regimento;
II - a ordenação de despesas, assinatura de balanços, balancetes e demonstrativos fiscais;
III - a determinação de abertura de licitações, concursos públicos, sindicâncias e processos administrativos;
IV - a aplicação de penalidades;
V - a assinatura de atos da Mesa Diretora e da Presidência.
Seção VI - Das Contas da Mesa
Art. 38. As contas da Mesa compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do Exercício seguinte.
Parágrafo único. Os balancetes, assinados pelo Presidente, o Relatório de Gestão Fiscal e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no Órgão Oficial de imprensa do Município e colocados à disposição do contribuinte em página eletrônica na Rede Mundial de Computadores (Internet).
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 39. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos, sucessivamente, pelos Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 40. O 1º (primeiro) Suplente da Mesa e, na sua falta, o 2º (segundo), serão chamados a substituir interinamente o 2º (segundo) Secretário e, sucessivamente, o 1º (primeiro) Secretário e o Vice-Presidente, quando afastados temporariamente dos respectivos cargos.
§ 1º Quando o 1º (primeiro) e 2º (segundo) Suplentes da Mesa estiverem ocupando o cargo de Vice-Presidente, vago o cargo de Presidente, assumirá o 1º Secretário.
§ 2º Ausentes, em Plenário, os Secretários e os Suplentes, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
Art. 41. Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum de seus membros titulares.
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 42. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente:
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 43. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da Primeira Sessão Ordinária Seguinte, ou em Sessão Extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou a destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Seção II - Da Renúncia da Mesa
Art. 44. A Renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.
Art. 45. Em caso de Renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de Presidente, nos termos do art. 43, parágrafo único.
Seção III - Da Destituição da Mesa
Art. 46. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, nos casos e mediante o processo estabelecidos na Resolução nº 39, de 05.12.2001, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
TÍTULO III - DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I - DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 47. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos em conformidade com este Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar e a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado em Lei ou neste regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações.
Art. 48. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qualificada.
§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à Sessão.
§ 2º A maioria absoluta é a que representa o primeiro número inteiro após a metade dos membros da Câmara.
§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara.
Art. 49. Observado previamente o que a Lei Orgânica Municipal reza sobre quorum, o Plenário deliberará da seguinte forma:
§ 1º Por maioria absoluta sobre:
I - matéria tributária;
II - Código de Obras e Edificações e outros códigos, exceto o Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
V - concessão de Serviço Público;
VI - concessão de direito real de uso;
VII - alienação de bens imóveis;
VIII - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IX - Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
XII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Sub-Prefeituras, conselho de representantes e dos órgãos da administração pública;
XIII - realização de operações de Crédito para abertura de Créditos Adicionais, Suplementares ou Especiais com finalidade precisa, desde que obedecidas as regras, os limites e conteúdo previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ou em outras normas que venham a ser estabelecidas.
XIV - rejeição de veto;
XV - Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - isenções de impostos municipais;
XVIII - todo e qualquer tipo de anistia;
XIX - acolhimento de denúncia contra Vereador;
XX - zoneamento urbano;
XXI - Plano Diretor;
XXII - admissão de acusação contra o Prefeito;
XXIII - destituição dos membros da Mesa.
§ 2º Por maioria qualificada sobre:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - emendas à Lei Orgânica;
III - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, exceto nos casos de denominação de logradouro ou próprio público;
IV - aprovação de Sessão Secreta;
V - perda de mandato do Prefeito;
VI - perda de mandato de Vereador;
VII - resolução que verse sobre processo de punição dos Vereadores, interna corporis.
Art. 50. As deliberações do Plenário dar-se-ão por voto aberto, exceto nas seguintes hipóteses:
I - veto total ou parcial do Executivo;
II - concessão de homenagens ou honrarias para pessoas vivas.
Art. 51. As Sessões da Câmara serão realizadas no local de sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º Por motivo de interesse público devidamente justificado, as Sessões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.
§ 2º Na Sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
§ 3º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do local da Sede da Câmara.
Art. 52. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 4º Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
CAPÍTULO II - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 53. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a dois Vereadores.
§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 2º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até nova sessão legislativa.
Art. 54. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - indicar à Mesa os membros da Bancada ou Bloco Parlamentar para compor as comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou não;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a cinco minutos;
III - em qualquer momento da Sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;
IV - registrar os candidatos da Bancada ou Bloco para concorrer aos cargos da Mesa;
V - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo.
Art. 55. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 56. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 57. O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
CAPÍTULO III - DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 57-A. O Bloco Parlamentar constitui a representação de duas ou mais representações partidárias; desde que o bloco totalize no mínimo um quarto dos Vereadores da Câmara.
§ 1º A criação do Bloco Parlamentar será comunicada à Mesa Diretora, com a indicação das representações partidárias que abrange e de seu líder, observando, no que couber, o disposto no art. 53, §§ 1º e 2º, desta Resolução.
§ 2º O Vereador não poderá fazer parte de mais de um Bloco Parlamentar.
§ 3º Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um líder, na forma disposta nos arts. 53 e 54 desta Resolução.
§ 4º Na ausência do vice-líder, o Bloco Parlamentar será substituído pelo Vereador mais idoso dentre seus componentes.
§ 5º O uso da palavra pelo líder representará, para todos os efeitos, a posição do Bloco Parlamentar sobre determinado assunto.
TÍTULO IV - DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 58. As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.
Art. 59. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação partidária ou de Blocos Parlamentares na Câmara Municipal.
Art. 60. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada Bancada terá nas comissões.
Art. 61. Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I - Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 62. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 63. As Comissões Permanentes serão constituídas no máximo até a primeira Sessão Ordinária imediatamente posterior àquela em que for eleita a Mesa Diretora.
Art. 64. Os membros das Comissões Permanentes serão indicados pelos líderes das bancadas ou blocos parlamentares, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária ou de bloco parlamentar.
§ 1º Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.
§ 2º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 3º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não representado na Comissão.
§ 4º Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso.
§ 5º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
§ 6º Após a comunicação do resultado em plenário, o Presidente enviará à publicação na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Câmara (site) a composição nominal de cada Comissão.
Art. 65. Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente da Câmara.
Art. 66. Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos do art. 39 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 67. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 68. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.
Art. 69. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares na composição das Comissões, não modificarão a composição de Comissões já constituídas.
Seção II - Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 70. As Comissões Permanentes são cinco, compostas cada uma de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;
IV - Educação, Cultura, Desporto e Assistência Social;
V - Saúde e Defesa do Meio Ambiente.
Art. 71. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os secretários municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação velando por sua completa adequação;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
Art. 72. É da competência específica:
I - da Comissão de Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
b) acolher no texto das leis e demais espécies normativas municipais todas as prescrições da legislação federal, no que tange à elaboração, redação e alteração e propondo medidas para a consolidação das leis municipais, nos moldes previstos nas Leis Complementares nºs 95/98 e 107/01, uma vez que são diplomas de obediência nacional;
c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
II - da Comissão de Finanças e Orçamento:
a) examinar e emitir parecer sobre Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos Créditos Adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
f) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimos de particulares;
g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
j) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
III - da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas:
a) apreciar e emitir parecer:
1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, permuta, outorga de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
2. sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais, principalmente quanto à sua adequação, eficiência e regime tarifário, manifestando-se sempre que houver alteração no valor das tarifas públicas, que devem ser módicas e acessíveis aos usuários;
4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização bem como sobre os meios de comunicação;
5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município;
6. manifestar-se sobre zoneamento e suas alterações, edificações, impacto no direito de vizinhança de obras públicas ou privadas e mudanças no Plano Diretor e na legislação urbanística na Cidade, em cumprimento às normas da legislação federal contida no Estatuto da Cidade; e
7. desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
IV - da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Assistência Social:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes e desporto, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, à assistência social, em especial sobre:
1. sistema municipal de ensino;
2. concessão de bolsas de estudo com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3. programas de merenda escolar;
4. preservação da memória da Cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5. denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;
6. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
7. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, voltados à comunidade;
8. seguridade social;
9. desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
b) encarregar-se da instalação anual e desenvolvimento dos trabalhos da Câmara Mirim Itapecericana, com início antes do término do primeiro semestre de cada Sessão Legislativa Ordinária.
V - da Comissão de Saúde e Defesa do Meio Ambiente:
a) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1. saúde pública;
2. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
3. segurança e saúde do trabalhador;
4. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
5. plano diretor;
6. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais;
7. desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
Art. 73. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 74. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvado os casos previstos neste Regimento.
Seção III - Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes
Art. 75. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.
Art. 76. Ao presidente da Comissão Permanente compete:
I - convocar reuniões da comissão, com antecedência mínima de 24 horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
VI - receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de dois dias;
VII - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
VIII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IX - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, somente àquelas em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias;
X - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
XI - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias ou de blocos parlamentares, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIV - solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara substituto para os membros da Comissão;
XV - anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão se reunir durante a fase da Ordem do Dia das Sessões da Câmara.
Art. 77. O Presidente de Comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 78. Dos atos do Presidente de Comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário, obedecendo ao previsto neste Regimento.
Art. 79. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Vereador escolhido pelos presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 80. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 81. Os Presidentes de Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor andamento das proposições.
Art. 82. Ao secretário de Comissão Permanente compete:
I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente;
II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Art. 83. Na hipótese do Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de três meses para o término da Sessão Legislativa do último biênio, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.
Seção IV - Das Reuniões
Art. 84. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por semana, em data e horário definidos pela Comissão;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante ofício de convocação, expedido pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º As Comissões não poderão se reunir durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 85. As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local é indispensável a comunicação com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 86. Salvo deliberação em contrário de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 87. Poderão, ainda, mediante convite, participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das Comissões.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput deste artigo será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 88. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. As Atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
Art. 89. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 90. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 dias, prorrogável por mais oito dias pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo Presidente de Comissão.
§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a ocorrer a partir da data em que o processo ingressar na Comissão.
§ 2º O Presidente de Comissão, dentro do prazo máximo de três dias úteis, designará o respectivo relator.
§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.
§ 4º Se houver pedido de vista, esta será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 5º Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado.
§ 6º Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação final.
Art. 91. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 92. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo não chegado a Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 90 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na Comissão, antes de decorridos os dez dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 93. Nas hipóteses previstas neste Regimento, dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no artigo 90 ficam sobrestados por dez dias úteis, para realização das mesmas.
Art. 94. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 95. As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 90.
§ 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º A remessa das informações antes de decorridos os 30 dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
§ 4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas eventualmente realizadas.
Art. 96. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 97. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, será ele inicialmente apreciado pela Comissão de Justiça e Redação, quanto ao aspecto redacional, legal e constitucional, e, por último, pela Comissão de Finanças e Orçamento, quando for o caso.
Art. 98. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 99. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria é definitiva, não se permitindo nova manifestação, ainda que dentro do prazo a ela conferido.
Art. 100. As disposições estabelecidas nesta Seção aplicam-se também aos projetos com prazo para apreciação, inclusive os com pedido de urgência pelo Prefeito Municipal.
Seção V - Dos Pareceres
Art. 101. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e contará com três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator, com a opinião deste sobre:
a) a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação;
b) a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões.
III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
IV - oferecimento, se for caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 102. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com fundamentação diversa;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha às conclusões do relator.
§ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
§ 5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 103. Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, seguirá ela às demais Comissões.
Art. 104. O Projeto de Lei que receber parecer contrário de todas as Comissões, quanto ao mérito, será tido como rejeitado.
Seção VI - Das Vagas, das Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 105. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I - a renúncia;
II - a destituição;
III - a perda do mandato.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifesta, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos nos casos e mediante o processo estabelecidos na Resolução nº 39, de 05.12.2001.
§ 3º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo ou bloco parlamentar, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 106. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação até o final da Sessão Legislativa.
Art. 107. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 108. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas, ou expirando o prazo a elas concedidos.
Art. 109. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representação;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Especiais de Inquérito;
V - Comissão Especial de Ética.
Seção II - Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 110. Comissão de Assuntos Relevantes é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior independe de parecer e terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia na Sessão subsequente de sua apresentação.
§ 3º O projeto de resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá nomear os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a apresentação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
§ 5º O primeiro ou o único signatário de projeto de resolução que propõe a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Coordenadoria Administrativa da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente.
§ 7º Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Coordenadoria Administrativa da Câmara.
§ 8º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de quaisquer das Comissões Permanentes.
Seção III - Das Comissões de Representação
Art. 111. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em eventos, palestras, congressos e congêneres.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:
I - mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;
II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma Sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
I - a finalidade;
II - o número de membros;
III - o prazo de duração.
§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
§ 5º Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação deverão apresentar ao Plenário relatórios das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o término.
Seção IV - Das Comissões Processantes
Art. 112. As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito, no desempenho de seu mandato, nos termos deste Regimento.
Art. 113. Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto neste Regimento e nas normas atinentes à espécie, em especial as normas contidas no Decreto-Lei Federal nº 201/67, quanto ao processamento das investigações, segundo rito processual do art. 5º e seus incisos e realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de arquivamento.
Seção V - Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 114. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e que seja relevante e de indiscutível interesse investigatório, contando com provas e indícios da autoria e materialidade do evento irregular, ilegal ou lesivo aos cofres públicos.
Art. 115. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 116. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante indicação dos líderes, observada a proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares, dentre os Vereadores desimpedidos.
Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.
Art. 117. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 118. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para auxiliar nos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 119. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 120. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 121. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
Art. 122. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 123. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 124. As testemunhas, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, serão ouvidas, mediante solicitação, pelo juiz criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 125. Caso os trabalhos não estejam concluídos no prazo estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes de seu término, o Presidente da Comissão requerer a prorrogação por menor ou igual prazo, por uma única vez, e o requerimento for subscrito por um terço dos Vereadores.
Art. 126. A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 127. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 128. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 129. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do art. 102 deste Regimento.
Art. 130. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolizado na Coordenadoria Administrativa da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente.
Art. 131. A Coordenadoria Administrativa da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 132. O relatório final dependerá de deliberação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas, desde que aprovado pela maioria simples da Câmara.
Seção VI - Das Comissões Especiais de Ética
Art. 133. As Comissões Especiais de Ética serão constituídas para os fins de processar o Vereador, nos termos do estabelecido na Resolução nº 39, de 05.12.01.
TÍTULO V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO ÚNICO - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 134. A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma em 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro.
Art. 135. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos: de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 136. As Sessões da Câmara serão:
I - solenes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
IV - secretas.
§ 1º Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
§ 2º Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso.
Art. 137. As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento.
Art. 138. As Sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
Art. 139. Em Sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quorum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
Art. 140. Após verificado o quorum de instalação da Sessão, o Presidente solicitará ao primeiro Secretário a leitura de um versículo de um dos Livros da Bíblia Sagrada.
Parágrafo único. Após a leitura do texto sagrado, o Presidente invocará a proteção de Deus sobre os trabalhos a serem realizados e declarará aberta a Sessão.
Art. 141. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, salvo a presença de funcionários da Casa, requisitados para auxiliarem nos trabalhos.
Art. 141-A. Os Vereadores deverão comparecer às Sessões em traje social.
§ 1º O traje social de que trata este artigo compreende minimamente a utilização de camisa social, calça social, cinta e sapato fechado, facultando-se o uso de terno, costume, paletó, blazer, sobretudo, colete, malha e gravata.
§ 2º Fica proibido o uso de traje esporte, dentre eles, camisa esporte, camiseta, calça jeans, jaqueta, tênis, quimono, manta, xale, traje de seita religiosa, sandálias, chinelos, boné, boina, capacete, chapéu, gorro, bandana, lenço de cabeça, tiara, faixa, ou de vestimentas e acessórios com símbolos e frases ofensivos à dignidade humana ou alusivos a regimes não democráticos.
Seção II - Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 142. As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 143. A prorrogação da Sessão será por tempo determinado, não superior a uma hora ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
§ 1º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia.
§ 2º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
§ 3º As disposições contidas nesta Seção não se aplicam às Sessões Solenes.
Seção III - Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 144. A Sessão poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a comissão ou relator especial possa apresentar parecer;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - para discutir assunto relevante.
§ 1º A suspensão da Sessão no caso do inciso II não poderá exceder a 30 minutos.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da Sessão.
Art. 145. A Sessão será encerrada a qualquer momento nos seguintes casos:
I - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento, sobre o qual deliberará o plenário;
II - pela ocorrência de tumulto grave.
Seção IV - Da Publicidade das Sessões
Art. 146. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa.
Art. 147. As Sessões serão ser transmitidas pela rede mundial de computadores (internet) no sítio eletrônico (site) oficial da Câmara.
Seção V - Das Atas das Sessões
Art. 148. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º Os documentos apresentados em Sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º A Ata da Sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da Sessão subsequente.
§ 4º Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da Ata far-se-á em qualquer fase da Sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.
§ 5º Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a Ata até o encerramento da Sessão, a votação será transferida para o expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 6º A Ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§ 7º Poderá ser requerida a retificação da Ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 8º Cada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 9º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 10. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova Ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 11. Votada e aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e Secretários.
§ 12. A leitura da Ata poderá ser dispensada, a critério da Presidência, desde que todos os Vereadores tenham recebido cópia dela antes do início da Sessão.
Art. 149. A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a Sessão.
Seção VI - Das Sessões Ordinárias
Subseção I - Disposições Preliminares
Art. 150. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às quintas-feiras, com início às 09h00 (nove horas).
Parágrafo único. Recaindo a data de alguma Sessão Ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará prejudicada.
Art. 151. As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes:
I - expediente;
II - ordem do dia;
III - explicação pessoal.
Art. 152. O Presidente declarará aberta a Sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de um terço dos membros da Câmara.
§ 1º Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 20 (vinte) minutos, após o que declarará prejudicada a Sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da Ata da Sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna.
§ 3º Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos, o Presidente declarará encerrada a Sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a Ata da Sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para a Sessão Ordinária seguinte.
§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
§ 7º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento anual.
Subseção II - Do Expediente
Art. 153. O Expediente destina-se à leitura e votação da Ata da Sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de requerimentos e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único. O expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o início da Sessão.
Art. 154. Instalada a Sessão e inaugurada a fase do expediente, o Presidente determinará ao primeiro Secretário a leitura da Ata da Sessão anterior.
Art. 155. Lida e votada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - expediente recebido de diversos;
II - expediente recebido do Prefeito;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - vetos;
II - a ementa dos projetos de lei;
III - a ementa dos projetos de decreto legislativo;
IV - a ementa dos projetos de resolução;
V - a ementa dos substitutivos;
VI - emendas e subemendas;
VII - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Resolução nº 050, de 19.03.2003);
VIII - indicações.
§ 2º Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 3º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência neste sentido.
§ 4º A leitura do expediente poderá ser feita através de resumo dos documentos recebidos, a critério da Presidência.
Art. 156. Terminada a leitura de matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - leitura e votação de requerimentos;
II - leitura e votação de moções;
III - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema relativo às matérias do Expediente.
§ 1º As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, sob a fiscalização de primeiro Secretário.
§ 2º O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez.
§ 3º O prazo para o orador usar a Tribuna será de 05 minutos, improrrogáveis.
§ 4º É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna nessa fase da Sessão.
§ 5º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 6º A inscrição para uso da palavra no expediente para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na Sessão, prevalecerá para a Sessão seguinte e assim sucessivamente.
§ 7º O Presidente da Câmara comunicará a abertura do livro de inscrição para falar em tribuna e destinará tempo suficiente aos Vereadores que queiram fazê-lo, sendo vedada a inscrição após a chamada do primeiro Vereador para ocupar a tribuna.
Art. 157. Findo o expediente, o Presidente determinará ao primeiro secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
Subseção III - Da Ordem do Dia
Art. 158. Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não havendo número legal, passar-se-á à fase da Explicação Pessoal.
Art. 159. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada e comunicada aos Vereadores quarenta e oito (48) horas antes da Sessão, obedecerá à seguinte disposição:
I - vetos;
II - matérias em redação final;
III - matérias em discussão e votação únicas;
IV - matérias em segunda discussão e votação;
V - matérias em primeira discussão e votação;
VI - pareceres.
Parágrafo único. Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de Antiguidade.
Art. 160. A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de preferência, vista ou adiamento.
Art. 161. Não serão admitidas a discussão e votação de projetos sem a prévia manifestação das Comissões Permanentes, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 162. O Presidente anunciará o item da pauta a ser discutido e votado, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 163. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - vista;
IV - retirada da pauta.
Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 164. A preferência, o adiamento e a vista estão tratados no Título VII, Capítulo II, arts. 229 a 231 deste Regimento.
Art. 165. A retirada de proposições está tratada no Título VI, Capítulo I, Seção III, art. 182 deste Regimento.
Art. 166. Não havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da explicação pessoal.
Art. 167. Se nenhum Vereador solicitar a palavra em explicação pessoal, ou se findo o tempo destinado à Sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da Sessão seguinte, caso esteja ela já organizada.
Subseção IV - Da Explicação Pessoal
Art. 168. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente, no mínimo, um terço dos Vereadores, passar-se-á à explicação pessoal.
Art. 169. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 156 deste Regimento.
§ 2º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada dentro do prazo concedido pela Presidência.
§ 3º O orador terá o prazo máximo de quinze (15) minutos para uso da palavra e não poderá ser aparteado.
§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à interrupção pelo Presidente e, na reincidência, à cassação da palavra.
§ 5º A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
§ 6º O Presidente da Câmara comunicará a abertura do livro de inscrição para falar em tribuna e destinará tempo suficiente aos Vereadores que queiram fazê-lo, sendo vedada a inscrição após a chamada do primeiro Vereador para ocupar a tribuna.
Art. 170. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão.
Seção VII - Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 171. As Sessões Extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara serão convocadas pelo Presidente da Câmara em Sessão ou fora dela.
§ 1º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão.
§ 3º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia e hora.
Art. 172. Na Sessão Extraordinária não haverá expediente nem explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da Ata da Sessão anterior.
Parágrafo único. Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 20 (vinte) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.
Art. 173. Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões Extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação.
Seção VIII - Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 174. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito, ou pela maioria absoluta dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de três dias.
§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela.
§ 2º Se a convocação ocorrer fora da Sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada, no máximo, 24 horas após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3º A Câmara poderá ser convocada para uma única Sessão, para um período determinado de várias Sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 4º Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o horário previsto para as Sessões Ordinárias.
§ 5º A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto constante da convocação na ordem do dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das comissões permanentes.
§ 6º Se a propositura objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a Sessão poderá ser suspensa por 30 minutos após sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, desde que a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 7º Continuará a correr, na Sessão Legislativa Extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos somente os projetos objeto da convocação.
§ 8º Nas Sessões da Sessão Legislativa Extraordinária não haverá a fase do expediente nem a de explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da Ata da Sessão anterior.
§ 9º Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 20 (vinte) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.
Seção IX - Das Sessões Secretas
Art. 175. (Revogado).
Art. 176. (Revogado).
Seção X - Das Sessões Solenes
Art. 177. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º Não haverá expediente, Ordem do Dia e explicação pessoal nas Sessões Solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da Ata da Sessão anterior.
§ 3º Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º O ocorrido na Sessão Solene será registrado em Ata, que independerá de deliberação.
§ 6º Independe de convocação a Sessão Solene de posse e instalação da legislatura.
§ 7º Ato da Presidência regulamentará o cerimonial da Sessão Solene.
TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 178. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e poderá consistir em:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - substitutivos;
VI - emendas e subemendas;
VII - vetos;
VIII - pareceres;
IX - requerimentos;
X - indicações;
XI - moções.
Seção I - Da Apresentação das Proposições
Art. 179. As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Coordenadoria Administrativa da Câmara.
§ 1º As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocolizadas na Coordenadoria Administrativa da Câmara.
§ 2º As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 192, V, deste Regimento.
§ 3º As proposições serão apreciadas independentemente da presença do autor em Plenário.
Seção II - Do Recebimento das Proposições
Art. 180. A presidência deixará de receber qualquer proposição que:
I - aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II - fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 192, V, deste Regimento;
IV - tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão Legislativa e desde que não esteja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
V - configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VI - referindo-se a homenagem a pessoa falecida não venha acompanhada da respectiva certidão de óbito;
VII - constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;
IX - referindo-se à alteração de denominação de logradouro público, não venha acompanhada de abaixo-assinado dos moradores do local, que declare o conhecimento da proposta de mudança da denominação;
X - trate de denominação de logradouro, que já possua nome idêntico a outro instituído por lei ou decreto, de igual modalidade;
XI - não contiver documento essencial para sua análise e deliberação;
XII - referindo-se à alteração da denominação de escolas municipais, não venha acompanhado de documento assinado, no mínimo, pela metade dos pais de alunos e funcionários da respectiva escola, que declare o conhecimento da proposta de mudança da denominação.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de resolução será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 180-A. O Presidente da Câmara poderá ordenar o arquivamento de qualquer proposição em trâmite, que se enquadre nas hipóteses enumeradas no art. 180 deste Regimento Interno, até imediatamente antes de sua deliberação pelo Plenário.
Parágrafo único. A critério da Presidência, a proposição poderá ser encaminhada previamente à assessoria jurídica da Câmara, para análise de sua regularidade formal em relação aos incisos do art. 180.
Art. 181. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto no artigo 192, V, deste Regimento.
Seção III - Da Retirada das Proposições
Art. 182. A Retirada de Proposição em curso na Câmara é permitida:
I - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado pelo primeiro número inteiro após a metade dos subscritores da Proposição;
II - quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
III - quando de autoria de Comissão, mediante requerimento da maioria de seus membros;
IV - quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
V - quando de autoria do Prefeito, mediante requerimento por ele subscrito.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a Proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, deverá o Presidente determinar o seu arquivamento.
§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolizada na secretaria administrativa.
§ 5º A Proposição retirada na forma deste artigo poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Seção IV - Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 183. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as Proposições que no seu decurso não tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram Crédito Suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Prefeito.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, se detentor de mandato, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Seção V - Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 184. As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência;
II - ordinária.
Art. 185. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação, desde que o pedido seja motivado por relevante interesse público e devidamente justificado.
§ 1º Os projetos submetidos ao regime de urgência, desde que acolhido pela Mesa Diretora, serão enviados à Comissão de Justiça e Redação, pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente de leitura no expediente da Sessão.
§ 2º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para designar o relator, a contar da data do recebimento do projeto.
§ 3º O relator designado terá o prazo de 06 (seis) dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º A Comissão Permanente terá o prazo total de 12 (doze) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º Findo o prazo para a Comissão Competente emitir o seu parecer, o processo será enviado às outras Comissões Permanentes, concomitantemente, para parecer, ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da comissão faltosa, seguindo-se o trâmite dos parágrafos 2º a 4º deste artigo.
Art. 186. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 187. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei:
a) complementar;
b) ordinária.
III - projetos de decretos legislativo;
IV - projetos de resolução.
Parágrafo único. São requisitos para apresentação de projetos, estrita obediência às normas de elaboração, redação e boa técnica, na forma estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 95/98, que devem ser observadas obrigatoriamente, em especial:
a) epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, a propiciar a indicação numérica do Projeto e sua espécie normativa;
b) ementa de seu conteúdo;
c) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
d) divisão de artigos numerados, claros e concisos;
e) revogação expressa das disposições em contrário, quando houver;
f) assinatura do autor;
g) justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta.
Seção II - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 188. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 189. A Câmara apreciará proposta de Emenda a Lei Orgânica desde que:
I - apresentada por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara ou pelo Prefeito;
II - não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa;
III - não proponha a abolição da federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais (CF, art. 60, § 4º).
Art. 190. A proposta de Emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo quorum de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 191. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos Projetos de Lei.
Seção III - Dos Projetos de Lei
Art. 192. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A apresentação dos Projetos de Lei Complementar ou Ordinária será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - das Comissões Permanentes;
IV - do Prefeito;
V - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado (CF, arts. 29 e 61).
Art. 193. É da competência privativa do Prefeito, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I - criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração;
III - regime jurídico dos servidores municipais;
IV - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como abertura de Créditos Suplementares e Especiais (CF, arts. 165 e 167, inc. V).
§ 1º Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as disposições relativas à Lei Orçamentária.
§ 2º As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (CF, art. 166, § 4º).
Art. 194. Independente da solicitação do autor do projeto, seja ele o Prefeito ou membros da Câmara, deverá o Projeto de Lei ser apreciado pela Câmara dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.
§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em até 60 (sessenta) dias, contados de seu encaminhamento às Comissões Permanentes da Câmara.
§ 2º A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 1º, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação (CF, art. 64, § 2º).
§ 4º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos de Lei para os quais se exija aprovação por quorum da maioria absoluta e da maioria por dois terços.
§ 5º Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos.
§ 6º Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Art. 195. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado.
Art. 196. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF, art. 67).
Art. 197. Os Projetos de Lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo.
Art. 198. (Revogado).
Seção IV - Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 199. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de seu funcionamento interno, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a) concessão de licença ao Prefeito;
b) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
c) aprovação ou rejeição das contas do Chefe do Executivo;
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
§ 2º Aplicam-se aos Projetos de Decreto Legislativo, no que couber, as disposições regimentais de trâmite estabelecidas aos projetos de lei.
Seção V - Dos Projetos de Resolução
Art. 200. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de seu funcionamento interno da Câmara, de natureza político-administrativa, versando sobre seus serviços administrativos, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros (art. 16, § 3º, do Código de Ética Parlamentar - Resolução nº 39, de 05 de dezembro de 2001);
b) elaboração e reforma do regime interno;
c) julgamento de recursos;
d) constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
e) (Revogado);
f) cassação de mandato de Vereador (art. 16, § 3º, do Código de Ética Parlamentar - Resolução nº 39, de 05 de dezembro de 2001);
g) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, na forma estabelecida neste Regimento.
§ 3º Aplicam-se aos Projetos de Resolução, no que couber, as disposições regimentais de trâmite estabelecidas aos projetos de lei.
Subseção Única - Dos Recursos
Art. 201. Os recursos contra atos do Presidente da Mesa ou do Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º O Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte à sua apresentação.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar às penas estabelecidas no Código de Ética Parlamentar - Resolução nº 39, de 05 de dezembro de 2001.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 202. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, dentro do prazo estabelecido no art. 204, será enviado às outras Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado antes do projeto original.
§ 3º Apresentado o substitutivo por Vereador, dentro do prazo estabelecido no art. 204, será enviado às Comissões competentes e será discutido na forma do projeto original.
§ 4º Sendo aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado; no caso de rejeição, o projeto original seguirá seu trâmite normal.
Art. 203. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I - emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar da ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos da ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - emenda modificativa é a que se refere apenas à redação da ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea, ou item do projeto, sem alterar a sua substância.
§ 2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.
Art. 204. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até, no máximo, 15 dias após a distribuição da proposição pelo Presidente da Câmara às Comissões.
Art. 205. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranhos ao seu objeto terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 206. Constitui projeto novo mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até 10 (dez) dias antes da primeira discussão do projeto original.
Art. 207. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV - DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 208. Serão discutidos e votados os pareceres da Comissão de Justiça e Redação, que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.
CAPÍTULO V - DOS REQUERIMENTOS
Art. 209. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão, exceto nos seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por um terço dos Vereadores da Câmara;
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação.
Art. 210. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador;
V - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
VI - a observância de disposição regimental.
Art. 211. Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
I - transcrição em Ata de declaração de voto;
II - inserção de documento em Ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VIII - transcrição do pronunciamento de Vereadores em Tribuna.
Art. 212. Serão verbais e decididos pelo Plenário os requerimentos que solicitem:
I - retificação da Ata;
II - invalidação da Ata, quando impugnada;
III - dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final;
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica;
X - prorrogação do prazo de suspensão da Sessão.
Parágrafo único. O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do expediente da Sessão Ordinária ou na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.
Art. 213. Serão escritos e decididos pelo Plenário, os requerimentos que solicitem:
I - vista de projetos;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos;
III - retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV - (revogado);
V - convocação de Sessão Solene;
VI - constituição de precedentes
VII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal;
VIII - convocação de Secretário Municipal;
IX - licença de Vereador;
X - a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e Vice-Prefeito, e intervenção no processo-crime respectivo.
Art. 214. O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de projetos devem ser formulados por prazo determinado.
Art. 215. As representações de outras edilidades, solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas na fase do expediente, para conhecimento do Plenário.
Art. 216. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objetos de indicação, sob pena de indeferimento.
CAPÍTULO VI - DAS INDICAÇÕES
Art. 217. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito Municipal, ouvindo-se o Plenário, se assim o autor solicitar.
Art. 218. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
§ 1º Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.
§ 2º No período de recesso parlamentar, as indicações serão encaminhadas pela Coordenadoria Administrativa da Câmara, de pronto, diretamente ao Chefe do Executivo, sendo lidas na primeira Sessão Ordinária subsequente.
Art. 218-A. (Este artigo foi revogado tendo em vista o teor da Resolução nº 081, de 14.02.2007).
CAPÍTULO VII - DAS MOÇÕES
Art. 219. Moções são proposições da Câmara a respeito de determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
§ 1º As Moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor;
VI - apelo.
§ 2º As Moções serão votadas na fase do expediente da mesma Sessão de sua apresentação, com exceção das Moções de protesto e repúdio, que serão votadas na Sessão subsequente àquela de suas apresentações.
TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I - DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 220. Toda proposição recebida pela Coordenadoria Administrativa, após ter sido numerada e datada, será distribuída cópia aos Vereadores.
Art. 221. (Revogado).
Art. 222. Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, encaminhar as proposições às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º Antes da distribuição, o Presidente poderá encaminhá-la à assessoria jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 180-A, e mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando que seja em apenso.
§ 2º Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:
I - obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
II - quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Finanças e Orçamento, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
III - às comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
§ 3º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 4º O relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de parecer.
§ 5º A Comissão terá o prazo total de 20 (vinte) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 6º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de seis dias.
§ 7º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.
§ 8º Após a distribuição pelo Presidente da Câmara, a proposição ficará disponível para o oferecimento de emendas e substitutivo, no prazo estabelecido no art. 204. Decorrido esse período, começará a contar o prazo do § 5º às Comissões.
Art. 223. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão poderá ser encaminhado concomitantemente para todas as Comissões.
Art. 224. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto.
Art. 225. A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões a que foi distribuída será tida como rejeitada, devendo ser arquivada.
Art. 226. (Revogado).
CAPÍTULO II - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I - Disposições Preliminares
Subseção I - Da Prejudicabilidade
Art. 227. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
Subseção II - Do Destaque
Art. 228. Destaque é o ato de separar um dispositivo do texto original ou de uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O Destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Subseção III - Da Preferência
Art. 229. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, na seguinte ordem:
I - as emendas supressivas;
II - os substitutivos;
III - o requerimento de licença de Vereador;
IV - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito;
V - o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
Subseção IV - Do Pedido de Vista
Art. 230. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição.
§ 1º O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder a 10 (dez) dias.
§ 2º Havendo dois ou mais requerimentos de vista, votar-se-á primeiramente aquele que requerer o menor prazo, e assim sucessivamente.
Subseção V - Do Adiamento
Art. 231. O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.
Seção II - Das Discussões
Art. 232. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
I - com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - os projetos de Lei Complementar;
III - os Projetos de Lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
IV - (revogado);
V - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Resolução nº 062, de 18.08.2004).
§ 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Resolução nº 062, de 18.08.2004).
§ 3º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 233. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos deste Regimento.
Art. 234. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de visitantes;
III - para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
IV - para atender a pedido de palavra para propor questão de ordem regimental.
Art. 235. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor de emenda ou subemenda.
Subseção I - Dos Apartes
Art. 236. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O Aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder o prazo de um minuto.
§ 2º Não serão permitidos Apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido Apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto ou justificativa de voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o Aparte.
Subseção II - Dos Prazos das Discussões
Art. 237. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - 30 minutos com Apartes:
a) vetos;
b) projetos;
c) pareceres.
II - 15 minutos com Apartes:
a) redação final;
b) requerimentos;
c) acusação ou defesa no processo de cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º Nos processos de cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
§ 2º Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.
Subseção III - Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 238. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais.
Art. 239. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos Vereadores.
Parágrafo único. Independe de requerimento a reabertura da discussão oriunda de correção em fase de redação final.
Seção III - Das Votações
Subseção I - Disposições Preliminares
Art. 240. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Quando, no curso da Ordem do Dia, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação das matérias, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
§ 4º O Vereador poderá justificar o voto no ato da votação, sem a necessidade de requerimento para tanto.
§ 5º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no expediente o disposto no presente artigo.
Art. 241. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 242. Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Subseção II - Do Encaminhamento da Votação
Art. 243. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das Bancadas e Blocos Parlamentares falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas ou subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.
Subseção III - Dos Processos de Votação
Art. 244. Os Processos de Votação podem ser:
I - nominais;
II - secretos.
§ 1º O processo secreto consiste no depósito de cédula de votação em urna própria, garantindo-se a inviolabilidade do voto do Vereador.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "pela aprovação" ou "pela rejeição" à proposição, na medida que forem chamados pelo Presidente.
§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à Votação Nominal para:
I - votação de parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
II - votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou de dois terços para sua aprovação;
III - votação de todos os Projetos de Lei Ordinária, de resolução ou de decreto legislativo.
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da Sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
Subseção IV - Da Verificação da Votação
Art. 245. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da Votação Simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do artigo 244, § 6º, deste Regimento.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Subseção V - Da Declaração de Voto
Art. 246. Declaração de Voto é pronunciamento do Vereador sobre motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 247. A Declaração de Voto far-se-á após concluída a votação da matéria.
§ 1º Em Declaração de Voto, cada Vereador dispõe de um minuto, sendo vedados os apartes.
§ 2º Quando a Declaração de Voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da Sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL
Art. 248. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaboração da redação final.
Art. 249. A redação final será lida, discutida e votada em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.
§ 3º A nova redação final somente poderá ser rejeitada por dois terços dos Vereadores.
Art. 250. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV - DA SANÇÃO
Art. 251. Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão arquivados na secretaria administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a Sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 48 horas, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual ao prazo (CF, art. 66, § 7º).
CAPÍTULO V - DO VETO
Art. 252. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de 48 horas, receber comunicação motivada do aludido ato.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 dias para manifestarem-se sobre o veto.
§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 dias a contar de seu recebimento na secretaria administrativa.
§ 6º O Presidente convocará Sessões Extraordinárias para discussão do veto, se necessário.
§ 7º O veto poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal.
§ 8º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 9º Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao Chefe do Executivo para promulgação, em 48 horas.
§ 10. Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o Prefeito tenha promulgado a Lei, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em igual prazo.
§ 11. O prazo previsto no parágrafo 5º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI - DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 253. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 254. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo Prefeito.
Art. 255. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - leis:
a) com sanção tácita:
O Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, Vereador...,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
b) cujo veto total foi rejeitado:
O Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, Vereador....,
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto e eu promulgo, nos termos do artigo ..., do parágrafo ..., da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
c) cujo veto parcial foi rejeitado:
O Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, Vereador...,
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial e eu promulgo, nos termos do artigo ..., parágrafo ..., da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº ..., de ... de... .
II - decretos legislativos:
O Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, Vereador...,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
III - resoluções:
O Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, Vereador...,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 256. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art. 257. A publicação das leis, decretos legislativos e resoluções obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I - Dos Códigos
Art. 258. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 259. Os projetos de código, depois de apresentados ao Plenário ou à secretaria administrativa, serão publicados no edital da Câmara, remetendo-se cópia aos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de 30 dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão de Justiça e Redação emendas à proposta.
§ 2º A Comissão de Justiça e Redação terá mais 30 dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo para a Comissão de Justiça e Redação exarar seu parecer, com ou sem este, o projeto entrará para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 260. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 dias, para incorporação das emendas aprovadas ao texto do projeto original.
§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito, submetendo-se a mais dois turnos de votação.
Art. 261. Não se fará a tramitação simultânea de mais de um projeto de código.
Art. 262. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
Seção II - Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 263. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na Legislação Tributária.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 4º Os projetos de lei do plano plurianual e diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Câmara até 30 de abril e devolvidos para Sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa, na forma do disposto no art. 39, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será encaminhado à Câmara até o dia 15 de outubro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.
§ 6º As leis orçamentárias municipais obedecerão necessariamente as regras, os pressupostos e os requisitos técnicos e legais inovados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de devolução pela Mesa Diretora ao Executivo, para as necessárias adequações.
Art. 264. Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1º Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela comunidade no prazo de dez dias.
§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromisso com convênios.
III - relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta Seção atenderão ao disposto no artigo 271 deste Regimento.
Art. 265. A mensagem do Chefe do Executivo, enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o artigo 263, somente será recebida enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 266. O projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão após a publicação do parecer e das emendas.
Parágrafo único. Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independente de parecer, inclusive o do relator especial.
Art. 267. As Sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o expediente ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da leitura da Ata.
§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual estejam concluídas no prazo a que se referem os parágrafos 4º e 5º do artigo 263 deste Regimento.
§ 3º Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores das emendas.
§ 5º No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 268. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 269. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 270. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei de interesse do Município, através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número, seção e zona de seu título eleitoral;
II - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
III - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV - o projeto será protocolizado na secretaria administrativa, que verificará o cumprimento das exigências constitucionais para sua apresentação;
V - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VI - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VII - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação escoimá-los dos vícios formais para sua regular tramitação;
VIII - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 271. A participação popular no Processo Legislativo Orçamentário far-se-á:
I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título;
II - pela apresentação de emendas populares aos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% do eleitorado, nos termos do artigo 264 deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.
Art. 272. Recebidos pela Câmara, os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de dez dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 203 e 207 deste Regimento.
CAPÍTULO II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 273. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
§ 1º Como instrumentos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (internet): os planos, os orçamentos e demais leis orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e as versões resumidas desses documentos, deverão ser amplamente discutidos, em audiências públicas, na forma preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria, assegurada a transparência de todos os atos, documentos e relatórios produzidos, para amplo conhecimento dos interessados e do povo em geral.
Art. 274. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cujas atividades sejam relacionadas ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 6º É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
Art. 275. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial local ou em jornal de circulação local, no mínimo por duas vezes.
Art. 276. A realização de audiência pública solicitada pela sociedade civil, sobre assunto de interesse público, dependerá de:
I - requerimento subscrito por 0,1 % de eleitores do Município;
II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano.
§ 1º O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura.
§ 2º As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como cópia da Ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 277. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os documentos a ela pertinentes.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO III - DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 278. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pela Presidência, pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Art. 279. A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO IV - DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 280. As questões de relevante interesse do Município serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada e iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
Parágrafo único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 281. (Revogado).
CAPÍTULO V - DA TRIBUNA LIVRE
Art. 282. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Resolução nº 065, de 23.03.2005).
TÍTULO IX - DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 283. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-lo remetendo cópia dos autos à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
Art. 284. Após a publicação, os autos do processo serão enviados à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, que terão o prazo, cada uma, de 15 (quinze dias) para emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas.
§ 1º Caso não exarado parecer por nenhuma das Comissões especificadas no caput deste artigo, o Presidente da Câmara designará relator especial, que terá o prazo improrrogável de dez dias para emitir parecer. Na hipótese do relator especial não fazê-lo, o prosseguir à fase de defesa do interessado, independentemente de parecer.
§ 2º Exarado o parecer de que trata o parágrafo anterior, o interessado será notificado pessoalmente para, no prazo improrrogável de dez dias, apresentar defesa escrita. Cópia dos autos do processo ficará disponível ao interessado na Câmara Municipal.
§ 3º A notificação será cumprida por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente para o ato, podendo ser acompanhado de até dois outros servidores ou Vereadores, também designados a critério da Presidência.
§ 4º Na hipótese do interessado negar-se a receber a notificação, ou não for encontrado, o servidor designado para o ato certificará por escrito o ocorrido e informará a Presidência da Câmara.
§ 5º O interessado será notificado por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado de São Paulo, caso ocorra o previsto no parágrafo anterior.
§ 6º Apresentada a defesa, o Presidente da Câmara determinará a sua juntada aos autos do processo e comunicará o fato aos demais Vereadores, em sessão ou fora dela, ficando-lhes disponível para eventual extração de cópia, somente se solicitado por escrito à Presidência.
§ 7º O julgamento das contas será marcado com antecedência mínima de dez dias após a apresentação da defesa.
§ 8º O interessado será notificado pessoalmente da realização do julgamento das contas, valendo para o ato o disposto nos parágrafos e 3º e 4º deste artigo. Não haverá notificação por edital para informar a realização da sessão em que forem julgadas as contas municipais.
§ 9º Na sessão em que ocorrer o julgamento das contas, será observado o seguinte:
I - o interessado terá duas horas para, querendo, fazer sua defesa oral da Tribuna da Câmara, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído;
II - o líder de cada partido ou bloco parlamentar poderá falar da Tribuna da Câmara pelo prazo máximo de vinte minutos, não se aplicando os demais prazos regimentais em relação ao uso da Tribuna pelos Vereadores;
III - o julgamento das contas municipais será feito na fase da ordem do dia de sessão ordinária ou sessão extraordinária;
IV - o julgamento das contas municipais será a única matéria a ser votada na ordem do dia da sessão;
V - o expediente da sessão em que forem julgadas as contas municipais será resumido à leitura e deliberação da ata da sessão anterior;
VI - não haverá a fase da explicação pessoal na sessão em que forem julgadas as contas municipais;
VII - o Presidente da Câmara decidirá sobre o local de assento do interessado, seu procurador, pessoal de imprensa e público presente, de modo a preservar a segurança das pessoas e a publicidade do julgamento;
VIII - o Presidente da Câmara poderá ordenar a evacuação do recinto Plenário da Câmara para preservar a segurança e o bom andamento da sessão em que ocorrer o julgamento das contas, mantendo-se na sessão, no mínimo, os Vereadores, o interessado, seu procurador representantes da imprensa, servidores do Legislativo e uma comissão de, no máximo, cinco munícipes, escolhidos pela Presidência.
Art. 285. A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais, observados os seguintes preceitos:
I - as contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei (CF, art. 31, § 3º);
II - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara (CF, art. 31, § 2º);
III - aprovadas ou rejeitadas as contas, serão elas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins, mantendo-se cópia dos autos na Câmara;
IV - aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, será publicado o parecer do Tribunal de Contas com a respectiva decisão da Câmara Municipal, sendo o Tribunal de Contas do Estado imediatamente informado da decisão da Câmara.
TÍTULO X - DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 286. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Coordenadoria Administrativa, regulamentando-se através de ato do Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços administrativos serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara e realizados pelas respectivas Coordenadorias da Câmara.
Art. 287. Todos os serviços da Câmara serão criados, modificados ou extintos através de resolução.
§ 1º A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, serão feitos através de lei de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão veiculados através de ato do Presidente da Câmara, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 288. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Coordenadoria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 289. Os processos serão organizados pela Coordenadoria Administrativa, conforme o disposto em ato do Presidente.
Parágrafo único. Todos os procedimentos administrativo de relevo, tais como: projetos de leis, emendas à LOM, resoluções e decretos-legislativos, bem como licitações, concursos e comissões especiais de investigação e atos disciplinares aos seus servidores e semelhantes deverão ser protocolados, numerados, rubricados, contendo atas, termos de juntada e de desentranhamento, para lhes configurar oficialidade e segurança jurídicas.
Art. 290. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Coordenadoria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, podendo formar autos suplementares, com todas as cópias autenticadas pela autoridade administrativa competente, em situações especiais a juízo da Presidência.
Art. 291. As dependências da Coordenadoria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato do Presidente.
Art. 292. A Coordenadoria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
CAPÍTULO II - DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 293. A Coordenadoria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, em especial, os de:
I - termos de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens dos agentes políticos;
IV - atas das sessões da Câmara;
V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência e portarias;
VI - cópias de correspondência;
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
X - termos de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis;
XIV - protocolo de cada comissão permanente;
XV - presença dos membros de cada comissão permanente;
XVI - inscrição de oradores para uso da tribuna livre;
XVII - registro de precedentes regimentais;
XVIII - registro de presença dos vereadores em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros pertencentes às comissões permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3º Os livros adotados pelos serviços da Coordenadoria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, pastas, ou encadernações de documentos, desde que convenientemente autenticados.
§ 4º Os registros da Câmara poderão ser gravados em disco compacto (CD), sem prejuízo da existência dos livros e documentos em papel.
§ 5º Para a segurança da fase deliberativa, a Coordenadoria Administrativa deverá organizar e manter arquivadas Listas de Votações, de todos os projetos aprovados ou rejeitados, contendo todos os resultados nominais, com identificação do Projeto e dos votantes.
TÍTULO XI - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I - DA POSSE
Art. 294. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato Legislativo Municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto, nos termos da legislação eleitoral e partidária em vigor, com todos os direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao exercício do cargo.
Parágrafo único. O número de vereadores da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra é o fixado pela Lei Orgânica Municipal, atendidos os limites máximos estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 295. Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Solene presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e respeitar a Constituição e a Legislação vigentes, nos termos do Capítulo II do Título I deste Regimento.
§ 1º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da Ata o seu resumo e publicada na imprensa do Município no prazo máximo de 30 dias.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.
§ 3º O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da Sessão Ordinária ou Extraordinária.
§ 4º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no parágrafo 2º do artigo 7º deste Regimento.
§ 5º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.
§ 6º Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências do artigo 6º, incisos I e III, deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 296. Compete ao Vereador, dentre outras atribuições:
I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse público;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões permanentes;
V - participar das Comissões Permanentes e Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara;
VIII - exercer o mandato eletivo na sua plenitude, quanto às atividades legislativas, fiscalizadoras e julgadoras inerentes ao mandato.
Seção I - Do Uso da Palavra
Art. 297. Durante as Sessões, os Vereadores somente poderão usar da Palavra:
I - no período destinado ao expediente;
II - na fase destinada à explicação pessoal;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear;
V - para declarar voto;
VI - para apresentar ou retirar requerimento;
VII - para levantar questão de ordem;
VIII - para justificar o voto.
Art. 298. O Uso da Palavra será regulado pelas seguintes normas:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no Exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário, ou nos casos previstos neste Regimento;
III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerando o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V - o Vereador que falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será admoestado, pelo Presidente, que o convidará a sentar-se;
VI - se, apesar da admoestação e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII - persistindo o Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente convida-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando estiver na Tribuna;
IX - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
Seção II - Do Tempo do Uso da Palavra
Art. 299. O tempo que dispõe o Vereador para Uso da Palavra é assim fixado:
I - 30 minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos.
II - 20 minutos:
a) Explicação Pessoal;
b) acusações ou defesa no processo de cassação do Prefeito, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado.
III - (revogado);
IV - 5 minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação ou invalidação da Ata;
b) encaminhamento de votação;
c) questão de ordem.
d) uso da Tribuna na fase do expediente.
V - (revogado);
VI - 01 minuto para apartear e justificar o voto.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo primeiro Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Seção III - Da Questão de Ordem
Art. 300. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não-cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º Cabe ao Vereador apresentar recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 301. São Deveres do Vereador aqueles previstos na Resolução nº 39, de 05 de dezembro de 2001, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
Art. 302. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, será observado o disposto na Resolução nº 39, de 05.12.2001, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 303. As Proibições e Incompatibilidades dos Vereadores estão previstas na Resolução nº 39, de 05.12.2001, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 304. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, inc. VIII);
II - remuneração mensal;
III - licenças, nos termos da Legislação vigente;
IV - exercer com total liberdade todas as atribuições inerentes ao mandato popular, no que tange às atividades de legislar, fiscalizar e julgar, nos estritos limites da lei.
Seção I - Da Remuneração dos Vereadores
Art. 305. Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal, representada por subsídio a ser fixado pela Câmara Municipal, observados o critério definido na Lei Orgânica do Município e os limites estabelecidos na Constituição Federal e Legislação infra-constitucional.
Art. 306. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a Legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ 1º Caso não haja aprovação do ato fixador da remuneração dos Vereadores até 15 dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
§ 2º A ausência de fixação da remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara, nos termos do parágrafo anterior, implica a prorrogação automática da norma fixadora da remuneração.
Seção II - Das Faltas e Licenças
Art. 307. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - falecimento de parente até terceiro grau, por até duas sessões;
III - casamento, por até duas sessões.
§ 2º A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, que a julgará, nos termos deste Regimento.
Art. 308. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, desde que requerido ao Plenário e aprovado pela maioria absoluta;
IV - em virtude de investidura na função de Secretário Municipal;
V - maternidade, pelo período de180 (cento e oitenta) dias;
VI - paternidade, pelo período de 5 (cinco) dias.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
§ 3º O suplente de Vereador, para licenciar-se, deve estar no exercício do mandato, após regular posse.
§ 4º No caso do inciso, I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 309. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no expediente da Sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado - física ou mentalmente, desde que devidamente comprovado por atestado médico - de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador de sua Bancada, Bloco Parlamentar, ou Presidente do Partido Político a qual pertença.
§ 2º É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
Art. 310. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira Sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
CAPÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 311. A substituição de Vereadores dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no inciso IV do artigo 308, deste Regimento, e em caso de licença superior a 30 dias.
§ 1º Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
§ 3º Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 312. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal nos casos previstos na Resolução nº 39, de 05.12.2001, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
Art. 313. Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§ 1º A extinção do mandato tornar-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na Ata, na primeira Sessão após sua ocorrência e comprovação.
§ 2º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo, previstas na Resolução nº 39, de 05.12.2001, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
§ 4º Se o Presidente omitir-se na providência consignada no parágrafo 1º, o suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Art. 314. Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolizada na Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 315. A extinção do mandato em virtude de faltas às Sessões obedecerá ao procedimento previsto na Resolução nº 39, de 05.12.2001, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
Art. 316. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o procedimento previsto na Resolução nº 39, de 05.12.2001, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
CAPÍTULO VIII - DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 317. A Câmara Municipal cassará o mandato ao Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração tipificada na Resolução nº 39, de 05.12.2001, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
CAPÍTULO IX - DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 318. O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
Art. 319. O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Art. 320. Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quorum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
TÍTULO XII - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I - DA POSSE
Art. 321. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da Legislatura, logo após a posse dos Vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais Leis e de administrar o Município visando o bem geral de sua população.
§ 1º Antes da posse, o Prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade que, de fato ou direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito.
§ 3º Se o Prefeito não tomar posse nos dez dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago por ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 5º A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse.
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 322. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal até o final da Legislatura, para vigorar na que lhe é subsequente, obedecido o critério definido na Lei Orgânica do Município e observados os dispositivos constitucionais.
Art. 323. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a Legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.
Art. 324. A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior, implica a prorrogação automática da norma fixadora da remuneração da Legislatura anterior.
Art. 325. A remuneração do Vice-Prefeito deverá observar correlação com suas funções.
Art. 326. Ao servidor público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função (CF, art. 38, inc. II).
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS
Art. 327. O Prefeito não poderá se ausentar do Município ou afastar-se do cargo por mais de 10 (dez) dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal.
Art. 328. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
II - em licença gestante, se mulher, e licença à paternidade, se homem, pelo prazo previsto em lei federal;
III - em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV - em razão de férias;
V - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º As férias não poderão ser indenizadas quando, a qualquer título, não forem gozadas pelo Prefeito.
§ 3º A licença para gozo de férias não será concedida ao Prefeito que, no período correspondente à Sessão Legislativa Anual, haja gozado de licença para tratar de assuntos particulares por prazo superior a 15 dias.
Art. 329. O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, o Presidente convocará, em 24 horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado;
II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, Sessão Extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado.
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 330. Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§ 1º Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolizada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.
§ 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.
Art. 331. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo, previstas na Resolução nº 39, de 05.12.2001, que reestruturou o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
CAPÍTULO V - DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 332. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável (CF, art. 29, inc. X);
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativa, nos termos da Lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.
Art. 333. São infrações político-administrativas as determinadas no Decreto-Lei Federal nº 201/67.
Parágrafo único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 334. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao rito do Decreto-Lei Federal nº 201/67.
Art. 335. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
TÍTULO XIII - DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO - DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 336. Os casos não previstos neste regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 337. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 338. Os Precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 339. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
§ 1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos Precedentes Regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.
TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 340. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões processantes.
§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Art. 341. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 342. Fica revogada a Resolução nº 047, de 11 de dezembro de 2002.
TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 2º Ficam revogados todos os Precedentes Regimentais anteriormente firmados.
Art. 3º Todas as proposições apresentadas na vigência das disposições regimentais anteriores terão tramitação de acordo com o presente Regimento.
Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão Precedentes Regimentais mediante Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.