A Mesa da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, nos termos do § 2º, do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, de 6 de abril de 1990, promulga a seguinte Emenda:


Art. 1º Fica incluído o § 6º no art. 108-A da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, com a seguinte redação:

"Art. 108-A. ...
...
§ 6º Excetuam-se do disposto no § 4º as emendas parlamentares comprovadamente inexeqüíveis, as quais poderão ser objeto de remanejamento ou cancelamento, total ou parcial, somente mediante lei específica, aprovada por ²/³ (dois terços) dos Membros da Câmara.
I - Os Projetos de Lei que objetivem suplementações orçamentárias, utilizando Emendas Parlamentares consideradas inexeqüíveis deverão ser acompanhadas, além do Plano detalhado a que se destina, de justificativa técnica e legal devidamente fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei 4.320/64, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual que comprovem, individualmente, a inexeqüibilidade das Emendas que estão sendo usadas como fonte para suplementação."

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 10 de maio de 2006.

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CARLOS JULIANO BUDEL
Presidente

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NANCI RAFAIN ANDREOLA
Primeira Vice-Presidente

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TADEU MADEIRA
Segundo Vice-Presidente

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GERALDO MARTINS
Primeiro Secretário