O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
"Art. 85. ...
...
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, conforme processo previsto neste Regimento e na legislação federal aplicável em vigor, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos III a VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa." (NR)
"Art. 97. ...
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador ou Partido Político com assento na Edilidade, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
...
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação secreta, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
..." (NR)
"Art. 180. ...
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m) Perda de Mandato de Vereador." (AC)
Parágrafo único. ...
"Art. 181. ...
...
IV - cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito; (NR)
...
VII - destituição de Membros da Mesa." (AC)
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 16 de novembro de 2006.
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Carlos Juliano Budel
Presidente