A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º A Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta ou Indireta do Poder Público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a título de subsídio para o Prefeito.
..." (NR)

"Art. 73. O servidor público perderá:
...
III - a remuneração integral, durante o afastamento por motivo de prisão, sendo devido a seus dependentes a percepção do benefício de auxílio-reclusão, na forma que lei específica dispuser;
IV - (Revogado)
..." (NR)

"Art. 100. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
...
VIII - adicional por hora extraordinária de trabalho;
IX - prêmio por desempenho, individual ou institucional, na forma da lei.
..." (NR)

"DO ADICIONAL POR HORA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

Art. 106. Devidamente justificado será permitido serviço em hora extraordinária de trabalho, para atender as situações excepcionais e temporárias de interesse da Administração, mediante prévia autorização da autoridade competente.
§ 1º As horas extraordinárias devidamente justificadas e autorizadas serão compensadas ou remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 2º As horas extraordinárias registradas em banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 meses a contar da realização. (NR)
§ 3º As horas extraordinárias que não forem compensadas no prazo máximo estipulado no § 2º, serão compulsoriamente convertidas em pecúnia."(NR)

"Subseção IX-A - Do Prêmio por desempenho

"Art. 125-A. Ao servidor ativo poderá ser concedido prêmio por desempenho, em decorrência do alcance de resultados, mensurados por indicadores fixados em Acordo de Metas, na dimensão institucional e individual, na forma de lei específica." (NR)
Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto sobre a lei específica a que se refere o caput do art. 125-A, o Poder Executivo deverá providenciar consulta prévia junto ao órgão representativo dos servidores, para que se manifeste sobre o assunto.

Art. 2º Revoga o parágrafo único, do art. 11, da Lei Complementar nº 97, de 26 de janeiro de 2005.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 15 de julho de 2011.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

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Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração

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Elenice Nurnberg
Secretária Municipal de Gestão de Pessoas e Políticas de Recursos Humanos