A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para atender aos encargos de direção, chefia e assessoramento dos órgãos da administração superior e centralizada da administração municipal, ficam criados os cargos do provimento em comissão, com denominação e simbologia de que trata esta Lei Complementar.
Art. 2º Os cargos de que trata esta Lei Complementar serão providos através de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.
§ 1º Os titulares dos cargos de maior nível hierárquico da administração superior serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos, residentes no Município de Foz do Iguaçu e no exercício dos direitos políticos.
§ 2º Os titulares de que trata o parágrafo anterior, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto permanecerem no cargo.
Art. 3º Sempre que o interesse da Administração o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicados em cada caso, salvo quando por lei for exigida a habilitação a nível técnico-científico, desde que comprovada a idoneidade, capacidade e experiência administrativa do indicado.
Art. 4º A escolha de ocupante de cargo em comissão poderá recair ou não, em servidor efetivo do Município.
§ 1º O servidor público municipal efetivo que exercer cargo comissionado, perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo em comissão, ficando o contrato de trabalho do emprego efetivo em suspenso, na conformidade da Lei, até que retorne ao exercício de seu emprego efetivo.
§ 2º O servidor municipal efetivo nomeado para cargo em comissão não poderá acumular o respectivo vencimento com outro cargo comissionado ou receber gratificação de função.
§ 3º A posse em cargo em comissão determina concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
§ 4º Os vencimentos pelo exercício de cargo em comissão não serão incorporados ao vencimento do servidor e somente assegurará os direitos inerentes no período em que o servidor estiver exercendo o cargo.
§ 5º Quando o provimento em Cargo em Comissão de Diretor do Departamento da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública recair sobre servidor de carreira da Guarda Municipal, o servidor ocupante do cargo exercerá as funções armado e uniformizado e, terá sua classe diferenciada por insígnia específica prevista no Regulamento do Uniforme do Departamento da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública.
Art. 5º O exercício de cargo em comissão é incompatível com a percepção de gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
Art. 6º O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação.
Art. 7º Além do vencimento do cargo, o ocupante de cargo em comissão terá, na forma da lei, as seguintes vantagens:
I - férias;
II - abono de natal;
III - diárias;
IV - gratificação por representação do gabinete.
Art. 8º A gratificação por representação de gabinete será concedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo e paga no limite de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento.
Parágrafo único. A concessão de gratificação por representação de gabinete terá seus efeitos computados para fins de férias e abono de natal.
Art. 9º Os cargos de provimento em comissão da administração superior e centralizada do Município de Foz do Iguaçu são os seguintes:
| Quantidade |
Denominação |
Símbolo |
| 18 |
Secretário |
CC-1 |
| 01 |
Coordenador Geral do Hospital Municipal |
CC-1 |
| 01 |
Procurador Geral do Município |
CC-1 |
| 06 |
Procurador |
CC-2 |
| 01 |
Ouvidor Geral do Município |
CC-2 |
| 04 |
Coordenador |
CC-2 |
| 01 |
Assessor Parlamentar e Integração Regional |
CC-2 |
| 06 |
Assessor Técnico |
CC-2 |
| 03 |
Assessor Especial |
CC-2 |
| 01 |
Assessor Técnico para Assuntos Internacionais |
CC-2 |
| 01 |
Assessor de Recepção e Contatos Externos |
CC-2 |
| 50 |
Diretor de Departamento |
CC-2 |
| 105 |
Assessor I |
CC-3 |
| 50 |
Assessor II |
CC-4 |
| 60 |
Assessor III |
CC-5 |
Art. 10. Os vencimentos dos diferentes símbolos dos cargos em comissão previstos no artigo anterior são os atualmente em vigor, de acordo com os mesmos símbolos, até que lei específica venha atualizá-los ou alterá-los.
CAPÍTULO II - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 11. A Função de Confiança (FC) e a de Encarregância (FE) são vantagens acessórias ao vencimento do servidor e não constituem emprego. Aquela é atribuída pelo exercício de Chefia de Divisão e esta pelo exercício de Encarregância, cujo desempenho não justifique, respectivamente, a criação de cargo em comissão ou Divisão.
Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 175, de 15.07.2011 - Pub. D.O.M. nº 1.528, de 20.07.2011).
Art. 12. As Funções de Confiança e de Encarregância da administração superior e centralizada do Município de Foz do Iguaçu, sua classificação e simbologia são estabelecidos nesta Lei Complementar e serão atribuídas em consonância com os detalhamentos dos órgãos da estrutura administrativa.
Art. 13. As Funções de Confiança e de Encarregância de que trata esta Lei Complementar deverão ser ocupadas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 14. A designação de servidor para o exercício de Função de Confiança ou de Encarregância, será por ato do Chefe do Poder Executivo ou a quem ele delegar a competência.
Art. 15. A designação para a Função de Confiança ou de Encarregância, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato ou da data nele assinalada, competindo à autoridade a que se subordina o servidor designado dar-lhe exercício imediato.
Parágrafo único. Independe de posse formal o exercício de cargo por designação de Função de Confiança ou de Encarregância.
Art. 16. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá haver substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular da Função de Confiança e Encarregância, no período superior a 10 (dez) dias.
§ 1º A substituição será formalizada por ato, e sempre remunerada.
§ 2º A substituição perdurará durante todo o afastamento do titular da Divisão, salvo em caso de designação de outro ocupante para a função objeto da substituição, ou ainda no caso de nova designação de substituto.
Art. 17. Durante o tempo de substituição remunerada, o substituto receberá a remuneração estabelecida para a respectiva função, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos, funções ou vantagens.
Art. 18. Em caso de vacância e até nova designação, poderá ser designado pela autoridade competente, um responsável pelo expediente da função.
Parágrafo único. Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições contidas no artigo 17, referentes a percepção do vencimento ou remuneração da função pela qual responder.
Art. 19. A vacância da Função de Confiança e de Encarregância dar-se-á por dispensa, a pedido ou ex-officio, ou por destituição.
Art. 20. O servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma Função de Confiança ou de Encarregância, bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza ou cargo em comissão, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Art. 21. A Função de Confiança ou de Encarregância não se incorporará ao salário do servidor efetivo, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas vantagens, salvo nas férias do servidor.
Art. 22. A Função de Confiança será atribuída, na estrutura organizacional e no quadro de pessoal do Município, para os encargos de Chefia de Divisão.
§ 1º Os titulares dos cargos de maior nível hierárquico da administração superior serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 anos, residentes no Município de Foz do Iguaçu e no exercício dos direitos políticos.
§ 2º Em caso de necessidade, a Divisão poderá ser atribuída a outro Departamento dentro da mesma Secretaria, Procuradoria ou Coordenadoria.
§ 3º O número de Funções de Confiança será igual ao número de Divisões que forem criadas no detalhamento da estrutura organizacional e administrativa do Município, e em funcionamento, respeitado o limite estabelecido no § 1º.
§ 4º O ato que dispuser sobre a criação das Divisões, especificará também, a complexidade, essencialidade, natureza, volume de serviços e atribuições.
§ 5º Para os fins dispostos no caput deste artigo, equiparam-se à Chefia de Divisão, a Corregedoria Geral, a Ouvidoria e a Coordenadoria de Trânsito e Defesa Civil vinculados à Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública.
§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto a Coordenadoria de Trânsito e Defesa Civil de que trata o § 5º deste artigo.
§ 7º A Corregedoria Geral e a Ouvidoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, de que trata o § 5º deste artigo serão instituídas por lei específica.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir até o limite de 90 (noventa) Funções de Encarregância.
Parágrafo único. Na distribuição das funções contidas no caput deste artigo, cada Coordenação de Posto de Saúde ou Centro Municipal de Educação Infantil terá garantida uma Função de Encarregância.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As demais determinações e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação e cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, serão baixadas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nºs 02, de 26 de abril de 1991; 46, de 12 de fevereiro de 1999; 47, de 12 de fevereiro de 1999; 59, de 06 de fevereiro de 2001; 70, de 21 de fevereiro de 2002; 77, de 06 de dezembro de 2002 e 81, de 16 de dezembro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de janeiro de 2005.
___________________________
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
___________________________
Emerson Roberto Castilha
Secretário Municipal da Administração