A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM SESSÃO SOLENE DE 30 DE MARÇO DE 1990, PROMULGA A PRESENTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, COM AS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º O Município de Itapecerica da Serra é unidade do território do Estado de São Paulo, nos termos assegurados pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes, delegar atribuições.
Art. 3º O Município de Itapecerica da Serra disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de consórcios e convênios com outros entes federados, ou através de termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Legislação Federal.
Art. 4º São símbolos do Município de Itapecerica da Serra a Bandeira e o Brasão, regulamentados, por lei específica.
§ 1º Lei complementar disporá sobre a criação do Hino do Município.
§ 2º Nas Escolas Públicas Municipais, por ocasião do hasteamento semanal da Bandeira Nacional, serão cantados os Hinos Nacional e Municipal, nesta ordem.
§ 3º A Bandeira do Município de Itapecerica da Serra será apresentada em todos os prédios públicos situados no Município, hasteada em mastro ou adriças, observando-se as mesmas formalidades constantes na Legislação Federal referente à Bandeira Nacional.
Seção II - Das Obras e Serviços Públicos
Art. 5º A Administração Pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que não atendam os requisitos relativos às normas de saúde e segurança no trabalho.
Art. 6º As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas de indicação do local onde serão executadas e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.
Parágrafo único. Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.
Art. 7º O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:
I - convênio com o Estado de São Paulo, a União ou entidades particulares;
II - consórcios com outros Municípios;
III - termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Legislação Federal.
Art. 8º A prestação de serviços públicos por terceiros poderá ser feita mediante permissão ou concessão, na forma da lei, através de licitação, conforme o caso e o interesse público exigirem.
§ 1º A permissão será feita a título precário, pelo prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) meses, mediante decreto, após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente, e autorização legislativa.
§ 2º A concessão poderá ser outorgada mediante concorrência pública, dependerá de autorização legislativa, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
Art. 9º Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às condições do contrato.
Art. 10. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art. 11. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.
Seção III - Da Denominação
Art. 12. É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas.
Seção IV - Da CIPA e CCA
Art. 13. Os órgãos da Administração Pública Municipal ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA - visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho de seus servidores, na forma da lei.
Seção V - Da Organização Político-Administrativa
Art. 14. O Município de Itapecerica da Serra, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º O Município tem sua sede na Cidade de Itapecerica da Serra, tendo o Jardim Jacira como Distrito, criado pela Lei nº 687, de 05.05.92.
§ 2º A criação, a organização e a supressão de distritos depende de lei municipal, observada a Legislação Estadual.
§ 3º O Município através de propositura do Executivo e aprovada pelo Legislativo, criará Administrações Regionais em regiões distantes a pelo menos 06 (seis) quilômetros da Sede do Município.
§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de Itapecerica da Serra somente será feita através de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população local, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 15. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Seção VI - Dos Bens e da Competência
Art. 16. São bens do Município de Itapecerica da Serra:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser adquiridos;
II - as terras sob seu domínio.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 17. Administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Art. 18. O uso de bem imóvel municipal far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.
§ 1º A autorização será dada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo no caso de formação de canteiro de obras públicas, quando então, corresponderá ao de sua duração.
§ 2º A permissão será facultada, a título precário, pelo prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) meses, mediante decreto do Executivo, após autorização legislativa.
§ 3º A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e licitação, formalizando-se mediante contrato.
Art. 19. A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. A licitação e avaliação poderão ser dispensadas por lei, quando o uso se destinar à concessionárias de serviços públicos e entidades assistenciais.
Art. 20. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes mensais, encaminhando-os para apreciação da Câmara Municipal;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observadas as Legislações Federal e Estadual; (art. 83 da LOM)
VI - organizar e prestar, diretamente ou em regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo e dos recursos hidrominerais;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de Organizações da Sociedade de Interesse Público, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, obedecendo o que preceitua o artigo 208 da Constituição Federal;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando o Executivo Municipal com total responsabilidade sobre a aprovação de loteamentos que desobedeçam a Lei de Proteção dos Mananciais;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal, estadual e municipal;
XI - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município, e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII - criar núcleos industriais, respeitadas as leis federais, estaduais e municipais;
XIV - exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente de:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, na forma estabelecida na Constituição Federal.
XV - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XVI - constituir o corpo de bombeiros voluntários, conforme dispuser a lei complementar;
XVII - constituir a guarda mirim, conforme dispuser a lei complementar;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XIX - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a Administração Pública Municipal, respeitadas as normas gerais da legislação federal, estadual e municipal;
XX - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 021, de 13.11.2002);
XXI - criar o Programa Habitacional Popular do Município, através de critérios a serem estabelecidos em lei complementar;
XXII - criar o serviço municipal de transporte coletivo disciplinando a utilização dos logradouros públicos e em especial ao trânsito, seu itinerário, pontos de parada e as tarifas;
XXIII - instituir cobrança por estacionamentos nos logradouros públicos, situados no centro da Cidade;
XXIV - ordenar os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e tarifas;
XXV - criar e fiscalizar as sinalizações, os limites das zonas de silêncio, os serviços de cargas e descargas, e tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
XXVI - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes e revogá-las quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, sossego público e bons costumes;
XXVIII - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes às Instituições Particulares;
XXIX - estabelecer e impor penalidades por infrações às suas leis e regulamentos;
XXX - conceder alvará referente aos serviços públicos municipais que deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os concessionários de serviços públicos terão atividades analisadas e avaliadas por comissão a ser designada pela Câmara Municipal de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos.
Art. 21. É da competência do Município em comum com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural e as paisagens naturais;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, ao esporte e ao lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal
Art. 22. O Poder Legislativo no Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.
§ 1º O mandato dos Vereadores é de 04 (quatro) anos.
§ 2º A eleição dos Vereadores dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
§ 3º O número atual de Vereadores é de 17 (dezessete) podendo ser alterado na forma prevista na Constituição Federal.
Art. 23. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 027, de 03.05.2006).
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 24. Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas, bem como anistia e remissão de dívidas;
II - a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas, a fixação, alteração e reajuste dos vencimentos e remuneração, deverão ser feitos através de lei de iniciativa dos respectivos poderes;
III - denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
IV - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
V - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
VI - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos 05% (cinco por cento) do eleitorado;
VII - planos e programas municipais de desenvolvimento;
VIII - aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX - aprovação de concessão de qualquer alvará de funcionamento, referente aos recursos hidrominerais, e reavaliá-los a cada 04 (quatro) anos;
X - deliberação sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, a forma e meios de pagamentos;
XI - autorização para concessão de auxílios e subvenções;
XII - autorização quanto à destinação dos bens municipais imóveis bem como da aquisição de seus imóveis;
XIII - autorização para aprovar convênios, acordos ou contratos de que resulte para o Município encargos não previstos na Lei Orçamentária;
XIV - delimitação de perímetro urbano.
Art. 25. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger a mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos e funções, fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - resolver definitivamente sobre convênios, consócios ou acordos que a acarretam encargos ou compromissos onerosos ao patrimônio municipal;
V - autorizar o Prefeito e o vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
VII - mudar, temporariamente, sua sede, conforme dispuser o Regimento Interno;
VIII - fixar subsídios do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
IX - fixar os subsídios dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal;
X - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XIV - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços;
XV - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XVI - aprovar, previamente, a alienação, concessão ou doação de imóveis municipais;
XVII - representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e vice-Prefeito, pela prática de crime contra a Administração Pública, que tomar conhecimento;
XVIII - criar Comissões Especiais de Inquérito;
XIX - autorizar referendum e convocar plebiscito;
XX - fixar as verbas indenizatórias dos Vereadores.
Art. 26. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, por qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário, Assessor ou qualquer outro Servidor Municipal, para, no prazo de 08 (oito) dias pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a Administração Pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1º Os Secretários e Assessores Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime contra a Administração Pública e recusa ou o não atendimento no prazo de 10 (dez) dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção III - Dos Vereadores
Art. 27. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, desde que estejam no exercício do mandato e na jurisdição do Município.
Art. 28. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
Art. 29. É expressamente vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público do Município de Itapecerica da Serra, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea anterior, exceto através de concurso público ou que se encontrem em exercício anterior às eleições Municipais.
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município de Itapecerica da Serra ou que nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de confiança, que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades citadas na alínea "a", do inciso I, deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I, deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou outro motivo por esta autorizada;
f) sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado.
Art. 30. Perderá o mandato o Vereador que transgredir o disposto no art. 29 desta Lei Orgânica Municipal, de acordo com o procedimento estabelecido no respectivo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
Parágrafo único. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até deliberações finais de que tratam o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
Art. 31. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença (com remuneração) ou para tratar, de assunto de seu interesse particular (sem remuneração) desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º Na licença por motivo de doença, o Vereador será remunerado exclusivamente pela Câmara, de forma integral, como se estivesse exercendo o mandato, pelo prazo que durar a licença, mesmo que esta ultrapasse o período correspondente à terça parte de cada sessão legislativa ordinária.
Seção IV - Das Reuniões
Art. 32. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e 2/3 (dois terços) mediante proposta da Mesa Diretora ou 1/3 (um terço) dos Vereadores, garantido o direito de ampla defesa.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito e do vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora;
I - as eleições da Mesa Diretora para o segundo biênio serão realizadas em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno;
II - a posse dos membros eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente, em horário a ser fixado através de Ato da Presidência.
§ 3º A convocação extraordinária Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
Seção V - Da Mesa e das Comissões
Art. 33. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretários, eleitos pelo voto nominal para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.
§ 1º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição; as eleições para a sua composição e os casos de destituição, são definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo, dirigindo e disciplinando os trabalhos legislativos e administrativos.
§ 3º Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licença, haverá um vice-Presidente.
Art. 34. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 021, de 13.11.2002);
II - convocar Secretários, Assessores ou quaisquer Servidores Municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV - apreciar todas as matérias de suas competências, emitindo pareceres.
§ 2º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades jurídicas, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, ser for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 3º Realizar audiências públicas com Entidades da Sociedade Civil.
§ 4º Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas.
Art. 35. Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Seção VI - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposição Geral
Art. 36. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
VI - leis delegadas.
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 37. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Subseção III - Das Leis
Art. 38. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos, fixação da respectiva remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal, exceto dos Secretários Municipais.
II - Servidores Públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, respeitados os princípios da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela representação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 39. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II - nos projetos sobre a organização da Secretaria da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 40. Os projetos de lei, sejam eles de autoria do Executivo, do Legislativo ou dos cidadãos, tramitarão de acordo com o estabelecido no Regimento Interno da Câmara, observadas as peculiaridades dispostas nos dois parágrafos seguintes.
§ 1º O prazo de tramitação não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos Projetos que tratem de codificação de leis.
§ 2º Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Art. 41. O projeto de lei aprovado será enviado no prazo de 10 (dez) dias, como autógrafo, ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do autógrafo e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O silêncio do Prefeito, após decorridos os prazos do § 1º deste artigo, importará na sanção do Projeto.
§ 3º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º Se o veto não for mantido, será e texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata sobrestadas as demais posições, até sua votação final.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao vice-Presidente, fazê-lo obrigatoriamente.
Art. 42. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 43. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 44. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 45. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O projeto de resolução aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 47. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 1º As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade, na forma da lei.
§ 3º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de parecer prévio.
§ 4º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, dará seu parecer sobre ele e sobre as contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 48. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento solicitará (depois de aprovado no Plenário) ao Tribunal de Contas em caráter de urgência, pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
Art. 49. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, devendo o Executivo remeter cópias à Câmara Municipal.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade, dela deverão dar ciência à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar ilegalidades ou irregularidades perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 3º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes.
Art. 50. A Câmara Municipal por iniciativa própria através de Comissão Técnica ou de Inquérito, poderá inspecionar ou solicitar auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas Unidades Administrativas do Poder Executivo.
CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito e do vice-Prefeito
Art. 51. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 52. A eleição do Prefeito e do vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º O Prefeito e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 53. O Prefeito e o vice-Prefeito deverão apresentar declaração de bens, tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, e promover o bem geral do Município.
Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse o Prefeito e o vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 54. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos, e suceder-lhes-á no caso de vaga, o vice-Prefeito.
§ 1º O vice-Perfeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado.
§ 2º A investidura do vice-Prefeito em Secretaria Municipal, ou outro cargo, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior, desde que não ocorra acúmulo de remuneração.
Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do vice-Prefeito ou na vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 56. Vagando os cargos de Prefeito e de vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, aplica-se o disposto no artigo 55.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
§ 3º O Prefeito e vice-Prefeito regularmente licenciados, terão direito a perceber a devida remuneração.
Art. 57. O Prefeito e o vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de cargo.
Seção II - Das Atribuições do Prefeito
Art. 58. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da Administração Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VII - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
VIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da seção legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 45 (quarenta e cinco dias) após a abertura da seção legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
X - prover os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e X.
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 59. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 3º O Prefeito ficará suspenso de suas funções a partir do recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180 (cento e oitenta) dias, não tiver concluído o julgamento.
Seção IV - Dos Secretários Municipais
Art. 60. Os Secretários Municipais serão sempre nomeados em Comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.
§ 1º Os Secretários Municipais deverão ser nomeados pelo Prefeito, com o encaminhamento imediato à Câmara da nomeação, da declaração de bens e da certidão negativa de antecedentes criminais do Secretário nomeado.
§ 2º Os demais requisitos para a nomeação e as atribuições dos Secretários Municipais serão definidos em lei ordinária.
§ 3º Nenhum órgão da Administração Pública Municipal deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
§ 4º A Chefia do Gabinete do Prefeito terá a estrutura de Secretaria Municipal.
§ 5º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 030, de 30.09.2009).
CAPÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Seção I - Do Sistema Tributário Municipal
Subseção I - Dos Princípios Gerais
Art. 61. O Município poderá instituir tributos em conformidade com a Constituição Federal e Estadual.
§ 1º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.
§ 2º Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art. 62. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei municipal que os estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de quaisquer cultos religiosos;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos ou requisitados da lei;
d) livros, jornais e periódicos, de distribuição gratuita.
VII - estabelecer a diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º O Poder Executivo concederá planta padrão de até 50m² de área construída, gratuitamente, ficando as demais despesas a cargo do proprietário, desde que proprietário de único imóvel, utilizado para sua residência.
§ 2º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.
Art. 63. Lei ordinária municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.
Subseção II - Dos Impostos do Município
Art. 64. Compete ao Município constituir impostos sobre:
I - Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Transmissão "Inter Vivos", nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal;
III - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 021, de 13.11.2002);
IV - Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O Imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º Lei complementar estabelecerá sobre redução do I.P.T.U., considerando situação socioeconômico, localização, topografia, metragem do terreno e construção, a munícipes comprovadamente carentes.
§ 3º Isenção de impostos municipais a empresas e indústrias que venham a se estabelecer no Município e que tragam benefícios relevantes, sempre por proposta do Poder Executivo, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos e por aprovação do Poder Legislativo.
§ 4º As alíquotas do Imposto previsto no inciso IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
Subseção III - Das Receitas Tributárias Repartidas
Art. 65. Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, e por todos os órgãos públicos municipais;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural, relativo aos imóveis neles situados;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no território municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação.
Art. 66. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios, FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela de 22,05% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, e sobre produtos industrializados, deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente ao Município.
Art. 67. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município.
Art. 68. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repassadas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.
Art. 69. O Município divulgará, até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Seção II - Das Finanças Públicas
Subseção I - Das Normas Gerais
Art. 70. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que estabelecer o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, inclusive fundações, empresas de economia mista e outras, mantidas pelo Poder Público, para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, o orçamento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei complementar anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação.
§ 3º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o enceramento do exercício, relatório sucinto da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas municipais, serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento do Legislativo e do Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 1º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 2º Obedecerão às disposições da lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 71. A lei do orçamento anual deverá ser enviada pelo Executivo Municipal até 15 de outubro de cada ano, e aprovada pela Câmara Municipal até 15 de dezembro.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá publicar previamente versão simplificada e compreensível das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 72. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos sociais;
b) serviços da dívida municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 73. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VI - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município;
VII - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvos se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 74. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 75. A despesa total com pessoal no Município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Art. 76. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - para cumprimento do limite estabelecido no art. 75, o Município adotará as seguintes providências:
a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
b) exoneração dos servidores não estáveis; e
c) os cargos objeto da redução prevista nas alíneas anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
CAPÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Seção I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social
Art. 77. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades sociais;
VIII - busca de pleno emprego.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade, de criar ou manter:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma secretaria municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 78. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulamentada em lei complementar que assegurará:
I - a exigência da licitação, em todos os casos;
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 79. Fica garantida a existência de um Conselho Municipal de Transporte Coletivo, regulamentado por lei complementar.
Art. 80. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Seção II - Da Política Urbana
Art. 81. A Política de Desenvolvimento Urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais, fixadas em lei.
§ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 82. Fica criado o Fundo Municipal de Moradia Popular, que receberá recursos do Município, para atender ao Programa Habitacional Popular, sendo sua regulamentação estabelecida por lei complementar.
Art. 83. A criação de distritos, far-se-á mediante lei, aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito Municipal, respeitada a Legislação Federal e Estadual.
Parágrafo único. O mesmo deverá ser observado quanto à criação da Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Guarda-Mirim, Corporação Civil, empregada na defesa da ordem, da segurança e da propriedade dos cidadãos.
Art. 84. O Plano Diretor do Município definirá áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
Seção III - Da Ordem Social
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 85. A ordem social tem por base o trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social.
Art. 86. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
Subseção II - Da Saúde
Art. 87. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade.
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de saúde do Município, regulamentado por lei complementar.
Art. 88. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, com recursos do Orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º O Município aplicará, anualmente, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, todos da Constituição Federal.
Subseção III - Da Assistência Social
Art. 89. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais e estaduais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, que se interessarem, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§ 3º O Executivo Municipal terá obrigatoriedade de apresentar nos 06 (seis) primeiros meses de sua gestão, plano estabelecendo diretrizes para assistência social do Município.
Seção IV - Da Educação, da Cultura e do Desporto
Subseção I - Da Educação
Art. 90. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente no atendimento em creches, educação pré-escolar e ensino fundamental, obedecendo rigorosamente o que preceituam os artigos 208 da Constituição Federal e 240 da Constituição Estadual.
§ 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino compreenderão:
I - 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias e filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
Art. 91. Integra o atendimento aos educandos, os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 92. Fica criado o Conselho Municipal de Educação a ser regulamentado por lei complementar.
Art. 93. A educação como direito de todos é dever do Poder Público, será promovida com a colaboração da sociedade, para pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação e qualificação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
Art. 94. O dever do Município em relação à educação será atendido mediante, especialmente a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um de acordo com as disponibilidades do Município.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, o Poder Executivo poderá firmar convênios com escolas especializadas e regulares, através de lei.
Art. 95. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições, no âmbito municipal:
I - cumprimento das normas gerais de educação prescritas a nível nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório, pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º Compete ao Poder Público, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 96. Fica estabelecido o perímetro escolar de segurança, assim entendido a área contígua aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e municipal, a ser regulamentado através de lei complementar.
Subseção II - Da Cultura
Art. 97. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as ligadas à história de Itapecerica da Serra, à sua comunidade a aos seus bens.
Art. 98. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pelo Estado ou pela União, merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 99. O Município promoverá o levantamento das manifestações culturais da memória da Cidade e realizará exposições, concursos e publicações para a sua divulgação.
Art. 100. É livre o acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município.
Subseção III - Do Desporto e Do Lazer
Art. 101. O Município incentivará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção dos clubes locais, entidades, associações e creches.
Art. 102. O Município promoverá o lazer como forma de promoção social.
Art. 103. Ficam criados o Conselho Municipal de Desportos e o Conselho Municipal de Turismo, a serem regulamentados através de lei complementar.
Subseção IV - Do Meio Ambiente
Art. 104. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
II - proibir a venda de produtos nocivos à camada de ozônio da atmosfera;
III - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para preservação do meio ambiente;
IV - proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem animais à crueldade;
V - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudo prático de impacto ambiental ao qual se dará ampla publicidade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida do meio ambiente;
VII - criar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão deliberativo, consultivo e normativo.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 105. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade de infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
Art. 106. Fica vedada a instalação e operação de reatores nucleares em território do Município.
Art. 107. É vedado:
I - o lançamento de resíduos sólidos nos corpos d'água;
II - o despejo ou a queima de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas.
Art. 108. Compete ao Município regulamentar e fiscalizar o transporte, a instalação e a utilização de fontes radioativas empregadas em finalidade de cunho medicinal e de pesquisa no Município, prevenindo seus efeitos sobre a população.
Art. 109. Fica proibida a pesca e caça predatória em todo território municipal, assim como esportes, espetáculos e atos públicos ou privados que envolvam maus tratos ou a morte de animais, independente de sua espécie, raça, de sua origem exótica ou nativa, silvestre ou doméstica.
Art. 110. Ficam declaradas como áreas de preservação permanente as matas ciliares nos rios e nascentes, sendo proibido qualquer desmatamento em suas margens na faixa de trinta metros, bem como qualquer construção civil.
Art. 111. A Prefeitura Municipal deverá regulamentar o tratamento e destino do lixo urbano, de maneira que os aterros sanitários sejam instalados em locais adequados e seguros, com o objetivo de evitar a contaminação da população, dos mananciais e do meio ambiente.
Parágrafo único. O Município não deverá permitir em qualquer hipótese, a entrada de lixo atômico, detritos industriais ou resíduos de outros municípios da federação, excetuando-se os resíduos domiciliares que venham a ter tratamento industrial adequado, desenvolvido mediante consórcio entre os municípios da região.
Subseção V - Dos Deficientes, Da Criança e Do Idoso
Art. 112. A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros e edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou mental.
Art. 113. O Município promoverá programas de assistência à criança, ao deficiente e ao idoso.
Art. 114. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, é garantida a gratuidade do transporte coletivo, especialmente das concessionárias sediadas no Município, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 115. A administração Pública Municipal de ambos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - a Municipalidade reservará 05% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência;
V - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público;
VI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Municipal, dos detentores de mandato eletivo, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VII - os reajustes dos Servidores Públicos somente poderão ser concedidos por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
VIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
IX - os acréscimos pecuniários percebidos por Servidor Público Municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
X - os subsídios e vencimentos dos Servidores Públicos Municipais são irredutíveis, ressalvadas as exigências constitucionais;
XI - ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;
XII - será considerada como data base para aumento real dos vencimentos dos Servidores Municipais, o dia 1º de maio de cada ano.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou Servidores Públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública Direta e Indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa ou interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Seção II - Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 116. Os Servidores Públicos da Administração Municipal deverão ter seus cargos organizados em planos de carreira.
Art. 117. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 118. Aplicam-se aos Servidores Públicos Municipais todos os direitos previstos na Constituição Federal.
Art. 119. Os Servidores Públicos Municipais efetivos e nomeados em Comissão serão aposentados conforme disposto no artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1º Os Servidores Públicos Municipais comissionados, somente poderão aposentar-se depois de prestarem serviço efetivo em qualquer Poder pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 2º O servidor do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal.
§ 3º O tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios, será computado integralmente para os fins de aposentadoria e disponibilidade, para os servidores efetivos, nomeados em Comissão e celetistas.
Art. 120. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 121. É assegurado o percebimento da sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, que se incorporará aos vencimentos para todos fins legais.
Art. 122. Aos Servidores Municipais que adotarem legalmente crianças de até 01 (um) ano de idade, terão direito à licença de 120 (cento e vinte) dias e respectiva remuneração.
Art. 123. Fica vedada a admissão de Servidor Público para uma função e exercício de outra.
Art. 124. Lei complementar disporá sobre gratificação de insalubridade aos Servidores Públicos Municipais.
Art. 125. É livre a associação profissional ou sindical do Servidor Público Municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:
§ 1º Haverá uma só associação sindical para os Servidores Públicos Municipais.
§ 2º É assegurado o direito de filiação dos servidores e profissionais liberais, à associação sindical de sua categoria.
Art. 126. O direito de greve assegurado aos Servidores Públicos Municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 127. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 128. Ao Servidor Público Municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único. Mesmo havendo compatibilidade de horários, o Servidor Público Municipal investido no mandato de Vereador poderá, a seu exclusivo critério, afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e licença prêmio, sem prejuízo do disposto no inciso Il deste artigo.
Art. 129. Todo Servidor Público terá direito à licença sem vencimentos enquanto estiver exercendo cargo, função ou emprego público estadual ou federal.
Art. 130. Os servidores municipais afastados do trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza, e que estejam sob a responsabilidade do I.N.S.S., terão seus valores recebidos do I.N.S.S. complementados pelo Poder Público Municipal até o limite do valor de sua remuneração.
Art. 131. Fica garantida a todos os Servidores Públicos Municipais a assistência médica hospitalar, extensiva aos seus dependentes.
Art. 132. Será concedida a licença especial de 120 (cento e vinte) dias ao pai Servidor Público, no caso de morte da parturiente.
Art. 133. Fica garantido aos Servidores Públicos Municipais auxílio funeral.
Seção III - Da Defesa do Consumidor
Art. 134. Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar das medidas de âmbito estadual.
Art. 135. O Sistema tem por objetivo a orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município.
Art. 136. Lei complementar disporá sobre a composição e competências do referido Sistema.
Seção IV - Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões
Art. 137. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da Administração Pública Municipal deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Parágrafo único. Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138. Aplicam-se aos Servidores Públicos Municipais os mandamentos contidos nas Constituições Federal e Estadual, quanto à admissão, afastamento, estabilidade e aposentadoria.
Art. 139. Compete privativamente à Câmara Municipal autorizar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, processo contra o Prefeito e o vice-Prefeito e proceder à sua tomada de contas, 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
Art. 140. Os projetos de lei de iniciativa popular terão o mesmo tratamento dos demais projetos de lei.
Art. 141. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 142. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Art. 143. Lei municipal criará e regulamentará o Informativo Oficial do Município de Itapecerica da Serra, veículo institucional de publicação periódica dos atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio, a ser editado, confeccionado e distribuído pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Poderes Executivo e Legislativo de Itapecerica da Serra somente poderá ser veiculada através do Informativo Oficial do Município, e deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapecerica da Serra não poderão realizar despesas com a publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas em qualquer veículo de imprensa.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapecerica da Serra deverão disponibilizar as informações do Informativo Oficial do Município em página eletrônica na rede mundial de computadores, conhecida por "Internet".
§ 4º Para a impressão gráfica do Informativo Oficial do Município, de que trata o caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra poderá contratar empresa, sempre através de licitação, para a realização do serviço.
Art. 144. O Município comemorará anualmente os seguintes feriados:
I - sexta-feira da Semana Santa;
II - 08 de maio - Aniversário da Emancipação Político-Administrativa;
III - Corpus Christi;
IV - 02 de novembro - Finados;
V - 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.
Parágrafo único. (Este parágrafo foi suprimido pelo art. 4º da Emenda à Lei Orgânica nº 013, de 11.12.1996).
Art. 145. Os cadastros imobiliários e de terras públicas, deverão ser atualizados no prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei Orgânica, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 146. Lei complementar disporá sobre a criação de Comissão Municipal objetivando fiscalização e vigilância sanitária em todo o Município.
Art. 147. O Município deverá estabelecer local para venda dos produtos agrícolas vindo diretamente do produtor, respeitadas as normas do Código Sanitário.
Art. 148. Todos os membros dos Conselhos Municipais, criados nesta Lei Orgânica, serão exercidos sem ônus para os cofres públicos.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º O Município deve adaptar às normas constitucionais a esta Lei Orgânica dentro de 06 (seis) meses:
I - O Código Tributário do Município;
II - O Código de Obras ou de Edificações;
III - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - O Regimento Interno da Câmara Municipal;
V - Código Sanitário do Município;
VI - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 01 (um) mês para a Câmara Municipal providenciar sua reestruturação.
Art. 4º Fica estabelecido que todos os processos de aprovação e recebimento definitivo de loteamentos, deverão ser submetidos à apreciação do Legislativo, assim como regularização.
Art. 5º Todo desmembramento de terreno acima de 06 (seis) lotes deverá ser submetido à aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 6º Lei complementar disporá sobre a criação de sala de licitações destinada a audiências públicas, sendo que os relatórios de julgamento e homologação deverão ser encaminhados à Câmara Municipal.
Art. 7º A criação e organização das Secretárias Municipais, deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 8º A permissão de loteamentos fechados, deverá ser regulamentada através de lei complementar.
Art. 9º Só poderá ser concedido alvará de funcionamento para Serviço Funerário, quando o Município atingir ou ultrapassar a população de 300 (trezentos) mil habitantes; ressalve-se o interesse e competência do Município para instalação do próprio serviço.
Art. 10. É expressamente vedada a locação a particulares do maquinário pertencente à Administração Municipal.
Art. 11. Os Servidores Públicos Municipais são impedidos de exarar pareceres e ou aprovar documentos em defesa de interesses pessoais.
Art. 12. Será permitida a instalação de indústrias não poluentes, após regulamentação em lei complementar.
Art. 13. Fica assegurado aos dependentes dos Vereadores que falecerem durante o exercício do mandato, remuneração integral até o término do mandato.
Art. 14. O Poder Executivo reavaliará os incentivos fiscais ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados, a partir do Exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo.
Art. 15. Ocorrendo a implantação do regime parlamentarista a nível nacional, o mesmo deverá acontecer a nível municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme dispuser a lei complementar.
Art. 16. Dentro de 06 (seis) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo enviará à Câmara Projeto do Estatuto dos Servidores Municipais, compatibilizando com a Constituição Federal e com esta Lei, do qual deverá constar todo o elenco de seus direitos e deveres.
Art. 17. O Servidor Público Municipal que ocupar cargo, emprego ou função diferente da sua por mais de 02 (dois) anos consecutivos, terá direito ao cargo, emprego ou função que estiver exercendo de fato, salvo os cargos de livre provimento em Comissão.
Art. 18. Fica assegurado aos dependentes do Prefeito que vier a falecer durante o exercício do mandato, remuneração integral até o término do mandato.
Art. 19. O cargo de administrador do Distrito de São Lourenço da Serra, não deverá ser preenchido nos próximos 02 (dois) anos após a promulgação desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 20. O Executivo deverá convocar as empresas instaladas no Município com mais de 100 funcionários para auxílio material ou financeiro, de acordo com suas possibilidades, na conservação de ruas, praças e jardins.
Art. 21. Fica o Município, dentro do prazo de 01 (um) ano obrigado a regularizar o ensino pré-escolar junto aos órgãos competentes.
Art. 22. As atividades poluidoras já instaladas no Município têm o prazo máximo de 01 (um) ano para atender às normas de padrões Federais e Estaduais em vigor, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 23. Ficam proibidas novas instalações de abatedouro de animais, curtumes ou cemitérios particulares.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição de instalação de cemitério o considerado "Cemitério Jardim".
Art. 24. No prazo de um ano, o Executivo, através de lei, deverá estabelecer as estruturas da responsabilidade de instalação e manutenção da Junta de Serviço Militar (J.S.M.), nela compreendendo a sede, pessoal e material, criando ainda, os cargos necessários para o seu normal funcionamento.
Art. 25. Salvo disposição em contrário, os Poderes Legislativo e Executivo deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Lei Orgânica Municipal, para apreciação pela Câmara Municipal.
Art. 26. O número de Vereadores do Município de São Lourenço da Serra, para a legislatura de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, será de 09 (nove) Vereadores.
Art. 27. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores em estágio probatório em 04 de junho de 1998.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ITAPECERICA DA SERRA, 30 de março de 1990.
SÉRGIO DOI - Presidente da Câmara Municipal Organizante
RAIMUNDO DA PAZ OLIVEIRA - vice-Presidente
ANTONIO TROLESI ROSCHEL - 1º Secretário
AROLDO GUINGER FISCHER - 2º Secretário
ANTONIO MENDES DE BARROS FILHO - Relator Geral
ÁLVARO FERNANDES
ANTONIO MARCOS SIMIONI
EDISON CAPUANO
EDUARDO ROBERTO NASRAUI
HÉLIO CARLOS DONIZETE CAMARGO
JOÃO PEREIRA
JOSÉ ALVES DE LIMA
JOSÉ CARLOS DA SILVA CRISPIM
MAURÍCIO DOMINGUES DA SILVA
OSWALDO SIERRA
PEDRO CORSINI
VALDOMIRO DE FREITAS DIAS