A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 36, INCISO I, COMBINADO COM O § 2º DO ARTIGO 37, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA:


Art. 1º Os arts. 1º, , , , , , 13, 14, 17, 20, 22, 23, 25, 29, 30, 32, 34, 36, 37, 40, 41, 52, 56, 59, 60, 62, 64, 75, 87, 88, 110, 120, 128, 130, 137 e 143 da Lei Orgânica do Município de Itapecerica da Serra passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Município de Itapecerica da Serra é unidade do território do Estado de São Paulo, nos termos assegurados pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." (NR)

"Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
............................." (NR)

"Art. 3º O Município de Itapecerica da Serra disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de consórcios e convênios com outros entes federados, ou através de termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Legislação Federal." (NR)

"Art. 5º A Administração Pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que não atendam os requisitos relativos às normas de saúde e segurança no trabalho." (NR)

"Art. 7º ..........................
I - convênio com o Estado de São Paulo, a União ou entidades particulares;
II - consórcios com outros Municípios;
III - termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Legislação Federal." (NR)

"Art. 8º A prestação de serviços públicos por terceiros poderá ser feita mediante permissão ou concessão, na forma da lei, através de licitação, conforme o caso e o interesse público exigirem.
..................................." (NR)

"Art. 13. Os órgãos da Administração Pública Municipal ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA - visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho de seus servidores, na forma da lei." (NR)

"Art. 14. ..............................
.....................................
§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de Itapecerica da Serra somente será feita através de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população local, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei." (NR)

"Art. 17. A Administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda." (NR)

"Art. 20. ...............................
...............................
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observadas as Legislações Federal e Estadual; (art. 83 da LOM)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de Organizações da Sociedade de Interesse Público, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, obedecendo o que preceitua o artigo 208 da Constituição Federal;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando o Executivo Municipal com total responsabilidade sobre a aprovação de loteamentos que desobedeçam a Lei de Proteção dos Mananciais;
...............................
XIII - criar núcleos industriais, respeitadas as leis federais, estaduais e municipais;
XIV - exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente de:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, na forma estabelecida na Constituição Federal."
...............................
XX - revogado;
XXI - criar o Programa Habitacional Popular do Município, através de critérios a serem estabelecidos em lei complementar;
..............................." (NR)

"Art. 22. ...............................
§ 2º A eleição dos Vereadores dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País." (NR)

"Art. 23. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros." (NR)

"Art. 25. ...............................
IX - fixar os subsídios dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal;" (NR)

"Art. 29. É expressamente vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público do Município de Itapecerica da Serra, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea anterior, exceto através de concurso público ou que se encontrem em exercício anterior às eleições Municipais.
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município de Itapecerica da Serra ou que nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de confiança, que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades citadas na alínea "a", do inciso I, deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I, deste artigo;
d) ...............................;
e) deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou outro motivo por esta autorizada;
f) sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado." (NR)

"Art. 30. Perderá o mandato o Vereador que transgredir o disposto no art. 29 desta Lei Orgânica Municipal, de acordo com o procedimento estabelecido no respectivo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
Parágrafo único. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até deliberações finais de que tratam o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra." (NR)

"Art. 32. ...............................
§ 2º ...............................
I - as eleições da Mesa Diretora para o segundo biênio serão realizadas em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno;
..............................." (NR)

"Art. 34. ...............................
§ 1º ...............................
I - (Revogado)
..............................."

"Art. 36. ...............................
VI - leis delegadas" (NR)

"Art. 37. ...............................
§ 4º Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último." (NR)

"Art. 40. ...............................
§ 1º O prazo de tramitação não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos Projetos que tratem de codificação de leis.
§ 2º Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último." (NR)

"Art. 41. ..................................
§ 2º O silêncio do Prefeito, após decorridos os prazos do § 1º deste artigo, importará na sanção do Projeto.
..............................." (NR)

"Art. 52. A eleição do Prefeito e do vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º O Prefeito e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período subsequente." (NR)

"Art. 56. ...............................
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, aplica-se o disposto no artigo 55.
..............................." (NR)

"Art. 59. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
..............................." (NR)

"Art. 60. ...............................
§ 1º Os Secretários Municipais deverão ser nomeados pelo Prefeito, com o encaminhamento imediato à Câmara da nomeação, da declaração de bens e da certidão negativa de antecedentes criminais do Secretário nomeado.
§ 2º Os demais requisitos para a nomeação e as atribuições dos Secretários Municipais serão definidos em lei ordinária.
..............................." (NR)

"Art. 62. ...............................
§ 2º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo." (NR)

"Art. 64. Compete ao Município instituir impostos sobre:
...............................
III - (revogado);
...............................
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade."
...............................
"§ 4º As alíquotas do imposto previsto no inciso IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal." (NR)

"Art. 75. A despesa total com pessoal no Município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo." (NR)

"Art. 87. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
..............................." (NR)

"Art. 88. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, com recursos do Orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º O Município aplicará, anualmente, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, todos da Constituição Federal." (NR)

"Art. 110. Ficam declaradas como áreas de preservação permanente as matas ciliares nos rios e nascentes, sendo proibido qualquer desmatamento em suas margens na faixa de trinta metros, bem como qualquer construção civil." (NR)

"Art. 120. ...............................
§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade." (NR)

"Art. 128. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único. Mesmo havendo compatibilidade de horários, o servidor público municipal investido no mandato de Vereador poderá, a seu exclusivo critério, afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e licença prêmio, sem prejuízo do disposto no inciso Il deste artigo." (NR)

"Art. 130. Os servidores municipais afastados do trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza, e que estejam sob a responsabilidade do I.N.S.S., terão seus valores recebidos do I.N.S.S. complementados pelo Poder Público Municipal até o limite do valor de sua remuneração." (NR)

"Art. 137. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da Administração Pública Municipal deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Parágrafo único. Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido." (NR)

"Art. 143. Lei municipal criará e regulamentará o Informativo Oficial do Município de Itapecerica da Serra, veículo institucional de publicação periódica dos atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio, a ser editado, confeccionado e distribuído pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Poderes Executivo e Legislativo de Itapecerica da Serra somente poderá ser veiculada através do Informativo Oficial do Município, e deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapecerica da Serra não poderão realizar despesas com a publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas em qualquer veículo de imprensa.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapecerica da Serra deverão disponibilizar as informações do Informativo Oficial do Município em página eletrônica na rede mundial de computadores, conhecida por "Internet".
§ 4º Para a impressão gráfica do Informativo Oficial do Município, de que trata o caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra poderá contratar empresa, sempre através de licitação, para a realização do serviço." (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL, 13 DE NOVEMBRO DE 2002.

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VALDOMIRO DE FREITAS DIAS - Presidente

_________________________________
VALDIR PAULO VIEIRA - 1º Secretário

_________________________________
AMARILDO GONÇALVES - 2º Secretário


Afixada no Quadro de Editais desta Câmara Municipal e Publicada em Jornal.