Promulgada em 30/03/1990 - Revisada em 05/05/2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM SESSÃO SOLENE DE 30 DE MARÇO DE 1990, PROMULGA A PRESENTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, COM AS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º O Município de Itapecerica da Serra é unidade do território do Estado de São Paulo, nos termos assegurados pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos e nos limites do sistema federativo e democrático, obedecidos os princípios contidos no art. 29 e outros fixados na Constituição da República.
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, com a prestação de serviços públicos afetos ao ente federativo, atendendo a tudo que se refira aos assuntos predominantemente municipais.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º O Município de Itapecerica da Serra disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1º A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de consórcios e convênios com outros entes federados, ou através de termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da legislação federal.
§ 2º A prestação de serviços públicos essenciais, que é dever do Município, poderá ser feita de forma direta ou indireta, mediante a execução por órgãos ou entidades descentralizadas, facultando-se a participação de outros entes estatais da União ou do Estado, ou ainda por entidades privadas sem fins lucrativos, através da utilização de convênios ou consórcios.
Art. 4º São símbolos do Município de Itapecerica da Serra a Bandeira e o Brasão, regulamentados, por Lei específica.
§ 1º Lei complementar disporá sobre a criação do Hino do Município.
§ 2º Nas Escolas Públicas Municipais, por ocasião do hasteamento semanal da Bandeira Nacional, serão cantados os Hinos Nacional e Municipal, nesta ordem.
§ 3º A Bandeira do Município de Itapecerica da Serra será apresentada em todos os prédios públicos situados no Município, hasteada em mastro ou adriças, observando-se as mesmas formalidades constantes na Legislação Federal referente à Bandeira Nacional.
Seção II - Das Obras e Serviços Públicos
Art. 5º A Administração Pública, na realização de obras e serviços, estará sempre sujeita às normas e procedimentos previstos na legislação federal sobre licitações e contratações públicas, sob pena de nulidade e responsabilização das autoridades locais, não podendo contratar empresas que não atendam os requisitos relativos às normas de saúde e segurança no trabalho, entre outros requisitos pertinentes.
Art. 6º As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas de indicação do local onde serão executadas e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sempre precedidos de estudo do impacto econômico-financeiro e projeto básico específico de cada um, para as necessárias adequações orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.
Art. 7º O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, sempre respeitada a legislação aplicável e mediante autorização da Câmara Municipal, através de:
I - convênio com o Estado de São Paulo, a União ou entidades particulares;
II - consórcios com outros Municípios;
III - termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Legislação Federal.
IV - contratos de gestão com Organizações Sociais;
V - parcerias com entidades paraestatais.
Art. 8º A prestação de serviços públicos por terceiros poderá ser feita mediante permissão ou concessão, na forma da lei, através de licitação, conforme o caso e o interesse público exigirem.
§ 1º A permissão será feita a título precário, pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, mediante decreto, após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente, e autorização legislativa.
§ 2º A concessão poderá ser outorgada mediante concorrência pública, dependerá de autorização legislativa, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
Art. 9º Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados quando não mais atenderem aos seus fins ou às condições do contrato, atendidas as prescrições da Lei federal e nos termos do contrato celebrado.
Art. 10. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei, resguardando-se os direitos dos usuários dos serviços e os requisitos de permanência, generalidade, eficiência e adequação dos serviços e modicidade tarifária.
Art. 11. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada por decreto do Prefeito, na forma que a lei estabelecer, atendidos os pressupostos de acessibilidade, universalidade com tarifas e preços módicos, com reajustes por índice adotado pelo Município.
Seção III - Da Denominação
Art. 12. É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas.
Seção IV - Da CIPA e CCA
Art. 13. Os órgãos da Administração Pública Municipal ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA - visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho de seus servidores, na forma da lei.
Seção V - Da Organização Político-Administrativa
Art. 14. O Município de Itapecerica da Serra, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º O Município tem sua sede na Cidade de Itapecerica da Serra, tendo o Jardim Jacira como Distrito, criado pela Lei nº 687, de 05.05.92.
§ 2º A criação, a organização e a supressão de distritos depende de lei municipal, observada a Legislação Estadual.
§ 3º O Município através de propositura do Executivo e aprovada pelo Legislativo, criará Administrações Regionais em regiões distantes a pelo menos 6 (seis) quilômetros da Sede do Município.
§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de Itapecerica da Serra somente será feita através de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população local, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 15. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Seção VI - Dos Bens e Da Competência
Art. 16. São bens do Município de Itapecerica da Serra:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser adquiridos;
II - as terras sob seu domínio.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 17. Administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Art. 18. O uso de bem imóvel municipal far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.
Parágrafo único. A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e licitação, formalizando-se mediante contrato, observadas as prescrições estabelecidas na legislação federal sobre a matéria.
Art. 19. A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. A licitação e avaliação poderão ser dispensadas por lei, quando o uso se destinar às concessionárias de serviços públicos e entidades assistenciais.
Seção VII - Das Competências Municipais
Art. 20. Compete ao Município, entre outras atribuições pertinentes ao predominante interesse local:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes mensais, encaminhando-os para apreciação da Câmara Municipal;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observadas a legislação federal e estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou em regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo e dos recursos hidrominerais;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de Organizações da Sociedade de Interesse Público, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, obedecendo o que preceitua o artigo 208 da Constituição Federal;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando o Executivo Municipal com total responsabilidade sobre a aprovação de loteamentos que desobedeçam a Lei de Proteção dos Mananciais;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal, estadual e municipal;
XI - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município, e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, obedecidos os princípios e diretrizes de política urbana e adotando os procedimentos e os instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, atualizando-o a cada 5 (cinco) anos;
XIII - criar núcleos industriais, respeitadas as leis federais, estaduais e Municipais;
XIV - exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor;
XV - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XVI - constituir o corpo de bombeiros voluntários, conforme dispuser a lei complementar;
XVII - constituir a guarda mirim, conforme dispuser a lei complementar;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XIX - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a Administração Pública municipal, respeitadas as normas gerais da legislação federal, estadual e municipal;
XX - criar o Programa Habitacional Popular do Município, através de critérios a serem estabelecidos em lei complementar;
XXI - criar o serviço municipal de transporte coletivo disciplinando a utilização dos logradouros públicos e em especial ao trânsito, seu itinerário, pontos de parada e as tarifas;
XXII - instituir cobrança por estacionamentos nos logradouros públicos, situados no centro da Cidade;
XXIII - ordenar os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e tarifas;
XXIV - criar e fiscalizar as sinalizações, os limites das zonas de silêncio, os serviços de cargas e descargas, e tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
XXV - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza, com fiel observância das diretrizes nacionais e locais de saneamento básico e legislação ambiental, principalmente no que tange à coleta e destinação do esgoto e aterros sanitários onde houver;
XXVI - conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes e ou revogá-las quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, sossego público e bons costumes, preservando o zoneamento municipal que deve constar especificamente de lei local integrativa do Plano Diretor;
XXVII - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes às Instituições Particulares;
XXVIII - estabelecer e impor penalidades por infrações às suas leis e regulamentos;
XXIX - regulamentar e policiar a fixação de cartazes e de propaganda de qualquer tipo, com a edição de lei contendo normas especiais de proteção da população contra os efeitos negativos da poluição visual, com sanções pecuniárias aos infratores;
XXX - dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como o registro de vacinação dos animais de estimação, que merecerão tratamento adequado, e visando evitar moléstias contagiosas;
XXXI - fixar e fiscalizar o sistema municipal de abastecimento de gênero alimentícios e a sua consumação dentro de padrões e prazos de validade de consumo adequados e compatíveis com a legislação sanitária;
XXXII - elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico, com ênfase na coleta e tratamento de esgoto, nos termos da legislação federal aplicável e nas diretrizes municipais;
XXXIII - elaborar as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), em estrita obediência aos preceitos e diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e das normas técnicas e legais da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 21. É da competência do Município em comum com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural e as paisagens naturais;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, ao esporte e ao lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
XI - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico e fiscal diferenciado, para estimular o comércio local e a empregabilidade;
XII - promover e estimular as atividades turísticas e o artesanato local, promovendo feiras e eventos que veiculem o nome do Município e desenvolvam o comércio e a indústria.
CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal
Art. 22. O Poder Legislativo no Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.
§ 1º O mandato dos Vereadores é de 4 (quatro) anos.
§ 2º A eleição dos Vereadores dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
§ 3º O número de vereadores será de 12 (doze).
Art. 23. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 24. Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas, bem como anistia e remissão de dívidas;
II - a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas municipais, a fixação, alteração e reajuste dos vencimentos e remuneração, deverão ser feitos através de lei de iniciativa dos respectivos poderes;
III - denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
IV - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
V - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
VI - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;
VII - planos e programas municipais de desenvolvimento;
VIII - aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX - aprovação de concessão de qualquer alvará de funcionamento, referente aos recursos hidrominerais, e reavaliá-los a cada 4 (quatro) anos;
X - deliberação sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, a forma e meios de pagamentos, obedecidas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que couber;
XI - autorização para concessão de auxílios e subvenções;
XII - autorização quanto à destinação dos bens municipais imóveis bem como da aquisição de seus imóveis;
XIII - autorização para aprovar convênios, acordos ou contratos de que resulte para o Município encargos não previstos na Lei Orçamentária;
XIV - delimitação de perímetro urbano;
XV - emendar, discutir e aprovar as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), nos prazos e na forma preconizada pela LRF;
XVI - discutir, oferecer emendas e realizar audiências públicas para os planos e programas governamentais, especialmente o Plano Diretor e o Plano de Saneamento Básico do Município, na forma e nos prazos fixados pela legislação federal;
XVII - dar enfoque especial às codificações municipais, especialmente o Código de Obras e Edificações, bem como à consolidação das leis municipais, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 95/98;
XVIII - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos ou compromissos onerosos ao patrimônio municipal.
Art. 25. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger a mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos e funções, fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - revogado;
V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
VII - mudar, temporariamente, sua sede, conforme dispuser o Regimento Interno;
VIII - fixar subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
IX - fixar os subsídios dos Vereadores em cada Legislatura para a subseqüente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal;
X - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XIV - apreciar os atos de concessão e os de sua renovação;
XV - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XVI - aprovar, previamente, a alienação de imóveis municipais;
XVII - representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e Vice-Prefeito, pela prática de crime contra a Administração Pública, que tomar conhecimento;
XVIII - criar Comissões Especiais de Inquérito, para apurar irregularidades administrativas sobre fatos determinados e por prazo certo, com poderes investigativos próprios das autoridades judiciais, mediante requerimentos de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo que as conclusões deverão ser encaminhadas ao Ministério Público local, para as providências de sua alçada;
XIX - autorizar referendum e convocar plebiscito;
XX - fixar as verbas indenizatórias dos Vereadores;
XXI - exercer, com o auxílio do Tribunal de Conta do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e acompanhar o fiel cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurando irregularidades e apontando correções quando apurar desvios de conduta;
XXII - enviar no prazo legal a proposta de orçamento ao Poder Executivo e executá-lo livremente, dentro de suas dotações específicas, sem qualquer ingerência do Executivo, prestando contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas e elaborando seus documentos fiscais e seus relatórios nos termos e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei, especialmente nas hipóteses previstas no Decreto-Lei nº 201/67, mediante processo regular disciplinado no referido diploma legal, assegurando-se o contraditório e ampla defesa dos acusados, sob pena de nulidade do processo.
Art. 26. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, por qualquer de suas comissões, pode convocar secretário, assessor ou qualquer outro servidor municipal, para, no prazo de 8 (oito) dias pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a Administração Pública a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1º Os secretários e assessores municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime contra a Administração Pública e recusa ou o não atendimento no prazo de 10 (dez) dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção III - Dos Vereadores
Art. 27. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, desde que estejam no exercício do mandato e na jurisdição do Município.
Art. 28. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
Art. 29. É expressamente vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público do Município de Itapecerica da Serra, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea anterior, exceto através de concurso público ou que se encontrem em exercício anterior às eleições Municipais.
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município de Itapecerica da Serra ou que nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de confiança, que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades citadas na alínea "a", do inciso I, deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I, deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou outro motivo por esta autorizada.
Art. 30. Perderá o mandato o vereador que transgredir o disposto no art. 29 desta Lei Orgânica Municipal, de acordo com o procedimento estabelecido no respectivo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra e, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos, por sentença judicial definitiva de mérito;
II - quando o decretar a Justiça Eleitoral, em decisão da qual não caiba mais recurso;
III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, por crime doloso;
IV - quando for apurado procedimento incompatível com o decoro parlamentar, em regular processo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa.
§ 1º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até deliberações finais de que tratam o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.
§ 2º Na hipótese de infração disciplinar ou falta de decoro parlamentar, após processo em que se garanta ampla defesa do acusado, a perda do mandato será deliberada pela maioria qualificada dos membros da Câmara.
Art. 31. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença (com remuneração) ou para tratar, de assunto de seu interesse particular (sem remuneração) desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º Na licença por motivo de doença, o Vereador será remunerado exclusivamente pela Câmara, de forma integral, como se estivesse exercendo o mandato, pelo prazo que durar a licença, mesmo que esta ultrapasse o período correspondente à terça parte de cada Sessão Legislativa Ordinária.
Seção IV - Das Reuniões
Art. 32. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora:
I - as eleições da Mesa Diretora para o segundo biênio serão realizadas em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno;
II - a posse dos membros eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente, em horário a ser fixado através de Ato da Presidência.
§ 2º A convocação extraordinária Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento na maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, vedada qualquer remuneração aos vereadores.
Seção V - Da Mesa e Das Comissões
Art. 33. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretários, eleitos pelo voto nominal para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.
§ 1º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição; as eleições para a sua composição e os casos de destituição, são definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo, dirigindo e disciplinando os trabalhos legislativos e administrativos.
§ 3º Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licença, haverá um Vice-Presidente.
Art. 34. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - convocar Secretários, Assessores ou quaisquer Servidores Municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
II - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
III - apreciar todas as matérias de suas competências, emitindo pareceres.
§ 2º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades jurídicas, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, ser for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 3º Realizar audiências públicas com Entidades da Sociedade Civil.
§ 4º receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas.
Art. 35. Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Seção VI - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposição Geral
Art. 36. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 37. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, ou por iniciativa do Prefeito Municipal:
§ 1º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
§ 5º Vigoram nas emendas à Lei Orgânica Municipal os mesmos pressupostos e as mesmas restrições feitas às emendas à Constituição federal, no que couber, principalmente no que se refere aos direitos e garantias individuais.
§ 6º Nas emendas de revisão para ajustes às mudanças feitas na Constituição federal e introduzidas pela legislação federal infraconstitucional deverá ser adotado o procedimento simplificado, seja na ementa, que é a súmula redacional, seja no próprio texto, com referências expressas à "nova redação", "acréscimo" e dispositivo revogado, vedada em qualquer hipótese a renumeração dos artigos.
Subseção III - Das Leis
Art. 38. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos, fixação da respectiva remuneração dos servidores do Executivo, da administração direta e indireta, exceto dos secretários municipais;
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, respeitados os princípios da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal;
IV - matéria financeira e orçamentária, isenções, anistias e qualquer matéria que reflita na arrecadação e na administração tributária e fiscal, em compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 39. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, salvo se respeitados os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - nos projetos sobre a organização da Secretaria da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa.
Parágrafo único. Todo projeto de lei que implique em despesa pública, obrigatoriamente, deve ser indicada a fonte de custeio, com informação sobre a rubrica econômica a ser onerada e o elemento econômico das dotações orçamentárias específicas ou genéricas.
Art. 40. Os projetos de lei, sejam eles de autoria do Executivo, do Legislativo ou dos cidadãos, tramitarão de acordo com o estabelecido no Regimento Interno da Câmara, observadas as peculiaridades dispostas nos dois parágrafos seguintes.
§ 1º O prazo de tramitação não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos Projetos que tratem de codificação de leis.
§ 2º Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Art. 41. O projeto de lei aprovado será enviado no prazo de 10 (dez) dias, como autógrafo, ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do autógrafo e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O silêncio do Prefeito, após decorridos os prazos do § 1º deste artigo, importará na sanção do Projeto.
§ 3º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, ficando sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente, fazê-lo obrigatoriamente.
§ 7º Nos termos desta Lei Orgânica, os textos das leis e demais espécies normativas para a sua perfeição, validade e eficácia deverão ser publicados na íntegra no veículo de divulgação oficial do Município.
Art. 42. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 43. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código Sanitário e Lei Municipal de Diretrizes de Saneamento Básico;
IV - Estatuto dos Servidores Municipais;
V - Código Administrativo (antigo Posturas Municipais);
VI - Estatuto do Magistério Municipal e Plano de Carreira;
VII - Plano Diretor do Município e Zoneamento Municipal;
VII - Código Ambiental;
VIII - Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
Art. 43-A. Dependerão do voto da maioria qualificada dos membros (dois terços), a aprovação e alteração das normas relativas às seguintes matérias:
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e suas alterações, inclusive abertura de créditos;
II - Plano Plurianual (PPA);
III - concessão de serviços públicos e de direito real de uso de bens públicos do Município;
IV - alienação de bens públicos municipais;
V - autorização para contrair empréstimos e financiamentos internos e externos, obedecidas as formalidades e pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
VII - alteração do nome de ruas e logradouros públicos, precedida de histórico do homenageado, que defina seus merecimentos;
VIII - concessão do título de cidadania ou outra honraria a cidadãos do Município ou de fora, antecedida de estudo da biografia do homenageado;
IX - destituição da Mesa ou de membro dela pertencente precedida de regular processo em que se assegure o direito amplo de defesa;
X - perda de mandato do Prefeito, Vice e vereadores, precedida de regular processo, na forma da lei e assegurado o contraditório e ampla defesa;
XI - alteração ou revisão da Lei Orgânica Municipal.
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções
Art. 44. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 45. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O projeto de resolução aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 47. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 1º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara colocará as contas municipais à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, dará seu parecer sobre ele e sobre as contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 48. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento solicitará (depois de aprovado no Plenário) ao Tribunal de Contas em caráter de urgência, pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
Art. 49. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, devendo o Executivo remeter cópias à Câmara Municipal.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade, dela deverão dar ciência à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar ilegalidades ou irregularidades perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 3º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes.
Art. 50. A Câmara Municipal por iniciativa própria através de Comissão Técnica ou de Inquérito, poderá inspecionar ou solicitar auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas Unidades Administrativas do Poder Executivo.
CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 51. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Sub-Prefeitos e Secretários Municipais.
Art. 52. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º O Prefeito e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar declaração de bens, tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, e promover o bem geral do Município.
Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 54. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos, e suceder-lhes-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Perfeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado.
§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal, ou outro cargo, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior, desde que não ocorra acúmulo de remuneração.
Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 56. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, aplica-se o disposto no artigo 55.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
§ 3º O Prefeito e Vice-Prefeito regularmente licenciados, terão direito a perceber a devida remuneração.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda de cargo.
Art. 57-A. O Prefeito deverá responder os requerimentos da Câmara no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Seção II - Das Atribuições do Prefeito
Art. 58. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da Administração Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VII - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
VIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da seção legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 45 (quarenta e cinco dias) após a abertura da seção legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
X - prover os cargos públicos municipais, na forma da lei, expedindo para essa finalidade os atos administrativos e publicando-os para que surtam os efeitos de direito;
XI - elaborar o Plano Diretor e o Plano Municipal de Saneamento Básico e as suas alterações, nos prazos e condições estabelecidas no Estatuto da Cidade e na Lei Nacional de Saneamento Básico e encaminhá-los à apreciação e deliberação da Câmara Municipal, após ampla discussão com a sociedade e organizações comunitárias, mediante audiências públicas obrigatórias;
XII - decretar o estado de calamidade pública no Município, quando o exigir situação de suma gravidade e que possa ocasionar comprometimento de pessoas e bens, devidamente justificado, ficando dispensado dos procedimentos, na conformidade da legislação federal;
XIII - administrar os bens e rendas municipais, podendo adquirir, permutar ou doar bens mediante prévia autorização da Câmara Municipal, obedecidos os requisitos legais, bem como decretar desapropriação nos casos de necessidade ou utilidade pública, conforme Lei de Desapropriação;
XIV - firmar convênios e consórcios e celebrar ajustes e contratos de interesse municipal, com aval do Legislativo, sob pena de nulidade e obedecidos os requisitos e exigências da legislação em vigor;
XV - elaborar e encaminhar ao TCE o relatório de gestão fiscal e o relatório resumido de execução orçamentária, nos prazos legais, sob pena de infração administrativa e sujeito às penalidades legais, respondendo pela consistência dos dados e com responsabilidade solidária do Sistema de Controle Interno;
XVI - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, mediante prévia autorização legislativa e nos termos da legislação aplicável às concessões;
XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do ano findo e cumprir todas as recomendações efetuadas pela Corte de Contas, seja na escrituração contábil, seja nos apontamentos que lhe forem encaminhados;
XVIII - encaminhar à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, os demonstrativos contábeis e os balancetes e dar-lhes a divulgação oficial, inclusive nos meios eletrônicos de comunicação, em especial, via Internet;
XIX - encaminhar os recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual, até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/00, ou justificar as razões por escrito quando for um repasse menor do que o fixado em lei;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, bem como aprovar os projetos de edificações, planos de loteamento, arruamento e desdobramento, ouvido previamente a Conselho Municipal de Planejamento, a ser constituído em obediência à legislação federal;
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, ou que vierem a ser criadas pela legislação federal ou estadual, aplicáveis.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos acima elencados, desde que passíveis de delegação pela natureza dos atos e procedimentos a serem editados.
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 59. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 59-A. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal todos aqueles tipificados na legislação federal e especialmente os que estão definidos no Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º e incisos, com os acréscimos da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 e outros que vierem a ser configurados legalmente, com o processamento estritamente judicial e sujeitos às penalidades previstas.
Art. 59-B. As infrações político-administrativas cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal, que são aquelas capituladas no art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67, estão sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, após regular processamento e deverão obedecer os trâmites estabelecidos no art. 5º do citado diploma legal, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade, não podendo ser excluída a revisão pelo Poder Judiciário.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º O Prefeito ficará suspenso de suas funções a partir do recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180 (cento e oitenta) dias, não tiver concluído o julgamento.
§ 4º Os crimes de responsabilidade são de ação pública e punidos na forma da lei federal e a condenação definitiva em qualquer tipo desse delito acarreta a perda do cargo ou função pública eletiva ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular a ser apurado em procedimento judicial.
§ 5º O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, também fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição, tudo em consonância com a lei federal, se lhe forem atribuídas as irregularidades e ilicitudes elencadas nas leis referidas no caput do art. 59-A.
§ 6º As normas processuais e os procedimentos são aqueles fixados pela lei federal e no Código de Processo Penal, com a peculiaridades e modificações inseridas pelo rito do Decreto-Lei nº 201/67, sendo aplicáveis as normas regimentais desde que não conflitantes ou divergentes da legislação específica, quando esta deverá prevalecer.
Seção IV - Dos Secretários Municipais
Art. 60. Os secretários municipais serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto nele permanecerem.
§ 1º Os secretários municipais deverão ser nomeados pelo Prefeito, com o encaminhamento imediato à Câmara da nomeação, da declaração de bens e da certidão negativa de antecedentes criminais do Secretário nomeado.
§ 2º Os demais requisitos para a nomeação e as atribuições dos Secretários Municipais serão definidos em lei ordinária.
§ 3º Nenhum órgão da Administração Pública Municipal deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
§ 4º A Chefia do Gabinete do Prefeito terá a estrutura de Secretaria Municipal.
Art. 60-A. Os secretários municipais, como auxiliares imediatos do Prefeito, deverão ser remunerados através de subsídio mensal, a ser fixado por lei municipal específica, de iniciativa da Mesa da Câmara, na forma estabelecida nesta Lei, com exclusão de qualquer outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Compete aos secretários municipais, além de outras atribuições estabelecidas em lei ordinária:
I - exercer a orientação, coordenação, supervisão e planejamento das atividades afetas à sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de atuação, inclusive as respectivas lei municipais, dando-lhe a devida execução;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de suas atividades e dos serviços que lhes estão afetos, bem como assinar os documentos técnicos de sua exclusiva competência;
IV - praticar todos os atos que lhe forem delegados pelo Prefeito, inclusive os de representação;
V - expedir atos administrativos ordinatórios (circulares, portarias, instruções normativas), para fiel execução das atribuições que lhes cabem;
VI - comparecer, quando forem requisitados, na Câmara Municipal, e prestar os esclarecimentos que forem requeridos pela Mesa Diretora, encaminhando documentos com prévia ciência do Prefeito.
CAPÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Seção I - Do Sistema Tributário Municipal
Subseção I - Dos Princípios Gerais
Art. 61. O Município poderá instituir tributos em conformidade com a Constituição Federal e Estadual.
§ 1º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.
§ 2º Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art. 62. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei municipal que os estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou;
b) no mesmo Exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos de quaisquer cultos religiosos;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos ou requisitados da lei;
d) livros, jornais e periódicos, de distribuição gratuita.
VII - estabelecer a diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º O Poder Executivo concederá planta padrão de até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída, gratuitamente, ficando as demais despesas a cargo do proprietário, desde que proprietário de único imóvel, utilizado para sua residência.
§ 2º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo e desde que atendidos os pressupostos e as restrições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 63. Lei ordinária municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.
Subseção II - Dos Impostos do Município
Art. 64. Compete ao Município constituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º Lei complementar estabelecerá sobre redução do IPTU, considerando situação socioeconômico, localização, topografia, metragem do terreno e construção, a munícipes comprovadamente carentes.
§ 3º Isenção de impostos municipais a empresas e indústrias que venham a se estabelecer no município e que tragam benefícios relevantes, sempre por proposta do Poder Executivo, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e por aprovação do Poder Legislativo.
§ 4º As alíquotas do Imposto previsto no inciso IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
Subseção III - Das Receitas Tributárias Repartidas
Art. 65. Pertence ao Município, obedecidas as normas sobre a repartição das receitas tributárias, na forma dos artigos 157 a 162 da Constituição Federal:
I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, e por todos os órgãos públicos municipais, suas autarquias e pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural, relativo aos imóveis neles situados;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no território municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Art. 66. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios, FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela de 22,05% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do produto de arrecadação dos Impostos sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e sobre Produtos Industrializados, deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente ao Município.
Art. 67. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município.
Art. 68. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repassadas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.
Art. 69. O Município divulgará, até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Seção II - Das Finanças Públicas
Subseção I - Das Normas Gerais
Art. 70. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias; e
III - os Orçamentos anuais.
§ 1º A lei que estabelecer o Plano Plurianual estabelecerá as Diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, inclusive fundações, empresas de economia mista e outras, mantidas pelo Poder Público, para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, o Orçamento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, incluindo as despesas de capital para o Exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na Legislação Tributária e estabelecendo a política de aplicação.
§ 3º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento do Exercício, relatório sucinto da execução orçamentária.
§ 4º Os Planos e Programas Municipais, serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o Orçamento do Legislativo e do Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - a proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 7º obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal específica a Legislação Municipal referente a:
I - Exercício Financeiro;
II - Vigência, prazos, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III - Normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 71. A Lei do Orçamento Anual deverá ser enviada pelo Executivo Municipal até 15 de outubro de cada ano, e deliberada pela Câmara Municipal até 15 de dezembro.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá publicar previamente versão simplificada e compreensível das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 72. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias e a proposta do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, previsto nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas à proposta do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados se:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos sociais;
b) serviços da dívida municipal.
III - relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não emitido o parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de Orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 7º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 1º (primeiro) de maio de cada ano.
§ 8º O Projeto de Lei do Plano Plurianual deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de junho do último ano do Plano Plurianual em vigor.
Art. 73. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VI - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do Orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município;
VII - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no Exercício financeiro em que forem autorizados, salvos se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 74. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 75. A despesa total com pessoal no Município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, na forma de distribuição estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando obrigados o Chefe do Executivo e o Presidente da Câmara a adotar os procedimentos de redução de gastos com pessoal fixados na referida lei, sujeitos às penalidades previstas.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus vereadores, na forma estabelecida na Constituição Federal.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Art. 76. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas, após a elaboração de estudo do impacto econômico e financeiro de suas projeções no Exercício e nos próximos, por tratar-se de despesa permanente e contínua:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Para cumprimento do limite estabelecido no art. 75, o Município adotará as seguintes providências:
a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
b) exoneração dos servidores não estáveis; e
c) os cargos objeto da redução prevista nas alíneas anteriores serão considerados extintos, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Seção I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social
Art. 77. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades sociais;
VIII - busca de pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade, de criar ou manter:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma secretaria municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 78. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, na forma da legislação federal vigente.
Art. 79. (Revogado).
Art. 80. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Seção II - Da Política Urbana
Art. 81. A Política de Desenvolvimento Urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais, fixadas em lei.
§ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 82. Fica criado o Fundo Municipal de Moradia Popular, que receberá recursos do Município, para atender ao Programa Habitacional Popular, sendo sua regulamentação estabelecida por lei complementar.
Art. 83. A criação de distritos, far-se-á mediante lei, aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito Municipal, respeitada a legislação federal e estadual.
Parágrafo único. O mesmo deverá ser observado quanto à criação da Guarda Municipal, Guarda-Mirim, Corporação Civil, empregada na defesa da ordem, da segurança e da propriedade dos cidadãos.
Art. 84. O Plano Diretor do Município obedecerá as diretrizes básicas de desenvolvimento integrado e sustentável da cidade, consubstanciadas no Estatuto da Cidade, adotando ou podendo adotar as normas e procedimentos urbanísticos elencados no referido diploma, visando um desenvolvimento adequado de seu perímetro urbano em perfeita harmonia com as atividades rurais e promovendo o uso racional do solo urbano e rural, com ênfase para a função social da propriedade.
Seção III - Da Ordem Social
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 85. A ordem social tem por base o trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social.
Art. 86. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
Subseção II - Da Saúde
Art. 87. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 87-A. São de relevância pública as ações e serviços de saúde pública, cabendo ao Poder Público municipal, dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado, sempre visando:
I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade.
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 88. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, com recursos do Orçamento da Seguridade Social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes.
§ 2º O Município aplicará, anualmente, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, todos da Constituição Federal.
Subseção III - Da Assistência Social
Art. 89. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais e estaduais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, que se interessarem, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Seção IV - Da Educação, Da Cultura e Do Desporto
Subseção I - Da Educação
Art. 90. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente no atendimento em creches, educação pré-escolar e ensino fundamental, obedecendo rigorosamente o que preceituam os artigos 208 da Constituição Federal e 240 da Constituição Estadual.
§ 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino compreenderão:
I - 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias e filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
Art. 91. Integra o atendimento aos educandos, os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 92. Fica criado o Conselho Municipal de Educação a ser regulamentado por lei complementar.
Art. 93. A educação como direito de todos e dever do Poder Público, será promovida com a colaboração da sociedade, para pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação e qualificação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
Art. 94. O dever do Município em relação à educação será atendido mediante, especialmente a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento em creche e pré-escola, de acordo com a legislação de regência;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um de acordo com as disponibilidades do Município.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, o Poder Executivo poderá firmar convênios com escolas especializadas e regulares, através de lei.
Art. 95. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições, no âmbito municipal:
I - cumprimento das normas gerais de educação prescritas a nível nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório, pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º Compete ao Poder Público, recensear os educandos, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 96. Fica estabelecido o perímetro escolar de segurança, assim entendido a área contígua aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e municipal, a ser regulamentado através de lei complementar.
Parágrafo único. Para a efetivação e cumprimento do disposto neste artigo, o Município, sempre na medida das possibilidades, instituirá policiamento preventivo e represssivo para a preservação do patrimônio da rede escolar e proteção do corpo docente e discente.
Subseção II - Da Cultura
Art. 97. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as ligadas à história de Itapecerica da Serra, à sua comunidade a aos seus bens.
Art. 98. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pelo Estado ou pela União, merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 99. O Município promoverá o levantamento das manifestações culturais da memória da Cidade e realizará exposições, concursos e publicações para a sua divulgação.
Art. 100. É livre o acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município.
Subseção III - Do Desporto e Do Lazer
Art. 101. O Município incentivará as práticas desportivas, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção dos clubes locais, entidades, associações e creches.
Art. 102. O Município promoverá o lazer como forma de integração social.
Art. 103. Ficam criados o Conselho Municipal de Desportos e o Conselho Municipal de Turismo, a serem regulamentados através de lei complementar.
Subseção IV - Do Meio Ambiente
Art. 104. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
II - proibir a venda de produtos nocivos à camada de ozônio da atmosfera;
III - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para preservação do meio ambiente;
IV - proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
V - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental ao qual se dará ampla publicidade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida do meio ambiente;
VII - criar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão deliberativo, consultivo e normativo.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo Órgão Público competente, na forma da lei.
Art. 105. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade de infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.
Art. 106. Fica vedada a instalação e operação de reatores nucleares em território do Município.
Art. 107. É vedado:
I - o lançamento de resíduos sólidos nos corpos d'água;
II - o despejo ou a queima de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas.
Art. 108. Compete ao Município regulamentar e fiscalizar o transporte, a instalação e a utilização de fontes radioativas empregadas em finalidade de cunho medicinal e de pesquisa no Município, prevenindo seus efeitos sobre a população.
Art. 109. Fica proibida a pesca predatória e qualquer tipo de caça em todo território municipal, assim como esportes, espetáculos e atos públicos ou privados que envolvam maus tratos ou a morte de animais, independente de sua espécie, raça, de sua origem exótica ou nativa, silvestre ou doméstica.
Art. 110. Ficam declaradas como áreas de preservação permanente as matas ciliares nos rios e nascentes, sendo proibido qualquer desmatamento em suas margens na faixa de trinta metros, bem como qualquer construção civil.
Art. 111. A Prefeitura Municipal deverá regulamentar a coleta, inclusive a seletiva, o tratamento e a destinação do lixo urbano, de maneira que os aterros sanitários sejam instalados em locais adequados e seguros, com o objetivo de evitar a contaminação da população, dos mananciais e do meio ambiente.
Parágrafo único. O Município não deverá permitir em qualquer hipótese, a entrada de lixo atômico, detritos industriais ou resíduos de outros municípios da federação, excetuando-se os resíduos domiciliares que venham a ter tratamento industrial adequado, desenvolvido mediante consórcio entre os Municipios da região.
Subseção V - Dos Deficientes, Da Criança e Do Idoso
Art. 112. A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros e edifícios de uso público e dos veículos de Transporte Coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou mental.
Art. 113. O Município promoverá programas de assistência à criança, ao deficiente e ao idoso.
Art. 114. Aos maiores de 60 (sessenta) anos, é garantida a gratuidade do transporte coletivo, especialmente das concessionárias sediadas no Município, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 114-A. A família, por ser a base da sociedade, deve ter especial proteção do Município, com dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Para implantar e implementar todas as ações e procedimentos necessários ao cumprimento dessas normas programáticas o Município proporá planos e programas periódicos e renováveis, realizando convênios com entidades idôneas e sem fins lucrativos e todas as atividades voltadas à proteção da família, da criança e do adolescente, através de previsão orçamentária adequada à dimensão das propostas a serem realizadas pelos diversos setores do Município.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 115. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, que compõem os Poderes Executivo e Legislativo do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - a Municipalidade reservará 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência;
V - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público;
VI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Municipal, dos detentores de mandato eletivo, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, atenderão ao disposto na Constituição Federal para efeitos de fixação e limites;
VII - os reajustes dos servidores públicos somente poderão ser concedidos por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
VIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
IX - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
X - os subsídios e vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, ressalvadas as exigências constitucionais;
XI - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;
XII - será considerada como data base para aumento real dos vencimentos dos servidores municipais, o dia 1º de maio de cada ano.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II a III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública Direta e Indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa ou interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º incisos X, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º O Município, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção II - Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 116. Os servidores públicos da Administração Municipal deverão ter seus cargos organizados em planos de carreira e estarão sujeitos aos direitos, obrigações, responsabilidades e impedimentos estabelecidos na Constituição Federal, no que tange ao exercício de suas funções, vedada a acumulação de cargos, empregos ou funções, consoante norma estabelecida no art. 37, incisos XVI e XVII, da Carta Magna.
Parágrafo único. Não poderão ocupar cargo, emprego ou função pública, na esfera municipal, aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o Patrimônio Público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 117. O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 118. (Revogado).
Art. 119. Os servidores públicos municipais efetivos e nomeados em comissão serão aposentados conforme disposto no artigo 40 da Constituição Federal, observadas todas as normas contidas neste dispositivo e as condições do Sistema Nacional de Previdência Social e outras normas e requisitos que venham a ser objeto de incorporação ao texto constitucional, por via de emenda.
§ 1º Os servidores públicos municipais comissionados, somente poderão aposentar-se depois de prestarem serviço efetivo em qualquer Poder pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 2º O Servidor do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas, terá reduzido o tempo de serviços e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal.
§ 3º O tempo de serviço público prestado à União, estados e municípios, será computado integralmente para os fins de aposentadoria e disponibilidade, para os servidores efetivos, nomeados em comissão e celetistas.
Art. 120. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa;
IV - para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 121. É assegurado o percebimento da sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em serviço público municipal, que se incorporará aos vencimentos para todos os fins legais.
Art. 122. A licença maternidade será concedida à servidora no tempo e na forma devidos, de acordo com a legislação federal aplicável, bem como a licença-paternidade, estendendo-se tais benefícios aos servidores municipais que adotarem legalmente crianças de até 1 (um) ano de idade.
Art. 123. Fica vedado o desvio de função no serviço público municipal, sendo o superior hierárquico responsabilizado pelo exercício de outras funções pelo servidor que não sejam inerentes àquela para o qual foi habilitado em concurso público e que possam configurar transposição de cargo ou emprego, proibida pela Constituição Federal.
Art. 124. Lei complementar disporá sobre gratificação de insalubridade aos Servidores Públicos Municipais.
Art. 125. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:
§ 1º Haverá uma só associação sindical para os servidores públicos municipais.
§ 2º É assegurado o direito de filiação dos servidores e profissionais liberais, à associação sindical de sua categoria.
Art. 126. O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 127. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 128. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 129. Todo servidor público terá direito a requerer licença para tratar de assuntos particulares, sem vencimentos, enquanto estiver exercendo o cargo, função ou emprego público municipal.
Art. 130. Os servidores municipais afastados do trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza, receberão de acordo com a legislação vigente.
Art. 131. (Revogado).
Art. 132. Será concedida a licença ao pai Servidor Público, no caso de morte da mãe beneficiária da licença maternidade, no prazo que sobejar, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 133. Fica garantido aos servidores públicos municipais o auxílio funeral, cujo valor deverá ser fixado por ato da Chefia do Executivo.
Seção III - Da Defesa do Consumidor
Art. 134. Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar as medidas de âmbito municipal e observada as regras e normas contidas na legislação federal e estadual, em especial o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 135. O Sistema tem por objetivo a orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município.
Art. 136. Lei complementar disporá sobre a composição e competências do referido Sistema.
Seção IV - Das Informações, Do Direito de Petição e Das Certidões
Art. 137. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da Administração Pública Municipal deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Parágrafo único. Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138. Aplicam-se aos servidores públicos municipais os mandamentos contidos nas Constituições Federal e Estadual, quanto à admissão, afastamento, estabilidade e aposentadoria.
Art. 139. Compete privativamente à Câmara Municipal autorizar, por maioria absoluta de seus membros, processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e proceder à sua tomada de contas, 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
Art. 140. Os projetos de lei de iniciativa popular terão o mesmo tratamento e processamento dos demais projetos de lei, sujeitos às regras do processo legislativo municipal e atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
Art. 141. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 142. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Art. 143. Lei Municipal criará e regulamentará o Informativo Oficial do Município de Itapecerica da Serra, veículo institucional de publicação periódica dos atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, a ser editado, confeccionado e distribuído pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Poderes Executivo e Legislativo de Itapecerica da Serra somente poderá ser veiculada através do Informativo Oficial do Município, e deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município não poderão realizar despesas com a publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas em qualquer veículo de comunicação.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município deverão disponibilizar as informações do Informativo Oficial do Município em página eletrônica na rede mundial de computadores (Internet).
§ 4º Para a impressão gráfica do Informativo Oficial do Município, de que trata o caput deste artigo, a Prefeitura Municipal poderá contratar empresa, sempre através de licitação, para a realização do serviço.
Art. 144. O Município comemorará anualmente os seguintes feriados:
I - Sexta-feira da Semana Santa;
II - 08 de maio - Aniversário da Emancipação Político-Administrativa e Dia da Padroeira do Município, Nossa Senhora dos Prazeres;
III - Corpus Christi;
IV - 02 de novembro - Finados;
V - 20 de novembro, Dia da Consciência Negra e Dia Municipal das Igrejas Evangélicas e Protestantes.
Art. 144-A. A padroeira de Itapecerica da Serra é Nossa Senhora dos Prazeres, cuja comemoração anual em sua homenagem será no dia 08 de Maio.
Art. 145. Os cadastros imobiliários e de terras públicas, deverão ser atualizados no prazo de 4 (quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei Orgânica, pelo Poder Executivo municipal.
Art. 146. Lei complementar disporá sobre a criação de comissão municipal objetivando fiscalização e vigilância sanitária em todo o Município.
Art. 147. O Município deverá estabelecer local para venda dos produtos agrícolas vindo diretamente do produtor, respeitadas as normas do Código Sanitário.
Art. 148. Todos os membros dos conselhos municipais, criados nesta Lei Orgânica, serão exercidos sem ônus para os cofres públicos.
Art. 149. Fica proibida a instalação de novos cemitérios no Município de Itapecerica da Serra.